O plano judicial compulsório é a etapa da ação de repactuação de dívidas em que o juiz impõe o plano de pagamento quando a conciliação com os credores não dá certo, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em setembro de 2026, o Fórum Nacional do Superendividamento (FONASUPER) aprovou 17 enunciados, e vários deles dizem como esse plano deve ser montado e o que ele produz. Os enunciados orientam a interpretação, mas não vinculam juízes. O texto reúne o que cada um exige, um exemplo de cálculo e o que o advogado pode pedir.
O que o FONASUPER aprovou em setembro de 2026
O FONASUPER ocorreu de 16 a 18 de setembro de 2026, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o encontro reuniu representantes de 22 Tribunais de Justiça e especialistas em direito do consumidor e foram aprovados, por unanimidade, 17 enunciados sobre prevenção e tratamento do superendividamento.
A Lei 14.181/2021 criou, nos arts. 104-A e 104-B do CDC, um processo em duas fases. Na primeira, o consumidor pessoa natural apresenta proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, em audiência com todos os credores. Na segunda, se a conciliação falha em relação a algum credor, o juiz instaura o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O art. 104-B, § 4º, fixa o piso do plano: o credor recebe, no mínimo, o principal devido, corrigido por índices oficiais de preço, com liquidação em no máximo 5 anos, primeira parcela em até 180 dias da homologação e o saldo em parcelas mensais iguais e sucessivas. O § 3º permite ao juiz nomear administrador, desde que isso não onere as partes, para apresentar plano com medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
No mesmo mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no REsp 2.265.500/RS, julgado em 22/09/2026 e publicado em 24/09/2026, que as sanções do art. 104-A, § 2º, só alcançam o credor ausente ou sem procurador com poderes para transigir. A tese vale para a primeira fase, e os enunciados aqui analisados tratam da segunda.
Enunciado 10: o plano precisa mostrar a conta
O Enunciado 10 trata da transparência e da fundamentação do plano judicial compulsório. O plano elaborado pelo administrador deve identificar os documentos e os períodos utilizados, os critérios de apuração da renda disponível e das despesas essenciais, o percentual de comprometimento da renda e a sua justificativa.
O mesmo enunciado exige que o plano discrimine, por contrato, o principal, a atualização monetária, os encargos mantidos, reduzidos ou excluídos e o saldo submetido à repactuação. Na prática, isso afasta o plano que apresenta apenas um número total de parcela, sem permitir que o consumidor e os credores verifiquem como se chegou a ele.
A exigência conversa com o art. 104-B, § 4º, do CDC. Para saber se o piso do principal corrigido foi respeitado, é preciso separar o que é principal do que são juros, tarifas e multas, e saber qual índice oficial de preço foi usado e em que período.
Para o advogado, o enunciado é argumento de petição. Quem representa o consumidor pode pedir que o plano venha com memória de cálculo por contrato, e quem representa o credor pode impugnar o plano que não exponha a apuração.
Enunciado 9: o que os credores devem entregar
O Enunciado 9 diz que, no plano compulsório, os credores devem apresentar os instrumentos contratuais e seus aditamentos, o histórico de pagamentos e a evolução discriminada de cada débito, com separação entre principal, juros, tarifas, multas e demais encargos, observado o prazo legal. O prazo legal é o de 15 dias do art. 104-B, § 2º, para os credores citados juntarem documentos e as razões da negativa.
A omissão ou a recusa injustificada pode ensejar medidas de exibição e presunção relativa de veracidade dos fatos que os documentos se destinavam a demonstrar, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, o credor que não junta o contrato corre o risco de ver aceita a versão do consumidor sobre o que ele continha.
Os Enunciados 7 e 8, já tratados em outro artigo do portal, completam a sequência: a ausência de contrato ou extrato não é, por si só, motivo para indeferir a inicial, e não é preciso ação prévia de exibição. Os três enunciados formam um conjunto sobre quem deve produzir a prova documental da dívida.
Enunciados 1 e 2: mínimo existencial concreto e margem consignável
O Enunciado 1 estabelece que, no tratamento do superendividamento, o mínimo existencial para a elaboração do plano deve ser aferido concretamente, considerando as despesas necessárias à manutenção de vida digna do consumidor e de seu núcleo familiar. A aferição concreta dialoga com o caso a caso e exige prova de despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde e transporte.
O Enunciado 2 separa dois conceitos que costumam ser confundidos. A margem consignável limita, no momento da contratação, o percentual da renda que pode ser comprometido em uma modalidade de crédito, o consignado. O mínimo existencial é o núcleo de renda que deve permanecer intocável diante do conjunto das dívidas de consumo, para fins de tratamento do superendividamento.
A distinção importa para o cálculo. Respeitar a margem consignável de cada contrato não garante que o conjunto das parcelas deixe a renda mínima para o consumidor viver, e é o conjunto que o plano precisa testar.
Enunciados 15 e 17: decisão líquida e título executivo
O Enunciado 15 determina que a decisão que instituir o plano seja líquida e fundamentada, com especificação das datas iniciais e finais de pagamento quanto a cada credor, afastada a aplicação dos arts. 509 a 512 do CPC. Esses artigos tratam da liquidação de sentença, e o enunciado entende que o plano já deve sair pronto para ser cumprido, sem fase posterior de liquidação.
O Enunciado 17 afirma que o julgamento do plano compulsório importa extinção do processo com resolução do mérito, gerando título executivo judicial. O efeito prático é que o descumprimento do plano pode ser cobrado em cumprimento de sentença, e que a sentença do plano tem natureza de decisão de mérito.
Os dois enunciados se encaixam. Uma decisão com datas e valores por credor é o que permite a execução, e o rigor do Enunciado 10 na apuração é o que sustenta a liquidez do Enunciado 15.
Também há o Enunciado 6, segundo o qual o magistrado pode considerar o comportamento do fornecedor na concessão e na renegociação do crédito, diferenciando o tratamento dos credores conforme o cumprimento dos deveres de crédito responsável, boa-fé e cooperação, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Enunciado 16: intimação pessoal e a fase judicial
O Enunciado 16 trata do prazo de 180 dias para o requerimento da fase judicial. Segundo o texto aprovado, a perda de eficácia da suspensão da exigibilidade da dívida e da interrupção dos encargos da mora, pelo não requerimento da fase judicial no prazo fixado conforme o Enunciado 49 do FONAMEC, depende de prévia intimação pessoal do consumidor para promover seu início, com advertência sobre as consequências da inércia.
O ponto é de proteção processual. O consumidor que não pede a fase judicial a tempo não perde automaticamente os efeitos protetivos da audiência, porque é preciso intimá-lo pessoalmente, e não apenas por seu advogado, e avisá-lo do que acontece se continuar parado.
Esse enunciado não se confunde com o prazo de 180 dias do art. 104-B, § 4º, que é o limite para a primeira parcela do plano judicial. Os dois prazos usam o mesmo número, mas se referem a momentos e consequências diferentes, e a petição deve identificar qual deles está em discussão.
Exemplo de cálculo: o plano com e sem encargos
Os valores abaixo são hipóteses para ilustrar a lógica e não representam caso real. Considere um consumidor com renda líquida de R$ 4.200,00 e despesas essenciais comprovadas de R$ 2.900,00, o que deixa renda disponível de R$ 1.300,00. As dívidas são de três credores e somam R$ 52.000,00 de principal corrigido, e os encargos contratuais somariam mais R$ 26.000,00, totalizando R$ 78.000,00.
Suponha um plano com parcela inicial no sétimo mês e liquidação em 54 parcelas mensais iguais, dentro do prazo máximo de 5 anos. Se o plano preservar o principal corrigido e excluir os encargos, a parcela é de R$ 52.000,00 divididos por 54, ou R$ 962,96, o que compromete 22,9% da renda líquida e cabe na renda disponível.
Se o plano mantiver todos os encargos, a parcela é de R$ 78.000,00 divididos por 54, ou R$ 1.444,44. O percentual sobre a renda líquida sobe para 34,4%, e a parcela excede a renda disponível em R$ 144,44, o que tornaria o plano incompatível com o mínimo existencial aferido de forma concreta.
A conta mostra por que o Enunciado 10 exige discriminar, por contrato, o que foi mantido, reduzido ou excluído. O exemplo é simplificado, pois não considera a atualização do principal por índices ao longo do prazo, a ordem de pagamento entre credores nem a diferença de encargos por contrato.
Como a perícia apoia o plano compulsório
O primeiro passo é reunir os contratos, aditamentos e extratos, e reconstruir a evolução de cada débito, separando principal, atualização monetária, juros, tarifas e multas. Quando os credores não juntam os documentos, a reconstrução parte do que o consumidor tem e dos pedidos de exibição previstos nos enunciados.
O segundo passo é apurar a renda disponível a partir de comprovantes de renda e das despesas essenciais, com os critérios e os períodos declarados, como pede o Enunciado 10. O terceiro é testar cenários de plano, com e sem encargos, e o percentual de comprometimento da renda de cada um, para que o advogado fundamente o pedido.
A discriminação por contrato, a apuração da renda disponível e o teste do plano contra o mínimo existencial exigem análise técnica de documentos e de cálculo financeiro, o que reforça a importância da perícia nesses casos.
Perguntas frequentes
O que são os enunciados do FONASUPER e eles obrigam o juiz?
São orientações de interpretação aprovadas no Fórum Nacional do Superendividamento, realizado de 16 a 18/09/2026 no TJRS, com 17 enunciados aprovados por unanimidade. Não vinculam juízes nem substituem a jurisprudência, mas servem de argumento e indicam como tribunais e especialistas leem os arts. 104-A e 104-B do CDC.
O que o Enunciado 10 exige do plano judicial compulsório?
Exige que o plano identifique os documentos e os períodos usados, os critérios de apuração da renda disponível e das despesas essenciais e o percentual de comprometimento da renda. Também deve discriminar, por contrato, principal, atualização, encargos mantidos, reduzidos ou excluídos e o saldo repactuado.
A decisão que instaura o plano compulsório gera título executivo?
Segundo o Enunciado 17, o julgamento do plano compulsório extingue o processo com resolução do mérito e gera título executivo judicial. O Enunciado 15 pede decisão líquida, com datas iniciais e finais de pagamento por credor, sem aplicar os arts. 509 a 512 do CPC, de liquidação.
Qual é a diferença entre margem consignável e mínimo existencial?
Pelo Enunciado 2, a margem consignável limita, na contratação, o percentual da renda que pode ser comprometido em crédito consignado. O mínimo existencial é o núcleo de renda que deve permanecer intocável diante do conjunto das dívidas de consumo, e é ele que o plano de pagamento precisa preservar.
O prazo de 180 dias do Enunciado 16 é o mesmo do art. 104-B?
Não. O prazo de 180 dias do art. 104-B, § 4º, é o limite para a primeira parcela do plano judicial, contado da homologação. O Enunciado 16 trata do requerimento da fase judicial e exige intimação pessoal do consumidor, com advertência, antes de reconhecer a perda de eficácia da suspensão.
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Conclusão
Os enunciados do FONASUPER 2026 desenham um plano judicial compulsório que mostra a conta, discrimina cada contrato, sai da decisão com datas e valores por credor e forma título executivo. Eles não vinculam o juiz, mas dão ao advogado argumentos para pedir transparência e liquidez, e ao consumidor, proteção processual.
Para o advogado, o roteiro prático é reunir a prova das despesas essenciais, pedir a juntada dos contratos pelos credores e exigir a discriminação do plano por contrato. Com esses dados, o teste de cenários mostra se a parcela cabe na renda disponível.
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Fontes consultadas: CNJ, Enunciados do FONASUPER (16 a 18/09/2026) · Planalto: Lei 14.181/2021 (arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC) · STJ, REsp 2.265.500/RS (DJEN 24/09/2026), inteiro teor · JurisprudênciaIA, ementa do REsp 2.265.500/RS.

