A ação de cobrança do Pasep é o instrumento judicial usado por quem identifica diferença não paga na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O primeiro obstáculo do processo não é o mérito, mas o juízo certo: Justiça Estadual ou Justiça Federal. A escolha errada do polo passivo, Banco do Brasil ou União, derruba a ação por ilegitimidade de parte antes mesmo da análise do saldo devido. Este artigo explica quando a competência é federal, como o CPC art. 53 e o art. 109 da Constituição definem o foro, e qual o papel do CEJUSC vinculado aos Tribunais Regionais Federais nessas disputas.
O que é a ação de cobrança do Pasep
O Pasep foi criado pela Lei Complementar 8, de 3 de dezembro de 1970, para formar patrimônio individual do servidor público com recursos de contribuições e rendimentos aplicados. O Banco do Brasil administra as contas vinculadas desde a criação do fundo, por convênio com a União, enquanto o PIS, seu equivalente para trabalhadores da iniciativa privada, é operado pela Caixa Econômica Federal.
A ação de cobrança do Pasep surge quando o titular da conta identifica saldo menor do que deveria: saques não reconhecidos, ausência de crédito de rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do fundo, ou erro na correção monetária aplicada ano a ano. O pedido, em regra, é a recomposição do valor com juros e correção desde a data do desfalque.
O ponto que decide o rumo processual da causa é a origem do problema. Falha de atendimento, saque fraudulento em agência ou mau gerenciamento individual da conta apontam para o Banco do Brasil como réu. Já a discussão sobre o valor originário do fundo, sua rentabilidade e sua titularidade, aponta para a União.
Essa distinção não é acadêmica. Ela determina se o processo tramita na Justiça Estadual ou na Justiça Federal, com prazos, rito e órgãos de segundo grau completamente diferentes.
Antes de ajuizar a ação, o titular pode solicitar ao Banco do Brasil o extrato histórico completo da conta, documento que costuma revelar se o problema é um saque isolado, mais fácil de provar, ou uma falha sistêmica na aplicação dos índices de rendimento definidos pelo Conselho Diretor do fundo ao longo dos anos.
Banco do Brasil e a regra geral: competência estadual
A regra histórica do Superior Tribunal de Justiça está na Súmula 42: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. O Banco do Brasil se enquadra nessa categoria, e por isso a maior parte das ações sobre desfalque em conta Pasep corre nas varas cíveis estaduais, não na Justiça Federal.
O entendimento foi consolidado em julgamento de recursos repetitivos. No Tema 1.150, a Primeira Seção do STJ analisou os REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, todos do Distrito Federal, e fixou três teses aplicáveis a todo o país.
A primeira tese confirma que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao Pasep. A segunda fixa o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para o pedido de ressarcimento. A terceira define que o prazo começa a contar do dia em que o titular toma ciência comprovada do desfalque, não da data do saque em si.
Nesses casos, a ação segue o rito comum estadual, sem qualquer participação da União no processo. É o cenário mais frequente e explica por que a maioria das ações sobre Pasep tramita fora da Justiça Federal.
Mesmo dentro do juízo estadual, a instrução do processo exige perícia contábil para comparar, ano a ano, o rendimento efetivamente creditado com o índice fixado pelo Conselho Diretor do Pasep, isolando o valor exato do desfalque alegado.
Quando a União entra no polo passivo e desloca a competência
A exceção acontece quando o pedido não é sobre falha de atendimento do Banco do Brasil, mas sobre a correção dos valores do próprio Fundo Pasep. Nesse desenho, o banco atua apenas como gestor operacional e depositário; quem responde pela política de rendimentos e pela titularidade dos recursos é a União.
Quando o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder pelo mérito discutido, porque o problema está na regra de correção do fundo, não em um saque irregular, a ação deve ser proposta contra a União. Isso desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais as causas em que a União for parte.
A jurisprudência trata separadamente as duas frentes. Ações de indenização por desfalque individual seguem para o juízo estadual contra o Banco do Brasil. Ações que discutem a correção dos valores depositados no Fundo Pasep, cuja gestão é da União, tramitam na Justiça Federal, com a União no polo passivo e o Banco do Brasil, quando muito, como terceiro.
Erro comum em petições iniciais é misturar os dois pedidos e apontar o réu errado. O resultado é extinção do processo por ilegitimidade passiva, com nova propositura da ação no juízo correto, perda de tempo que a análise prévia da causa de pedir evita.
Advogados que atuam nessa área recomendam, antes de definir o réu, levantar as atas do Conselho Diretor do Pasep e o histórico de correção aplicado à conta, documentos que ajudam a distinguir se o problema está na gestão operacional do banco ou na política de rendimento do fundo administrado pela União.
O caso do TRF2 que ilustra a distinção
Um julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região mostra a aplicação prática da regra. No processo 5001198-45.2019.4.02.5006, da Seção Judiciária do Espírito Santo, a 6ª Turma Especializada, sob relatoria do desembargador federal Guilherme Couto de Castro, julgou em 8 de junho de 2020 uma ação de cobrança de diferenças em conta Pasep cumulada com pedido de indenização.
A turma reconheceu que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo daquela ação específica, porque a discussão girava em torno da correção dos valores do fundo, e não de falha na prestação do serviço bancário individual. A legitimidade, segundo o acórdão, era exclusiva da União.
O precedente reforça o critério prático para quem avalia uma ação de cobrança do Pasep: antes de definir o réu, é preciso isolar o objeto do pedido. Se a causa de pedir é o saque não autorizado ou a falta de repasse pontual, o réu é o Banco do Brasil e o juízo é estadual. Se a causa de pedir é a regra de correção monetária ou rentabilidade do fundo em si, o réu é a União e o juízo é federal.
Esse tipo de decisão orienta advogados na fase de elaboração da petição inicial, evitando que a ação seja distribuída no juízo errado e sofra extinção sem resolução do mérito.
Decisões nesse sentido não são unânimes em todos os tribunais regionais federais, o que reforça a importância de reunir prova documental robusta, extratos, atas do Conselho Diretor e cálculo técnico, antes de escolher o réu e propor a ação.
CPC art. 53 e a definição do foro competente
Definida a Justiça Federal como competente, resta escolher a subseção judiciária correta, ou seja, o foro dentro do sistema federal. O artigo 53 do Código de Processo Civil traz regras gerais de competência territorial que orientam esse passo, entre elas o foro do local onde a agência ou sucursal contraiu a obrigação discutida e o foro do lugar do ato ou fato, para ação de reparação de dano.
Como a ré é a União, soma-se a essas regras o parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal, que dá ao autor a escolha entre quatro foros: o de seu próprio domicílio, o do local em que ocorreu o fato ou ato que originou a demanda, o de situação da coisa, ou o Distrito Federal.
Essa combinação de regras dá ao autor certa liberdade estratégica. Um beneficiário do Pasep pode propor a ação na subseção judiciária de seu domicílio, ainda que o desfalque tenha ocorrido em agência de outro estado, o que evita deslocamento e reduz custo de litigância.
Na prática, a petição inicial deve indicar expressamente o fundamento de competência escolhido, com a citação do artigo 53 do CPC e do artigo 109 da Constituição, para evitar questionamento posterior por parte da União.
Quando a ação já corre na Justiça Estadual e surge a necessidade de incluir a União no polo passivo, o juízo estadual reconhece a incompetência de ofício e remete os autos à Justiça Federal, com base no artigo 109 da Constituição, sem necessidade de nova distribuição pelo autor.
CEJUSC: conciliação nas ações federais contra a União
Antes ou durante o trâmite da ação federal, a Justiça Federal oferece um caminho de solução consensual: os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, os CEJUSC, vinculados aos Tribunais Regionais Federais. O CEJUSC da Justiça Federal do Rio de Janeiro, por exemplo, funciona vinculado ao TRF2 e realiza audiências presenciais e por videoconferência, pelas plataformas Zoom e Eproc, para demandas cíveis pré-processuais e processuais.
Nas ações sobre Pasep em que a União é parte, a audiência de conciliação pode reunir a Advocacia-Geral da União e, quando pertinente, representante do Banco do Brasil como gestor operacional do fundo, para discutir o valor da diferença apurada sem a demora de uma instrução processual completa.
A vantagem do CEJUSC está no tempo. Um acordo homologado em audiência de conciliação evita anos de tramitação até sentença e recurso, e permite ao autor negociar o valor com base em cálculo técnico apresentado já na fase pré-processual ou logo após a citação.
Para que a conciliação tenha chance real de sucesso, o valor pleiteado precisa estar sustentado em memória de cálculo consistente, com os índices de correção corretos, o período de apuração bem delimitado e a distinção clara entre o que é falha de saque e o que é diferença de rendimento do fundo.
Nem toda ação sobre Pasep é encaminhada automaticamente ao CEJUSC. Em geral, a designação de audiência de conciliação depende de despacho do juízo federal logo após a citação da União, ou de requerimento expresso do autor na petição inicial.
A definição do réu certo e do juízo competente resolve a admissibilidade da ação, mas não define o valor devido. A perícia contábil e financeira apura, com base nos extratos históricos da conta Pasep e nos índices oficiais de correção, a diferença exata entre o saldo registrado e o saldo que deveria existir, dado técnico que sustenta tanto a petição inicial quanto a proposta em audiência de conciliação.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
Quem pode entrar com ação de cobrança do Pasep?
Qualquer servidor público, ou seus herdeiros, que identifique diferença entre o saldo registrado na conta vinculada ao Pasep e o valor que deveria constar, considerando rendimentos, correção monetária e eventuais saques não reconhecidos. O prazo para cobrar é de dez anos, contado da ciência comprovada do desfalque, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150.
Qual a diferença entre processar o Banco do Brasil e processar a União no caso do Pasep?
O Banco do Brasil responde por falha operacional, saque indevido ou desfalque individual na conta, conforme o Tema 1.150 do STJ, em juízo estadual. A União responde quando a discussão envolve a correção ou rentabilidade do próprio Fundo Pasep, e nesse caso a ação tramita na Justiça Federal.
Como saber se a ação deve ser federal ou estadual?
O critério é a causa de pedir. Se o problema é um saque não autorizado ou erro pontual do banco, a ação é estadual contra o Banco do Brasil. Se o problema está na regra de correção do fundo em si, a ação é federal contra a União, como reconheceu o TRF2 no processo 5001198-45.2019.4.02.5006.
O que diz a Súmula 42 do STJ?
A súmula estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, categoria que inclui o Banco do Brasil, o que explica por que a maioria das ações sobre Pasep corre fora da Justiça Federal.
O que mudou com o Tema 1.150 do STJ?
O julgamento dos REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por desfalques na conta Pasep, com prazo prescricional decenal contado da ciência comprovada do problema pelo titular.
Como funciona o CEJUSC nas ações contra a União?
O CEJUSC vinculado ao Tribunal Regional Federal promove audiências de conciliação, presenciais ou por videoconferência, entre o autor e a Advocacia-Geral da União, buscando acordo sobre o valor devido antes ou durante o trâmite da ação, com base em cálculo técnico apresentado pelas partes.
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A Central de Peritos Associados analisa o histórico da conta Pasep, identifica se a causa de pedir aponta para o Banco do Brasil ou para a União e prepara o cálculo técnico que sustenta a ação ou a proposta de conciliação no CEJUSC.
Fontes: TJDFT Tema 1.150/STJ; REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF; TRF2 Processo 5001198-45.2019.4.02.5006/ES; TRF2 - Justiça Federal 2ª Região CEJUSC/JFRJ.

