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Perícia Contábil

Superendividamento: duração do plano compulsório e a carência

Plano judicial compulsório no superendividamento: o que o art. 104-B, § 4º, do CDC fixa sobre principal corrigido, prazo máximo de cinco anos, primeira parcela em até 180 dias e parcelas iguais, com exemplo de cálculo e decisões do TJDFT e do TJPR.

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Por Guilherme Luchetta

14 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Capa: plano judicial compulsório no superendividamento, prazo máximo de cinco anos e primeira parcela em até 180 dias, art. 104-B do CDC
O art. 104-B, § 4º, do CDC assegura aos credores o principal corrigido e limita o plano compulsório a cinco anos, com primeira parcela em até 180 dias da homologação.

O plano judicial compulsório é o plano de pagamento que o juiz impõe aos credores quando a conciliação do superendividamento não alcança acordo com todos eles. A Lei 14.181/2021 criou esse instrumento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixou limites de prazo, de valor e de carência. Na prática, advogados e consumidores perguntam quanto tempo o plano pode durar, quando vence a primeira parcela e o que o credor tem direito de receber. Este artigo lê o texto da lei, mostra um exemplo numérico e reúne o que dois tribunais estaduais registraram em decisões recentes.

As duas fases da repactuação e onde o plano compulsório entra

O CDC (Lei 8.078/1990) organiza o tratamento do superendividamento em duas fases. A primeira, prevista no art. 104-A, é a conciliação. O consumidor superendividado, pessoa natural, pede a repactuação, o juiz marca uma audiência com todos os credores de dívidas de consumo e o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento.

A segunda fase está no art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento. O objetivo é a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes por meio de um plano judicial compulsório. Todos os credores cujos créditos não integraram acordo são citados.

Essa estrutura bifásica da Lei 14.181/2021 importa para o cálculo. O plano voluntário nasce da negociação e pode prever descontos, prazos e encargos livremente combinados, respeitado o limite de cinco anos do art. 104-A. O plano compulsório é imposto, e por isso a lei fixa um piso para o credor e um teto de prazo para o consumidor.

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A leitura conjunta dos dois artigos também mostra uma ordem de pagamento. O § 4º do art. 104-B diz que a liquidação total da dívida do plano compulsório vem após a quitação do plano consensual. Quem aderiu ao acordo recebe primeiro, e quem recusou espera.

O que diz o art. 104-B do CDC

O caput do art. 104-B, incluído pela Lei 14.181/2021, autoriza o juiz a instaurar o processo por superendividamento quando a conciliação falha. O § 1º manda considerar os documentos e as informações prestadas em audiência. O § 2º dá aos credores citados o prazo de quinze dias para juntar documentos e as razões da negativa de aceitar o plano voluntário ou de renegociar.

O § 3º permite que o juiz nomeie administrador, desde que isso não onere as partes. Esse administrador tem até trinta dias, depois de cumpridas as diligências necessárias, para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. O texto não obriga a nomeação, e a decisão cabe ao juízo.

O § 4º é a regra de conteúdo do plano. Ele assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Prevê a liquidação total da dívida, após a quitação do plano consensual, em no máximo cinco anos, com a primeira parcela devida em até cento e oitenta dias, contados da homologação judicial. O restante do saldo é devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Em termos de cálculo, o dispositivo reúne quatro variáveis: o principal, a correção monetária por índice oficial, o prazo e o calendário de parcelas. A Lei 14.181/2021 não menciona juros remuneratórios nem de mora sobre o saldo do plano. A ausência de menção tem consequência prática, tratada adiante, porque o piso legal do credor é o principal corrigido.

Cinco anos no máximo: como contar e o que o limite significa

O prazo de cinco anos aparece em dois pontos. No art. 104-A, caput, ele limita o plano de pagamento proposto pelo consumidor na audiência. No art. 104-B, § 4º, ele limita a liquidação total da dívida no plano compulsório. Nos dois casos, o prazo é um máximo, e não um padrão.

A expressão no máximo permite planos mais curtos. Um consumidor com renda para quitar o principal corrigido em trinta meses não precisa usar os sessenta. O contrário não vale: o juiz não pode estender o plano compulsório além do limite legal, ainda que as parcelas fiquem altas.

Essa última consequência foi registrada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma apelação cível sobre limitação de descontos. A ementa afirma que a situação de superendividamento não garante o direito de limitar compulsoriamente as parcelas a 30% dos rendimentos líquidos mensais, e que o prazo de cinco anos previsto em lei deve ser respeitado. O acórdão acrescenta que a intervenção judicial não pode impor aos credores um acordo de pagamento em prestações maiores, em desacordo com a legislação.

A leitura do TJPR sobre a Lei 14.181/2021 tem uma implicação clara. Se o consumidor não consegue pagar o principal corrigido em sessenta parcelas sem comprometer o mínimo existencial, o plano compulsório não se sustenta nos limites da lei. A consequência, na decisão examinada, foi a improcedência do pedido.

Primeira parcela em até 180 dias: carência não é prazo para sempre

O § 4º do art. 104-B diz que a primeira parcela será devida no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação judicial. Em outras palavras, o plano pode prever um intervalo entre a sentença que o homologa e o primeiro pagamento, de até seis meses. A contagem começa na homologação, e não no pedido de repactuação nem na audiência.

A Lei 14.181/2021 fala em prazo máximo. O juiz pode fixar primeira parcela em trinta, sessenta ou cento e oitenta dias, conforme o caso. Um artigo doutrinário publicado no Jusbrasil sobre o tema sustenta que a carência não é automática e que sua concessão depende da análise das particularidades do caso, o que o texto legal, por si só, não impõe nem proíbe.

O mesmo artigo afirma que as decisões que concedem expressamente a carência de 180 dias são menos frequentes do que as que discutem mínimo existencial e adequação do plano. É uma impressão do autor sobre a pesquisa que fez, e não de estatística oficial. O leitor deve conferir a prática do juízo em que atua.

A dúvida mais relevante para o cálculo é saber se os cento e oitenta dias entram na conta dos cinco anos. O texto diz que a liquidação total ocorre em no máximo cinco anos e que a primeira parcela é devida em até cento e oitenta dias, sem explicar a relação entre os dois prazos. A resposta depende da interpretação do juízo, e o laudo deve registrar a premissa adotada.

Principal corrigido: o piso do plano e o que o credor tem direito de receber

O texto do § 4º assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A expressão fixa o piso da proposta. O plano compulsório pode reduzir encargos, como juros e multas, mas não pode reduzir o principal, segundo a redação literal do dispositivo.

A palavra principal exige cuidado técnico. Em contratos de crédito, o valor que o credor chama de principal pode incluir tarifas, seguros e encargos financiados, e o consumidor pode contestar essa composição. A revisão e a integração dos contratos, previstas no caput do art. 104-B, permitem essa discussão dentro do processo.

A correção monetária por índice oficial protege o credor da perda do poder de compra durante o prazo do plano. O CDC (Lei 8.078/1990) não escolhe o índice, e o juízo define o parâmetro na decisão. O perito aplica o índice escolhido sobre o principal e apresenta a evolução do saldo mês a mês.

Esse piso explica por que o plano compulsório costuma ter parcelas menores quando os encargos eram altos e maiores quando o principal já era elevado. Um contrato com taxa mensal alta que gerou saldo muito acima do valor emprestado tem a diferença cortada no recálculo. Um contrato de principal alto, com poucos encargos, tem pouco a reduzir.

Exemplo numérico: sessenta parcelas ou cinquenta e quatro

Um exemplo hipotético mostra o efeito da dúvida sobre a contagem dos prazos. Suponha que o principal devido pelo consumidor aos credores remanescentes, já corrigido por índice oficial, seja de R$ 36.000,00. Suponha também que o juízo homologue um plano compulsório em sessenta parcelas mensais iguais, sem juros.

Nessa hipótese, cada parcela seria de R$ 600,00, e a primeira vence em até 180 dias da homologação. Se a carência não entrar no limite de cinco anos, o último pagamento ocorre cerca de cinco anos e cinco meses depois da sentença. Se os cinco anos contarem a partir da homologação, sobram 54 meses para pagar.

Com 54 parcelas, a prestação sobe para R$ 666,67, pois R$ 36.000,00 divididos por 54 resultam em R$ 666,666. A diferença de R$ 66,67 por mês, ou 11,1% sobre a parcela de R$ 600,00, pode decidir se o plano preserva ou não o mínimo existencial do consumidor.

CenárioParcelasValor da parcelaPremissa
A60R$ 600,00cinco anos contados após a carência
B54R$ 666,67cinco anos contados da homologação, com carência de 180 dias

O exemplo ignora a correção mensal do saldo, que o perito aplica na planilha real, e o plano consensual que eventualmente venha antes. Ele serve para mostrar que a premissa do prazo altera o valor mensal. Por isso o laudo costuma apresentar os dois cenários, deixando ao juiz a escolha.

Decisões dos tribunais: TJDFT e TJPR

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em acórdão relatado pelo desembargador Leonardo Roscoe Bessa no processo 0700358-60.2025.8.07.0006, tratou do procedimento bifásico dos arts. 104-A e 104-B. A ementa registra, entre outros pontos, a possibilidade de apresentar o plano de pagamento na data da audiência de conciliação. Ela afasta ainda o Decreto 11.150/2022 como parâmetro fixo para definir o superendividamento, por ofensa à isonomia, e exige análise do caso concreto.

No caso julgado, o mínimo existencial estava preservado, o que significava ausência de pressuposto para o processamento da ação de repactuação. O recurso foi conhecido e não provido, e a sentença foi mantida. A ementa disponível no JurisDF tem data de 02/12/2025.

O TJPR, na apelação já mencionada, registrou que a repactuação pressupõe a observância da Lei 14.181/2021 e do Decreto 11.150/2022. Considerou que a proposta apresentada pela consumidora não observou a atualização da dívida e que a situação financeira dela não permitia o plano compulsório, pois as parcelas, mesmo renegociadas, comprometeriam o mínimo existencial. A tese de julgamento afirma que não se pode impor plano de pagamento que comprometa o mínimo existencial.

As duas decisões convergem num ponto. O plano compulsório depende de uma conta que feche: principal corrigido, prazo de até cinco anos e parcelas compatíveis com o mínimo existencial. Quando a conta não fecha, o tribunal não cria uma solução fora da lei, e o resultado pode ser o indeferimento. O Decreto 11.567/2023 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, e o debate sobre esse valor foi tratado em outro texto desta série.

O que o perito calcula no plano de pagamento

O perito contábil parte da relação de credores e do extrato de cada dívida. Para cada crédito, separa o principal, os encargos e as tarifas, e confere se os valores cobrados têm respaldo no contrato. O resultado é o principal efetivamente devido, que será corrigido pelo índice que o juízo adotar.

Depois, o perito monta o fluxo do plano. Ele distribui o saldo em parcelas mensais iguais, respeita o limite de cinco anos, aplica a carência fixada e testa o resultado contra a renda e os gastos básicos do consumidor. Se a parcela total excede o que sobra após o mínimo existencial, o laudo mostra o resíduo e as alternativas de prazo.

A ordem de pagamento também entra na planilha. Credores que aderiram ao plano consensual recebem antes, conforme o § 4º do art. 104-B, e o credor ausente à audiência, se estiver sujeito ao plano, é pago apenas depois dos presentes, nos termos do § 2º do art. 104-A. O calendário reflete essa sequência.

Por fim, o laudo registra as premissas que dependem de decisão judicial, como o índice de correção, a contagem do prazo e a duração da carência. Isso permite que o juiz altere uma premissa e veja o novo valor sem refazer o trabalho. A transparência dos parâmetros reduz impugnações e acelera a homologação.

Separar principal e encargos, aplicar o índice de correção e testar o plano contra o mínimo existencial é cálculo de perícia contábil. É essa análise que dá ao juiz números comparáveis para homologar o plano.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo máximo do plano compulsório no superendividamento?

Cinco anos. O art. 104-B, § 4º, do CDC prevê a liquidação total da dívida em no máximo cinco anos, com parcelas mensais iguais e sucessivas. O art. 104-A também limita a cinco anos o plano proposto na audiência de conciliação. O prazo é um máximo, e planos mais curtos são possíveis.

Quando vence a primeira parcela do plano compulsório?

No prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação judicial do plano, segundo o art. 104-B, § 4º, do CDC. A lei fixa um teto, e o juiz pode determinar primeira parcela em prazo menor. O restante do saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas.

O credor tem direito a receber o valor total da dívida?

Tem direito, no mínimo, ao principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, conforme o art. 104-B, § 4º. O plano pode reduzir encargos como juros e multas, mas o texto legal protege o principal. A discussão sobre o que compõe o principal pode ocorrer na revisão dos contratos.

O consumidor pode limitar as parcelas a 30% da renda?

Não automaticamente. O TJPR, em apelação cível sobre limitação de descontos, afirmou que o superendividamento não garante o direito de limitar compulsoriamente as parcelas a 30% dos rendimentos líquidos mensais e que o prazo de cinco anos deve ser respeitado. O mínimo existencial continua sendo o limite de proteção.

Quem recebe primeiro, credores do acordo ou do plano compulsório?

Os credores do plano consensual. O art. 104-B, § 4º, prevê a liquidação total da dívida do plano compulsório após a quitação do plano consensual. E o art. 104-A, § 2º, determina que o credor ausente sem justificativa seja pago apenas depois dos credores presentes à audiência.

A carência de 180 dias é concedida em todos os casos?

A lei prevê prazo máximo de cento e oitenta dias para a primeira parcela, mas não obriga o juiz a concedê-lo por inteiro. A fixação depende da análise do caso e da decisão do juízo. Convém consultar a prática da vara e justificar o pedido com a situação financeira documentada.

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Conclusão

O plano judicial compulsório tem moldura própria no art. 104-B, § 4º, do CDC: principal corrigido como piso do credor, liquidação em no máximo cinco anos, primeira parcela em até cento e oitenta dias da homologação e parcelas mensais iguais. As decisões do TJDFT e do TJPR lidas mostram que a conta precisa fechar dentro desses limites e preservar o mínimo existencial.

Para quem atua nessas ações, a preparação começa por documentos e por premissas explícitas. Relação de credores, extratos, índice de correção, contagem do prazo e duração da carência são os elementos mínimos para um plano que o juiz possa homologar.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Planalto, Lei 8.078/1990 (CDC), compilado, arts. 54-A, 104-A e 104-B, incluídos pela Lei 14.181/2021 · Planalto, Decreto 11.567/2023 · TJDFT, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, processo 0700358-60.2025.8.07.0006, ementa de 02/12/2025 (JurisDF) · TJPR, apelação cível sobre limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, ementa no portal de jurisprudência do TJPR · Jusbrasil, artigo doutrinário sobre a carência de 180 dias no plano compulsório.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo máximo do plano compulsório no superendividamento?

Cinco anos. O art. 104-B, § 4º, do CDC prevê a liquidação total da dívida em no máximo cinco anos, com parcelas mensais iguais e sucessivas. O art. 104-A também limita a cinco anos o plano proposto na audiência de conciliação. O prazo é um máximo, e planos mais curtos são possíveis.

Quando vence a primeira parcela do plano compulsório?

No prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação judicial do plano, segundo o art. 104-B, § 4º, do CDC. A lei fixa um teto, e o juiz pode determinar primeira parcela em prazo menor. O restante do saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas.

O credor tem direito a receber o valor total da dívida?

Tem direito, no mínimo, ao principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, conforme o art. 104-B, § 4º. O plano pode reduzir encargos como juros e multas, mas o texto legal protege o principal. A discussão sobre o que compõe o principal pode ocorrer na revisão dos contratos.

O consumidor pode limitar as parcelas a 30% da renda?

Não automaticamente. O TJPR, em apelação cível sobre limitação de descontos, afirmou que o superendividamento não garante o direito de limitar compulsoriamente as parcelas a 30% dos rendimentos líquidos mensais e que o prazo de cinco anos deve ser respeitado. O mínimo existencial continua sendo o limite de proteção.

Quem recebe primeiro, credores do acordo ou do plano compulsório?

Os credores do plano consensual. O art. 104-B, § 4º, prevê a liquidação total da dívida do plano compulsório após a quitação do plano consensual. E o art. 104-A, § 2º, determina que o credor ausente sem justificativa seja pago apenas depois dos credores presentes à audiência.

A carência de 180 dias é concedida em todos os casos?

A lei prevê prazo máximo de cento e oitenta dias para a primeira parcela, mas não obriga o juiz a concedê-lo por inteiro. A fixação depende da análise do caso e da decisão do juízo. Convém consultar a prática da vara e justificar o pedido com a situação financeira documentada.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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