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Perícia Financeira

PASEP: Justiça Federal ou Estadual? Entenda a competência

Entenda quando a ação de cobrança do PASEP tramita na Justiça Federal ou na Estadual, o papel do Banco do Brasil, o Tema 1150 do STJ e o CEJUSC/BB.

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Por Edilson Aguiais

13 de julho de 2026 · 9 min de leitura

Ilustração sobre ação de cobrança do PASEP e a definição de competência entre Justiça Federal e Estadual
Definir a Justiça Federal ou Estadual correta é o primeiro passo na ação de cobrança do PASEP contra o Banco do Brasil

O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) gerou, ao longo das últimas décadas, milhares de ações judiciais movidas por titulares de contas vinculadas que identificam saques não autorizados, ausência de correção monetária ou aplicação de índices considerados incorretos. Um dos primeiros obstáculos enfrentados por quem decide cobrar esses valores na Justiça é definir o juízo competente: a ação deve tramitar na Justiça Federal ou na Justiça Estadual? A resposta, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, depende de quem aparece no polo passivo e da natureza da falha discutida. Este artigo explica a regra de competência, o papel do Banco do Brasil, a atuação do CEJUSC vinculado ao banco e o que decidiu o Tema 1150 do STJ sobre o assunto.

O que é a conta vinculada ao PASEP

O PASEP foi criado pela Lei Complementar 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo de constituir um patrimônio individual para os servidores públicos federais, estaduais e municipais. Cada participante possui uma conta vinculada, administrada em nome da União, mas operacionalizada pelo Banco do Brasil desde a criação do programa até a unificação dos fundos PIS/PASEP.

Ao longo dos anos, boa parte dos titulares dessas contas passou a identificar problemas na gestão dos valores: saques realizados sem autorização em agências do banco, ausência de créditos de rendimentos, aplicação de índices de correção monetária considerados incompatíveis com a legislação e até mesmo encerramento indevido de contas consideradas inativas. Esses problemas só costumam aparecer quando o titular solicita o extrato completo da movimentação, muitas vezes décadas depois da abertura da conta.

É nesse cenário que nasce a ação de cobrança do PASEP: o participante busca na Justiça a recomposição do saldo que entende ter sido reduzido de forma irregular, acrescido de juros e correção monetária. Antes de discutir o mérito, o processo esbarra em uma questão processual decisiva: qual é o juízo competente para julgar a causa.

Desde 1988, as contribuições para o PIS e o PASEP foram unificadas por força do artigo 239 da Constituição Federal, que destinou os recursos ao financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Novos depósitos nas contas individuais do PASEP praticamente não ocorrem mais, mas os saldos formados até a unificação continuam existindo e podem ser sacados pelos titulares ou por seus dependentes, em caso de falecimento, o que mantém viva a discussão sobre a exatidão dos valores mantidos pelo Banco do Brasil ao longo de todo esse período.

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Levantamento pericial dos extratos e índices da conta vinculada ao PASEP para apurar o valor exato da diferença devida
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Justiça Federal ou Estadual: o que decide a competência

A Constituição Federal, no artigo 109, inciso I, estabelece que compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como parte. O Banco do Brasil, no entanto, não se enquadra automaticamente nessa regra: é uma sociedade de economia mista, categoria jurídica distinta da empresa pública, ainda que a União seja sua principal acionista.

Essa distinção é o que fundamenta a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Como o Banco do Brasil administra diretamente as contas vinculadas ao PASEP, as ações que discutem falhas na prestação desse serviço, entre elas saques indevidos, ausência de rendimentos e erros de escrituração, tramitam, em regra, na Justiça Estadual.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do AgInt no REsp 1.872.808/DF, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, decidido pela Segunda Turma em 16 de dezembro de 2020. A decisão fixou que, quando o pedido de indenização decorre de má gestão da conta pelo banco, e não da definição de índices pelo órgão gestor do fundo, a competência é da Justiça comum estadual, aplicando-se as regras gerais de foro do artigo 53 do Código de Processo Civil, que indicam o domicílio do réu ou o local do fato como referência para a propositura da ação. Essa regra vale mesmo quando o participante mora em Estado diferente daquele em que o banco possui sede administrativa, porque o artigo 53 permite a propositura no foro do domicílio do autor em determinadas ações de reparação de dano.

Quando a União entra no polo passivo

A regra muda quando a controvérsia não envolve a conduta do banco, mas sim os índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União. Nessas hipóteses, a própria União deve ser incluída no polo passivo, porque é ela quem detém a competência para fixar os percentuais de remuneração e correção monetária aplicáveis às contas vinculadas.

Presente a União como parte, a competência desloca-se para a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. É o caso, por exemplo, de ações que discutem a aplicação de determinado índice de correção monetária definido por resolução do conselho gestor, ou a própria legalidade de normas infralegais sobre a remuneração do fundo.

Na prática, a linha divisória exige que o advogado identifique, já na petição inicial, se a causa de pedir está centrada em uma falha operacional do Banco do Brasil, o que aponta para a Justiça Estadual, ou em uma decisão normativa do gestor do fundo, hipótese que exige a presença da União e desloca o processo para a Justiça Federal. Erros nessa definição costumam gerar extinção do processo sem julgamento do mérito por incompetência absoluta, com perda de tempo processual relevante para o participante, além do risco de prescrição da pretensão enquanto a ação tramita no juízo incorreto.

Para o participante que pretende ingressar com a ação, o caminho mais seguro começa pela leitura atenta do extrato fornecido pelo banco: se a divergência está em saques, tarifas ou ausência de rendimentos creditados na própria conta, a demanda tende a ser proposta apenas contra o Banco do Brasil, na Justiça Estadual do domicílio do autor. Se, ao contrário, a controvérsia recai sobre o percentual de correção monetária fixado por norma do conselho gestor do fundo, é recomendável incluir a União no polo passivo desde a petição inicial, o que direciona o processo para a Justiça Federal e evita futura alegação de incompetência absoluta capaz de atrasar em anos o desfecho da causa.

O que decidiu o Tema 1150 do STJ

Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150 dos recursos repetitivos, a partir do REsp 1.895.936/TO, do REsp 1.895.941/TO e do REsp 1.951.931/DF, fixando três pontos centrais para as ações que discutem falhas na conta vinculada ao PASEP: a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial dessa prescrição.

A tese firmada reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar como réu nas ações que apontam saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, e que o prazo prescricional para pleitear a reparação é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o participante toma conhecimento da lesão ao seu direito, em geral, a data em que obtém o extrato detalhado da movimentação da conta.

O julgamento também reforçou a distribuição do ônus da prova: quando os saques questionados ocorreram em caixas de agências do banco, cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da operação; quando os valores foram creditados em conta-corrente ou transferidos por outros meios, o ônus de demonstrar a irregularidade recai sobre o participante. Essa divisão tem impacto direto na estratégia probatória de cada ação e, com frequência, exige a produção de prova pericial contábil sobre os extratos e lançamentos da conta vinculada, especialmente quando o banco alega ausência de documentos por decurso do tempo.

CEJUSC/BB: a conciliação antes ou durante o processo

Paralelamente à via contenciosa, o Banco do Brasil tem aderido a mutirões e termos de compromisso de conciliação junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, os CEJUSC, de diversos tribunais estaduais, entre eles o TJSP e o TJPA. Esses centros funcionam como espaço de negociação direta entre o participante e o banco, seja em fase pré-processual, seja durante a tramitação de ações já distribuídas.

Nas sessões de conciliação vinculadas ao BB, o banco costuma apresentar levantamento próprio do histórico da conta, e o participante pode confrontar esses dados com o extrato analítico obtido junto ao próprio banco. Havendo acordo, ele é homologado por juiz coordenador do centro, com força de título executivo judicial, encerrando a disputa sem necessidade de sentença de mérito.

Quando não há acordo, o processo retorna ao rito ordinário, seguindo as regras de competência já tratadas neste artigo, seja perante a Justiça Estadual, seja perante a Justiça Federal, conforme a natureza da controvérsia. A conciliação não substitui a análise de mérito, mas costuma reduzir o tempo de espera do participante e antecipar o acesso aos valores discutidos, especialmente nos casos em que a divergência entre as partes é pequena e a documentação está bem organizada desde o início.

Provas essenciais para sustentar a ação

Independentemente do juízo competente, a solidez da ação de cobrança do PASEP depende da qualidade da prova documental reunida antes do ajuizamento. O primeiro passo é solicitar ao Banco do Brasil o extrato analítico completo da conta vinculada, com todos os lançamentos de crédito, débito e rendimentos desde a abertura, e não apenas o saldo consolidado que costuma constar de comunicados padronizados.

Além do extrato, é recomendável reunir histórico de vínculos empregatícios do período, carteira de trabalho ou registros funcionais que comprovem a condição de servidor público apta a gerar direito à conta do PASEP, e qualquer correspondência anterior trocada com o banco sobre o tema. Quando a divergência envolve índices de correção, também interessam as normas do Conselho Diretor do fundo vigentes em cada período discutido, que servem de parâmetro de comparação com o que foi efetivamente aplicado na conta.

Reunidos esses elementos, a análise técnica de um perito contador permite transformar um extrato de dezenas de páginas em um cálculo objetivo do valor devido, com a metodologia de correção monetária e juros aplicável ao caso, o que costuma facilitar tanto a instrução da peça inicial quanto eventual negociação em sessão de conciliação.

A apuração exata dos valores devidos em uma conta vinculada ao PASEP normalmente depende de perícia contábil e financeira sobre os extratos, os índices de correção aplicados e o histórico de saques da conta. O perito reconstitui a evolução do saldo desde a data de abertura, identifica lançamentos sem lastro documental e calcula a diferença devida com os critérios de correção e juros reconhecidos pela jurisprudência. Esse levantamento técnico costuma ser decisivo tanto para instruir a ação judicial quanto para embasar propostas de acordo em sessões de conciliação.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A ação de cobrança do PASEP corre na Justiça Federal ou na Estadual?

Em regra, na Justiça Estadual, porque o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a Súmula 42 do STJ atribui à Justiça comum estadual as causas cíveis em que esse tipo de entidade é parte.

Em que situação a ação passa a ser da Justiça Federal?

Quando a União precisa integrar o polo passivo, o que ocorre nas discussões sobre os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não sobre falhas operacionais do banco.

O que fixou o Tema 1150 do STJ?

Definiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial da prescrição, contado do conhecimento da lesão pelo participante.

Quem deve provar a irregularidade de um saque na conta do PASEP?

Depende do canal: se o saque ocorreu no caixa da agência, cabe ao banco provar a regularidade da operação; se foi por crédito em conta ou outro meio, o ônus recai sobre o participante.

O que é o CEJUSC/BB e como ele funciona nas ações do PASEP?

É o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania que recebe casos relacionados ao Banco do Brasil para tentativa de conciliação, com acordo homologado por juiz e força de título executivo judicial.

Qual o embasamento legal da regra de competência nessas ações?

A combinação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, do artigo 53 do Código de Processo Civil e da Súmula 42 do STJ, que juntos definem quando a causa é federal ou estadual.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Nossa equipe de perícia financeira pode analisar o extrato completo da conta vinculada ao PASEP e apontar o caminho processual mais adequado para o caso.

Fontes: Correio Forense AgInt no REsp 1.872.808/DF; Migalhas Tema 1150/STJ (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF).

Perguntas frequentes

A ação de cobrança do PASEP corre na Justiça Federal ou na Estadual?

Em regra, na Justiça Estadual, porque o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a Súmula 42 do STJ atribui à Justiça comum estadual as causas cíveis em que esse tipo de entidade é parte.

Em que situação a ação passa a ser da Justiça Federal?

Quando a União precisa integrar o polo passivo, o que ocorre nas discussões sobre os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não sobre falhas operacionais do banco.

O que fixou o Tema 1150 do STJ?

Definiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial da prescrição, contado do conhecimento da lesão pelo participante.

Quem deve provar a irregularidade de um saque na conta do PASEP?

Depende do canal: se o saque ocorreu no caixa da agência, cabe ao banco provar a regularidade da operação; se foi por crédito em conta ou outro meio, o ônus recai sobre o participante.

O que é o CEJUSC/BB e como ele funciona nas ações do PASEP?

É o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania que recebe casos relacionados ao Banco do Brasil para tentativa de conciliação, com acordo homologado por juiz e força de título executivo judicial.

Qual o embasamento legal da regra de competência nessas ações?

A combinação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, do artigo 53 do Código de Processo Civil e da Súmula 42 do STJ, que juntos definem quando a causa é federal ou estadual.

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Nossa equipe de perícia financeira pode analisar o extrato completo da conta vinculada ao PASEP e apontar o caminho processual mais adequado para o caso.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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