O aviso prévio proporcional soma ao aviso de 30 dias três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias de acréscimo, o que perfaz um total de até 90 dias. A regra está no art. 1º da Lei 12.506/2011 e se combina com o art. 487 da CLT, que continua fixando a antecedência mínima do aviso e as consequências da sua falta. O cálculo exige a data de admissão, a data do aviso e o critério adotado para contar os anos de serviço.
O que diz a Lei 12.506
A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, tem dois artigos. O art. 1º determina que o aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. O parágrafo único acrescenta 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. O art. 2º manda a lei vigorar na data da publicação.
A expressão «na mesma empresa» limita o tempo que se soma. Período trabalhado em outra empresa não entra na contagem, salvo quando houver reconhecimento de sucessão ou de vínculo único. A planilha parte, portanto, do contrato que está em discussão e verifica se alguma decisão ou documento unifica períodos.
A aritmética do teto é simples: três dias multiplicados por vinte anos dão os 60 dias de acréscimo. A partir daí, tempo de casa maior não aumenta o aviso. O total de 90 dias é o limite escrito na lei.
A vigência na data da publicação importa para contratos antigos. O aviso comunicado antes da publicação da lei não recebe o acréscimo. O perito anota a data da comunicação do aviso como marco.
O que o art. 487 da CLT continua dizendo
O art. 487 da CLT, na redação da Lei 1.530/1951, trata do contrato sem prazo estipulado: a parte que quiser rescindi-lo sem justo motivo deve avisar a outra com antecedência mínima de oito dias, se o pagamento for por semana ou tempo inferior, e de trinta dias, aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.
A Lei 12.506 regula o aviso desse capítulo e acrescenta dias ao empregado com mais tempo de casa. Ela não revoga o art. 487. A planilha mostra as duas camadas: a base de 30 dias do empregado mensalista ou com mais de 12 meses, e o acréscimo legal por ano de serviço, com o teto.
Para o empregado pago por semana, a base de oito dias do inciso I permanece no texto da CLT. A lei de 2011 fala em 30 dias para quem conta até um ano de serviço. Se o caso envolver salário semanal, o laudo registra as duas leituras possíveis e deixa a escolha ao juízo.
Aviso trabalhado e aviso indenizado
O § 1º do art. 487 dispõe que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. O § 2º diz que a falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Os dias são os mesmos nas duas modalidades. Muda a forma: no aviso trabalhado, o empregado cumpre o período na empresa; no indenizado, o empregador paga os salários do prazo sem o trabalho. O perito mantém duas linhas na planilha, uma para os dias devidos e outra para a modalidade e a forma de pagamento.
A integração do período no tempo de serviço, prevista no § 1º, tem efeitos sobre outras verbas. Cada verba tem a sua norma, e o laudo não presume reflexo automático. Havendo sentença, ela define os reflexos. Sem sentença, o parecer técnico apresenta cenários rotulados, sem escolher o que o juiz deve acolher.
Como a planilha conta o tempo de casa
A data de admissão vem da CTPS, do contrato ou do registro eletrônico. A data de referência é a da comunicação do aviso. Entre as duas, a planilha conta os anos de serviço na mesma empresa e identifica interrupções que a lei ou a decisão considerem.
A lei fala em «ano de serviço» e não detalha dois pontos que geram divergência entre planilhas: se o primeiro ano completo já soma os três dias e como tratar a fração de ano. O laudo registra o critério adotado e a decisão que o sustenta. Sem critério definido em decisão, a planilha apresenta o resultado pelo critério escolhido, nomeia a alternativa e mostra a diferença em dias.
O teto de 60 dias de acréscimo trava a soma. Empregado com mais de vinte anos de serviço recebe 30 dias de base mais 60 de acréscimo. A planilha mostra o número de anos computados, o acréscimo apurado, o acréscimo limitado pelo teto e o total.
Do aviso em dias ao valor em dinheiro
A conversão dos dias em valor usa o salário do contrato e dos recibos do período. O salário fixo é lido diretamente. O salário variável pede um critério de média, com os recibos que o sustentam, e o laudo indica o período usado e o motivo da escolha. Parcelas de natureza salarial entram na base conforme a norma de cada uma, o que o perito confirma verba a verba.
O laudo evita duas armadilhas. A primeira é converter os dias com um salário diário calculado por divisor que não conste do contrato nem da decisão. A segunda é projetar o aviso indenizado para ganhar mais um ano de acréscimo sem que decisão o determine. A lei não prevê a projeção, e o laudo só a aplica se a decisão a ordenar.
Quesitos úteis
Os quesitos que ajudam a perícia são curtos. Qual a data de admissão e qual a data da comunicação do aviso? Quantos anos de serviço na mesma empresa o empregado contava nessa data, pelo critério indicado? Quantos dias de aviso resultam da aplicação da Lei 12.506 e do teto de 90 dias? O aviso foi trabalhado ou indenizado? Qual o salário usado para converter os dias em valor e de onde ele vem?
Quesito que pergunta apenas «qual o aviso prévio devido» deixa de fora as duas escolhas que mudam o resultado: o critério de contagem dos anos e a base salarial. Pedir que o perito as declare dá ao juiz a chance de decidir entre elas com os números lado a lado.
Erros frequentes
O primeiro erro é aplicar os 90 dias a quem tem pouco tempo de casa, ignorando que o acréscimo cresce a três dias por ano. O segundo é somar tempo de outra empresa sem prova de sucessão ou de vínculo único. O terceiro é ultrapassar o teto: 30 mais 75, por exemplo, não existe na lei. O quarto é misturar a modalidade com o número de dias, como se o aviso indenizado tivesse prazo diferente do trabalhado.
O quinto erro é esquecer a data do aviso. Sem ela, não se sabe se a Lei 12.506 já estava em vigor nem quantos anos de serviço havia completado o empregado.
Conexão com a perícia
A perícia trabalhista conta os dias de aviso pela Lei 12.506 e pelo art. 487, com admissão, comunicação e teto de 90 dias visíveis na planilha. A conversão em dinheiro usa o salário documentado e o critério de média declarado.
Conclusão
O aviso prévio proporcional soma 30 dias e 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, com acréscimo máximo de 60 e total máximo de 90 dias. A conta usa admissão, data do aviso e anos completos, e o salário vem dos recibos.
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