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Perícia Trabalhista

Aviso prévio proporcional: como a Lei 12.506 calcula?

Aviso prévio proporcional pela Lei 12.506: 30 dias mais 3 por ano, até 90. Veja como o art. 487 da CLT se combina com a lei e o que a planilha mostra.

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Por Robson Antonello

7 de outubro de 2026 · 8 min de leitura

Aviso prévio proporcional: como a Lei 12.506 calcula?
Aviso prévio proporcional: como a Lei 12.506 calcula?

O aviso prévio proporcional soma ao aviso de 30 dias três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias de acréscimo, o que perfaz um total de até 90 dias. A regra está no art. 1º da Lei 12.506/2011 e se combina com o art. 487 da CLT, que continua fixando a antecedência mínima do aviso e as consequências da sua falta. O cálculo exige a data de admissão, a data do aviso e o critério adotado para contar os anos de serviço.

O que diz a Lei 12.506

A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, tem dois artigos. O art. 1º determina que o aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. O parágrafo único acrescenta 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. O art. 2º manda a lei vigorar na data da publicação.

A expressão «na mesma empresa» limita o tempo que se soma. Período trabalhado em outra empresa não entra na contagem, salvo quando houver reconhecimento de sucessão ou de vínculo único. A planilha parte, portanto, do contrato que está em discussão e verifica se alguma decisão ou documento unifica períodos.

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O perito trabalhista da Central conta anos completos, aplica o teto de 90 dias e mostra a conta dia a dia na planilha.

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A aritmética do teto é simples: três dias multiplicados por vinte anos dão os 60 dias de acréscimo. A partir daí, tempo de casa maior não aumenta o aviso. O total de 90 dias é o limite escrito na lei.

A vigência na data da publicação importa para contratos antigos. O aviso comunicado antes da publicação da lei não recebe o acréscimo. O perito anota a data da comunicação do aviso como marco.

O que o art. 487 da CLT continua dizendo

O art. 487 da CLT, na redação da Lei 1.530/1951, trata do contrato sem prazo estipulado: a parte que quiser rescindi-lo sem justo motivo deve avisar a outra com antecedência mínima de oito dias, se o pagamento for por semana ou tempo inferior, e de trinta dias, aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.

A Lei 12.506 regula o aviso desse capítulo e acrescenta dias ao empregado com mais tempo de casa. Ela não revoga o art. 487. A planilha mostra as duas camadas: a base de 30 dias do empregado mensalista ou com mais de 12 meses, e o acréscimo legal por ano de serviço, com o teto.

Para o empregado pago por semana, a base de oito dias do inciso I permanece no texto da CLT. A lei de 2011 fala em 30 dias para quem conta até um ano de serviço. Se o caso envolver salário semanal, o laudo registra as duas leituras possíveis e deixa a escolha ao juízo.

Aviso trabalhado e aviso indenizado

O § 1º do art. 487 dispõe que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. O § 2º diz que a falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Os dias são os mesmos nas duas modalidades. Muda a forma: no aviso trabalhado, o empregado cumpre o período na empresa; no indenizado, o empregador paga os salários do prazo sem o trabalho. O perito mantém duas linhas na planilha, uma para os dias devidos e outra para a modalidade e a forma de pagamento.

A integração do período no tempo de serviço, prevista no § 1º, tem efeitos sobre outras verbas. Cada verba tem a sua norma, e o laudo não presume reflexo automático. Havendo sentença, ela define os reflexos. Sem sentença, o parecer técnico apresenta cenários rotulados, sem escolher o que o juiz deve acolher.

Como a planilha conta o tempo de casa

A data de admissão vem da CTPS, do contrato ou do registro eletrônico. A data de referência é a da comunicação do aviso. Entre as duas, a planilha conta os anos de serviço na mesma empresa e identifica interrupções que a lei ou a decisão considerem.

A lei fala em «ano de serviço» e não detalha dois pontos que geram divergência entre planilhas: se o primeiro ano completo já soma os três dias e como tratar a fração de ano. O laudo registra o critério adotado e a decisão que o sustenta. Sem critério definido em decisão, a planilha apresenta o resultado pelo critério escolhido, nomeia a alternativa e mostra a diferença em dias.

O teto de 60 dias de acréscimo trava a soma. Empregado com mais de vinte anos de serviço recebe 30 dias de base mais 60 de acréscimo. A planilha mostra o número de anos computados, o acréscimo apurado, o acréscimo limitado pelo teto e o total.

Do aviso em dias ao valor em dinheiro

A conversão dos dias em valor usa o salário do contrato e dos recibos do período. O salário fixo é lido diretamente. O salário variável pede um critério de média, com os recibos que o sustentam, e o laudo indica o período usado e o motivo da escolha. Parcelas de natureza salarial entram na base conforme a norma de cada uma, o que o perito confirma verba a verba.

O laudo evita duas armadilhas. A primeira é converter os dias com um salário diário calculado por divisor que não conste do contrato nem da decisão. A segunda é projetar o aviso indenizado para ganhar mais um ano de acréscimo sem que decisão o determine. A lei não prevê a projeção, e o laudo só a aplica se a decisão a ordenar.

Quesitos úteis

Os quesitos que ajudam a perícia são curtos. Qual a data de admissão e qual a data da comunicação do aviso? Quantos anos de serviço na mesma empresa o empregado contava nessa data, pelo critério indicado? Quantos dias de aviso resultam da aplicação da Lei 12.506 e do teto de 90 dias? O aviso foi trabalhado ou indenizado? Qual o salário usado para converter os dias em valor e de onde ele vem?

Quesito que pergunta apenas «qual o aviso prévio devido» deixa de fora as duas escolhas que mudam o resultado: o critério de contagem dos anos e a base salarial. Pedir que o perito as declare dá ao juiz a chance de decidir entre elas com os números lado a lado.

Erros frequentes

O primeiro erro é aplicar os 90 dias a quem tem pouco tempo de casa, ignorando que o acréscimo cresce a três dias por ano. O segundo é somar tempo de outra empresa sem prova de sucessão ou de vínculo único. O terceiro é ultrapassar o teto: 30 mais 75, por exemplo, não existe na lei. O quarto é misturar a modalidade com o número de dias, como se o aviso indenizado tivesse prazo diferente do trabalhado.

O quinto erro é esquecer a data do aviso. Sem ela, não se sabe se a Lei 12.506 já estava em vigor nem quantos anos de serviço havia completado o empregado.

Conexão com a perícia

A perícia trabalhista conta os dias de aviso pela Lei 12.506 e pelo art. 487, com admissão, comunicação e teto de 90 dias visíveis na planilha. A conversão em dinheiro usa o salário documentado e o critério de média declarado.

Conclusão

O aviso prévio proporcional soma 30 dias e 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, com acréscimo máximo de 60 e total máximo de 90 dias. A conta usa admissão, data do aviso e anos completos, e o salário vem dos recibos.

Mais conhecimento para você:

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Perguntas frequentes

Quantos dias tem o aviso prévio proporcional?

São 30 dias para quem conta até um ano na mesma empresa, mais três dias por ano de serviço, com acréscimo máximo de 60 dias e total máximo de 90 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único). O critério de contagem dos anos deve constar da planilha.

Quantos anos de serviço levam ao teto?

Como o acréscimo é de três dias por ano e o limite é de 60 dias, o teto corresponde a vinte anos de serviço na mesma empresa. A partir daí o aviso não cresce: o total de 90 dias é o limite escrito na lei, e a planilha mostra o acréscimo limitado.

A Lei 12.506 revogou o art. 487 da CLT?

Não. A lei regula o aviso prévio do capítulo da CLT e acrescenta dias ao empregado com mais tempo de casa. O art. 487 continua tratando da antecedência mínima, de 8 ou 30 dias conforme o período de pagamento, e das consequências da falta do aviso.

Aviso indenizado tem prazo diferente do trabalhado?

Não. Os dias são os mesmos. Muda a forma de cumprimento: trabalho durante o aviso ou pagamento dos salários correspondentes ao prazo, com a integração desse período no tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). A planilha mantém uma linha para a modalidade.

Tempo em outra empresa do grupo entra na conta?

A lei fala em «mesma empresa». A soma depende de prova de sucessão ou de decisão que reconheça vínculo único entre os períodos. Sem isso, a planilha conta apenas o contrato em exame, partindo da admissão registrada e da data da comunicação do aviso.

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Consulte nossa equipe de peritos. A conta parte da admissão, da data do aviso e do critério de contagem dos anos.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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