Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Consórcio e joint venture: apuração de haveres na extinção

Entenda como funciona a apuração de haveres na extinção de consórcios e joint ventures, à luz dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e da perícia contábil necessária.

E

Por Edilson Aguiais

30 de julho de 2026 · 9 min de leitura

Capa do artigo sobre apuração de haveres na extinção de consórcios e joint ventures
Apuração de haveres na extinção de consórcios e joint ventures segundo a Lei 6.404/1976

O consórcio entre sociedades é o instrumento contratual previsto nos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976 que permite a duas ou mais empresas, sob controle comum ou não, executarem juntas um empreendimento específico, sem constituir uma nova pessoa jurídica. No Brasil, esse arranjo é frequentemente chamado de joint venture quando reúne parceiros nacionais e estrangeiros em obras de infraestrutura, exploração de petróleo, grandes licitações públicas e projetos de engenharia. O problema aparece quando o empreendimento termina, uma das consorciadas sai antes do prazo previsto ou surge divergência sobre o rateio de receitas e despesas: como calcular o que cada parte tem a receber ou a pagar? Este artigo explica o regime legal do consórcio, os limites da apuração de haveres nesse tipo de vínculo e por que ela exige metodologia contábil própria, diferente da usada na dissolução de sociedades tradicionais.

O que é consórcio e por que ele é chamado de joint venture

O consórcio entre sociedades é o instrumento contratual que permite a duas ou mais empresas somarem recursos, tecnologia e capacidade operacional para executar um empreendimento específico, sem constituir uma nova pessoa jurídica. Cada consorciada mantém sua própria personalidade, seu próprio patrimônio e sua própria contabilidade, unindo-se apenas para um objetivo delimitado no tempo, como a construção de uma rodovia, a exploração de um campo de petróleo ou a execução de um contrato público de grande porte.

A expressão joint venture não corresponde a um tipo societário previsto na legislação brasileira. Ela vem do direito anglo-saxão e descreve, de forma genérica, qualquer associação entre empresas para um projeto comum, com ou sem participação acionária cruzada. Quando essa associação envolve empresas brasileiras, o formato jurídico normalmente usado para dar corpo à joint venture é justamente o consórcio dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, ou, em situações mais restritas, a sociedade em conta de participação prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil.

Esse arranjo é comum em obras de infraestrutura, exploração e produção de petróleo e gás sob regulação da ANP, grandes licitações públicas que exigem qualificação técnica e financeira conjunta, e projetos de engenharia que superam a capacidade isolada de uma única empresa. A vantagem prática é dividir riscos, custos e conhecimento técnico sem passar pela burocracia e pelos custos de criar uma nova sociedade só para aquele projeto.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA SOCIETÁRIA?
Reconstituímos a contabilidade segregada do consórcio e apuramos com precisão o que cada consorciada tem a receber ou a pagar na extinção do vínculo.
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

O artigo 278 autoriza companhias e qualquer outra sociedade, estejam ou não sob o mesmo controle, a constituir consórcio para executar determinado empreendimento. O parágrafo primeiro do mesmo artigo fixa a regra mais importante para quem precisa entender o que acontece na extinção do vínculo: o consórcio não tem personalidade jurídica, e cada consorciada só se obriga nas condições previstas no contrato, respondendo por suas próprias obrigações, sem presunção de solidariedade entre as participantes.

Essa ausência de personalidade jurídica muda tudo na hora de apurar haveres. Não existe um patrimônio social único a ser dividido, como ocorre numa sociedade limitada ou anônima. Existem, isso sim, direitos e obrigações contratuais de cada consorciada perante as demais e perante terceiros, que precisam ser reconstituídos e conciliados quando o empreendimento termina ou uma das partes sai antes do previsto.

O artigo 279 detalha o conteúdo mínimo do contrato de consórcio, que deve ser aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante. Entre as cláusulas obrigatórias estão:

  • a definição das obrigações e responsabilidade de cada consorciada, e das prestações específicas de cada uma;
  • as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados entre as participantes;
  • as normas sobre administração do consórcio, contabilização e representação das consorciadas;
  • a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos de cada consorciada;
  • a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, quando houver.

Na prática, esse rol de cláusulas funciona como a lei interna do consórcio. Diferente do que ocorre nas sociedades, em que o Código Civil e o Código de Processo Civil oferecem critérios supletivos detalhados para calcular o valor devido ao sócio que sai, no consórcio é o próprio contrato que dita, na maior parte dos casos, como será feita a apuração na extinção do vínculo.

Como funciona a apuração de haveres na extinção do consórcio

A extinção do vínculo consorcial pode ocorrer de formas diferentes: pela conclusão natural do empreendimento contratado, pelo decurso do prazo fixado, pela saída antecipada de uma consorciada, ou por resolução motivada por descumprimento contratual. Em qualquer dessas hipóteses, é preciso fechar as contas entre as partes, procedimento que a prática consorcial chama de apuração de haveres, ainda que o termo tenha origem no direito societário.

Como o consórcio não tem patrimônio próprio, o que se apura não são quotas de capital social, e sim o saldo de receitas, despesas, investimentos e obrigações de cada consorciada dentro do empreendimento comum. O ponto de partida é sempre a contabilização segregada exigida pelo artigo 279, inciso sexto: o consórcio precisa manter registros próprios das operações, ainda que cada consorciada também lance os resultados em sua própria escrituração, proporcionalmente à participação contratada.

A apuração típica envolve conferir se as receitas foram partilhadas segundo o percentual e o critério fixados no contrato, se as despesas comuns foram rateadas corretamente, se prestações específicas atribuídas a cada consorciada foram de fato cumpridas, e se existem créditos ou débitos remanescentes entre as partes, incluindo adiantamentos, cauções prestadas e bens adquiridos em nome comum para a execução do empreendimento.

Quando o contrato de consórcio é omisso sobre o critério de apuração, tribunais e doutrina recorrem por analogia aos parâmetros usados na dissolução de sociedades, previstos nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil. A aplicação, porém, é limitada: a lógica da apuração de haveres societária pressupõe uma quota de participação no capital social a ser redimida, enquanto no consórcio o que existe é a liquidação de obrigações contratuais específicas. Por isso, a analogia serve como parâmetro geral de método pericial, e não como transposição automática de regras.

Diferenças entre a apuração de haveres no consórcio e nas sociedades

Nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, a apuração de haveres do sócio retirante, excluído ou falecido segue o rito dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, com balanço de determinação e, na omissão do contrato social, apuração pelo valor patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o método de fluxo de caixa descontado só deve ser usado quando previsto expressamente no contrato social, já que o sócio que sai não deve ser remunerado por lucros futuros aos quais não fará mais jus.

A sociedade em conta de participação, prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil, também não tem personalidade jurídica própria e costuma ser confundida com o consórcio. A diferença central está na estrutura: na sociedade em conta de participação existe um sócio ostensivo, que atua em nome próprio perante terceiros e concentra o patrimônio afetado ao negócio, enquanto os demais sócios participam apenas dos resultados. Por força do artigo 996 do Código Civil, essa sociedade se sujeita, no que couber, às regras da sociedade simples, o que aproxima sua apuração de haveres do modelo societário tradicional.

O consórcio, ao contrário, não tem sócio ostensivo nem patrimônio afetado unificado: cada consorciada contrata, fatura e presta contas de acordo com o que ficou definido no contrato de consórcio, e a responsabilidade de cada uma perante terceiros é direta, não solidária, salvo previsão em contrário no próprio contrato ou em lei especial, como a que rege consórcios em licitações públicas. Essa diferença de desenho jurídico é o motivo pelo qual a apuração de haveres consorcial deve seguir primeiro o que o contrato estabeleceu, recorrendo à analogia societária apenas nas lacunas.

O papel da perícia contábil na apuração de haveres do consórcio

Quando consorciadas divergem sobre valores na extinção do vínculo, a perícia contábil é o instrumento técnico que reconstitui a contabilidade segregada do empreendimento, identifica o critério de rateio realmente aplicado e compara com o que o contrato previa nos incisos quarto e quinto do artigo 279. O objetivo é apontar, com base documental, se houve rateio incorreto de despesas comuns, receitas não repassadas na proporção contratada, ou prestações específicas não cumpridas por alguma das partes.

Entre os pontos mais recorrentes em disputas consorciais estão a alocação de custos indiretos entre as consorciadas, adiantamentos feitos por uma parte e não compensados na partilha final, cauções ou fianças bancárias prestadas em nome do consórcio por apenas uma das empresas, e bens móveis ou equipamentos adquiridos em nome comum durante a execução do empreendimento. Cada um desses pontos exige análise documental cruzada entre a contabilidade do consórcio e a de cada consorciada.

A perícia contábil também é o caminho técnico quando a apuração de haveres do consórcio chega ao Judiciário, seja em ação autônoma, seja como incidente de uma disputa contratual maior. O laudo pericial organiza os lançamentos financeiros do empreendimento, aponta divergências e apresenta um demonstrativo objetivo do saldo devido entre as partes, servindo de base técnica para a decisão judicial ou para um acordo entre as consorciadas.

A apuração de haveres na extinção de um consórcio ou de uma joint venture depende de reconstituir, com rigor técnico, a contabilidade segregada exigida pela Lei das S.A. Um laudo pericial contábil bem fundamentado transforma uma divergência entre consorciadas em um demonstrativo objetivo e sustentável perante o Judiciário.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Consórcio e joint venture são a mesma coisa no Brasil?

Não exatamente. Joint venture é um termo genérico do direito anglo-saxão para qualquer associação entre empresas em um projeto comum. No Brasil, esse tipo de associação costuma ser formalizado juridicamente como consórcio, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, ou, em casos específicos, como sociedade em conta de participação.

O consórcio tem personalidade jurídica própria?

Não. O artigo 278, parágrafo primeiro, da Lei 6.404/1976 é expresso ao dizer que o consórcio não tem personalidade jurídica. Cada consorciada mantém sua própria personalidade, seu patrimônio e sua responsabilidade, respondendo apenas nas condições previstas no contrato de consórcio.

O que acontece com os bens do consórcio quando ele é extinto?

Os bens adquiridos durante a execução do empreendimento são partilhados ou destinados conforme o que ficou definido no contrato de consórcio. Quando o contrato é omisso, a partilha segue o critério de participação de cada consorciada nos resultados, apurado por meio da contabilidade segregada do empreendimento.

Como é calculada a participação de cada consorciada nos resultados?

O artigo 279, inciso quinto, da Lei 6.404/1976 exige que o contrato de consórcio traga normas próprias sobre recebimento de receitas e partilha de resultados. É esse critério contratual, e não uma regra legal supletiva, que baliza o cálculo do que cada consorciada tem a receber.

É possível pedir apuração de haveres judicialmente em um consórcio?

Sim, quando há divergência entre as consorciadas sobre valores devidos na extinção do vínculo. Como não existe um procedimento específico para consórcio no Código de Processo Civil, a ação costuma correr pelo rito comum, com apuração de haveres feita por perícia contábil, aplicando por analogia, quando cabível, os critérios técnicos usados na dissolução de sociedades.

Qual a diferença entre consórcio e sociedade em conta de participação para fins de apuração de haveres?

Na sociedade em conta de participação existe um sócio ostensivo que concentra o patrimônio do negócio perante terceiros, o que aproxima sua apuração de haveres do modelo societário tradicional. No consórcio, cada consorciada contrata e presta contas diretamente, sem sócio ostensivo, o que faz da apuração de haveres um processo mais dependente do que o contrato de consórcio estabeleceu.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe de peritos contábeis da Central de Peritos Associados analisa contratos de consórcio, joint ventures e documentação contábil segregada para apurar com precisão técnica os valores devidos na extinção do vínculo entre consorciadas.

Fontes: Lei 6.404/1976 Lei 6.404/1976, art. 278; Lei 6.404/1976 Lei 6.404/1976, art. 279; Projuris CPC, arts. 599 a 609.

Perguntas frequentes

Consórcio e joint venture são a mesma coisa no Brasil?

Não exatamente. Joint venture é um termo genérico do direito anglo-saxão para qualquer associação entre empresas em um projeto comum. No Brasil, esse tipo de associação costuma ser formalizado juridicamente como consórcio, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, ou, em casos específicos, como sociedade em conta de participação.

O consórcio tem personalidade jurídica própria?

Não. O artigo 278, parágrafo primeiro, da Lei 6.404/1976 é expresso ao dizer que o consórcio não tem personalidade jurídica. Cada consorciada mantém sua própria personalidade, seu patrimônio e sua responsabilidade, respondendo apenas nas condições previstas no contrato de consórcio.

O que acontece com os bens do consórcio quando ele é extinto?

Os bens adquiridos durante a execução do empreendimento são partilhados ou destinados conforme o que ficou definido no contrato de consórcio. Quando o contrato é omisso, a partilha segue o critério de participação de cada consorciada nos resultados, apurado por meio da contabilidade segregada do empreendimento.

Como é calculada a participação de cada consorciada nos resultados?

O artigo 279, inciso quinto, da Lei 6.404/1976 exige que o contrato de consórcio traga normas próprias sobre recebimento de receitas e partilha de resultados. É esse critério contratual, e não uma regra legal supletiva, que baliza o cálculo do que cada consorciada tem a receber.

É possível pedir apuração de haveres judicialmente em um consórcio?

Sim, quando há divergência entre as consorciadas sobre valores devidos na extinção do vínculo. Como não existe um procedimento específico para consórcio no Código de Processo Civil, a ação costuma correr pelo rito comum, com apuração de haveres feita por perícia contábil, aplicando por analogia, quando cabível, os critérios técnicos usados na dissolução de sociedades.

Qual a diferença entre consórcio e sociedade em conta de participação para fins de apuração de haveres?

Na sociedade em conta de participação existe um sócio ostensivo que concentra o patrimônio do negócio perante terceiros, o que aproxima sua apuração de haveres do modelo societário tradicional. No consórcio, cada consorciada contrata e presta contas diretamente, sem sócio ostensivo, o que faz da apuração de haveres um processo mais dependente do que o contrato de consórcio estabeleceu.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe de peritos contábeis da Central de Peritos Associados analisa contratos de consórcio, joint ventures e documentação contábil segregada para apurar com precisão técnica os valores devidos na extinção do vínculo entre consorciadas.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →