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Perícia Bancária

Cartão consignado (RMC) no plano do superendividado

Como o cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) entra na conta do mínimo existencial e no plano de pagamento do superendividado: limite de 5% da Lei 10.820, ADPF 1.005 do STF, arts. 104-A e 104-B do CDC e o que a perícia confere.

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Por Guilherme Luchetta

13 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Capa: cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) no plano de pagamento do superendividado, Lei 14.181/2021 e ADPF 1.005 do STF
Depois da ADPF 1.005, as parcelas do crédito consignado não ficam mais fora do cálculo do mínimo existencial, e o cartão com reserva de margem exige conferência própria no plano de pagamento.

O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é o contrato em que o banco reserva parte da margem do benefício ou do salário para o pagamento mínimo da fatura de um cartão, com desconto direto em folha ou no benefício. O saldo que sobra continua em aberto e rende juros, e o desconto se repete mês após mês. Para o consumidor superendividado, isso traz duas perguntas: a parcela do cartão conta no cálculo do mínimo existencial, e a dívida entra no plano de pagamento do CDC. A primeira pergunta ganhou resposta do Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2026, e a segunda segue dependente da prova e da leitura do plano.

Como funciona o RMC e por que ele pesa na renda

No cartão consignado, o titular contrata um cartão e autoriza que uma parcela da remuneração ou do benefício seja descontada para amortizar a fatura. O desconto corresponde, em regra, ao pagamento mínimo, e o restante do saldo permanece financiado pelos juros do cartão. O valor sacado ou gasto no cartão pode, assim, demorar muito a diminuir.

A Lei 10.820/2003 regula o desconto em folha e fixa os limites. Para os aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, o art. 6º, § 5º, na redação dada pela Lei 14.601/2023, estabelece que os descontos e as retenções não podem ultrapassar 45% do valor do benefício. Desse total, 35% se destinam exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% ao cartão de crédito consignado e 5% ao cartão consignado de benefício.

O § 6º do mesmo artigo prevê uma consequência para o excesso: a instituição financeira que retiver valor superior ao limite perde todas as garantias que a lei lhe confere. A lei trata, portanto, a reserva de margem como espaço separado, com percentual próprio, e não como uma parcela livre dentro da margem do empréstimo comum.

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A reserva de margem tem um efeito econômico que a fatura não mostra à primeira vista. A parcela de 5% é pequena, e por isso passa despercebida, mas pode ser descontada por anos sem reduzir o principal na mesma proporção. Em um orçamento apertado, ela se soma ao empréstimo consignado tradicional e ao cartão comum, e o total é que decide se sobra renda para o sustento.

O que o TJSP já decidiu sobre o modelo do RMC

A Justiça paulista examinou a estrutura do cartão consignado em casos de aposentados que buscavam um empréstimo. Em 27/01/2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou decisão da 22ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível 1017568-17.2021.8.26.0506, relatada pelo desembargador Edgard Rosa. O aposentado tinha feito apenas dois saques, de R$ 1.064,00 e R$ 265,00, em cinco anos, e nunca usou o cartão para compras.

O banco passou a descontar do benefício o pagamento mínimo da fatura, e o débito, em vez de diminuir, ficou maior do que a soma dos dois saques. A câmara reconheceu erro essencial na contratação, afirmou que o contrato não era claro quanto ao funcionamento e determinou a conversão em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do valor devido a partir das quantias creditadas e dos descontos já realizados.

O precedente não se aplica a todo cartão consignado, porque depende da prova de que o consumidor buscava empréstimo e foi induzido ao cartão. Ele mostra, porém, a primeira camada de conferência: antes de discutir plano de pagamento, é preciso saber se o contrato foi bem informado e se a modalidade correspondia à necessidade do cliente.

Essa discussão tem base no CDC. Os arts. 54-B e 54-D exigem que o fornecedor informe o custo efetivo total, as taxas e as consequências do inadimplemento, e o parágrafo único do art. 54-D admite a redução de juros e encargos. Os dois caminhos, o da nulidade ou conversão do contrato e o da redução de encargos, podem preceder ou acompanhar a repactuação.

A ADPF 1.005 e o cálculo do mínimo existencial

O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto 11.150/2022 regulamentou o conceito, e o Decreto 11.567/2023 fixou o valor em R$ 600,00. O § 1º do art. 3º manda aferir o mínimo em base mensal, contrapondo a renda total às parcelas vencidas e a vencer no mês.

O art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto 11.150/2022 excluía dessa aferição as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Era o dispositivo que deixava de fora o cartão consignado, e ele foi questionado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, ajuizadas pela Conamp e pela Anadep.

O Plenário do STF concluiu o julgamento em 23/04/2026. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", com divergência da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin. O relator, ministro André Mendonça, afirmou na sessão que a exclusão do consignado pode distorcer a análise e que um quadro de superendividamento pode aparecer quando a dívida do cartão comum se soma ao consignado. A notícia do STF e o Informativo 1.214 registram ainda que o Conselho Monetário Nacional deve avaliar anualmente o valor do mínimo existencial.

A consequência para o RMC é direta no cálculo. A parcela mensal descontada do benefício a título de pagamento mínimo do cartão passa a entrar na contraposição entre renda e parcelas. Esta pesquisa não encontrou, no texto das fontes oficiais lidas, menção a modulação de efeitos, e o acórdão completo da ADPF não foi consultado, o que recomenda conferir o inteiro teor antes de peticionar.

O exemplo numérico

O exemplo é hipotético e usa os valores do decreto. Um aposentado tem renda mensal de R$ 2.500,00 e paga, no mês, R$ 650,00 de empréstimo consignado, R$ 125,00 de desconto do RMC, R$ 550,00 de cartão de crédito comum e R$ 650,00 de empréstimo pessoal. As parcelas somam R$ 1.975,00 e a renda que sobra é de R$ 525,00, abaixo dos R$ 600,00 do decreto.

Pela regra anterior, o empréstimo consignado e o RMC ficariam fora da conta. Só entrariam R$ 1.200,00 do cartão comum e do empréstimo pessoal, e sobrariam R$ 1.300,00, o que indicaria ausência de comprometimento. O mesmo orçamento muda de classificação conforme o consignado entra ou não na conta, e é essa a diferença que a decisão do STF produz.

O RMC dentro do processo de repactuação: arts. 104-A e 104-B

Aferido o superendividamento, o consumidor pode pedir a repactuação. O art. 104-A do CDC prevê audiência de conciliação com todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e, segundo o caput, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O § 4º lista o que o plano deve conter, como medidas de dilação de prazo e de redução de encargos.

O § 1º do mesmo artigo exclui do processo as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as de crédito com garantia real, as de financiamentos imobiliários e as de crédito rural. O cartão consignado não aparece nessa lista. A lista legal é de exclusões, e o texto do CDC não cita o crédito consignado entre elas.

Existe, porém, uma tensão de leitura. A regra de preservar as formas de pagamento originalmente pactuadas pode ser invocada por quem sustenta que o desconto em folha, por ser a forma pactuada, deve ser mantido no plano. Em sentido contrário, o plano existe para adequar o pagamento à renda disponível, e um desconto fixo sobre a renda pode impedir essa adequação.

Esta pesquisa não localizou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que resolva a questão para o cartão consignado. O que apareceu foram acórdãos de segunda instância, e eles divergem. A 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 02/09/2025, na Apelação Cível 1010712-97.2023.8.26.0625, relatada pela desembargadora Anna Paula Dias da Costa, afirmou que empréstimos e cartões consignados não podem ser considerados na aferição do mínimo existencial, com base no art. 4º do Decreto 11.150/2022. A 18ª Câmara, em 09/09/2025, na Apelação Cível 1013436-04.2024.8.26.0152, relatada pelo desembargador Hélio Marquez de Farias, mencionou vedação à inclusão de consignados na repactuação e verificou o respeito às margens de 35% e de 5%.

Os dois acórdãos são anteriores à decisão do STF de abril de 2026, e o fundamento do primeiro, o dispositivo do decreto, foi declarado inconstitucional. Isso enfraquece a tese de exclusão no momento da aferição. Quanto à inclusão da dívida no plano, a decisão do STF tratou da aferição do mínimo existencial, e o artigo não a apresenta como solução da questão do plano.

Como o plano judicial compulsório trata o saldo do cartão

Se a conciliação fracassar em relação a algum credor, o art. 104-B do CDC permite que o juiz, a pedido do consumidor, instaure o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Os credores citados têm 15 dias para juntar documentos e as razões da negativa de renegociar, e o juiz pode nomear administrador que apresentará o plano em até 30 dias.

O § 4º do art. 104-B fixa o piso do plano. Ele deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida em no máximo cinco anos. A primeira parcela é devida em até 180 dias da homologação, e o saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. A lei fala em revisão e integração dos contratos, o que permite examinar os encargos antes de montar o plano.

No RMC, a expressão "principal devido" não é evidente. Há pelo menos duas leituras: uma toma o valor efetivamente creditado ao consumidor, por saques e compras, corrigido por índice oficial, e outra toma o saldo da fatura, com os encargos contratuais. A escolha altera o plano, e o laudo precisa apresentar as duas versões para que o juiz decida com os números à vista.

No exemplo hipotético a seguir, o consumidor sacou R$ 1.500,00 no cartão, e a correção oficial do período soma 10%, o que leva o principal a R$ 1.650,00. Em 60 parcelas, o plano pela primeira leitura seria de R$ 27,50 por mês. Se o saldo cobrado na fatura for de R$ 4.800,00, a parcela pela segunda leitura seria de R$ 80,00 por mês. Em ambos os casos, o desconto de R$ 125,00 mensais do RMC deixaria de ser a medida do pagamento.

A reconstrução do histórico do cartão é a tarefa técnica central. Separar saques, compras, pagamentos mínimos descontados, juros e tarifas, comparar a evolução do saldo com o que teria ocorrido em empréstimo consignado tradicional e aplicar a correção por índice oficial é trabalho de perícia contábil e financeira, que dá ao juiz e às partes a base para o plano.

Perguntas frequentes

O cartão consignado entra no cálculo do mínimo existencial?

Sim, depois da ADPF 1.005. O STF, em 23/04/2026, declarou por maioria a inconstitucionalidade da alínea h do art. 4º do Decreto 11.150/2022, que excluía o crédito consignado. A parcela descontada do RMC passa a ser contraposta à renda mensal na aferição do valor de R$ 600,00.

Qual é o limite de desconto do cartão consignado para aposentados?

O art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003 limita os descontos totais a 45% do benefício, dos quais 5% se destinam ao cartão de crédito consignado e 5% ao cartão consignado de benefício. O § 6º determina que a instituição que retiver valor superior perde as garantias conferidas pela lei.

A dívida do RMC pode entrar no plano de pagamento do CDC?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui apenas dívidas dolosas, com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, e não cita o consignado. Há decisões de segunda instância em sentido diverso, e não foi localizado precedente do STJ sobre o tema, de modo que o caso concreto e a prova pesam.

O plano judicial compulsório pode reduzir o valor do cartão consignado?

O art. 104-B, § 4º, assegura aos credores, no mínimo, o principal devido corrigido por índices oficiais, em até cinco anos. O plano pode, portanto, afastar parte dos encargos contratuais. A definição do que é principal no cartão consignado depende da prova e da decisão do juiz.

Quando a contratação do cartão consignado pode ser anulada ou convertida?

Quando há erro essencial ou falha de informação. Em decisão de 2022, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP converteu o RMC em empréstimo consignado tradicional, porque o aposentado buscava empréstimo e o contrato não explicava o funcionamento. O resultado depende das provas de cada processo.

O que a perícia confere no cartão consignado do superendividado?

A perícia reconstrói a conta do cartão, com saques, compras, descontos de pagamento mínimo, juros e tarifas, confere o respeito aos limites de 5% e de 45%, calcula o comprometimento da renda e simula o principal corrigido para o plano. O laudo traz as alternativas para a decisão judicial.

Não encontrou o que procurava?

Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados reconstrói o histórico do cartão consignado, verifica os limites da Lei 10.820/2003, calcula o comprometimento da renda pelo critério do Decreto 11.150/2022 e apresenta o plano de pagamento em versões alternativas para o advogado.

Conclusão

O RMC combina uma parcela pequena com um efeito longo na renda, e a ADPF 1.005 trouxe essa parcela de volta ao cálculo do mínimo existencial. Quanto ao plano de pagamento, o CDC não exclui o consignado da repactuação, mas a leitura da regra sobre as formas de pagamento pactuadas segue em discussão, sem precedente do STJ localizado nesta pesquisa.

Para o consumidor e para o advogado, o caminho prático é documental. O histórico completo do cartão, a comprovação dos limites legais e o cálculo do principal corrigido permitem formular o pedido com clareza e reduzir a margem de dúvida do juiz.

Mais conhecimento para você:


Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Planalto, Lei 10.820/2003, art. 6º, §§ 5º e 6º (redação da Lei 14.601/2023), e Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 54-A, 104-A e 104-B · Planalto, Decreto 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com redação do Decreto 11.567/2023 · STF, notícia de 23/04/2026 e Informativo 1.214 (ADPF 1.005, 1.006 e 1.097) · TJSP, notícia de 27/01/2022 sobre a Apelação Cível 1017568-17.2021.8.26.0506 · TJSP, Apelação Cível 1010712-97.2023.8.26.0625 (02/09/2025) e Apelação Cível 1013436-04.2024.8.26.0152 (09/09/2025)..

Perguntas frequentes

O cartão consignado entra no cálculo do mínimo existencial?

Sim, depois da ADPF 1.005. O STF, em 23/04/2026, declarou por maioria a inconstitucionalidade da alínea h do art. 4º do Decreto 11.150/2022, que excluía o crédito consignado. A parcela descontada do RMC passa a ser contraposta à renda mensal na aferição do valor de R$ 600,00.

Qual é o limite de desconto do cartão consignado para aposentados?

O art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003 limita os descontos totais a 45% do benefício, dos quais 5% se destinam ao cartão de crédito consignado e 5% ao cartão consignado de benefício. O § 6º determina que a instituição que retiver valor superior perde as garantias conferidas pela lei.

A dívida do RMC pode entrar no plano de pagamento do CDC?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui apenas dívidas dolosas, com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, e não cita o consignado. Há decisões de segunda instância em sentido diverso, e não foi localizado precedente do STJ sobre o tema, de modo que o caso concreto e a prova pesam.

O plano judicial compulsório pode reduzir o valor do cartão consignado?

O art. 104-B, § 4º, assegura aos credores, no mínimo, o principal devido corrigido por índices oficiais, em até cinco anos. O plano pode, portanto, afastar parte dos encargos contratuais. A definição do que é principal no cartão consignado depende da prova e da decisão do juiz.

Quando a contratação do cartão consignado pode ser anulada ou convertida?

Quando há erro essencial ou falha de informação. Em decisão de 2022, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP converteu o RMC em empréstimo consignado tradicional, porque o aposentado buscava empréstimo e o contrato não explicava o funcionamento. O resultado depende das provas de cada processo.

O que a perícia confere no cartão consignado do superendividado?

A perícia reconstrói a conta do cartão, com saques, compras, descontos de pagamento mínimo, juros e tarifas, confere o respeito aos limites de 5% e de 45%, calcula o comprometimento da renda e simula o principal corrigido para o plano. O laudo traz as alternativas para a decisão judicial.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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