O que é o PERT e como funciona a consolidação do débito?
O PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) foi institudo pela Lei 13.496, de 24 de outubro de 2017, como mecanismo de renegociacão de débitos tributários e não tributários vencidos até 30 de abril de 2017, tanto no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A consolidação do débito é a operação central do PERT: o art. 8º da lei determina que cada débito incluído seja consolidado na data do requerimento de adesão, resultando em um saldo que comporta o principal, os juros de mora (calculados pela taxa Selic acumulada) e as multas aplicáveis. É sobre esse saldo consolidado que incidem os descontos ou os percentuais mínimos de cada modalidade.
O problema pericial surge quando a consolidação foi realizada com erro: Selic incidindo sobre multa de ofício que já incorporava Selic, encargo de sucessão computado em duplicidade ou inclusão indevida de débitos já pagos ou prescritos. Cada um desses erros infla o saldo consolidado e, consequentemente, eleva as prestações futuras sem amparo legal.
Quais componentes entram na dívida consolidada no PERT?
A consolidação no PERT deve reflêtir, para cada débito, os seguintes componentes: (i) principal, o valor original do tributo apurado ou lançado; (ii) juros de mora calculados pela taxa Selic acumulada desde o vencimento até a data da consolidação; e (iii) multas, que variam conforme a origem do débito: multa de mora (75% do principal, quando não há auto de infração) ou multa de ofício (75% a 150%, conforme o grau de culpa, quando há auto de infração).
A base para o cálculo dos juros Selic é o valor do tributo mais a multa já apurada. Nesse ponto reside um erro freqüente na consolidação automática realizada pelos sistemas da Receita Federal ou da PGFN: em alguns lançamentos, a Selic acaba incidindo sobre a multa que já havia sido corrigida por Selic no cálculo do ATPF (Auto de Tributo e Penalidade Fiscal), resultando em capitalização não prevista no Codigo Tributário Nacional.
O CTN, art. 161, admite juros de mora sobre o crédito tributário não pago, e o STJ já reconheceu a aplicação da Selic como índice de atualização (Tema 905). Contudo, a dupla incidência de Selic é vedada pela proibição geral de anatocismo nas relações fisaciturais.
Como identificar duplicidade de Selic sobre multa de ofício?
O mapeamento da duplicidade começa pela leitura do extrato do PERT ou do DACon (Demonstrativo de Consolidação do parcelamento). Cada débito deve indicar, separadamente: o valor do principal, o montante das multas e o montante dos juros Selic. Se o campo “juros” refletir valor superior ao esperado com a aplicação direta da Selic acumulada sobre o principal, a suspeita de duplicidade se confirma.
O cálculo de conferência usa a série histórica da Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil. A perícia recalcula o montante de juros esperado: Selic acumulada desde o vencimento até a consolidação, aplicada sobre o principal do tributo mais a multa de ora ou de ofício, sem reaplicação de Selic sobre juros já capitalizados. A diferença entre o valor do DACon e o valor recalculado é o indébito da consolidação.
A identificação é tarefa técnica: exige o acesso ao demonstrativo discriminado de cada débito, a correta compreensão do sistema de ATPF e PTA (processo tributário administrativo) e o cruzamento com as tabelas de Selic do Banco Central. Por isso a perícia tributária é o instrumento adequado para essa conferência.
O encargo de sucessão do DL 1.025/1969 pode ser cobrado no PERT?
O Decreto-Lei 1.025/1969 instituiu o chamado encargo legal de 20% sobre o débito inscrito em dívida ativa da União, que substitui a verba honorária na execução fiscal federal. Para o PERT, o art. 3º, II, da Lei 13.496/2017 previu que, na modalidade de pagamento à vista ou parcialmente à vista no âmbito da PGFN, há redução de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O erro pericial ocorre quando o sistema de consolidação inclui o encargo do DL 1.025 sem aplicar o zero percentual previsto pelo programa, ou quando o encargo é computado mesmo em modalidade que não prevê esse zeramente. Nesses casos, o saldo consolidado é inflado em até 20%, com reflexo direto no valor de cada prestação mensal.
Transação tributária PGFN: diferenças em relação ao PERT?
A transação tributária, instituída pela Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, é o principal instrumento atual de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, em substituição aos programas temporários como o PERT. Suas condições são estabelecidas por editais periódicos da PGFN (PGDAU), com descontos que podem chegar a 100% de juros e multas em débitos classificados como irrecuperáveis e parcelamento de até 120 meses.
A lógica de consolidação é semelhante: o saldo é apurado na data da adesão, com o principal, os juros de mora Selic e os encargos aplicáveis. A diferença é que na transação os descontos são mais substanciais e as condições variam conforme o edital, a capacidade de pagamento do contribuinte e a classificação do crédito. A perícia verifica se o saldo sobre o qual o desconto foi aplicado está correto.
Como a perícia confere o saldo consolidado e as prestações?
O laudo pericial de revisão de parcelamento fiscal percorre quatro etapas. Primeiro, obtém o demonstrativo de consolidação de cada débito do sistema da RFB ou da PGFN. Segundo, recalcula, tributo a tributo, o valor esperado da consolidação com base no CTN e na Lei 13.496/2017. Terceiro, compara os dois valores e apura a diferença. Quarto, projeta as prestações futuras com o saldo correto e identifica o valor de cada prestação que foi paga a maior.
A perícia também verifica a correção das prestações já pagas: o art. 8º, § 3º, da Lei 13.496/2017 determina que cada prestação seja acrescida de Selic acumulada desde o mês posterior à consolidação até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento. Prestações pagas sobre saldo inflado geram indébito que pode ser objeto de compensação ou de ação de repetição.
Quais documentos são necessários para o recálculo pericial?
O advogado deve obter e juntar ao processo: (i) demonstrativo de consolidação do PERT ou da transação, com a discriminação de cada débito; (ii) extrato de pagamentos de todas as prestações quitadas; (iii) comprovantes do pagamento da entrada e das prestações vencidas; e (iv) o auto de infração ou lançamento de ofício para cada débito com multa de ofício, a fim de verificar a base de cálculo da multa aplicada.
Quando o demonstrativo discriminado não é fornecidoment espontaneamente pela administração tributária, o advogado pode obter os dados pelo e-CAC da Receita Federal (para débitos na RFB) ou pelo sistema REGULARIZE da PGFN (para débitos inscritos em dívida ativa). Em ações judiciais, é possível requerer a expedição de ofício à RFB ou à PGFN para juntada dos demonstrativos.
Perguntas frequentes sobre parcelamento fiscal e consolidação
O que é a consolidação do débito no PERT?
A consolidação é a apuração do saldo total de cada débito na data do requerimento de adesão ao PERT, com o principal, os juros de mora à taxa Selic e as multas de mora ou de ofício aplicáveis, conforme o art. 8º da Lei 13.496/2017.
Como a Selic é aplicada no cálculo das prestações do PERT?
O art. 8º, § 3º, da Lei 13.496/2017 determina que o valor de cada prestação seja acrescido de Selic acumulada mensalmente desde o mês subsequente à consolidação até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do efetivo pagamento.
Qual o percentual mínimo das prestações nos primeiros três anos?
Na modalidade de até 120 prestações, a Lei 13.496/2017 fixa: 0,4% nos 12 primeiros meses, 0,5% do 13º ao 24º mês e 0,6% do 25º ao 36º mês, todos aplicados sobre o valor da dívida consolidada.
O encargo de sucessão do DL 1.025/1969 é zerado no PERT?
Para o PERT no âmbito da PGFN, o art. 3º, II, da Lei 13.496/2017 prevê redução de 100% dos encargos legais para a modalidade de quitacão à vista ou parcialmente à vista. A perícia verifica se esse zero foi efetivamente aplicado na consolidação.
Qual a diferença entre transação PGFN e PERT?
O PERT (Lei 13.496/2017) foi um programa temporário encerrado em 2017. A transação tributária (Lei 13.988/2020) é permanente, com editais periódicos da PGFN, e permite descontos de até 100% de multas e juros em casos de irrecuperabilidade.
Um contribuinte que aderiu ao PERT pode questionar o saldo?
Sim. A perícia confere se o saldo consolidado foi calculado corretamente, identificando erronia na aplicação da Selic, inclusão indevida de encargos ou duplicidade de multa sobre o mesmo principal.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Encaminhe os demonstrativos do PERT, os DAS ou DARF pagos e a consolidação do parcelamento para nossa equipe pericial especializada em tributário.
Perícia tributária e a revisão do saldo devedor no PERT
A Lei 13.496/2017 fixou regras precisas para a consolidação do débito e o cálculo das prestações no PERT, mas a complexidade dos sistemas de consolidação automática da RFB e da PGFN gera, com alguma frequência, saldos inflados por duplicidade de Selic, inclusão indevida de encargo legal ou cálculo de multa sobre base ampliada indevidamente.
O laudo pericial tributário apresenta o recálculo correto de cada débito, confronta com o demonstrativo oficial, apura a diferença e quantifica o indébito das prestações já quitadas a maior. Essa documentação técnica é a base para a ação de compensação ou de repetição do indébito tributário, e para o pedido de revisão do saldo das prestações vincendas.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

