A tarifa de adiantamento a depositante é a cobrança feita pelo banco quando a conta-corrente fica no vermelho e a instituição cobre o excesso, seja o saldo negativo comum, seja o que passa do limite do cheque especial. Em julgamento de 09/06/2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que essa tarifa é legítima quando está prevista em contrato, é informada com transparência e corresponde a um serviço de fato prestado. A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a havia considerado abusiva em ação civil pública. O texto reúne o que o STJ decidiu, os fundamentos e os pontos que o advogado ainda consegue examinar no extrato do cliente.
O que a Quarta Turma decidiu no REsp 1.996.888/SP
O REsp 1.996.888/SP foi julgado pela Quarta Turma do STJ em 09/06/2026, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, e o acórdão foi publicado no DJEN de 12/06/2026. A Turma conheceu em parte do recurso do banco e, nessa extensão, deu parcial provimento para julgar improcedente a ação civil pública. A votação foi unânime, com os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira e o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi acompanhando o relator.
A tese de julgamento tem três itens. O primeiro trata da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias. O segundo reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando há relevante interesse social.
O terceiro item é o que interessa ao advogado bancarista. Segundo a ementa, a tarifa de adiantamento a depositante tem respaldo normativo expresso na Resolução CMN 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital. Sua cobrança é legítima quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.
A notícia oficial do STJ foi divulgada em 05/08/2026, e a ConJur a repercutiu em 06/08/2026. A decisão vale para o caso concreto, uma ação coletiva contra uma instituição financeira, e não é tese de recurso repetitivo. Isso não retira o peso do precedente, já que o fundamento central é a aplicação da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que vale para todo o sistema financeiro.
O caso: ação civil pública do Ministério Público de São Paulo
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra um banco, para declarar nula a cláusula de adesão que prevê a tarifa de adiantamento a depositante. O pedido incluía a proibição de nova cobrança e de inclusão da cláusula em contratos futuros, a restituição em dobro, a divulgação do julgado em site e em jornais e multas diárias.
O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos. Declarou a nulidade da cláusula, fixou multa de R$ 50.000,00 por descumprimento, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e mandou divulgar a decisão em site e em dois jornais de grande circulação, sob multa diária de R$ 20.000,00.
O TJSP reformou a sentença em parte. Manteve a ilegalidade da tarifa, a eficácia erga omnes da sentença e a publicidade do julgado, mas trocou a restituição em dobro pela simples e reduziu a multa para R$ 5.000,00 por cobrança indevida. Segundo os embargos de declaração julgados pelo tribunal paulista, cada correntista lesado teria de promover a liquidação da sentença genérica, nos termos do art. 95 do CDC.
O fundamento do TJSP, transcrito no relatório do STJ, era duplo. A tarifa incidia automaticamente, bastando que o correntista passasse de certo limite, e era cobrada em valor fixo, sem proporção com o valor excedente. Para o tribunal paulista, isso violava os arts. 39, V, 46, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso especial, o banco sustentou que a cobrança é autorizada pelas normas do CMN e do Banco Central e que o acórdão contrariava o Tema 618. Pediu, subsidiariamente, a limitação territorial da eficácia da sentença e o afastamento da publicidade. A Turma acolheu a tese central e declarou prejudicado o exame das demais questões.
A base normativa: Resolução CMN 3.919/2010 e os Temas 168 e 618
O voto parte do Tema repetitivo 168, segundo o qual a validade das tarifas bancárias se examina à luz dos atos do CMN e do Banco Central. A razão de decidir reconhece as competências atribuídas a esses órgãos pelos arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/1964. Por isso, na parte em que forem incompatíveis, o Código Civil e o CDC cedem à regulamentação setorial.
A notícia do STJ menciona o Tema 168, e a ConJur atribui a mesma orientação ao Tema 618, o REsp 1.255.573/RS, que o banco invocou no recurso. O acórdão cita os dois precedentes. O voto lembra que, desde 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários a pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora do Banco Central.
Hoje essa padronização está na Resolução CMN 3.919/2010. O art. 3º, IV, inclui entre os serviços prioritários a operação de crédito e de arrendamento mercantil, e a Tabela I, item 4.1, descreve a tarifa de adiantamento a depositante. O texto reproduzido no acórdão fala em levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial, para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial.
O mesmo item traz a trava que interessa ao cálculo: a tarifa é cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias. A Turma tratou essa descrição como o fato gerador da tarifa e concluiu que ela é autônoma, vinculada à contraprestação de um serviço específico. O relator enfatizou que, nessa moldura, a cobrança tem respaldo normativo expresso.
Tarifa não é juros: o critério do serviço específico
O ponto de maior alcance prático está na distinção entre tarifa e juros. Para o relator, quando a tarifa corresponde a atividade concreta, específica e divisível, prestada em benefício direto do contratante, sua cobrança é legítima, ainda que relacionada ao processo de contratação de crédito. O critério distintivo, nas palavras do voto, não é a conexão indireta com a operação financeira, mas a existência de serviço individualizado e destacável da remuneração do capital.
O acórdão explica que os juros remuneratórios são a contraprestação pelo uso do capital e guardam proporção com o valor disponibilizado. A tarifa de serviço individualizado tem natureza diversa, pois remunera a atividade desempenhada e não o dinheiro emprestado. Com isso, o voto afasta a ideia de duplicidade de cobrança e de transferência indevida de custos da atividade bancária.
A vedação, segundo o relator, alcança as tarifas sem vínculo com serviço efetivamente prestado ou que repassem ao consumidor custos inerentes à atividade do banco. O voto menciona como exemplos de cobrança vedada a que remunera serviço inexistente ou inerente exclusivamente à atividade interna do fornecedor. Interpretação diversa, diz o texto, suprimiria a liberdade contratual e a lógica remuneratória dos serviços bancários.
Esse recorte é o que sobra para o advogado do correntista. A decisão não afirma que toda tarifa ligada a crédito é válida. Ela exige previsão contratual clara, transparência e prestação do serviço, e cada um desses requisitos pode ser examinado no caso individual.
Proporcionalidade e CDC: o argumento que não prevaleceu
O argumento do TJSP era a falta de proporção entre a tarifa fixa e o valor excedente coberto pelo banco. O STJ rejeitou esse raciocínio. Segundo o item 7 da ementa, não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso, porque não se deve confundir custo do capital emprestado com o serviço acessório e autônomo.
Na leitura do CDC, o relator afirmou que não há vedação absoluta à cobrança de tarifas acessórias. O que a lei repudia é a vantagem manifestamente excessiva, a cobrança por serviço inexistente ou inerente à atividade interna do fornecedor. Havendo contraprestação específica, informação adequada e possibilidade de identificar o serviço, o voto afasta a abusividade.
A consequência processual foi total. Com a validade da cláusula, caíram a restituição, as multas e a publicidade determinadas nas instâncias de origem, e o acórdão considerou prejudicadas as demais questões do recurso. A eficácia erga omnes e a limitação territorial, que o banco também discutia, não chegaram a ser examinadas.
Isso muda o argumento de quem defende o correntista. A tese de que a tarifa fixa seria desproporcional ao excesso perdeu força diante desse precedente. Ganham espaço os argumentos de fato, como a ausência de previsão no contrato, a falha de informação, a cobrança acima da frequência permitida pela Tabela I e a falta de prova do serviço.
Exemplo de cálculo: frequência da cobrança e restituição
Os números abaixo são hipotéticos e servem para mostrar a estrutura da conta. Imagine uma conta com saldo de R$ 100,00 e um débito de R$ 130,00, que deixa excesso de R$ 30,00 coberto pelo banco, com tarifa fixa de R$ 18,00. A tarifa equivale a 60% do excesso. Se o excesso fosse de R$ 300,00, a mesma tarifa equivaleria a 6%.
Foi a variação dessa proporção que levou o TJSP a ver abusividade, e é o ponto que o STJ afastou. A pergunta que resta é outra: quantas vezes a tarifa foi lançada. Pela descrição da Tabela I, item 4.1, ela é cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias.
- Cobrança regular: uma tarifa de R$ 18,00 em 30 dias, ou R$ 216,00 em 12 meses, se o correntista passar do saldo todo mês.
- Cobrança em excesso: três lançamentos de R$ 18,00 no mesmo período de 30 dias, total de R$ 54,00, dos quais R$ 36,00 estariam acima da frequência.
- Restituição simples dos R$ 36,00 cobrados a mais: R$ 36,00. Se o pedido de repetição em dobro for acolhido, o valor sobe para R$ 72,00, antes de correção e juros.
A repetição em dobro tem requisitos próprios. O TJSP afastou a dobra na ação civil pública por falta de prova de má-fé, e o STJ não reexaminou esse ponto, pois julgou a ação improcedente. O tema geral da repetição de indébito em contrato bancário aparece em outro artigo do portal.
O que conferir no contrato e no extrato
O primeiro ponto é a previsão contratual. É preciso localizar no contrato de abertura de conta, no pacote de serviços ou na tabela de tarifas a cláusula que trata do adiantamento a depositante, com o valor e o fato gerador. Tarifa lançada sem previsão, ou com nome diferente do padronizado, merece exame separado.
O segundo ponto é a transparência. O acórdão do TJSP invocava os arts. 46 e 52 do CDC sobre o dever de informar previamente tarifas e encargos, e o STJ manteve a exigência como requisito de validade. Convém pedir os extratos, a tabela de tarifas vigente na data de cada lançamento e a comprovação de que o cliente foi informado.
O terceiro ponto é a efetiva prestação do serviço. A tarifa pressupõe que o banco tenha de fato coberto saldo negativo ou excesso sobre o limite do cheque especial. Lançamento sem excesso correspondente no extrato, ou duplicado, foge do fato gerador descrito na norma.
O quarto ponto é a frequência. Como a Tabela I admite uma cobrança no máximo a cada trinta dias, o extrato deve ser lido mês a mês, com a data de cada lançamento. Também é preciso separar a tarifa dos juros do cheque especial e do IOF, que têm regime próprio e continuam sujeitos a seus limites.
A identificação dos lançamentos fora da frequência, a separação entre tarifa e encargos do crédito e o recálculo da restituição em cada cenário exigem análise técnica dos extratos, o que reforça a importância da perícia contábil nesses casos.
Perguntas frequentes
A tarifa de adiantamento a depositante é legal?
Sim, segundo a Quarta Turma do STJ no REsp 1.996.888/SP, desde que esteja prevista em contrato, seja informada com transparência e corresponda a serviço efetivamente prestado. A tarifa tem respaldo na Resolução CMN 3.919/2010, art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1, e não se confunde com a remuneração do capital emprestado.
Esse julgamento é tese de recurso repetitivo?
Não. O REsp 1.996.888/SP foi julgado pela Quarta Turma em uma ação civil pública e não consta como tema repetitivo. A decisão se apoia em precedentes repetitivos anteriores sobre tarifas bancárias, mas vale para o caso concreto. Mesmo assim, é um precedente relevante, pois a unanimidade da Turma reforça o argumento da regulamentação do CMN.
O que o banco precisa comprovar para cobrar a tarifa?
A previsão contratual clara, a informação transparente ao cliente e a efetiva prestação do serviço, que consiste em cobrir saldo devedor ou excesso sobre o limite do cheque especial. Ao analisar o extrato, o advogado verifica se há cláusula, se houve excesso coberto e se a tarifa respeitou a frequência da norma.
A tarifa fixa pode ser abusiva por ser desproporcional ao valor coberto?
Segundo o item 7 da ementa do REsp 1.996.888/SP, a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa e o do crédito disponibilizado não configura abusividade. O tribunal diferenciou o custo do capital, remunerado pelos juros, do serviço acessório e autônomo, remunerado pela tarifa. Outros vícios, como falta de previsão ou de informação, continuam em discussão.
Com que frequência a tarifa pode ser cobrada?
A descrição da Tabela I, item 4.1, da Resolução CMN 3.919/2010, reproduzida no acórdão, diz que a tarifa é cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias. O advogado deve conferir no extrato a data de cada lançamento e pedir a restituição do que superar essa frequência, nos termos do contrato e da norma.
A decisão impede o pedido de restituição de tarifas cobradas?
Não impede todos os pedidos. O STJ validou a cláusula, mas a cobrança sem previsão contratual, sem informação adequada, sem excesso coberto ou acima da frequência da norma continua sujeita a exame no caso concreto. A decisão retira, porém, o argumento de que a tarifa é abusiva em si ou desproporcional ao valor do excesso.
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Conclusão
A Quarta Turma do STJ firmou, no REsp 1.996.888/SP, que a tarifa de adiantamento a depositante tem respaldo na Resolução CMN 3.919/2010 e é legítima quando há previsão contratual, transparência e serviço prestado. O argumento da falta de proporção com o valor do excesso, que sustentou a procedência da ação coletiva nas instâncias de origem, foi rejeitado.
Para o advogado, o roteiro prático é obter o contrato e a tabela de tarifas, ler o extrato mês a mês, conferir a frequência de uma cobrança a cada trinta dias, separar tarifa e juros e montar o cálculo da restituição em cenários. O inteiro teor do acórdão deve ser conferido no sistema do STJ antes da citação em peça.
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Fontes consultadas: STJ, acórdão do REsp 1.996.888/SP (Quarta Turma, julgado em 09/06/2026) · STJ, notícia de 05/08/2026 · ConJur, 06/08/2026 · Migalhas, agosto de 2026 · Planalto e STJ (Lei 4.595/1964 e Resolução CMN 3.919/2010, conforme transcritas no acórdão).

