Os juros de mora na apuração de haveres são a remuneração devida ao sócio que deixou a sociedade, ou aos seus herdeiros, pelo atraso no pagamento do valor da sua participação. A lei não diz de forma direta quando esse atraso começa, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgados em dois sentidos: juros desde a citação na ação de dissolução parcial ou juros só depois de 90 dias contados da liquidação dos haveres. A escolha entre um marco e outro pode significar anos de juros a mais ou a menos sobre a mesma base. Este artigo explica as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil, os precedentes que sustentam cada linha e o que observar na conta.
O que são haveres e por que o termo inicial dos juros pesa tanto
Haveres são o valor que a sociedade deve pagar ao sócio que sai dela por retirada, exclusão ou falecimento. O art. 1.031 do Código Civil determina que a quota seja liquidada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O § 2º do mesmo artigo fixa que a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Na prática, a apuração de haveres raramente termina em 90 dias. Quando a saída é contestada, o sócio retirante ajuíza ação de dissolução parcial, o juiz nomeia perito, as partes discutem o critério de avaliação e o laudo pode levar anos para ser homologado. Durante todo esse tempo, o capital do ex-sócio fica dentro da empresa.
É aí que o termo inicial dos juros ganha peso econômico. Se os juros correm desde a citação, o período de mora acompanha todo o processo. Se correm só depois do prazo de 90 dias contado da liquidação, o período de litígio fica coberto apenas por correção monetária.
Por isso, quem atua em dissolução parcial precisa entender três marcos diferentes que costumam ser confundidos: a data da resolução, a data da liquidação e a data da citação. Cada um tem função própria no cálculo.
Os três marcos: resolução, liquidação e citação
A data da resolução é o dia em que o vínculo do sócio com a sociedade se desfaz. O art. 605 do CPC lista as hipóteses: no falecimento, a data do óbito; na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade; no recesso, o dia do recebimento da notificação do sócio dissidente; na retirada por justa causa em sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial, o trânsito em julgado da decisão; na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou reunião que a deliberou.
A data da resolução fixa a foto patrimonial que será avaliada. O art. 608 do CPC estabelece que, até essa data, integram o valor devido a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados e, se for o caso, a remuneração como administrador. O parágrafo único do art. 608 completa: após a data da resolução, o ex-sócio tem direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
A data da liquidação é outra coisa. Ela corresponde ao momento em que o valor dos haveres fica definido, seja por acordo, seja pela decisão que encerra a apuração. É desse marco que o § 2º do art. 1.031 do Código Civil conta os 90 dias para pagamento, e o art. 609 do CPC manda aplicar essa regra quando o contrato social for omisso.
A citação, por fim, é o ato que chama a sociedade e os sócios remanescentes ao processo. O art. 405 do Código Civil diz que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. A divergência jurisprudencial nasce justamente do encontro entre essa regra geral e a regra especial dos 90 dias do art. 1.031.
Data-base com notificação: o REsp 1.735.360/MG
Em 2019, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 1.735.360/MG, relatora a ministra Nancy Andrighi. A Corte confirmou que, em sociedade limitada por prazo indeterminado, a data-base para apurar os haveres do sócio que notificou sua saída é o fim do prazo de 60 dias do art. 1.029 do Código Civil. Segundo a relatora, a resilição se opera de pleno direito após esse prazo, independentemente de anuência dos demais sócios ou de medida judicial.
O julgado é útil porque separa com clareza a data da avaliação dos haveres da data da mora. A notícia oficial do STJ registra que o mesmo entendimento sobre a data-base já havia sido adotado nos REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947.
Primeira linha: juros só após o prazo nonagesimal
A primeira corrente afirma que a sociedade só entra em mora quando deixa de pagar no prazo legal. Se o § 2º do art. 1.031 dá 90 dias a partir da liquidação, não haveria atraso antes disso. Os juros, portanto, começariam no dia seguinte ao fim desse prazo.
O precedente mais citado dessa linha é o REsp 1.602.240/MG, da Terceira Turma, relator o ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/12/2016 e publicado no DJe de 15/12/2016. A ementa registra que, inexistindo acordo e proposta a ação de dissolução parcial para apurar haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil. A votação foi unânime.
Repositórios de jurisprudência também reproduzem a ementa do AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.942.597/PR no mesmo sentido. Esse julgado faz uma distinção temporal importante: para fatos anteriores ao Código Civil de 2002, os juros contam da citação por força da regra de transição do art. 2.034; para ações sob o código atual, valeria o prazo nonagesimal.
Para quem defende a sociedade, a vantagem dessa linha é evidente. O período entre a citação e o fim do prazo de 90 dias após a liquidação fica sem juros moratórios, ainda que com correção monetária.
Segunda linha: juros desde a citação quando há litígio
A segunda corrente parte de outra leitura do mesmo dispositivo. O prazo de 90 dias seria um período de tolerância para a sociedade reunir recursos e pagar a quota, aplicável quando a apuração e o pagamento seguem o curso normal, sem disputa. Quando os sócios remanescentes resistem e a questão vai ao Judiciário, a regra geral do art. 405 do Código Civil voltaria a valer.
Essa foi a posição da Quarta Turma no REsp 2.069.919/SP, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/02/2024 e publicado no DJe de 29/02/2024. A ementa afirma que os juros incidem a partir da citação quando houver regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres. O acórdão repete a regra do art. 608 do CPC: até a data da resolução, entram lucros e juros sobre capital próprio declarados; depois dela, apenas correção monetária e juros.
O mesmo julgado trouxe um segundo ponto de interesse direto para quem faz a conta. Se o perito já calculou o valor dos haveres de forma atualizada, o índice de correção monetária só incide a partir do laudo até o efetivo pagamento. A regra evita correção em dobro sobre um valor que o laudo já trouxe a valor presente.
Análises publicadas por escritórios de advocacia registram que essa divergência entre Turmas do STJ ainda gera insegurança, porque o resultado do cálculo muda conforme o precedente adotado. Há também quem sustente que o parágrafo único do art. 608 do CPC aponta para juros desde a data da resolução, leitura que não foi enfrentada nos acórdãos consultados para esta matéria.
Como a escolha do marco altera o cálculo
Considere um exemplo hipotético, apenas para ilustrar a mecânica. A sociedade foi citada em março de 2021, o laudo foi homologado e os haveres foram liquidados em março de 2025, e o prazo de 90 dias terminou em junho de 2025. Pela primeira linha, os juros começam em junho de 2025; pela segunda, em março de 2021.
A diferença é de mais de quatro anos de juros moratórios sobre a mesma base. Em haveres de valor relevante, esse intervalo pode representar parcela expressiva da condenação. O mesmo raciocínio vale ao contrário: a sociedade que deposita a parte incontroversa cedo reduz a base sobre a qual a mora incide.
Taxa aplicável depois da Lei 14.905/2024
Definido o termo inicial, falta a taxa. Na falta de juros contratuais, o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, manda aplicar a taxa legal, que corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389, o IPCA quando outro não tiver sido convencionado. Para períodos anteriores à nova redação, o cálculo precisa observar a regra vigente em cada intervalo.
Depósito da parte incontroversa
O art. 604, § 1º, do CPC determina que o juiz mande a sociedade ou os sócios remanescentes depositarem em juízo a parte incontroversa dos haveres. O § 2º permite que o ex-sócio levante esse depósito desde logo. Na conta final, o valor depositado e a data do depósito precisam ser abatidos com cuidado, porque reduzem a base dos juros a partir daquele dia.
O que o advogado deve verificar no processo
O primeiro ponto é a data da resolução fixada pelo juiz, como exige o art. 604, inciso I, do CPC. O art. 607 permite revisar essa data e o critério de apuração a pedido da parte, mas só antes do início da perícia. Discussões tardias sobre data-base tendem a esbarrar nessa preclusão.
O segundo ponto é o contrato social. O art. 609 do CPC só manda aplicar o § 2º do art. 1.031 do Código Civil no silêncio do contrato, de modo que cláusula de pagamento parcelado ou com prazo próprio muda o marco da mora. O terceiro ponto é o pedido inicial: se a ação tratou de juros desde a citação e houve resistência dos réus, a petição deve demonstrar a litigiosidade que a Quarta Turma exigiu no REsp 2.069.919/SP.
Por fim, convém pedir que o laudo apresente memória de cálculo com os dois cenários de termo inicial e com a data-base de atualização explicitada. Isso permite ao juiz decidir a questão jurídica sem nova perícia e evita discussão posterior em cumprimento de sentença.
A diferença entre os dois marcos só aparece com clareza quando o cálculo é refeito com datas, índices e depósitos documentados. Um laudo contábil que separe data da resolução, data da liquidação e data da citação reduz o espaço para impugnações e para correção em duplicidade.
Perguntas frequentes
Quando começam os juros de mora sobre os haveres do sócio retirante?
Depende da linha adotada pelo STJ. No REsp 1.602.240/MG, a Terceira Turma fixou os juros após 90 dias contados da liquidação, conforme o art. 1.031, § 2º, do Código Civil. No REsp 2.069.919/SP, a Quarta Turma fixou os juros desde a citação quando há litígio sobre a apuração dos haveres.
Qual é a data-base para avaliar a participação do sócio?
É a data da resolução da sociedade, definida no art. 605 do CPC. Na retirada imotivada de sociedade por prazo indeterminado, é o sexagésimo dia após a sociedade receber a notificação. No falecimento, é a data do óbito. Na exclusão judicial, é o trânsito em julgado da decisão.
O sócio que saiu recebe lucros depois da data da resolução?
Não. O art. 608 do CPC estabelece que lucros e juros sobre capital próprio declarados integram os haveres só até a data da resolução. Depois dela, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores têm direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
O contrato social pode mudar o prazo de pagamento dos haveres?
Sim. O art. 609 do CPC manda pagar os haveres conforme o contrato social e só aplica o prazo de 90 dias do art. 1.031, § 2º, do Código Civil no silêncio do contrato. Cláusulas de parcelamento ou de prazo próprio alteram o momento em que a sociedade passa a estar em atraso.
Desde quando incide correção monetária se o laudo já atualizou os valores?
No REsp 2.069.919/SP, o STJ decidiu que, se o perito calculou os haveres de forma atualizada, a correção monetária incide a partir do laudo até o efetivo pagamento. O objetivo é impedir que a mesma inflação seja contada duas vezes sobre o valor já trazido a data recente pelo laudo.
Qual taxa de juros se aplica aos haveres?
Se o contrato não fixar juros, vale a taxa legal do art. 406 do Código Civil. Desde a Lei 14.905/2024, ela corresponde à Selic menos o índice de atualização monetária, que é o IPCA quando outro não for previsto. Períodos anteriores à mudança devem seguir a regra vigente em cada intervalo do cálculo.
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Conclusão
O termo inicial dos juros de mora na apuração de haveres segue em disputa no STJ. A Terceira Turma, no REsp 1.602.240/MG, contou os juros a partir do fim dos 90 dias após a liquidação. A Quarta Turma, no REsp 2.069.919/SP, fixou a citação como marco quando há litígio sobre os haveres.
Enquanto a questão não for uniformizada, o resultado depende do precedente invocado, do contrato social e da forma como o processo foi conduzido. Separar data da resolução, data da liquidação e data da citação é o passo que torna o cálculo verificável.
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