A tutela de menor é o instituto jurídico pelo qual o Estado designa um responsável — o tutor — para cuidar da pessoa e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes que não estão sob o poder familiar. Regulada pelos artigos 1.728 a 1.766 do Código Civil, a tutela impõe ao tutor uma obrigação central: prestar contas ao juízo de família de toda a administração exercida. Este artigo explica os prazos legais, o procedimento judicial previsto no CPC (art. 553), as consequências do descumprimento e quando a perícia contábil se torna indispensável para a aprovação ou rejeição das contas.
O que é tutela de menor e quem pode ser tutor
O artigo 1.728 do Código Civil estabelece dois casos em que os filhos menores ficam sujeitos à tutela: quando os pais falecem, são julgados ausentes ou decaem do poder familiar. Nessas situações, o juiz de família nomeia um tutor — preferencialmente um parente próximo indicado pelos próprios pais em testamento ou documento autêntico (tutela testamentária), mas também pode ser um estranho de reconhecida idoneidade.
O tutor assume uma posição de múnus público — encargo imposto por lei no interesse da sociedade. Uma vez nomeado e compromissado, responde civil e penalmente pelos atos praticados na administração dos bens do menor, devendo exercer a função com diligência e boa-fé durante todo o período da gestão.
O artigo 1.736 do Código Civil relaciona quem não pode ser tutor: quem não tiver a livre administração de seus próprios bens, os inimigos do menor ou de seus pais, condenados por crimes de furto, roubo, estelionato ou falsidade, e quem exercer funções públicas incompatíveis com a boa administração da tutela. O perfil legalmente exigido é o de pessoa íntegra, capaz e sem conflito de interesses com o tutelado.
A obrigação de prestar contas: o que diz o Código Civil
O artigo 1.757 do Código Civil é direto: os tutores são obrigados a prestar contas de sua administração. A periodicidade mínima é anual — ao fim de cada ano de gestão, o tutor submete ao juiz o balanço respectivo, que, após aprovado, é juntado aos autos do inventário. As contas também são devidas quando a tutela cessar por qualquer causa ou quando o próprio juiz julgar conveniente.
O artigo 1.758 impõe que as contas sejam prestadas em juízo, com as partes interessadas ouvidas — o Ministério Público e, quando o menor já tiver discernimento, o próprio tutelado. Após a aprovação judicial, o saldo credor deve ser depositado em estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis ou títulos da dívida pública, conforme o artigo 1.753 do mesmo diploma.
O artigo 1.760 traz uma proteção específica ao menor: a quitação concedida pelo ex-tutelado ao tutor após a maioridade ou emancipação não produz nenhum efeito jurídico enquanto as contas não forem aprovadas pelo juiz. Mesmo que o jovem declare satisfação com a gestão, a responsabilidade civil do tutor permanece intacta até a homologação judicial das contas.
As despesas relativas à própria prestação de contas são pagas pelo tutelado, conforme o artigo 1.762 do Código Civil — incluindo os honorários periciais quando a prova técnica for necessária. Por isso, o tutor tem interesse direto em manter documentação rigorosa durante toda a gestão: a ausência de registros dificulta a comprovação de que cada despesa foi realizada em benefício do menor.
O procedimento judicial de prestação de contas em tutela
A prestação de contas em tutela pode ocorrer de duas formas: pela iniciativa espontânea do próprio tutor, que protocola os balanços ao fim de cada exercício anual, ou por ação judicial movida por quem tem interesse em exigi-las. Ambas seguem o rito especial previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil.
Na ação de exigir contas (art. 550 do CPC), a parte autora pede ao juiz que condene o réu a prestá-las. O processo se divide em duas fases: na primeira, o juiz examina se a obrigação de prestar contas existe; na segunda, analisa se as contas apresentadas são satisfatórias ou se há saldo devedor. O Ministério Público participa obrigatoriamente nesses processos quando envolvem interesses de incapazes, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Divergências sobre os valores administrados abrem caminho para a fase de liquidação. Ali, o juízo pode deferir a produção de prova pericial contábil para apurar o saldo correto. A decisão que nomeia o perito e fixa prazo para apresentação de documentos e formulação de quesitos não é recorrível pelo regime da fase de cumprimento de sentença — aplica-se o regime recursal da fase de conhecimento, entendimento consolidado na jurisprudência das cortes superiores sobre o tema.
CPC art. 553: a segunda fase e o papel do saldo devedor
O artigo 553 do Código de Processo Civil disciplina a segunda fase da prestação de contas. Depois que as contas são apresentadas, o juiz fixa prazo para que as partes ofereçam seus próprios cálculos. Havendo divergência relevante, o juízo pode nomear perito para apurar o saldo correto. O laudo pericial funciona como elemento técnico neutro que substitui a disputa de números entre tutor e tutelado.
Na tutela de menor, essa fase é especialmente relevante quando o tutor administrou patrimônio expressivo — imóveis locados, aplicações financeiras, quotas societárias, indenizações judiciais. O perito reconstrói mês a mês o fluxo de entradas e saídas, confrontando extratos bancários e recibos com os valores informados nas contas, identificando divergências que passariam despercebidas em uma análise documental superficial.
Se o saldo apurado pelo perito revelar prejuízo ao tutelado, o juiz pode condenar o tutor à recomposição do patrimônio com correção monetária e juros legais desde a data de cada movimentação irregular. Em situações de desvio comprovado, a análise contábil do perito também serve de base para representação ao Ministério Público para fins criminais.
Responsabilidade civil do tutor e remoção por irregularidades
O artigo 1.766 do Código Civil autoriza a remoção do tutor quando ele se mostrar negligente, prevaricador ou incapaz de administrar convenientemente os bens do menor. A reiterada falta de prestação anual de contas está incluída nos comportamentos que caracterizam negligência — e o juiz de família pode decretar a remoção de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
A responsabilidade civil pelos danos ao patrimônio do menor está prevista no artigo 1.752 do Código Civil. Quando a análise das contas indicar que o tutelado sofreu prejuízo por má gestão — gastos pessoais debitados ao menor, valores recebidos e não repassados, investimentos realizados fora dos instrumentos autorizados pela lei —, o juiz determina a recomposição integral com atualização monetária e juros de mora.
Uma distinção processual relevante: a responsabilidade do tutor não cessa com o encerramento formal da tutela. O prazo prescricional para a ação de reparação começa a correr a partir da aprovação ou reprovação das contas pelo juiz, não da data em que a tutela foi encerrada. Contas mal prestadas podem, portanto, gerar ações indenizatórias anos após o término formal do encargo.
Quando a perícia contábil se torna indispensável
A prova pericial contábil é necessária sempre que há divergência numérica entre as contas apresentadas pelo tutor e as impugnações do Ministério Público ou do tutelado. O perito nomeado pelo juiz examina extratos bancários, recibos, notas fiscais, contratos de locação e demais documentos para reconstruir com precisão o fluxo patrimonial do menor durante toda a gestão tutelar.
Nos casos de administração de imóveis alugados, recebimento de pensões alimentícias, indenizações judiciais ou herança, a complexidade contábil aumenta consideravelmente. O perito precisa verificar se os valores foram recebidos, se foram investidos nos instrumentos autorizados pelo artigo 1.753 do Código Civil e se o saldo atual é compatível com o resultado esperado de uma gestão diligente.
A ausência de documentação adequada por parte do tutor não impede a realização da perícia — ao contrário, pode desfavorecê-lo. O perito pode reconstituir o patrimônio do menor a partir de fontes externas obtidas por ofício judicial (extratos bancários, registros de cartório, declarações fiscais) e demonstrar divergências mesmo quando o tutor não apresenta os comprovantes exigidos.
Quando o patrimônio do tutelado envolve valores expressivos ou a gestão se prolonga por anos, a perícia contábil é o instrumento técnico que transforma números disputados em prova judicial concreta. O perito examina extratos, contratos e registros patrimoniais para reconstruir fielmente cada movimentação e demonstrar se a administração tutelar foi conduzida no interesse do menor. Uma análise pericial rigorosa pode tanto validar a gestão honesta do tutor quanto evidenciar desvios que fundamentam a recomposição do patrimônio.
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Perguntas frequentes
Com que frequência o tutor deve prestar contas ao juiz de família?
O Código Civil exige prestação de contas ao menos uma vez por ano (art. 1.757): ao fim de cada exercício, o tutor submete o balanço ao juiz para aprovação, que o junta aos autos do inventário. As contas também são devidas quando a tutela cessar por qualquer causa — maioridade, emancipação, morte do menor ou remoção do tutor — ou quando o juiz determinar a qualquer tempo.
O tutor tem direito a receber remuneração pelo trabalho de administração?
Sim. O artigo 1.752 do Código Civil prevê que o tutor tem direito a uma remuneração proporcional à importância dos bens administrados e ao trabalho exigido pela tutela. O valor é fixado pelo juiz e pago com recursos do próprio tutelado, desde que não prejudique o sustento e a educação do menor.
O que acontece se o tutor não apresentar as contas no prazo anual?
A omissão nas contas anuais configura negligência e pode fundamentar pedido de remoção do tutor, conforme o artigo 1.766 do Código Civil. O juiz pode ainda determinar a prestação compulsória por meio de ação de exigir contas (CPC, art. 550) e, dependendo da gravidade dos indícios, comunicar o Ministério Público para avaliação de responsabilidade penal.
Toda prestação de contas de tutela exige perícia contábil?
Não. A perícia contábil é necessária apenas quando há impugnação dos valores apresentados e as partes não chegam a consenso. Em tutelas de patrimônio simples, com documentação organizada e sem contestação relevante, a análise direta pelo juiz e a manifestação do Ministério Público costumam ser suficientes para a aprovação das contas.
A quitação dada pelo menor ao tutor, após a maioridade, encerra a responsabilidade dele?
Não. O artigo 1.760 do Código Civil é expresso: a quitação concedida pelo ex-tutelado só produz efeito após a aprovação judicial das contas. Até essa aprovação formal pelo juiz, a responsabilidade civil do tutor permanece intacta, independentemente de qualquer declaração do jovem adulto.
Quais documentos o tutor deve guardar durante toda a tutela?
O tutor deve conservar extratos bancários e de investimentos, recibos de despesas com saúde, educação e moradia do menor, contratos de locação ou compra e venda de imóveis, comprovantes de aplicação dos recursos nos instrumentos autorizados pelo art. 1.753 do Código Civil e os balanços anuais já aprovados pelo juiz. A organização documental é decisiva na fase de prestação final de contas.
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Fontes: Planalto Lei 10.406/2002, arts. 1.728-1.766; Planalto Lei 13.105/2015, arts. 550-553; Normas Legais Código Civil, arts. 1.741-1.766.

