A CAPAG (capacidade de pagamento) é o valor, em reais, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estima que o devedor conseguiria pagar de suas dívidas federais em cinco anos, sem descontos, e é o critério que define a classificação do contribuinte nas negociações de dívida ativa da União. Prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação tributária, ela é calculada de forma automática a partir dos dados que a empresa ou a pessoa física já entregou ao Fisco. Quando o número não corresponde à realidade financeira do devedor, a norma permite um pedido de revisão, com prazo curto e exigência documental elevada. Este guia explica como a CAPAG é formada, como ela se converte em classificação de A a D, quais documentos instruem a revisão e onde os pedidos costumam ser rejeitados.
A transação tributária federal foi instituída pela Lei nº 13.988/2020 e ampliada pela Lei nº 14.375/2022. Ela permite que a União conceda descontos em multas, juros e encargos e ofereça prazos especiais de pagamento, desde que o crédito seja considerado irrecuperável ou de difícil recuperação. A CAPAG é o termômetro que a PGFN usa para medir essa recuperabilidade em escala, sem análise caso a caso.
Para o advogado, a consequência prática é direta. O mesmo débito pode ser negociado sem nenhum desconto ou com redução expressiva de acréscimos, a depender da classificação que o sistema atribuiu ao cliente. Por isso, conferir a CAPAG antes de aderir a um edital deixou de ser detalhe operacional e passou a fazer parte da estratégia de defesa em execução fiscal.
O que é a CAPAG e para que ela serve
O art. 21 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 define que a capacidade de pagamento é uniforme no âmbito da administração tributária federal, decorre da situação econômica do contribuinte e é calculada para estimar se ele tem condições de pagar integralmente os débitos no prazo de cinco anos, sem descontos. Quando ela não basta para liquidar todo o passivo fiscal e do FGTS, o §1º determina que prazos e descontos sejam graduados conforme a possibilidade de pagamento.
O serviço oficial do governo federal descreve a chamada Capacidade de Pagamento Presumida como o quanto a PGFN espera receber caso precise ajuizar uma execução fiscal, no horizonte de cinco anos. O próprio texto oficial ressalta que a estimativa não tem natureza contábil, porque decorre de metodologia estatística definida pela Procuradoria. Esse detalhe importa: a CAPAG não é o patrimônio líquido nem o lucro da empresa, e sim uma projeção de recuperabilidade.
A página de perguntas frequentes da PGFN acrescenta que a capacidade de pagamento é estimada para todos os contribuintes, inclusive para quem não tem dívida. A classificação para transação, em contrapartida, só existe para devedores com dívidas definitivamente constituídas. Havendo mais de um responsável pelo débito, o §2º do art. 21 permite somar a capacidade individual de cada integrante do grupo econômico.
Como a PGFN estima a capacidade de pagamento
Segundo o art. 20 da Portaria, a situação econômica é medida a partir das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à administração tributária federal ou a outros órgãos públicos. O art. 22 autoriza o uso também de dados apresentados no momento da adesão e durante a vigência do acordo. Na prática, a base de cálculo é o conjunto de declarações que o próprio contribuinte enviou ao longo dos anos.
A consulta fica no portal Regularize, no caminho "Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Capacidade de Pagamento". De acordo com a PGFN, a tela mostra a capacidade em 60 meses, a classificação para transação, o valor da dívida definitivamente constituída na Receita Federal e na PGFN, o valor em contencioso administrativo e a fórmula, as métricas e os valores usados no cálculo. Desde a Portaria PGFN nº 1.241/2023, o parágrafo único do art. 23 obriga a PGFN a divulgar os elementos usados para estimar a capacidade presumida.
Dois pontos de composição da dívida costumam surpreender. Na PGFN, entram na comparação todos os débitos em que o contribuinte é devedor principal, inclusive os negociados, os que contam com garantia e os suspensos por decisão judicial. Na Receita Federal, os débitos em discussão administrativa ficam de fora, e a PGFN informa que só aparecem na consulta as dívidas que a Receita repassa periodicamente; se algum débito estiver ausente, a correção deve ser pedida à Receita.
O peso das declarações desatualizadas
Como a estimativa se apoia em dados históricos, uma queda recente de receita, a perda de um ativo relevante ou um passivo que não aparece nas declarações não são captados de imediato. O art. 33 atribui ao contribuinte o dever de manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais. Em outras palavras, parte das distorções da CAPAG nasce de declarações que a própria empresa deixou de retificar.
Classificação A, B, C e D e o efeito nos descontos
O art. 24 da Portaria organiza os créditos em ordem decrescente de recuperabilidade: tipo A, alta perspectiva de recuperação; tipo B, média perspectiva; tipo C, difícil recuperação; e tipo D, irrecuperáveis. A classificação resulta da comparação entre a CAPAG e o total das dívidas do contribuinte perante a Fazenda Nacional.
A PGFN resume o efeito prático em sua página oficial. As classes A e B indicam devedores com condições de pagar, por exemplo em até 60 meses e sem descontos. As classes C e D indicam que a capacidade não é suficiente para liquidar todo o passivo fiscal e do FGTS, o que autoriza descontos e prazo ampliado. A própria Procuradoria adverte que essa classificação é apenas um dos critérios, e que cada edital define quem pode aderir e quais débitos são elegíveis.
Os tetos vêm da Lei nº 13.988/2020. O art. 11, §2º, veda transação que reduza o principal, que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos ou que conceda prazo superior a 120 meses. Para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, o §3º amplia a redução máxima para 70% e o prazo para 145 meses, regra estendida pelo §4º a Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
Exemplo: os dois limites funcionando juntos
Considere, apenas para ilustrar, uma empresa de médio porte com dívida inscrita de R$ 2.000.000,00, sendo R$ 500.000,00 de principal e R$ 1.500.000,00 de multa, juros e encargos. O limite de 65% resulta em R$ 1.300.000,00, valor inferior aos acréscimos, de modo que o desconto máximo legal seria de R$ 1.300.000,00 e o saldo mínimo a pagar, de R$ 700.000,00. Se a mesma devedora fosse empresa de pequeno porte, o teto de 70% permitiria até R$ 1.400.000,00 de desconto, com saldo de R$ 600.000,00.
Agora inverta a proporção: principal de R$ 800.000,00 e acréscimos de R$ 1.200.000,00. Os 65% de R$ 2.000.000,00 somariam R$ 1.300.000,00, mas a lei proíbe tocar no principal, e o desconto máximo fica limitado aos R$ 1.200.000,00 de acréscimos. Esses números são tetos legais; o desconto efetivo depende da classificação e das regras de cada edital.
Créditos irrecuperáveis independentemente da CAPAG
Antes de discutir a capacidade de pagamento, vale conferir se o débito já se enquadra nas hipóteses do art. 25 da Portaria, que considera irrecuperáveis certos créditos por critério objetivo. Entram nessa lista os inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão de exigibilidade, os suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos e os de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial.
A lista inclui ainda pessoas jurídicas com situações cadastrais específicas no CNPJ, como baixa por inaptidão ou por inexistência de fato, pessoas físicas com indicativo de óbito e créditos cujas execuções fiscais estejam arquivadas com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 há mais de três anos. O art. 11, §5º, da Lei nº 13.988/2020 também inclui entre os créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis os devidos por empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
A Portaria PGFN nº 1.457/2024 acrescentou duas ressalvas relevantes. A baixa por liquidação voluntária, isoladamente, não gera presunção de irrecuperabilidade, e a recuperação extrajudicial deve ser comprovada por processo em curso na fase do art. 164 da Lei nº 11.101/2005 ou por sentença homologatória proferida há menos de dois anos. Em todos os casos, a situação precisa constar nas bases do CNPJ ou do CPF até a data da proposta de transação.
Pedido de revisão: prazo, canal e documentos
O art. 29 fixa o prazo máximo de 30 dias para o pedido de revisão. Na transação proposta pela administração, individual ou por adesão, o prazo corre da data em que o contribuinte toma conhecimento da capacidade informada no Regularize ou no e-CAC. Na transação individual proposta pelo contribuinte, corre da data em que a unidade responsável lhe informa a capacidade.
O art. 30 exige que o pedido seja apresentado exclusivamente pelo Regularize e que indique o valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e dos documentos que sustentem as alegações. O serviço oficial reforça que o contribuinte precisa estar em dia com a entrega das declarações fiscais e que a revisão da CAPAG não serve para contestar os débitos apontados pelo sistema, o que exige o pedido de revisão de débito inscrito.
O que o art. 30 pede, se for o caso
- laudo técnico firmado por profissional habilitado, com Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do exercício em curso, na redação da Portaria PGFN nº 1.457/2024;
- relação detalhada de bens e direitos no país ou no exterior, com matrícula atualizada e IPTU ou ITR dos imóveis, CRLV e IPVA dos veículos e comprovante de propriedade e avaliação dos demais bens, indicando se o bem é usado na atividade operacional;
- relação nominal completa dos credores, com natureza, classificação, valor atualizado, origem e vencimentos;
- extratos atualizados de contas bancárias e aplicações financeiras;
- descrição das operações de crédito e garantias, inclusive alienação e cessão fiduciária de recebíveis.
A exigência do fluxo de caixa pelo método direto é a mudança mais sensível. Esse demonstrativo mostra entradas e saídas efetivas de caixa por natureza, e não apenas o resultado contábil ajustado, o que obriga a empresa a reconstruir recebimentos e pagamentos com base em documentos. Um artigo publicado na Migalhas em agosto de 2026 descreve essa redação como um endurecimento substancial do grau de exigência documental do pedido.
Da revisão à CAPAG efetiva: análise, recurso e novo pedido
Recebido o pedido, o art. 31 manda o Procurador da Fazenda Nacional verificar se as informações e documentos estão completos. Faltando prova das alegações, o contribuinte é intimado a corrigir o vício em 10 dias, sob pena de não conhecimento, e pode optar por aderir às propostas disponíveis. O procurador também pode requisitar informações adicionais, a serem prestadas em 15 dias, prorrogáveis.
Com a documentação em ordem, o art. 32 determina o cálculo da capacidade de pagamento efetiva. Se o pedido for julgado procedente, o art. 34 prevê duas consequências: o contribuinte retifica suas declarações fiscais, quando for o caso, e o procurador revisa a capacidade de pagamento. A retificação é parte do resultado, e não uma formalidade posterior, porque os dados declarados alimentam as estimativas futuras.
Desde a Portaria PGFN nº 1.241/2023, o art. 34-A admite recurso contra a decisão do pedido de revisão, apresentado exclusivamente pelo Regularize em 10 dias, com fundamentos claros e indicação dos elementos não analisados. O julgamento cabe ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa da região ou, se ele tiver proferido a decisão recorrida, à autoridade imediatamente superior. O art. 34-B permite novo pedido de revisão quando houver fato superveniente capaz de alterar a conclusão anterior ou mudança substancial da capacidade presumida.
O debate sobre a definitividade da CAPAG efetiva
O mesmo artigo da Migalhas sustenta que a CAPAG efetiva substitui definitivamente a presumida e que um laudo mal preparado pode produzir resultado pior que o original. O texto vigente da Portaria, porém, prevê o recurso do art. 34-A e o novo pedido do art. 34-B, o que relativiza a ideia de irreversibilidade. O risco apontado pelo autor permanece real: uma revisão mal instruída consome o prazo e pode cristalizar uma classificação desfavorável até que surja fato novo.
O artigo também relata que, em abril de 2026, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a PGFN reavaliasse a CAPAG de uma transportadora cuja capacidade estimada teria passado de cerca de R$ 2,1 milhões, em 2022, para cerca de R$ 38,6 milhões, em 2025, com mudança da classificação de C para A. Segundo o relato, o pedido administrativo havia sido indeferido sob o argumento de que a situação configurava insolvência. O caso ilustra que a via judicial existe, mas depende de demonstração técnica do erro de cálculo.
Onde os pedidos de revisão costumam falhar
O erro mais comum é perder o prazo. Os 30 dias contam da ciência da capacidade, e quem só consulta o Regularize no último dia do edital pode descobrir que o prazo para revisar a CAPAG já se esgotou. Monitorar a consulta antes da abertura das adesões é a primeira medida preventiva.
O segundo erro é apresentar o pedido sem um número. O art. 30 e a página oficial exigem que o contribuinte indique a capacidade que entende correta e explique como chegou a ela. Alegar apenas que a CAPAG está alta, sem metodologia e sem prova, leva à intimação para complementar e, se não houver correção em 10 dias, ao não conhecimento.
O terceiro é a incoerência entre documentos. Fluxo de caixa que não fecha com os extratos bancários, balanço que não conversa com as declarações entregues à Receita ou relação de bens sem matrícula e avaliação enfraquecem o laudo. Como a procedência leva à retificação das declarações, qualquer divergência entre o laudo e o que foi declarado precisa ser explicada no próprio pedido.
O quarto é usar a revisão da CAPAG para discutir o débito. A PGFN é expressa: se o problema é o valor ou a existência da dívida inscrita, o caminho é o pedido de revisão de débito inscrito, e não a revisão da capacidade de pagamento.
A capacidade de pagamento efetiva é, em essência, uma projeção econômico-financeira sustentada por demonstrações contábeis e fluxo de caixa reconstruído. Por isso o próprio art. 30 menciona laudo técnico firmado por profissional habilitado, e a qualidade dessa peça costuma definir o desfecho da revisão.
Perguntas frequentes
O que é a CAPAG da PGFN?
É a capacidade de pagamento, valor em reais que a PGFN estima que o devedor conseguiria pagar de suas dívidas federais em cinco anos, sem descontos. Prevista na Portaria PGFN 6.757/2022, ela é calculada com dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais e, comparada ao total da dívida, gera a classificação A, B, C ou D usada na transação tributária.
Onde consultar a minha capacidade de pagamento?
No portal Regularize, em Negociar Dívida, Acesso ao Sistema de Negociações e menu Capacidade de Pagamento. A tela mostra a capacidade em 60 meses, a classificação para transação, os valores das dívidas na Receita Federal e na PGFN, o contencioso administrativo e a fórmula, as métricas e os valores usados pela Procuradoria no cálculo.
Qual é o prazo para pedir a revisão da CAPAG?
O prazo máximo é de 30 dias, conforme o art. 29 da Portaria PGFN 6.757/2022. Na transação proposta pela administração, conta da data em que o contribuinte toma conhecimento da capacidade no Regularize ou no e-CAC. Na transação individual proposta pelo contribuinte, conta da data em que a unidade responsável informa a capacidade ao proponente.
Quais documentos instruem o pedido de revisão?
O art. 30 exige o valor estimado pelo contribuinte com a metodologia de cálculo e, se for o caso, laudo técnico de profissional habilitado, balanço, DRE e fluxo de caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do corrente, relação de bens com documentos, lista de credores, extratos bancários e descrição das operações de crédito e garantias.
Cabe recurso se a revisão for negada?
Sim. O art. 34-A, incluído pela Portaria PGFN 1.241/2023, admite recurso pelo Regularize no prazo de 10 dias, com exposição clara dos fundamentos e dos elementos não analisados. Depois da decisão definitiva, o art. 34-B ainda permite novo pedido de revisão se surgir fato superveniente capaz de alterar a capacidade de pagamento antes estimada.
Quanto custa um laudo técnico de capacidade de pagamento?
O valor depende do porte da empresa, do número de exercícios a reconstruir, da qualidade da escrituração e da necessidade de montar o fluxo de caixa pelo método direto a partir de extratos e documentos. Grupos econômicos e bens a avaliar exigem mais horas. Por isso, o orçamento costuma ser feito depois de uma triagem dos documentos disponíveis.
Não encontrou o que procurava?
Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados analisa a CAPAG atribuída ao contribuinte, confere os dados declarados e indica quais demonstrações e documentos são necessários para sustentar um pedido de revisão dentro do prazo de 30 dias previsto na Portaria PGFN 6.757/2022.
Conclusão
A CAPAG é o número que decide o acesso aos descontos da transação tributária, e ele nasce de uma estimativa estatística sobre dados que o próprio contribuinte declarou. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 oferece um caminho para corrigi-lo: pedido de revisão em 30 dias, exclusivamente pelo Regularize, com valor estimado, metodologia e documentação que inclui fluxo de caixa pelo método direto, seguido de recurso em 10 dias e de novo pedido em caso de fato superveniente.
Para o advogado, o roteiro de trabalho é consultar a CAPAG antes de qualquer edital, checar se o débito já é irrecuperável pelo art. 25, comparar os tetos de desconto da Lei nº 13.988/2020 com a composição real da dívida e, se houver distorção, montar o pedido de revisão com laudo coerente com as declarações.
Mais conhecimento para você:
- Transação tributária na PGFN: como funciona
- Defesa do devedor na execução fiscal
- Fluxo de caixa pelo método direto na perícia
Fontes consultadas
- Portaria PGFN nº 6.757, de 29/07/2022 (DOU de 01/08/2022), arts. 20 a 34-B, texto multivigente com alterações das Portarias PGFN nº 1.241/2023, nº 1.457/2024 e nº 2.093/2026. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125274
- Lei nº 13.988, de 14/04/2020, art. 11, com redação da Lei nº 14.375/2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm
- Governo Federal, serviço "Pedir revisão de capacidade de pagamento para fins de negociação perante a Fazenda Nacional" (última modificação em 15/07/2026). Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/pedir-revisao-de-capacidade-pagamento
- PGFN, "Capacidade de pagamento para fins de negociação", perguntas frequentes. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/perguntas-frequentes/sobre-a-capacidade-de-pagamento
- MARTINS, Wilson Rogerio Constantinov. "A dupla verificação da CAPAG na PGFN". Migalhas, 13/08/2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/461780/a-dupla-verificacao-da-capag-na-pgfn
Sobre a Central
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

