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Perícia Imobiliária

Purga da mora na alienação fiduciária: Tema 1.288 do STJ

Dá para purgar a mora depois da consolidação da propriedade? Veja o Tema 1.288 do STJ, o REsp 2.126.726, a Lei 13.465/2017, o direito de preferência e um exemplo de cálculo.

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Por Edilson Aguiais

23 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Capa: purga da mora na alienação fiduciária de imóvel, Tema 1.288 do STJ, REsp 2.126.726, Lei 13.465/2017 e direito de preferência do devedor fiduciante
Em 10/12/2025, a Segunda Seção do STJ fixou duas teses no Tema 1.288: antes da Lei 13.465/2017, a purga da mora desfaz a consolidação; depois dela, o devedor tem apenas direito de preferência.

A purga da mora na alienação fiduciária de imóvel é o pagamento das parcelas atrasadas e das despesas para manter o contrato de financiamento, em vez de perder o bem. Muitos devedores e advogados perguntam se esse pagamento ainda é possível depois que a propriedade foi consolidada em nome do banco. Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu no Tema 1.288 e separou as situações anteriores e posteriores à Lei 13.465/2017. Este artigo mostra as duas teses, o papel do direito de preferência e como conferir, em cada caso, a data que decide o regime aplicável.

Purga da mora na alienação fiduciária: o que o STJ decidiu no Tema 1.288

A Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.288 em recurso repetitivo e estabeleceu regras sobre os efeitos da quitação do atraso em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. O colegiado diferenciou as situações ocorridas antes e depois da Lei 13.465/2017. A notícia do tribunal explica quando o devedor pode retomar o contrato e quando passa a ter apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.

A tese foi aprovada por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento do mérito ocorreu em 10/12/2025, conforme o registro do informativo consultado, e o STJ divulgou a notícia em 19/02/2026. Os processos que discutiam a mesma controvérsia estavam suspensos pela Segunda Seção e poderão voltar a tramitar.

A questão submetida a julgamento foi definir se a alteração da Lei 13.465/2017 no art. 39, II, da Lei 9.514/1997 se aplica só aos contratos celebrados depois de sua vigência. Em outras palavras, se a lei nova alcança contratos antigos quando a mora ou a consolidação ocorrem depois dela. O tribunal respondeu que o critério decisivo é a data da consolidação e da purga, e não a data do contrato.

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Para o advogado, o primeiro passo é montar a linha do tempo do contrato: assinatura, mora, intimação, purga eventual, averbação da consolidação e leilão. Cada data muda o regime aplicável e, com ele, o que o devedor ainda pode fazer.

Da mora à consolidação: onde a purga ainda é possível

Na alienação fiduciária, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel como garantia e mantém a posse. Se as parcelas ficam em atraso, o devedor é intimado para pagar. Sem pagamento, a propriedade é consolidada em nome do credor, que depois promove o leilão.

A Lei 14.711/2023 criou o art. 26-A na Lei 9.514/1997 para os financiamentos de aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, com exceção do consórcio. O § 2º desse artigo assegura ao devedor pagar as parcelas vencidas e as despesas até a data da averbação da consolidação, e o contrato então convalesce. O texto foi conferido na própria Lei 14.711/2023, publicada no Planalto.

Isso significa que o momento decisivo é a averbação da consolidação na matrícula. Antes dela, o pagamento do atraso mantém o contrato. Depois dela, o caminho é outro: o direito de preferência para adquirir o imóvel.

O Tema 1.288 trata justamente dessa passagem, mas pela perspectiva da Lei 13.465/2017. A Lei 14.711/2023 reescreveu o procedimento antes do julgamento do tema, e o advogado deve conferir qual texto vigorava na data de cada ato.

As duas teses do Tema 1.288

A primeira tese trata do período anterior à Lei 13.465/2017. Segundo a notícia do STJ, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966, impõe-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento. O STJ tratou a purga feita nesse período como ato jurídico perfeito.

A segunda tese trata do período posterior. A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, o devedor fiduciante tem tão somente o direito de preferência do § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997.

A diferença prática é grande. Na primeira situação, o devedor recupera o contrato e continua a pagar as parcelas. Na segunda, ele não retoma o financiamento, e só pode adquirir o imóvel de volta pagando o valor fixado pela lei.

O relator lembrou que esse entendimento vinha sendo reiterado no STJ e que a Segunda Seção reafirmou a jurisprudência das Terceira e Quarta Turmas. A tese de 2026 consolida o critério e dá previsibilidade ao tema.

Contratos anteriores à Lei 13.465/2017: vale a data da consolidação

Um dos pontos mais úteis do julgamento é a resposta sobre contratos antigos. O STJ reconheceu a aplicação da Lei 13.465/2017 a contratos firmados antes de sua edição, considerando a ocorrência da consolidação e a data da purga da mora como elementos condicionantes. A data de celebração do contrato é irrelevante para esse fim.

Quando a purga ocorreu antes da vigência da lei, ela é ato jurídico perfeito, e a legislação anterior continua a valer. Foi o que o relator explicou ao tratar da primeira tese. O devedor que pagou o atraso nesse período não perde o direito por causa da lei posterior.

Quando a propriedade já tinha sido consolidada e a mora não foi purgada antes da vigência da lei, o cenário muda. Mesmo que o contrato seja anterior, aplica-se o regime da lei nova, e o devedor fiduciante passa a ter apenas o direito de preferência.

Para o advogado, a conferência documental é objetiva: certidão da matrícula com a data da averbação, comprovantes de pagamento do atraso e notificações do cartório. A data de cada um decide em qual das duas teses o caso se encaixa.

O direito de preferência do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997

O § 2º-B foi incluído no art. 27 pela Lei 13.465/2017. A redação dada pela Lei 14.711/2023 assegura ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel após a averbação da consolidação e até a data da realização do segundo leilão.

O preço corresponde ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais e aos tributos, inclusive o imposto de transmissão e o laudêmio, quando houver. Entram também as despesas dos procedimentos de cobrança e leilão. A lei ainda diz que o fiduciante paga os encargos tributários e as despesas da nova aquisição, inclusive custas e emolumentos.

Na prática, a preferência é uma compra pelo valor da dívida e dos encargos, e não uma retomada do financiamento. O devedor precisa reunir o valor total, e não apenas as parcelas atrasadas. Esse é o ponto que mais surpreende quem acreditava poder apenas regularizar o atraso.

Vale conferir se o contrato e o edital do leilão respeitaram o prazo e a forma de comunicação previstos na lei. A comunicação do leilão e da preferência deve seguir os endereços do contrato, inclusive o eletrônico, segundo o texto da Lei 14.711/2023.

O caso-piloto: REsp 2.126.726 e a reforma do acórdão do TJSP

O recurso representativo da controvérsia foi o REsp 2.126.726, em que um banco questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em ação anulatória de execução extrajudicial, o tribunal estadual manteve sentença que permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com a expedição de boletos bancários.

O ministro Villas Bôas Cueva apontou que essa posição divergia da jurisprudência firmada no repetitivo. Como a propriedade havia sido consolidada após a vigência da Lei 13.465/2017 e a mora não fora purgada, deu provimento ao recurso especial. A ação foi julgada improcedente, e ao devedor ficou assegurado apenas o direito de preferência do § 2º-B do art. 27.

A ementa do acórdão, segundo o informativo consultado, também afirma que o tribunal de origem violou a legislação federal ao restringir a Lei 13.465/2017 aos contratos firmados depois de sua vigência. O registro reafirma a jurisprudência da Segunda Seção e das Terceira e Quarta Turmas.

O que muda para o devedor e para o credor

Para o devedor, o maior risco está no tempo. Quem paga o atraso antes da averbação da consolidação preserva o contrato, e quem espera a consolidação passa a depender da preferência, com valor muito maior. A orientação ao cliente deve incluir essa conta logo na primeira consulta.

Para o credor, a decisão traz segurança ao procedimento. Quando a propriedade foi consolidada depois da Lei 13.465/2017 e a mora não foi purgada, o devedor não pode exigir a retomada do contrato por simples pagamento do atraso. Mesmo assim, o credor precisa comprovar a regularidade da intimação e da consolidação.

O tema não afasta outras discussões. A intimação pessoal do devedor, a validade do leilão, o cálculo da dívida e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor continuam sujeitas à análise de cada caso. A notícia do STJ trata apenas dos efeitos da quitação do atraso e do direito de preferência.

Também não há, na notícia, detalhe sobre como o Tema 1.288 dialoga com as regras novas da Lei 14.711/2023. Para fatos posteriores a 30/10/2023, o advogado deve conferir diretamente o texto vigente do art. 26-A e do art. 27 da Lei 9.514/1997.

Exemplo de cálculo: purgar antes ou exercer a preferência depois

O exemplo é hipotético e serve para mostrar a diferença entre as duas portas. Um imóvel avaliado em R$ 480.000,00 tem saldo devedor atualizado de R$ 318.940,00 na consolidação. O devedor atrasou 8 parcelas de R$ 3.150,00, o que soma R$ 25.200,00.

Se ele pagar antes da averbação da consolidação, o valor para convalescer o contrato é o das parcelas vencidas mais as despesas de cobrança e intimação, estimadas em R$ 4.800,00. O total simplificado é de R$ 30.000,00. Encargos contratuais e tributos que a regra aplicável exija podem ser acrescidos, e o cálculo real depende do contrato.

Se a propriedade já foi consolidada e a mora não foi purgada, a preferência exige o valor da dívida. Soma-se o saldo de R$ 318.940,00, as despesas de R$ 4.800,00, o condomínio atrasado de R$ 7.200,00 e o imposto de transmissão da consolidação, de R$ 9.600,00 (2% sobre R$ 480.000,00, alíquota hipotética). O subtotal é de R$ 340.540,00.

Acrescentam-se, por fim, os encargos da nova aquisição: imposto de transmissão de R$ 9.600,00 e custas e emolumentos de R$ 3.900,00, também hipotéticos. O total chega a R$ 354.040,00, ou R$ 324.040,00 a mais que a purga antes da consolidação. A diferença mostra por que a data da averbação orienta toda a estratégia.

Como organizar a petição e a prova

Em ação do devedor, a petição deve começar pela linha do tempo e pelos documentos que comprovam cada data: contrato, extrato da dívida, notificações de cartório, matrícula com a averbação e eventuais comprovantes de pagamento. Se a tese for de purga anterior à Lei 13.465/2017, a prova do pagamento e da data é o centro do pedido.

Em defesa do credor, os documentos principais são a intimação regular, a certidão de decurso do prazo, a averbação da consolidação e o edital de leilão. Se a ação do devedor busca retomar o contrato depois da consolidação, o argumento é o regime da lei nova e a tese do Tema 1.288.

Em qualquer lado, o valor da dívida precisa ser reconstituído com cuidado. O extrato do banco deve mostrar a evolução do saldo, as parcelas vencidas, os encargos e as despesas. Divergências pequenas na conta podem mudar a possibilidade de purgar ou o preço da preferência.

Quando há dúvida sobre o saldo, os encargos ou o valor da preferência, a perícia contábil reconstitui a evolução da dívida e apresenta o cálculo em cenários. O parecer permite ao juízo e à outra parte reproduzir cada parcela e cada despesa a partir do contrato e do extrato.

Perguntas frequentes

Posso purgar a mora depois que o banco consolidou a propriedade?

Depende da data. Pelo Tema 1.288, se a consolidação ocorreu depois da Lei 13.465/2017 e a mora não foi purgada, o devedor tem apenas o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997. Antes dessa lei, a purga já feita desfaz a consolidação.

O que o STJ decidiu no Tema 1.288?

A Segunda Seção fixou duas teses. Antes da Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade e purgada a mora, desfaz-se a consolidação e retoma-se o financiamento. A partir da lei, consolidada a propriedade sem purga, o devedor tem somente o direito de preferência, segundo o voto do relator.

A Lei 13.465/2017 vale para contrato assinado antes dela?

Segundo o STJ, sim, quando a consolidação e a mora ocorreram sob a nova lei. O tribunal considerou a data da consolidação e da purga da mora como critérios, e não a data do contrato. Se a purga foi feita antes da lei, vale o regime anterior, como ato jurídico perfeito.

Quanto custa o direito de preferência?

O preço é o valor da dívida, somado a despesas, seguros, encargos legais, condomínio, tributos e custos de cobrança e leilão, e o fiduciante ainda paga os encargos da nova aquisição, segundo o texto da Lei 14.711/2023. O valor exato depende do contrato e deve ser calculado caso a caso.

Até quando o devedor pode exercer a preferência?

O § 2º-B do art. 27, na redação da Lei 14.711/2023, fixa o prazo da averbação da consolidação até a data do segundo leilão. Para fatos anteriores a essa lei, convém conferir o texto vigente na época. O edital e a comunicação do leilão ajudam a identificar as datas.

Posso pagar só as parcelas atrasadas para voltar ao contrato?

Só antes da averbação da consolidação, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 14.711/2023, e para financiamento de imóvel residencial do devedor. Depois da consolidação, o caminho é a preferência pelo valor da dívida, e não a simples regularização do atraso.

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Conclusão

O Tema 1.288 do STJ separa dois momentos. Antes da Lei 13.465/2017, a purga da mora feita antes da consolidação desfaz o ato e retoma o financiamento. Depois da lei, consolidada a propriedade sem purga, o devedor tem somente o direito de preferência, pelo valor da dívida e dos encargos.

Para o advogado, o roteiro é fixar as datas de mora, intimação, purga e averbação, conferir qual texto legal vigorava em cada uma e calcular o valor da purga e da preferência em cenários. A situação do tema e o inteiro teor do acórdão devem ser conferidos no site do STJ antes de cada petição.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, notícia de 19/02/2026 sobre o Tema 1.288 · Informativos Trilhante, REsp 2.126.726/SP (fonte secundária) · Lei 14.711/2023, texto no Planalto (arts. 26-A e 27 da Lei 9.514/1997).

Perguntas frequentes

Posso purgar a mora depois que o banco consolidou a propriedade?

Depende da data. Pelo Tema 1.288, se a consolidação ocorreu depois da Lei 13.465/2017 e a mora não foi purgada, o devedor tem apenas o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997. Antes dessa lei, a purga já feita desfaz a consolidação.

O que o STJ decidiu no Tema 1.288?

A Segunda Seção fixou duas teses. Antes da Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade e purgada a mora, desfaz-se a consolidação e retoma-se o financiamento. A partir da lei, consolidada a propriedade sem purga, o devedor tem somente o direito de preferência, segundo o voto do relator.

A Lei 13.465/2017 vale para contrato assinado antes dela?

Segundo o STJ, sim, quando a consolidação e a mora ocorreram sob a nova lei. O tribunal considerou a data da consolidação e da purga da mora como critérios, e não a data do contrato. Se a purga foi feita antes da lei, vale o regime anterior, como ato jurídico perfeito.

Quanto custa o direito de preferência?

O preço é o valor da dívida, somado a despesas, seguros, encargos legais, condomínio, tributos e custos de cobrança e leilão, e o fiduciante ainda paga os encargos da nova aquisição, segundo o texto da Lei 14.711/2023. O valor exato depende do contrato e deve ser calculado caso a caso.

Até quando o devedor pode exercer a preferência?

O § 2º-B do art. 27, na redação da Lei 14.711/2023, fixa o prazo da averbação da consolidação até a data do segundo leilão. Para fatos anteriores a essa lei, convém conferir o texto vigente na época. O edital e a comunicação do leilão ajudam a identificar as datas.

Posso pagar só as parcelas atrasadas para voltar ao contrato?

Só antes da averbação da consolidação, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 14.711/2023, e para financiamento de imóvel residencial do devedor. Depois da consolidação, o caminho é a preferência pelo valor da dívida, e não a simples regularização do atraso.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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