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Perícia Financeira

Audiência art. 104-A CDC: o que o credor deve apresentar

A audiência do art. 104-A do CDC reúne todos os credores de consumo. Veja documentos, sanção do § 2º e o REsp 2.191.259/RS (2025).

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Por Guilherme Luchetta

25 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: audiência de conciliação do art. 104-A do CDC e deveres do credor na Lei 14.181/2021
O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, cria a audiência global de conciliação. O STJ, no REsp 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 20/03/2025, limitou as sanções do § 2º.

A audiência de conciliação do art. 104-A do CDC é o ato único, com todos os credores das dívidas de consumo, em que o consumidor pessoa natural pede a repactuação global. A Lei 14.181/2021 inseriu o Capítulo V do Título III no Código de Defesa do Consumidor. O juiz ou conciliador credenciado preside. O credor não é citado para contestar: é notificado para comparecer com procurador de poderes especiais para transigir. Este texto lista o que a instituição deve apresentar, o que a ausência provoca e o que o STJ decidiu em 20/03/2025.

O que é a audiência do art. 104-A do CDC

O caput do art. 104-A autoriza o juiz, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, a instaurar processo de repactuação com audiência conciliatória. Entram as dívidas previstas no art. 54-A: consumo, pessoa natural, de boa-fé, que comprometam o mínimo existencial. Ficam de fora, no próprio caput, crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.

O § 1º pede que o consumidor apresente, se possível, proposta de plano. Não é condição de procedibilidade rígida, mas a ausência de esboço enfraquece a mesa. O TJDFT, na página de jurisprudência em temas sobre o rito da ação de repactuação, lembra que a fase é judicial na forma, mas os credores não são citados.

O objetivo é um plano de pagamento homologado por sentença, com eficácia de título (§ 3º). Acordo com parte dos credores já produz efeito entre os que aderiram. Quem não concilia pode seguir para o art. 104-B.

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Memória de saldos, renda, mínimo existencial e capacidade de pagamento para a audiência do art. 104-A e, se preciso, para o plano judicial do art. 104-B.

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O art. 54-C e o art. 54-D tratam da concessão responsável de crédito. Na audiência, o histórico de originação (renda declarada versus parcela) vira fato, não discurso. O credor que chega só com extrato de atraso perde o eixo.

Quem convoca, quem notifica, quem falta

O consumidor indica todos os credores das dívidas sujeitas ao rito. Esquecer um credor de cartão ou de empréstimo consignado quebra a globalidade. Dívida com garantia real, imóvel e rural não entram neste bloco; se o autor as mistura, o juízo costuma expurgar o pedido sem anular o resto.

A notificação deve trazer as advertências do art. 104-A, § 2º. O Enunciado 36 do FONAMEC pede que o convite reproduza a sanção. Sem o aviso, a ausência injustificada fica mais difícil de punir.

Comparecimento é pessoal ou por procurador com poderes especiais e plenos para transigir. Advogado com substabelecimento genérico não basta. Bancos grandes enviam preposto de call center sem alçada: o juízo pode equiparar à ausência.

O TJDFT, na ementa sobre audiência de conciliação no superendividamento, lista os três efeitos da falta injustificada: suspensão da exigibilidade, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano, se o montante for certo e conhecido pelo consumidor.

O que o credor deve levar à mesa

O CDC não traz um checklist fechado de anexos do credor. A prática dos núcleos (TJDFT, TJSP, TJPR) e a lógica do art. 104-A pedem o que permite transigir de verdade.

Primeiro, o saldo atualizado discriminado: principal, juros remuneratórios, mora, multa, tarifas e seguro. Sem essa quebra, o consumidor não testa o art. 54-D nem o CDC clássico (arts. 6º, 39, 51 e 52). Segundo, o contrato ou a cédula, CET e histórico de pagamento. Terceiro, procuração com poderes para perdoar encargos, alongar prazo e reduzir taxa.

Quarto, a renda que a instituição usou na concessão, se ainda existir no dossiê. Isso alimenta o debate de crédito responsável. Quinto, proposta concreta: prazo, taxa, carência e valor da parcela, compatível com o mínimo existencial que o consumidor declarar.

O ônus da proposta conciliatória, segundo o STJ no REsp 2.191.259/RS, é do devedor. O credor não é punido só porque não trouxe contraproposta, se estava presente com poderes. Ainda assim, credor mudo esvazia a audiência e empurra o caso para o 104-B, onde o juiz impõe plano.

Sanção do § 2º e o REsp 2.191.259/RS

O § 2º do art. 104-A é duro: ausência injustificada ou procurador sem poderes especiais suspende a exigibilidade, interrompe mora e sujeita o credor ao plano dos presentes, se o valor for certo. A Terceira Turma, no REsp 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2025, Informativo 845 (01/04/2025), cortou o excesso.

O destaque do Informativo: por ser ônus do devedor apresentar proposta, não se aplicam as consequências do § 2º ao credor que compareceu com advogado com poderes para transigir e não apresentou acordo, sem motivo de ordem cautelar. Presença com alçada ≠ obrigação de ceder.

A tese não anula o § 2º. Quem falta, quem manda estagiário sem substabelecimento especial, quem recusa receber a notificação continua na linha da sanção. O TJDFT aplica o dispositivo nesses casos e diz que a falta de plano do consumidor não desobriga o credor de ir à audiência.

Estratégia do credor: protocolar, antes da audiência, saldo, contrato e procuração. Deixar nos autos a prova de comparecimento qualificado. Estratégia do consumidor: documentar a proposta escrita do § 1º para não ouvir que a mesa fracassou por omissão sua.

Fase 104-B se a conciliação falhar

O art. 104-B abre o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e plano judicial, a pedido do consumidor, se a conciliação não vingar com algum credor. O juiz pode nomear administrador, ouvir o Ministério Público nas hipóteses legais e fixar plano de até cinco anos, preservando o mínimo existencial (art. 104-B, § 4º, e art. 54-A).

A fase contenciosa não aplica, por si, as sanções do 104-A, § 2º. O TJDFT distingue com clareza: insucesso da audiência autoriza o 104-B; sanção de ausência exige falta injustificada ou falta de poderes.

Contratos conexos (art. 54-F) e dever de informação na oferta (art. 54-C) voltam com força na revisão. Consignado, cartão e cheque especial entram se forem consumo de pessoa natural. Garantia real continua fora do núcleo da Lei 14.181/2021 neste rito.

O FONASUPER e os manuais dos TJs pedem educação financeira e, em alguns Estados, etapa pré-processual. Ajuizar direto o 104-B sem tentar o 104-A pode gerar extinção sem mérito, conforme a organização local. Confira o fluxo da comarca antes de protocolar.

Exemplo: saldo, renda e mínimo existencial

Hipótese: consumidor com renda líquida de R$ 4.200. Mínimo existencial declarado de R$ 2.400 (moradia, alimentação, saúde, transporte, duas crianças). Margem para dívida: R$ 1.800. Três credores de consumo: banco A, saldo R$ 28.000, parcela R$ 1.100; banco B, R$ 15.000, parcela R$ 720; loja C, R$ 6.000, parcela R$ 350. Soma das parcelas: R$ 2.170. Excesso: R$ 370 acima da margem.

Plano de audiência em 48 meses, sem juros de mora durante o cumprimento, rateio proporcional aos saldos: A 57%, B 31%, C 12% sobre R$ 1.800. Parcelas ilustrativas: A R$ 1.026, B R$ 558, C R$ 216. Conta: 1.026+558+216 = 1.800. Os saldos nominais não somem; o prazo alonga.

Se o banco A faltar sem justificativa e o saldo for incontroversamente R$ 28.000, o § 2º pode prendê-lo a esse rateio. Se A comparecer com poderes e recusar, o REsp 2.191.259/RS impede a sanção automática; o autor pede o 104-B.

Números hipotéticos, conferidos por soma simples. O plano real exige comprovantes de renda, cadastro de dívidas e, se houver discussão de encargo abusivo, memória analítica contrato a contrato.

Petição, prova e perícia de fluxo

A inicial do 104-A lista credores, natureza de cada dívida, renda, mínimo existencial e, se possível, o esboço de plano. Junta holerite, extrato, faturas e declaração de despesas essenciais. Não precisa do contrato original de todos os credores para protocolar, mas a ausência atrasa a mesa.

Pedido de tutela para suspender cobrança extrajudicial durante a audiência aparece com frequência. O juízo que já notificou com o § 2º tem alavanca própria contra o credor ausente. Não misture com ação revisional autônoma de um único contrato, salvo cumulação expressa.

A perícia financeira no superendividamento organiza a capacidade de pagamento: renda estável, gastos do mínimo existencial e saldos conciliados. Três frases: o laudo não substitui a transação; ele dá número para o juiz homologar ou impor o plano.

Na audiência, o advogado do credor fala com alçada. O do consumidor fala com planilha. Sem os dois, o art. 104-A vira ata vazia.

Perguntas frequentes

O credor é obrigado a aceitar o plano do consumidor?

Não. O art. 104-A busca acordo. O STJ, no REsp 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 20/03/2025, disse que o ônus da proposta é do devedor e que a recusa de quem está presente com poderes não dispara o § 2º. A recusa empurra o caso para o art. 104-B.

O que acontece se o banco não for à audiência?

Ausência injustificada ou procurador sem poderes especiais: suspensão da exigibilidade, interrupção da mora e sujeição ao plano, se o valor for certo (art. 104-A, § 2º). A notificação precisa ter advertido a sanção. O TJDFT aplica o dispositivo nesses termos.

Financiamento de imóvel entra na mesa?

Não neste rito. O caput do art. 104-A exclui crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Essas dívidas seguem as vias próprias. Misturá-las na inicial costuma gerar extinção parcial, sem prejudicar as dívidas de consumo listadas.

Preciso de todos os contratos originais para ajuizar?

Não é requisito legal absoluto para protocolar. O consumidor deve indicar credores e valores conhecidos. O credor, na audiência, apresenta o instrumento e o saldo discriminado. Pedido de exibição complementa o que faltar no dossiê, sem travar o protocolo da inicial.

Qual o prazo máximo do plano judicial?

Na fase do art. 104-B, o plano imposto observa o prazo de até cinco anos, com preservação do mínimo existencial. Na conciliação do 104-A, as partes podem pactuar prazo diferente, desde que o juiz homologue.

Procon ou CEJUSC substituem o 104-A?

Podem ser etapa prévia útil, e alguns tribunais de justiça a incentivam. Não afastam o processo judicial do art. 104-A do CDC. Acordo administrativo não produz, sozinho, a sanção do parágrafo segundo contra credor faltante no juízo de repactuação.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Consulte a equipe de peritos da Central com a lista de credores, comprovantes de renda e faturas recentes. A planilha de capacidade de pagamento é o documento que a audiência do art. 104-A mais sente falta na prática forense.

Conclusão

O art. 104-A do CDC monta uma mesa única: consumidor com esboço de plano, credores com saldo, contrato e alçada para transigir. Faltar custa o § 2º. Estar presente e recusar, depois do REsp 2.191.259/RS, não custa a mesma sanção, mas abre o 104-B. O advogado que chega com número de renda e de saldo usa a lei como foi escrita em 2021.

Mais conhecimento para você

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  • Plano de pagamento no art. 104-B do CDC
  • Crédito responsável no art. 54-D

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Perguntas frequentes

O credor é obrigado a aceitar o plano do consumidor?

Não. O art. 104-A busca acordo. O STJ, no REsp 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 20/03/2025, disse que o ônus da proposta é do devedor e que a recusa de quem está presente com poderes não dispara o § 2º. A recusa empurra o caso para o art. 104-B.

O que acontece se o banco não for à audiência?

Ausência injustificada ou procurador sem poderes especiais: suspensão da exigibilidade, interrupção da mora e sujeição ao plano, se o valor for certo (art. 104-A, § 2º). A notificação precisa ter advertido a sanção. O TJDFT aplica o dispositivo nesses termos.

Financiamento de imóvel entra na mesa?

Não neste rito. O caput do art. 104-A exclui crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Essas dívidas seguem as vias próprias. Misturá-las na inicial costuma gerar extinção parcial do pedido, sem prejudicar as dívidas de consumo.

Preciso de todos os contratos originais para ajuizar?

Não é requisito legal absoluto para protocolar. O consumidor deve indicar credores e valores conhecidos. O credor, na audiência, apresenta o instrumento e o saldo discriminado. Pedido de exibição complementa o que faltar no dossiê, sem travar o protocolo da inicial.

Qual o prazo máximo do plano judicial?

Na fase do art. 104-B, o plano imposto observa o prazo de até cinco anos, com preservação do mínimo existencial. Na conciliação do art. 104-A, as partes podem pactuar prazo diferente, desde que o juiz homologue o acordo por sentença.

Procon ou CEJUSC substituem o 104-A?

Podem ser etapa prévia útil, e alguns tribunais de justiça a incentivam. Não afastam o processo judicial do art. 104-A do CDC. Acordo administrativo não produz, sozinho, a sanção do parágrafo segundo contra credor faltante no juízo de repactuação.

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Consulte a equipe de peritos da Central com a lista de credores, comprovantes de renda e faturas recentes. A planilha de capacidade de pagamento é o documento que a audiência do art. 104-A mais sente falta na prática forense.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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