A repactuação de dívidas no superendividamento é o procedimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que permite ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, reunir seus credores e propor um plano de pagamento de até cinco anos, preservado o mínimo existencial. Nem toda dívida, porém, entra nesse plano. A Lei 14.181/2021 excluiu expressamente os contratos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural, e afastou o regime para dívidas contraídas com fraude ou para a compra de bens de luxo de alto valor. Este artigo organiza o que entra, o que fica fora, a diferença entre exclusão do plano e exclusão do cálculo do mínimo existencial e os pontos que o advogado precisa conferir antes de montar a relação de credores.
Que dívidas o CDC considera no superendividamento
O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo explica que essas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
A definição tem dois filtros. O primeiro é subjetivo: só a pessoa natural, de boa-fé, pode pedir a repactuação. O segundo é objetivo: a dívida precisa nascer de relação de consumo, o que deixa de fora obrigações em que não há fornecedor no outro polo da relação.
Cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal, crediário, contas de serviços contínuos e empréstimos bancários sem garantia real são exemplos típicos de dívidas que podem compor o plano. A dúvida aparece nas modalidades que a própria lei ou o decreto regulamentador trataram de forma diferente.
O procedimento tem duas fases. Na primeira, prevista no art. 104-A, o juiz designa audiência de conciliação com todos os credores das dívidas do art. 54-A, e o consumidor apresenta proposta de plano com prazo máximo de cinco anos. Se a conciliação falhar, o art. 104-B permite a instauração do processo por superendividamento, com plano judicial compulsório para as dívidas remanescentes.
As exclusões expressas do art. 104-A, § 1º
O § 1º do art. 104-A diz que se excluem do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento. O mesmo dispositivo exclui as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
O Decreto 11.150/2022, que regulamenta a matéria, repete a regra no parágrafo único do art. 6º. O caput desse artigo também determina que a repactuação preserve as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, em linha com o próprio art. 104-A do CDC.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reproduz, em sua página de jurisprudência em temas, a leitura doutrinária de Leonardo Roscoe Bessa: o plano deve abranger as dívidas de consumo, com exclusão das provenientes de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O mesmo comentário registra que a alegação de contrato celebrado sem intenção de pagar depende de prova e contraditório, a ser resolvida pelo juiz na fase processual do art. 104-B.
Para o crédito imobiliário, artigo publicado nos Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura (EPM) no fim de 2025 sustenta que a exceção alcança os contratos regidos pela Lei 4.380/1964, que criou o Sistema Financeiro da Habitação. O mesmo texto registra que o crédito rural não pode ser objeto de repactuação e já conta com sucessivas renegociações próprias do setor.
Quando o regime deixa de valer: fraude, má-fé e luxo
O art. 54-A, § 3º, vai além da exclusão de contratos específicos. Ele afirma que o capítulo do superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar ou decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A diferença é relevante. A exclusão do art. 104-A, § 1º, retira certas dívidas do plano, mas o consumidor segue com acesso ao procedimento para as demais. O texto do § 3º do art. 54-A se refere ao consumidor cujas dívidas têm essa origem, o que leva a discussão para a conduta do próprio devedor.
A lei não define luxo de alto valor. O artigo dos Cadernos Jurídicos da EPM defende que o luxo seja medido por critérios objetivos, nunca exclusivamente subjetivos, e observa que, no crédito pessoal, no cartão e no consignado, nem sempre se sabe de antemão para que o dinheiro foi usado. Segundo o autor, o juiz pode determinar a quebra do sigilo bancário, de ofício ou a pedido do credor, quando houver indício de uso do crédito em despesas não necessárias e de alto valor.
A boa-fé também é avaliada com nuance. O mesmo texto, apoiado na doutrina de Leonardo Roscoe Bessa, distingue o superendividado ativo consciente, que contrata sabendo que não pagará, do ativo inconsciente e do passivo, atingido por desemprego, doença ou divórcio. Apenas o primeiro perde a proteção, porque a imprudência na contratação não se confunde com dolo.
Fora do plano x fora do cálculo do mínimo existencial
Um erro comum é tratar como sinônimas duas listas diferentes. A primeira é a das dívidas excluídas do processo de repactuação, prevista no art. 104-A, § 1º, do CDC e no art. 6º do Decreto 11.150/2022. A segunda é a das parcelas que não entram na aferição do mínimo existencial, prevista no art. 4º do mesmo decreto.
O art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação do Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 por mês. O § 1º manda apurá-lo pela comparação entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
O art. 4º exclui dessa comparação, entre outras, as parcelas de financiamento imobiliário, de empréstimos com garantia real, de contratos garantidos por fiança ou aval, de crédito rural, de crédito para atividade empreendedora, de tributos e despesas condominiais e de crédito consignado regido por lei específica. O tratamento do consignado no cálculo foi levado ao Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, indicadas no próprio texto do decreto, e o estado desses julgamentos deve ser conferido antes de qualquer conta.
Na prática, a distinção muda a montagem do pedido. Uma dívida pode ficar fora da conta do mínimo existencial e ainda assim ser levada à repactuação, desde que seja de consumo e não esteja entre as exclusões do art. 104-A, § 1º. No TJDFT, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais tratou como repactuação de dívidas o pedido de limitar descontos de sete contratos de consignado, com litisconsórcio entre credores, e remeteu o caso ao rito especial (Acórdão 1871710, julgado em 31/05/2024).
Empréstimo de fundo de pensão: o limite da relação de consumo
Uma situação frequente envolve o empréstimo concedido por entidade fechada de previdência complementar ao próprio participante. A Súmula 563 do STJ dispõe que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, mas não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
No REsp 1.865.585/RJ, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha e julgado pela Quarta Turma em 17/03/2025, o STJ afirmou ter entendimento consolidado de que o CDC não se aplica a contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em contrato de mútuo. Artigo publicado no Migalhas em 25/06/2026 conclui que, sem relação de consumo, o capítulo do superendividamento também não alcança esse empréstimo.
O mesmo artigo lembra que o participante não fica sem proteção e cita o REsp 2.033.245, da Terceira Turma, relatado pela ministra Nancy Andrighi, segundo o qual os limites de desconto da Lei 10.820/2003 se estendem aos empréstimos de entidades fechadas a aposentados. A via, nesse caso, é a limitação de descontos, e não a inclusão no plano do art. 104-A.
Como montar a relação de credores e a conta do plano
O ponto de partida é um inventário completo das dívidas, com credor, modalidade, garantia, saldo, parcela mensal e data de vencimento. A partir dele, cada contrato é classificado em três grupos: dívidas de consumo que entram no plano, dívidas excluídas do processo e dívidas fora do regime por fraude, má-fé ou luxo.
Um exemplo hipotético mostra o efeito. Imagine um consumidor com renda líquida de R$ 4.000,00 e parcelas mensais de R$ 900,00 de financiamento de veículo com alienação fiduciária, R$ 1.900,00 de cartão de crédito, R$ 1.200,00 de crédito pessoal e R$ 500,00 de cheque especial. As dívidas de cartão, crédito pessoal e cheque especial, que somam R$ 3.600,00 por mês, são candidatas ao plano, e o financiamento do veículo, por ter garantia real, fica fora e continua a ser pago nas condições originais.
Na conta do mínimo existencial, a parcela do veículo também não entra, porque o art. 4º do decreto exclui as parcelas de empréstimos com garantia real. A comparação fica entre a renda de R$ 4.000,00 e as parcelas de R$ 3.600,00, o que deixa R$ 400,00, abaixo dos R$ 600,00 fixados no art. 3º. Se a parcela do cartão fosse R$ 300,00 menor, a sobra passaria a R$ 700,00, e pelo critério do decreto o mínimo existencial estaria preservado.
Quando o plano é viável, o cálculo projeta o pagamento em até cinco anos. No plano judicial compulsório, o art. 104-B, § 4º, assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com primeira parcela em até 180 dias da homologação e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas.
A separação entre principal, encargos e garantias de cada contrato define o que entra no plano e quanto o consumidor consegue pagar. Por isso, a reconstrução contábil das dívidas costuma anteceder a proposta apresentada na audiência de conciliação.
Perguntas frequentes
Quais dívidas ficam fora da repactuação no superendividamento?
O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar e as provenientes de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O Decreto 11.150/2022 repete essa lista no parágrafo único do art. 6º e manda preservar as garantias originalmente pactuadas.
Financiamento de veículo com alienação fiduciária entra no plano?
Em regra, não. A alienação fiduciária é garantia real, e o art. 104-A, § 1º, do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas de contratos de crédito com garantia real. A parcela também não entra na aferição do mínimo existencial, segundo o art. 4º do Decreto 11.150/2022.
O empréstimo consignado pode ser levado à repactuação?
A lei não o inclui nas exclusões do art. 104-A, § 1º. O Decreto 11.150/2022 retira as parcelas do consignado da aferição do mínimo existencial, ponto discutido no STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097. No TJDFT, o pedido de limitar sete consignados com litisconsórcio entre credores foi tratado como repactuação.
Dívida feita para comprar artigo de luxo pode ser repactuada?
Não. O art. 54-A, § 3º, do CDC afasta a proteção quando as dívidas decorrem da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. A lei não define o conceito, e a doutrina publicada pela Escola Paulista da Magistratura defende critérios objetivos, avaliados caso a caso pelo juiz.
Empréstimo tomado no fundo de pensão entra no superendividamento?
Pela Súmula 563 do STJ, o CDC não incide nos contratos previdenciários de entidades fechadas. No REsp 1.865.585/RJ, a Quarta Turma afastou o CDC também do mútuo concedido por entidade fechada, o que retira esse empréstimo do procedimento. A proteção possível passa pela limitação de descontos da Lei 10.820/2003.
Qual é o valor do mínimo existencial usado no cálculo?
O art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação do Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais. A apuração compara a renda total mensal do consumidor com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, sem as parcelas excluídas pelo art. 4º.
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Conclusão
A repactuação do superendividamento alcança as dívidas de consumo do consumidor pessoa natural de boa-fé, mas o art. 104-A, § 1º, do CDC retira do plano os contratos celebrados sem intenção de pagar, o crédito com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural. O art. 54-A, § 3º, ainda afasta a proteção para dívidas com fraude, má-fé ou consumo de luxo de alto valor.
A lista do art. 4º do Decreto 11.150/2022 tem outra função: define o que não entra na conta do mínimo existencial. Separar as duas listas, identificar contratos com entidades fechadas de previdência e classificar cada dívida antes da audiência é o que torna o plano verificável.
Mais conhecimento para você: leia também os guias do Portal da Central de Peritos sobre o plano judicial compulsório, o mínimo existencial após o julgamento do STF e a ausência de proposta do credor na audiência de conciliação.
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