A data-base da apuração de haveres é a data da resolução da sociedade em relação ao sócio que sai: é nela que se mede o patrimônio da empresa, se encerra a participação do ex-sócio nos resultados e se fixa o ponto de partida da correção do valor devido. O art. 605 do Código de Processo Civil (CPC) trouxe uma regra para cada forma de saída, da morte do sócio à exclusão em assembleia. A escolha da data parece detalhe de procedimento, mas desloca o balanço, o lucro, o fluxo de caixa e, no fim, o valor da condenação. Este artigo reúne o texto da lei, o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a retirada com notificação e os pontos que o perito precisa conferir antes de levantar o balanço.
Por que a data da resolução muda o valor dos haveres
Haveres são o valor que a sociedade deve ao sócio que se retira, ao sócio excluído ou ao espólio de quem faleceu. O art. 1.031 do Código Civil manda liquidar a quota com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em sentido diverso. Sem a data, o balanço não tem referência, e sem balanço não há quota a liquidar.
O CPC tratou o tema no procedimento da dissolução parcial, que vai do art. 599 ao art. 609. O art. 604 determina que o juiz, para apurar os haveres, fixe a data da resolução, defina o critério de apuração à vista do contrato social e nomeie o perito. A data vem primeiro porque o critério e a perícia dependem dela.
Uma hipótese ilustrativa mostra o efeito. Um sócio com 25% do capital tem os haveres calculados sobre um patrimônio líquido ajustado de R$ 4.000.000,00 em 31 de março, o que resulta em R$ 1.000.000,00. Se a data fixada for 30 de abril e o patrimônio ajustado nessa data for de R$ 4.400.000,00, os haveres passam a R$ 1.100.000,00. Os números são fictícios, mas a mecânica é a de qualquer caso real: um mês de diferença altera o saldo de caixa, o estoque, as contas a receber e o resultado do período.
As cinco hipóteses do art. 605 do CPC
O art. 605 do CPC fixa a data da resolução conforme a causa da saída. No falecimento do sócio, a data é a do óbito. Na retirada imotivada, é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. No recesso, é o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente.
Na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a data é a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. Na exclusão extrajudicial, é a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado. São cinco incisos, e cada um depende de um documento diferente: certidão de óbito, comprovante de recebimento da notificação, certidão de trânsito em julgado ou ata de deliberação.
Falecimento: a data do óbito
A regra é a mais objetiva da lista. A certidão de óbito traz a data, e a apuração parte dela. A dificuldade aparece depois, na avaliação dos bens e no tratamento dos resultados do exercício em curso, e não na data.
Retirada imotivada e recesso: notificação e prazo
O art. 1.029 do Código Civil permite que o sócio de sociedade por prazo indeterminado se retire mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias. O inciso II do art. 605 converte essa antecedência em data: o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade. A contagem começa no recebimento, e não no envio, o que torna a prova da entrega o documento mais importante do processo.
O recesso é o direito de sair em razão de discordância com alteração do contrato, prevista no Código Civil para hipóteses como a modificação do contrato, a fusão e a incorporação. Nele, a data é a do próprio recebimento da notificação, sem o prazo de 60 dias.
Exclusão judicial, justa causa em prazo determinado e exclusão extrajudicial
Quando a saída depende de sentença, a data é a do trânsito em julgado. Isso pode manter o sócio ligado à sociedade por anos, com reflexos sobre lucros, responsabilidade e fiscalização. Na exclusão extrajudicial, feita por maioria do capital em reunião ou assembleia com direito de defesa do excluído, a data é a da deliberação, e a ata passa a ser o documento central.
O que o STJ decidiu sobre a retirada com notificação
A Terceira Turma do STJ firmou, antes e depois do CPC de 2015, que a data-base na retirada de sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado não espera a sentença. No REsp 1.403.947/MG, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva e noticiado pela ConJur em 18 de junho de 2018, o tribunal de origem havia fixado o trânsito em julgado da sentença de dissolução. A Turma reformou o acórdão e definiu como data-base o momento em que o sócio manifestou a vontade de sair, por notificação extrajudicial, respeitado o prazo de 60 dias do art. 1.029 do Código Civil.
O relator registrou que não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado, porque isso o submeteria a responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias. Apontou também o ônus oposto: a empresa dividiria lucros com o retirante até um momento futuro e incerto, e teria de convocá-lo para as deliberações sociais, com direito a voto. A sentença de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, e seus efeitos retroagem (ex tunc).
Em maio de 2019, a Terceira Turma voltou ao assunto em caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, noticiado pelo STJ em 9 de maio de 2019. A sentença havia fixado a retirada a partir do trânsito em julgado, o TJMG ajustou a data para 60 dias após a notificação, e o STJ negou provimento ao recurso dos sócios retirantes, que defendiam o dia do recebimento da notificação. A relatora afirmou que a resilição do vínculo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, depois de decorrido o prazo legal, e que a data-base deve levar em conta o termo final desse prazo.
A mesma notícia do STJ lista dois outros julgados da Turma no mesmo sentido: o REsp 1.602.240 e o próprio REsp 1.403.947. Também afasta o REsp 646.221 como precedente contrário, porque nele o direito de recesso havia sido exercido apenas pela via judicial, e a questão da notificação não foi debatida. O acórdão de 2019 está registrado no STJ sob o número 2018/0086019-6.
O conjunto fixa uma linha prática. Quando há notificação, a data-base é o fim do prazo de 60 dias, e não o fim do processo. Quando a sociedade nega que a notificação foi recebida, a discussão passa a ser de prova, e o inciso II do art. 605 deixa claro que o recebimento pela sociedade é o fato que importa.
Contrato social, enunciado e critério de apuração
O art. 604 do CPC exige que o juiz defina a data e o critério na mesma fase. A I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 13, lembrado pelo STJ no julgamento de 2018: a decisão que decretar a dissolução parcial deve indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres. Uma decisão que fixa o critério e silencia sobre a data deixa o perito sem referência e abre espaço para impugnações.
Quando o contrato social tem cláusula própria sobre haveres, ela orienta o critério, e a ausência de previsão leva ao critério patrimonial do art. 606 do CPC. A cláusula contratual não elimina a necessidade de uma data certa. Mesmo em contratos que fixam fórmula de cálculo, a fórmula precisa de um balanço, e o balanço precisa de uma data.
A data também separa os direitos do ex-sócio no tempo. O art. 608 do CPC dispõe que, até a data da resolução, integram o valor devido a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e a remuneração como administrador. Depois dela, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores têm direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais. A data da resolução é, portanto, a linha que separa o que entra na conta como resultado da sociedade do que entra como atualização da dívida.
Como o perito trabalha a partir da data fixada
Fixada a data, o perito levanta o balanço especial. O primeiro passo é o corte de operações: separar o que pertence ao período anterior à data do que pertence ao posterior. Duplicatas emitidas, estoque recebido, folha de pagamento, tributos e empréstimos precisam ser alocados com critério de competência, e documentos posteriores à data devem ser aceitos apenas quando comprovam fato que já existia nela.
O segundo passo é o ajuste do balanço contábil. Dependendo do critério, bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou a preço de saída, e o passivo exigível deve estar completo, inclusive contingências cuja causa seja anterior à data. Passivos que só surgem depois, por fato novo da gestão remanescente, não deveriam reduzir os haveres do sócio que saiu.
O terceiro passo é a conferência dos lucros e da remuneração até a data, nos termos do art. 608. O perito verifica o que foi declarado, o que foi pago e o que ficou em reserva, e separa essas parcelas do patrimônio líquido para evitar contagem em duplicidade. Na etapa final, atualiza o valor desde a data da resolução com o índice e os juros que a decisão ou o contrato determinarem.
Há ainda um cuidado de coerência entre as peças. Se o laudo adota uma data e as demonstrações contábeis anexadas se encerram em outra, é preciso apresentar a reconciliação entre as duas. Sem ela, a parte contrária impugna o corte e o juiz tem de decidir sobre a prova, e não sobre o cálculo.
Quatro erros frequentes na fixação da data
O primeiro erro é usar a data da citação ou do ajuizamento como regra geral. Esse é um marco para outros efeitos, como a mora em certas hipóteses, mas não substitui a lista do art. 605. O segundo é tratar o envio da notificação como se fosse o recebimento. O inciso II conta o prazo a partir do recebimento pela sociedade, e o comprovante de entrega define o resultado.
O terceiro erro é aplicar o trânsito em julgado a toda retirada. Ele vale para a exclusão judicial e para a retirada por justa causa em sociedade por prazo determinado, e não para a retirada imotivada em sociedade por prazo indeterminado, como mostram os julgados da Terceira Turma. O quarto é deixar a data para a fase de liquidação sem que a sentença a indique. A omissão costuma gerar recurso e atrasar a perícia.
Há ainda a questão do sócio que continua participando de fato da empresa depois da notificação. Se ele segue administrando, recebendo pró-labore ou assinando pela sociedade, a parte contrária pode alegar que a saída não se concretizou na data indicada. A prova dos atos praticados depois da notificação é, nesses casos, tão relevante quanto a prova da notificação.
A fixação da data e o levantamento do balanço nessa data são tarefas técnicas que dependem de documentos contábeis, fiscais e societários de períodos diferentes. A perícia contábil organiza o corte de operações, concilia as demonstrações e demonstra quanto cada data escolhida altera os haveres. Com isso, o juiz decide a data com a medida do efeito econômico à vista.
Perguntas frequentes
Qual é a data-base da apuração de haveres na retirada imotivada?
É o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação pela sociedade, conforme o inciso II do art. 605 do CPC e o art. 1.029 do Código Civil. A Terceira Turma do STJ adota essa data em vez do trânsito em julgado da sentença, desde que o sócio tenha notificado a sociedade.
A data do trânsito em julgado vale para toda dissolução parcial?
Não. O inciso IV do art. 605 usa o trânsito em julgado apenas na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio. Na retirada imotivada de sociedade por prazo indeterminado, a data decorre da notificação e do prazo de 60 dias.
O que acontece se a sociedade nega ter recebido a notificação?
A discussão passa a ser de prova. O inciso II conta o prazo do recebimento pela sociedade, então o sócio precisa demonstrar a entrega por aviso de recebimento, cartório de títulos ou outro meio idôneo. Sem essa prova, a data pode ser fixada em outro marco, como a citação ou a manifestação nos autos.
A sentença precisa indicar a data da resolução?
Sim, na prática. O art. 604 do CPC manda o juiz fixar a data e definir o critério de apuração, e o Enunciado 13 da I Jornada de Direito Comercial recomenda que a decisão indique a data de desligamento. Sem ela, o perito não tem referência para o balanço e a fase de liquidação tende a ser contestada.
Quais direitos o ex-sócio tem até a data da resolução?
Pelo art. 608 do CPC, até a data da resolução integram o valor devido a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados e a remuneração como administrador. Depois dela, restam a correção monetária dos valores apurados e os juros contratuais ou legais, sem participação nos resultados futuros.
O contrato social pode fixar outra data de apuração?
O contrato pode definir o critério de cálculo dos haveres, e o art. 1.031 do Código Civil ressalva a disposição contratual diversa. A data da resolução, porém, decorre da causa de saída descrita no art. 605, e cláusulas que a alterem tendem a ser examinadas caso a caso. O ideal é conferir o texto do contrato antes de adotar a data.
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Conclusão
A data-base da apuração de haveres decorre da causa da saída do sócio. O art. 605 do CPC reúne cinco hipóteses: óbito, sexagésimo dia após a notificação na retirada imotivada, recebimento da notificação no recesso, trânsito em julgado na exclusão judicial e na justa causa em prazo determinado, e deliberação na exclusão extrajudicial.
A Terceira Turma do STJ, nos REsp 1.403.947/MG e no acórdão de 2019 relatado pela ministra Nancy Andrighi, confirmou que a retirada com notificação não espera a sentença. Fixar a data na decisão, provar o recebimento da notificação e reconciliar o balanço com o corte de operações são as providências que reduzem o espaço para impugnação.
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