Os vícios construtivos são falhas de projeto, execução ou material que comprometem a segurança, a durabilidade ou o uso normal de uma edificação, mesmo quando seus efeitos só aparecem depois da entrega da obra. Rachaduras estruturais, infiltrações recorrentes e desaprumo de paredes estão entre os sinais mais comuns que levam proprietários e condomínios a buscar reparação. A responsabilidade da construtora por esses defeitos está prevista no Código Civil, mas provar a origem do dano e calcular seu valor exige uma etapa técnica que a lei não substitui: a perícia de engenharia. Este artigo explica como o perito identifica a causa do vício, aplica a NBR 15.575 e chega a um valor de dano patrimonial que resiste ao contraditório.
O que são vícios construtivos e por que a apuração técnica importa
Vícios construtivos são falhas que comprometem a segurança, a durabilidade ou o uso normal de uma edificação e que têm origem no projeto, na execução da obra ou na escolha de materiais inadequados. Rachaduras estruturais, infiltrações recorrentes, desaprumo de paredes, problemas em fundações e falhas em instalações hidráulicas embutidas estão entre os exemplos mais comuns enfrentados por proprietários, condomínios e incorporadoras.
A diferença entre um vício construtivo e o desgaste natural do imóvel é o que define se a construtora responde pelo problema. O desgaste decorre do uso e da passagem do tempo; o vício nasce de uma falha técnica anterior à entrega da obra, ainda que seus efeitos só apareçam meses ou anos depois.
Essa distinção raramente é evidente a olho nu. Uma trinca na parede pode refletir recalque de fundação, retração natural de materiais ou erro na armação da estrutura, e cada origem leva a uma conclusão jurídica diferente. É nesse ponto que a perícia de engenharia se torna indispensável: sem um laudo técnico que identifique a causa raiz do problema, calcule sua extensão e estime o custo de reparação, a discussão sobre responsabilidade permanece no campo da suposição.
Para quem atua em ações contra construtoras, incorporadoras e condomínios, entender como o perito estrutura essa apuração ajuda a formular quesitos mais precisos, antecipar o que a prova técnica pode comprovar e orientar o cliente sobre as chances reais da causa antes de judicializar o problema.
O que dizem os artigos 618 e 619 do Código Civil
O art. 618 do Código Civil estabelece que, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. O parágrafo único do mesmo artigo fixa que o dono da obra decai desse direito se não propuser a ação contra o empreiteiro nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Esse prazo de cinco anos funciona como garantia legal, e não como prazo de prescrição: durante esse período, presume-se que qualquer falha grave na solidez ou na segurança da obra é responsabilidade do construtor, cabendo a ele demonstrar que a causa foi alheia à execução, como uso inadequado do imóvel pelo proprietário.
Já o art. 619 trata de outro aspecto do mesmo capítulo da empreitada: regula os limites do direito do construtor de cobrar acréscimos por modificações no projeto original quando não há autorização escrita do dono da obra. Embora não trate diretamente do dano por vício, o dispositivo é relevante em perícias que precisam separar o que é falha construtiva do que é alteração posterior feita pelo próprio proprietário, um dos pontos mais disputados em laudos técnicos.
A leitura combinada desses dois artigos orienta o perito sobre dois eixos: a extensão da responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, e a necessidade de isolar, na análise técnica, o que decorre do projeto original e o que resulta de intervenções posteriores não documentadas.
NBR 15.575 e NBR 13.752: as normas que orientam a perícia técnica
A ABNT NBR 15.575, conhecida como Norma de Desempenho, estabelece parâmetros mínimos de segurança, habitabilidade e durabilidade para os sistemas que compõem uma edificação: estrutura, vedações, pisos, cobertura e instalações. Ela obriga incorporadores e projetistas a declarar a Vida Útil de Projeto de cada sistema construtivo e orienta o usuário sobre a manutenção necessária para que essa vida útil seja atingida.
A norma não substitui o Código Civil nem cria, por si só, obrigação de indenizar. Sua função na perícia é servir de parâmetro técnico objetivo: o perito compara o desempenho real do sistema construtivo examinado com o desempenho mínimo exigido pela NBR 15.575 para aquele mesmo sistema e naquela mesma vida útil declarada. Quando o desempenho medido fica abaixo do parâmetro normativo antes do prazo esperado, isso é um indício técnico de vício.
Outra norma relevante é a NBR 13.752, que trata especificamente de perícias de engenharia na construção civil e define vício construtivo como o decorrente de erro na elaboração do projeto, na execução da obra ou de informação insuficiente sobre uso e manutenção do bem que afete diretamente sua finalidade. Já a NBR 16.747, de inspeção predial, costuma orientar a vistoria preliminar que embasa a decisão de acionar uma perícia judicial mais aprofundada.
Na prática, esse conjunto normativo dá ao laudo pericial uma base técnica que reduz a margem de subjetividade: o perito não afirma apenas que existe um problema, mas demonstra, com parâmetros mensuráveis, em que medida o imóvel está abaixo do desempenho a que tinha direito.
Como o perito apura o dano patrimonial na prática
A apuração começa por uma vistoria técnica no imóvel, com registro fotográfico e, quando necessário, ensaios complementares como fissurometria, medição de umidade, prova de carga ou análise de argamassa e concreto. O objetivo dessa etapa é documentar a manifestação patológica antes de qualquer conclusão sobre causa ou valor.
Em seguida, o perito investiga a origem do problema cruzando a vistoria com o projeto executivo, o memorial descritivo, o contrato de compra e venda ou de empreitada, e eventuais laudos anteriores do síndico ou da própria construtora. Essa etapa é o que permite distinguir vício construtivo de desgaste natural, de mau uso pelo morador ou de modificação feita sem autorização, tema diretamente ligado ao art. 619 do Código Civil.
Confirmada a origem construtiva, o cálculo do dano patrimonial normalmente reúne três parcelas: o custo de reparo, orçado com base em composições de referência como SINAPI ou orçamentos de mercado para o serviço específico; a eventual desvalorização residual do imóvel, quando o reparo não elimina totalmente o estigma do defeito estrutural; e, em alguns casos, os lucros cessantes, quando o imóvel ficou interditado ou impróprio para locação durante o período de reparo.
O laudo final apresenta a metodologia usada, os parâmetros normativos aplicados, as memórias de cálculo e a conclusão sobre nexo causal e valor do dano. Quanto mais detalhada essa memória de cálculo, menor o espaço para impugnação da parte contrária e mais rápida tende a ser a fase de liquidação, quando o caso chega a essa etapa.
Prazos: garantia quinquenal, decadência e a Súmula 194 do STJ
A contagem de prazos é um dos pontos mais sensíveis em ações sobre vício construtivo, e a perícia frequentemente ajuda a fixar a data em que o defeito se tornou perceptível, o chamado marco da actio nata. O art. 618 do Código Civil fixa em cinco anos o prazo de garantia pela solidez e segurança da obra, contado da entrega, e em cento e oitenta dias o prazo para o dono da obra propor a ação após o aparecimento do vício, sob pena de decadência do direito à rescisão ou ao abatimento do preço.
Esses dois prazos não se confundem com o prazo para buscar indenização por perdas e danos. Nesse caso, aplica-se a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, entendimento formado ainda sob o Código Civil de 1916 e hoje reinterpretado à luz do prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil de 2002.
O Superior Tribunal de Justiça também já tratou do momento inicial dessa contagem no REsp n. 1.721.694/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao discutir a aplicação da actio nata e o retorno da garantia do art. 618 em casos de defeito que se manifesta anos após a entrega. Para o advogado, isso significa que a data da vistoria pericial e a data em que o vício se tornou identificável pelo proprietário podem ser decisivas para saber se a ação ainda está dentro do prazo.
Quando o vício construtivo é grave, a diferença entre ganhar e perder a causa costuma estar na qualidade do laudo técnico apresentado. Uma perícia estruturada, com ensaios, parâmetros normativos e memória de cálculo, dá ao advogado uma base sólida para negociar ou sustentar o valor do dano em juízo.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre vício construtivo e desgaste natural do imóvel?
O vício construtivo tem origem em falha de projeto, execução ou material anterior à entrega da obra, ainda que só apareça depois. O desgaste natural decorre do uso normal e da passagem do tempo, e não gera responsabilidade da construtora.
Qual o prazo de garantia da construtora pela solidez da obra?
O art. 618 do Código Civil fixa cinco anos de garantia irredutível pela solidez e segurança da obra, contados da entrega. Descoberto o vício dentro desse prazo, o dono tem 180 dias para propor a ação, sob pena de decadência.
É possível pedir indenização depois dos cinco anos de garantia?
Sim. A garantia de cinco anos do art. 618 trata de rescisão e abatimento do preço. Para indenização por perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do Código Civil, com entendimento consolidado pela Súmula 194 do STJ.
Para que serve a NBR 15.575 na perícia de vício construtivo?
A NBR 15.575 estabelece parâmetros mínimos de desempenho e vida útil para cada sistema construtivo. O perito compara o desempenho real do imóvel com esse parâmetro para demonstrar, de forma objetiva, se houve falha técnica.
Como o perito calcula o valor do dano patrimonial?
Normalmente somando o custo de reparo orçado por composições de referência, a eventual desvalorização residual do imóvel após o reparo e, quando cabível, os lucros cessantes pelo período em que o imóvel ficou impróprio para uso.
O que acontece se o proprietário fez modificações no imóvel sem autorização?
O art. 619 do Código Civil trata de alterações no projeto original. Na perícia, isso é relevante para separar o que é falha construtiva do que resulta de intervenção posterior feita pelo próprio morador, o que pode afastar a responsabilidade da construtora sobre aquele ponto específico.
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A equipe da Central de Peritos Associados pode avaliar o caso concreto e orientar sobre a viabilidade técnica da perícia antes do ajuizamento da ação.
Fontes: Migalhas Art. 618 do Código Civil; Súmula 194/STJ; REsp n. 1.721.694/SP; Planalto Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 618 e 619.

