O que a CDA municipal precisa trazer nos embargos?
A Certidão de Dívida Ativa municipal é o título executivo extrajudicial com que o Município cobra, em juízo, crédito já inscrito — no recorte deste artigo, o ISSQN e o ITBI. Ela não cria o tributo: espelha o termo de inscrição, e o termo de inscrição espelha o lançamento. Quando a certidão de ISSQN não descreve o serviço, o período ou a base, ou quando a de ITBI não identifica o imóvel, o fato gerador e o valor adotado, o título chega aos embargos com um buraco que a presunção de liquidez não tapa sozinha. A pergunta prática do advogado é simples: o que neste papel a perícia consegue demonstrar, e o que já é matéria exclusiva de direito?
O art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), lista o conteúdo mínimo do termo de inscrição: nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis; quantia devida e maneira de calcular os juros de mora; origem e natureza do crédito, com a disposição legal em que se funda; data da inscrição; e número do processo administrativo de que se originar o crédito. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, replica e amplia esse rol — valor originário, termo inicial e forma de calcular juros e encargos, fundamento legal ou contratual, indicação da atualização monetária e número do auto de infração, se houver. O § 6º manda a certidão conter os mesmos elementos do termo e ser autenticada pela autoridade competente.
A presunção que acompanha esse título é relativa. O art. 204 do CTN atribui à dívida regularmente inscrita presunção de certeza e liquidez e o efeito de prova pré-constituída, mas admite ilisão por prova inequívoca. O art. 3º da Lei nº 6.830/1980 segue a mesma linha. Nos embargos, portanto, não basta afirmar que a CDA municipal “está incompleta”: é preciso apontar, no próprio título e no lançamento que o originou, o elemento que falta ou o número que não se reconstrói.
ISSQN: fato gerador, base e o que a certidão omite
O ISSQN não se confunde com a CDA federal genérica. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º, fixa o fato gerador na prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que o serviço não seja a atividade preponderante do prestador. O § 4º do mesmo artigo esclarece que a incidência não depende da denominação dada ao serviço. Sem o item da lista, o período da prestação e a identificação do prestador, a certidão descreve um crédito; não descreve o fato que a lei tributária elegeu.
A base de cálculo, no art. 7º da mesma lei complementar, é o preço do serviço. Esse preço não se lê em alíquota municipal inventada nem em “média de mercado”: lê-se na nota, no contrato, no faturamento declarado e no lançamento. Quando a CDA traz só um saldo atualizado, sem a base originária nem a memória que chegou até o valor executado, a perícia não tem como conferir se o Fisco municipal partiu do preço do serviço ou de outra grandeza — faturamento global, valor de mercadoria, verba não tributável.
Há omissões típicas, sempre como hipótese de trabalho, nunca como caso real. A certidão cita o código tributário municipal e cala o item da lista da LC 116. Cita o exercício e não o mês da prestação. Soma vários períodos numa linha só, sem discriminação. Aplica atualização e multa sem indicar o termo inicial nem a forma de cálculo, embora o art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei nº 6.830/1980 exija exatamente isso. Nenhuma dessas omissões, por si, “anula toda CDA de ISS”; cada uma é um ponto que o laudo pode ou não demonstrar, conforme o documento.
ITBI: fato gerador e base na CDA municipal
O ITBI tem outro fato gerador. O art. 156, II, da Constituição atribui aos Municípios o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e sobre direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e cessão de direitos à aquisição. A CDA de ITBI, para espelhar esse fato, precisa identificar o imóvel, o negócio jurídico, a data da transmissão e o valor que o lançamento tomou como base. Um saldo sem matrícula e sem negócio é um número, não um crédito reconstruível.
A base concreta — valor da transação, valor venal, valor de referência municipal — não se presume neste artigo. Ela está na lei municipal e no lançamento. O que a perícia faz é confrontar o valor inscrito com o valor que o próprio Fisco municipal registrou no lançamento e, quando o documento existir, com o valor declarado na escritura ou no instrumento particular. Divergência entre esses três números não é “alíquota ilegal”: é fato contábil a ser demonstrado. A legalidade da base adotada pelo Município é questão de direito.
O mesmo vale para o sujeito passivo. Transmitente, adquirente, tabelião e responsável tributário previsto em lei municipal não se substituem por analogia. Se a CDA nomeia quem não figura no lançamento, o problema pode ser de inscrição — e a Súmula 392 do STJ veda a substituição da certidão para modificar o sujeito passivo. Se o lançamento já nomeou a pessoa errada, o vício é anterior à CDA. A perícia aponta a cadeia documental; não escolhe o polo passivo.
O que a perícia demonstra e o que é só direito
A fronteira é operacional. Cabe à perícia reconstruir, a partir dos documentos, a base de cálculo, a alíquota efetivamente aplicada, o período, a identificação do fato gerador descrito no título e a memória de juros, multa e correção que chegou ao valor executado. Cabe ao advogado e ao juízo dizer se a ausência de um desses elementos no título é nulidade, se o lançamento padece de vício formal ou material, se houve decadência ou prescrição. Misturar as duas cadeiras transforma o laudo em petição, e a petição em conta sem memória.
Na prática dos embargos, essa fronteira aparece em três perguntas que o quesito consegue responder com número. Primeira: o valor originário da CDA é o mesmo do lançamento? Segunda: a forma de calcular juros e encargos, exigida pelo art. 202, II, do CTN e pelo art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980, está no título e se reproduz na memória? Terceira: o período e o fato gerador descritos permitem identificar o serviço (ISSQN) ou a transmissão (ITBI)? Se a resposta a qualquer uma for negativa, o laudo registra a lacuna. Se for positiva, registra a conferência. Em nenhum dos dois casos o laudo conclui o mérito da execução.
Há matéria que a perícia não alcança mesmo com todos os documentos na mesa. Ilegitimidade de parte, imunidade, isenção, inconstitucionalidade de alíquota, decadência e prescrição são enquadramentos jurídicos. O perito pode datar o fato gerador e o lançamento; não decide se o prazo do art. 173 ou do art. 174 do CTN se esgotou. Pode confrontar o item da lista da LC 116 com a descrição da CDA; não decide se o serviço “é de outro Município”. Essa distinção evita quesito que o perito só consegue responder com “prejudicado”.
Substituição da CDA e o Tema 1.350 do STJ
O art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 autorizam a Fazenda a emendar ou substituir a certidão até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo de embargos ao executado. Essa porta não é irrestrita. A Súmula 392 do STJ admite a substituição para correção de erro material ou formal e veda a modificação do sujeito passivo. Erro de CPF, de endereço ou de conta aritmética identificável no título continua no campo da emenda. Trocar o fundamento legal do crédito não continua.
O Tema 1.350 do STJ fechou exatamente essa segunda porta. A Primeira Seção, no REsp 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8 de outubro de 2025, DJe de 22 de outubro de 2025, fixou que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. A tese vale para a CDA federal e para a municipal: o fundamento legal do ISSQN ou do ITBI que não estava no título não entra depois por via de substituição.
A consequência prática nos embargos municipais é de prova, não de slogan. Se a CDA de ISSQN cita um artigo do código tributário municipal e o lançamento se funda em outro, ou se a de ITBI omite a disposição da lei em que o crédito se funda — exigência expressa do art. 202, III, do CTN —, a perícia documenta a divergência ou a omissão. O juízo decide o efeito. O Tema 1.350 impede que a Fazenda “complete” o fundamento no curso da execução; não autoriza o advogado a tratar toda certidão municipal como nula por presunção.
Quais documentos o advogado reúne
O recorte municipal muda o dossiê. Além da CDA e da petição inicial da execução, o trabalho pede o lançamento, o processo administrativo, as notas ou os contratos que lastreiam o ISSQN, a escritura ou o instrumento da transmissão no ITBI, a planta de valores ou a avaliação municipal quando o lançamento delas partir, e a memória de atualização do crédito. Sem a memória, o saldo executado é um resultado sem conta. Sem o lançamento, a CDA é um espelho sem original.
A identificação da perícia com o tema é pontual. A conferência de base, alíquota aplicada, período e memória de ISSQN ou ITBI na CDA municipal é trabalho técnico de reconstrução documental — e é isso que a perícia contábil faz nestes embargos, sem substituir o juízo de nulidade.
Perguntas frequentes
O que a CDA municipal de ISSQN precisa conter?
Os mesmos elementos do termo de inscrição: nome do devedor, valor originário, forma de calcular juros e encargos, origem, natureza e fundamento legal, data e número da inscrição e número do processo administrativo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Sem a indicação específica da disposição legal, a certeza do título fica comprometida.
ISSQN e ITBI usam a mesma base de cálculo?
Não. No ISSQN, a Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º, fixa a base no preço do serviço. No ITBI, a Constituição, art. 156, II, atribui o imposto ao Município sobre a transmissão inter vivos onerosa de imóveis; a base concreta vem da lei municipal e do lançamento. A CDA precisa espelhar a base que o lançamento adotou.
A perícia pode declarar nula a CDA de ISSQN?
Não. Nulidade é juízo de direito. A perícia reconstruí base, alíquota aplicada, período, fato gerador descrito e memória de atualização, e demonstra se esses números batem com o lançamento e com a inscrição. O enquadramento jurídico do vício cabe ao advogado e ao juízo.
Até quando a Fazenda pode substituir a CDA?
O art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 admitem emenda ou substituição até a decisão de primeira instância, com devolução de prazo para embargos. A Súmula 392 do STJ restringe essa via a erro material ou formal, vedada a troca do sujeito passivo. O Tema 1.350 veda alterar o fundamento legal.
Qual o prazo dos embargos à execução fiscal?
O art. 16 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, prevê o prazo de trinta dias para o executado oferecer embargos, contados da intimação da penhora. A matéria que exige prova — base, período, memória de cálculo — entra nesse prazo; a perícia não amplia a janela legal.
O que diferencia vício formal de vício de lançamento?
Vício formal é o dado cadastral, o erro de digitação ou o cálculo aritmético identificável no próprio título. Vício de lançamento atinge fato gerador, base, alíquota ou período. O Tema 1.350 do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, REsp 2.194.708/SC, julgado em 08/10/2025, DJe 22/10/2025, trata o fundamento legal como elemento que não se corrige por substituição da certidão.
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Reúna as CDAs, o lançamento, o processo administrativo e a memória de atualização do crédito municipal. A leitura técnica indica o que a certidão omite, o que o lançamento não demonstra e quais quesitos cabem nos embargos, sem antecipar o desfecho da execução.
O que o advogado deve levar ao perito neste tema
A CDA municipal de ISSQN e a de ITBI se leem com a lei do tributo na mão, não com o formulário federal. O art. 202 do CTN e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 dizem o que o título precisa conter; a LC 116/2003, arts. 1º e 7º, e o art. 156, II, da Constituição dizem o que o fato gerador e a base são. A perícia demonstra se o número executado se reconstrói a partir desses elementos. Nulidade, decadência e ilegitimidade continuam no campo do direito.
Antes dos embargos, o dossiê mínimo é CDA, lançamento, processo administrativo e memória de atualização, com as notas do serviço ou o instrumento da transmissão. O Tema 1.350 do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, REsp 2.194.708/SC, DJe 22/10/2025, impede a Fazenda de consertar fundamento legal por substituição do título. O que a certidão não trouxe no início da execução, a perícia registra; não inventa.
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