A assinatura eletrônica é o conjunto de dados em formato eletrônico que identifica o signatário e se liga ao documento, e a Lei 14.063/2020 a divide em simples, avançada e qualificada. A assinatura manuscrita, por sua vez, é um traço gráfico feito pela mão do signatário, que a perícia grafotécnica compara com padrões de confronto. A diferença muda o que se pode provar em um contrato bancário impugnado, porque a grafotecnia examina traços e a assinatura eletrônica se prova por registros técnicos de autoria e integridade. Este artigo reúne o que a lei e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizem e o que cada tipo de perícia consegue analisar.
Três formas de assinar um contrato bancário
O contrato bancário chega ao processo com a assinatura em pelo menos três formas. A primeira é a manuscrita, lançada à mão no papel, com ou sem reconhecimento de firma. A segunda é a manuscrita digitalizada, em que o papel assinado foi escaneado ou fotografado e a cópia circula em arquivo. A terceira é a assinatura eletrônica, feita por meio de plataforma, certificado digital, código enviado ao celular ou outro mecanismo de aceite.
Há ainda uma quarta situação, frequente em agências e correspondentes: a assinatura colhida em tablet ou mesa digitalizadora, com caneta ou dedo. Ela é manuscrita no gesto e eletrônica no registro, e por isso o tratamento pericial depende dos dados que o sistema armazenou. A distinção importa porque cada forma deixa vestígios diferentes e comporta método de exame próprio.
A distinção é jurídica e técnica ao mesmo tempo. Juridicamente, define-se qual regra de autenticidade e de ônus da prova incide; tecnicamente, define-se qual especialista é capaz de responder aos quesitos. Misturar os conceitos leva a laudos que respondem a pergunta errada e a impugnações que não indicam o que, de fato, está em dúvida.
Nos contratos de consumo, a controvérsia costuma aparecer em ações declaratórias de inexistência de débito, especialmente em empréstimos consignados. Em geral, o consumidor afirma que não assinou, e o banco apresenta o instrumento. O que acontece a partir daí depende de como a assinatura foi feita e de como a impugnação foi formulada.
O que a lei diz sobre a assinatura eletrônica
A Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, classifica as assinaturas eletrônicas no art. 4º. A simples permite identificar o signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico. A avançada é associada ao signatário de maneira unívoca, usa dados que ele pode operar sob controle exclusivo e permite detectar qualquer modificação posterior. A qualificada usa certificado digital, nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2/2001.
A MP 2.200-2 trata dos documentos eletrônicos no art. 10. O § 1º presume verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações em documentos produzidos com certificação da ICP-Brasil. O § 2º afirma que a medida não impede outro meio de comprovação de autoria e integridade, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O Código de Processo Civil (CPC) acompanha esse desenho. O art. 411, II, considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. O art. 441 admite documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica, e o art. 440 manda o juiz apreciar o valor probante do documento eletrônico não convertido.
No campo executivo, a Lei 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784 do CPC. Nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, e dispensa-se a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. A regra beneficia o credor, mas não impede que o devedor impugne a autoria.
O STJ e a certificação ICP-Brasil
Segundo o informe do Legalcloud sobre o REsp 2.205.708/PR, a Quarta Turma do STJ decidiu em 4 de novembro de 2025, por unanimidade e sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, que documentos eletrônicos podem ter autoria e integridade comprovadas mesmo com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito por quem se opõe o documento. A fonte é secundária, e o acórdão deve ser conferido no portal do tribunal antes da citação.
O mesmo informe aponta que, para a Turma, exigir certificação exclusiva pela ICP-Brasil nas relações privadas pré-processuais seria excesso de formalismo. Em consequência, o juiz não poderia afastar de ofício a validade de título executivo apenas porque a autenticação da assinatura foi feita por entidade sem credenciamento nesse sistema. O caso tratava de título executivo extrajudicial.
A leitura prática desse precedente é que a falta de ICP-Brasil não torna o contrato eletrônico inválido por si. O que fica em aberto é a prova da autoria quando o signatário nega ter aderido. Nesse ponto, a aceitação das partes e a integridade do registro passam a ser o centro da discussão.
Tema 1.061: quem prova a autenticidade da assinatura
No Tema 1.061, a Segunda Seção do STJ definiu, no REsp 1.846.649/MA, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, que o banco deve provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor a impugna em contrato bancário juntado ao processo. O fundamento é o art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus à parte que produziu o documento. A notícia oficial do STJ é de 4 de fevereiro de 2022.
O relator explicou que quem produz o documento é quem responde pela formação do contrato e tem condições de justificar a presença do signatário. Também registrou que a tese não impõe, automaticamente, ao fornecedor o pagamento dos custos da perícia em toda hipótese. O ônus é de demonstrar a veracidade da assinatura, o que abrange a produção da perícia grafotécnica quando esse for o meio escolhido.
O precedente nasceu de IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre empréstimos consignados com pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas. Esse contexto aparece na fundamentação e indica o alcance fático da tese. Aplicar o Tema 1.061 a hipóteses diferentes exige verificar se a impugnação é de autenticidade, e não de outro vício do negócio.
Em decisão de dezembro de 2025, a Ministra Daniela Teixeira, no AREsp 3.048.298/RJ, afastou a alegação de violação ao Tema 1.061 porque a corte de origem havia adotado entendimento alinhado ao STJ e porque rever a conclusão sobre a origem da dívida exigiria reexame de provas (Súmulas 5, 7 e 83). A decisão mostra que o tema continua sendo invocado e que o recurso especial não reabre a prova.
O efeito para o contrato eletrônico é direto. Se o consumidor nega a contratação e o banco apresenta registro de aceite, quem produziu o documento deve demonstrar a autoria por meios idôneos, e a perícia que consegue responder a isso é a de natureza digital.
O que a perícia grafotécnica consegue analisar
A grafotecnia compara a assinatura questionada com padrões de confronto, observando elementos como forma, proporção, inclinação, ligações, ritmo e pressão do traço. Sobre papel original, o exame é pleno. O art. 478, § 3º, do CPC permite ao perito requisitar documentos em repartições públicas e, na falta deles, pedir ao juiz que a pessoa lance dizeres em papel, por cópia ou sob ditado, para comparação.
A cópia reprográfica e a digitalização do papel assinado também podem ser examinadas, com limites. O TJMG, em acórdão transcrito em decisão do STJ no AREsp 3.011.231/MG, afirmou que a ausência da via original não inviabiliza a prova grafotécnica na cópia, cabendo ao perito concluir pela possibilidade ou não do exame. A decisão do STJ não foi lida até o fim, e o trecho consultado reproduz a ementa do tribunal estadual.
O CogniJUS informa que o STJ, no AREsp 2.720.088/SP (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27 de outubro de 2025), manteve a validade de laudo feito sobre cópia digitalizada, com apoio nas Súmulas 5 e 7 e na Resolução BACEN 4.474/2016. A fonte é secundária, e a decisão não foi conferida no portal. Em termos técnicos, a qualidade da imagem decide se os traços ficam visíveis.
A doutrina de perícia documental sustenta que assinaturas lançadas em tablets e mesas digitais também podem ser periciadas, desde que sejam observados padrões de segurança e guarda dos dados. Para esse tipo de captura, os dados dinâmicos armazenados pelo sistema podem somar-se ao exame visual. O perito deve registrar no laudo as limitações impostas pelo suporte.
Quando a imagem é insuficiente, a conclusão honesta do laudo é a impossibilidade técnica de exame, e essa conclusão tem valor para o juízo. Dizer que o exame não é viável não prejudica a perícia; prejudica o laudo que conclui sem condições de examinar.
O que a grafotecnia não alcança: a assinatura eletrônica
Na assinatura eletrônica propriamente dita, como o aceite por código, a validação por selfie ou o certificado digital, não há traço de punho a comparar. A pergunta pericial deixa de ser se o traço é do punho do signatário e passa a ser se o registro eletrônico corresponde à pessoa e se o documento é íntegro. Essa resposta não vem de padrões gráficos.
Do ponto de vista técnico, a prova costuma envolver o arquivo assinado, o relatório ou trilha de assinatura da plataforma, os registros de acesso, o carimbo de tempo, o certificado quando houver e os dados do dispositivo ou do canal de validação. Essa é orientação técnica geral, e o conjunto exigido varia conforme o tipo de assinatura e a plataforma. O trabalho pertence à perícia digital, e a perícia grafotécnica não o substitui.
Um caso intermediário é a imagem de assinatura inserida no documento por meio de ferramenta de edição, sem captura do gesto. Aqui o perito examina se a imagem é reproduzida de forma idêntica em documentos diferentes, se há sobreposição e como o arquivo foi gerado. Em orientação técnica geral, a repetição idêntica de uma assinatura é indício relevante, pois assinaturas manuscritas variam naturalmente de uma vez para outra.
A escolha do perito, portanto, depende do suporte. O juiz pode nomear mais de um perito quando a perícia abranger mais de uma área de conhecimento, conforme o art. 475 do CPC, e a parte pode indicar mais de um assistente técnico. Nos contratos que combinam papel digitalizado e registro eletrônico, a perícia conjunta é a forma de cobrir os dois lados.
Como impugnar ou defender a assinatura
O art. 436, parágrafo único, do CPC exige argumentação específica nas impugnações de autenticidade e de falsidade e não admite alegação genérica. A parte deve dizer qual assinatura contesta, em qual documento, e por quê. Quando a forma é eletrônica, convém indicar o aceite ou o registro contestado e pedir a exibição do relatório da plataforma.
O prazo importa. Pelo art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou em 15 dias da intimação da juntada do documento, e a diferença entre impugnar a autenticidade e arguir falsidade muda o ônus, como vimos no artigo sobre o tema. A escolha do caminho deve vir já na primeira manifestação.
Para a perícia grafotécnica, vale juntar ou indicar padrões contemporâneos à assinatura questionada, como documentos de identidade, fichas cadastrais, procurações e contratos antigos. Para a perícia digital, vale pedir a preservação e a exibição dos registros da plataforma, porque dados de acesso e de validação podem ter prazo de guarda limitado.
Os quesitos devem refletir o suporte: autoria do traço, no papel; vínculo entre registro eletrônico e signatário, integridade do arquivo e cronologia do aceite, no meio digital. A formulação correta evita laudos que declaram impossibilidade por terem sido provocados pela pergunta errada, e a perícia, quando o suporte é híbrido, cobre os dois aspectos.
Perguntas frequentes
A assinatura eletrônica tem a mesma validade da manuscrita?
Em regra, sim, desde que a autoria e a integridade possam ser comprovadas. O art. 411, II, do CPC e o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2 admitem outros meios de certificação, inclusive sem ICP-Brasil, desde que as partes os aceitem ou que a parte contrária não os recuse.
Quem prova a assinatura quando o consumidor nega ter contratado?
O banco. No Tema 1.061, o STJ definiu que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar que ela é verdadeira, conforme o art. 429, II, do CPC. A tese não obriga o banco a pagar a perícia em toda hipótese.
A perícia grafotécnica pode ser feita em cópia ou digitalização?
Em muitos casos, sim. A viabilidade depende da qualidade da imagem e da visibilidade dos traços, o que o perito avalia caso a caso. A ausência da via original não impede o exame, segundo o TJMG em acórdão transcrito pelo STJ, mas o laudo deve registrar eventuais limitações.
É possível periciar assinatura feita em tablet?
A doutrina de perícia documental entende que sim, desde que os dados e a guarda do sistema sigam padrões de segurança. O exame pode combinar a análise visual do traço com dados dinâmicos armazenados na captura. O resultado depende do que a plataforma efetivamente registrou e preservou.
A perícia grafotécnica serve para assinatura por código no celular?
Não. Não existe traço de punho a comparar, e a prova de autoria passa por registros técnicos como relatório da plataforma, logs de acesso, carimbo de tempo e dados do dispositivo. Esse exame pertence à perícia digital, que pode ser requerida junto com a documental quando o suporte for híbrido.
O que fazer para impugnar a assinatura do contrato?
Impugnar de forma específica, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC, indicando o documento e o motivo. Observar o prazo do art. 430 e distinguir impugnação de autenticidade de arguição de falsidade. Também ajuda juntar padrões de confronto e pedir a exibição dos registros da plataforma.
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Consulte nossa equipe de peritos. Analisamos o contrato questionado, o tipo de assinatura e os registros disponíveis, e indicamos o exame cabível, com formulação de quesitos adequados ao suporte do documento, ao ponto controvertido e ao cronograma do seu processo.
Conclusão
A assinatura manuscrita e a eletrônica pedem provas diferentes. A primeira se examina pelo traço, com padrões de confronto, e admite análise em cópias quando a imagem permite. A segunda se prova por registros de autoria e integridade, e a Lei 14.063/2020, a MP 2.200-2 e o art. 411, II, do CPC admitem meios além da ICP-Brasil.
O Tema 1.061 mantém o ônus de provar a autenticidade com quem produziu o documento, e a decisão de qual perícia pedir depende do suporte do contrato. Impugnar de forma específica, no prazo e com quesitos adequados continua a ser o caminho mais seguro para as duas partes.
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Fontes consultadas: Lei 14.063/2020 (Planalto); MP 2.200-2/2001, art. 10 (Planalto); CPC (Lei 13.105/2015), arts. 411, 429, 436, 440, 441, 475, 478 e 784, § 4º (Planalto); STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), notícia de 04/02/2022; STJ, AREsp 3.048.298/RJ; Legalcloud, REsp 2.205.708/PR; CogniJUS, AREsp 2.720.088/SP; Jusbrasil, AREsp 3.011.231/MG; Jus.com.br, perícia grafotécnica sobre cópias e assinaturas biométricas.

