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Perícia Tributária

PGFN: transação de pequeno valor pelo PGDAU

Transação de pequeno valor no PGDAU: o que a Lei 13.988/2020 e a Portaria PGFN 6.757/2022 regulam, e o que só o edital vigente pode definir.

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Por Edilson Aguiais

21 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

PGFN: transação de pequeno valor pelo PGDAU
PGFN: transação de pequeno valor pelo PGDAU

O que é a transação de pequeno valor pelo PGDAU?

A transação de pequeno valor no PGDAU é a modalidade de acordo, por adesão a edital da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para créditos inscritos em dívida ativa da União que o próprio edital classifica como de pequeno valor, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN/ME nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

O público é o advogado tributário e a pessoa jurídica de menor porte que confundem essa via com o parcelamento ordinário da Lei nº 10.522/2002, com a transação extraordinária e com o laudo de CAPAG. São quatro instrumentos. Misturá-los na petição ou no Regularize gera adesão a edital errado e, pior, desistência de defesa em troca de benefício que o débito nem sequer alcançava.

O art. 1º da Lei nº 13.988/2020 estabelece os requisitos para a União e o devedor realizarem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública. O § 1º deixa claro que a União celebra a transação em juízo de oportunidade e conveniência, quando entender que a medida atende ao interesse público. Não é direito subjetivo a desconto. É faculdade da Administração, regulada por lei, portaria e edital.

Precisa conferir se o débito cabe na transação de pequeno valor?

A perícia cruza inscrições DAU, data de inscrição e o edital PGDAU vigente, sem projetar desconto que a norma do dia não escreveu.

Saiba mais

O art. 171 do Código Tributário Nacional é o marco da transação tributária: a lei concede ao sujeito ativo a faculdade de celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em extinção de crédito tributário. A Lei nº 13.988/2020 é essa lei, no plano federal. A Portaria nº 6.757/2022, publicada no DOU de 1º de agosto de 2022, regulamenta a transação na cobrança dos créditos da União e do FGTS. Os tetos, os descontos e o prazo de adesão de cada janela não estão na lei em algarismo único: estão no edital PGDAU da vez. Sem o edital aberto, a perícia não escreve percentual nem valor máximo.

Qual edital PGDAU regula o pequeno valor na data desta redação?

Na página oficial de transação por adesão da PGFN, atualizada em 24 de julho de 2026, consta como edital vigente o Edital nº 6/2026 — Transação de pequeno valor, com adesão até 30 de setembro de 2026, às 19 horas. O mesmo portal lista o Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, já encerrado, que também abrangia pequeno valor entre outras modalidades. A perícia do caso concreto lê o PDF do edital aplicável à data da adesão, não o resumo de matéria jornalística nem a memória de edital antigo.

O que este artigo não reproduz, porque a pauta veda percentual e teto memorizados: o valor máximo em reais da inscrição, a entrada mínima e a escala de desconto sobre multa e juros. Esses números mudam de edital para edital. Copiar o teto de 2024 em parecer de 2026 é erro material. A nota metodológica cita o número do edital, a data e o artigo interno que define “pequeno valor”. Se o PDF não foi juntado aos autos, o laudo declara a lacuna.

A Portaria PGFN/MF nº 1.457, de 13 de setembro de 2024, alterou a Portaria nº 6.757/2022, inclusive regras de elegibilidade e de publicação de edital no contencioso de pequeno valor. Critério de inscrição recente (prazo mínimo de inscrição antes da proposta) está nesse recorte regulamentar. A perícia confere a data de inscrição de cada DAU contra o artigo vigente da Portaria nº 6.757/2022, com as alterações posteriores, e contra o edital.

O Regularize é o canal. Adesão implica, em regra, confissão dos débitos indicados e desistência de impugnações relativas às inscrições transacionadas, nos termos do edital. Quem adere sem ler o rol de inscrições mistura débito de pequeno valor com inscrição que só caberia em transação por capacidade de pagamento.

Como a transação de pequeno valor difere do parcelamento e da CAPAG?

O parcelamento ordinário da Lei nº 10.522/2002, regulado pela Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, divide a dívida consolidada em prestações, em regra sem o desconto de multa e juros típico da transação. A transação, na Lei nº 13.988/2020, admite concessões (descontos, prazos, substituição de garantia) dentro dos limites da lei e do edital. Quem precisa só de prazo, sem desconto, pode estar no parcelamento. Quem busca desconto em inscrição de pequeno valor, no edital de pequeno valor. Trocar os dois no Regularize é erro de via.

A transação extraordinária e a transação por capacidade de pagamento (CAPAG) medem a situação econômico-fiscal do sujeito passivo. O pequeno valor mede o crédito: o tamanho da inscrição ou do conjunto que o edital delimita, independentemente do laudo de insolvência. Por isso este recorte não reabre CAPAG. O artigo vizinho parcelamento ordinário versus transação extraordinária cobre essa fronteira. A transação individual versus a transação por adesão está em transação individual versus adesão. A adesão genérica a descontos está em transação por adesão, descontos e elegibilidade.

Há ainda o contencioso de pequeno valor no processo de cobrança — hipótese prevista na Lei nº 13.988/2020 para transação por adesão enquanto há impugnação, recurso ou reclamação. Não se confunde com a transação de inscrição já definitiva de pequeno valor no PGDAU. A perícia pergunta, no primeiro parágrafo da nota: o crédito está inscrito? Há contencioso administrativo ou judicial pendente? Qual edital foi aberto para aquela espécie? Sem essas três respostas, o restante é palpite.

O que a perícia confere antes e depois da adesão ao PGDAU?

Antes da adesão, a planilha lista cada inscrição DAU: número, período de apuração, principal, multa, juros, data de inscrição, garantia (penhora, seguro, fiança) e existência de discussão judicial. Cruza esse rol com os artigos de elegibilidade do Edital nº 6/2026 (ou do edital da data do fato) e com a Portaria nº 6.757/2022. Inscrição fora do teto, inscrição recente demais, inscrição de natureza excluída pelo edital — cada uma sai do cenário de pequeno valor e pode caber em outra modalidade, ou em nenhuma.

Depois da adesão, a perícia reconcilia o demonstrativo de consolidação do Regularize com o rol aderido. Pagamento de entrada em guia errada, inscrição omitida, inscrição a maior e desconto aplicado sobre principal (quando o edital só reduz acréscimos) são achados típicos. A perícia não inventa o percentual de desconto: reproduz o artigo do edital e testa a aritmética do sistema.

Quesitos úteis: a inscrição estava inscrita no prazo mínimo da Portaria nº 6.757/2022, com a redação da Portaria nº 1.457/2024; o conjunto cabe na definição de pequeno valor do edital vigente na adesão; houve desistência de ação na extensão exigida; a consolidação usou a data correta. Resposta do Fisco que devolve só o total, sem colunas, não demonstra o crédito.

O art. 165 do CTN preserva a repetição do que foi pago a maior, independentemente de protesto. Adesão não sana erro de consolidação da Administração. Também não cria desconto que o edital não escreveu.

Quais documentos instruem o parecer de transação de pequeno valor?

O dossiê mínimo reúne o PDF do edital da adesão, a Portaria nº 6.757/2022 consolidada, o extrato de cada inscrição, o comprovante de adesão no Regularize, as guias pagas e, se houver, a petição de desistência. Sem o PDF do edital, qualquer afirmação de teto ou de desconto é lacuna, não fato.

A perícia não afirma que “cabe para qualquer débito”. Débito não inscrito, débito de FGTS quando o edital não o inclui, débito com leilão designado sob regra de exclusão — cada um depende do texto. O laudo aponta o artigo e o número da inscrição. O patrono formula o pedido.

A conexão com a perícia é a elegibilidade. Pequeno valor não é sinônimo de “empresa pequena”. É recorte do crédito, no edital do dia, sob a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria nº 6.757/2022. Sem esse recorte, a adesão é um clique sem memória de cálculo.

Perguntas frequentes sobre transação de pequeno valor no PGDAU

PGDAU é o mesmo que parcelamento ordinário da PGFN?

Não. PGDAU, neste recorte, é a plataforma e a série de editais de transação por adesão. O parcelamento ordinário segue a Lei nº 10.522/2002 e a Portaria PGFN nº 448/2019, em regra sem o desconto de transação. A Lei nº 13.988/2020 rege a transação, não o parcelamento comum.

Qual norma define o teto de pequeno valor?

O edital PGDAU da janela de adesão, lido na íntegra, sob a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN/ME nº 6.757, de 29 de julho de 2022. Nesta redação, o portal da PGFN aponta o Edital nº 6/2026, com adesão até 30 de setembro de 2026. O laudo não memoriza o valor em reais sem o PDF aberto.

Transação de pequeno valor exige laudo de CAPAG?

Não neste recorte. Pequeno valor mede o crédito segundo o edital. CAPAG mede a capacidade de pagamento do sujeito passivo em outra modalidade. Misturar os dois no Regularize é erro de via. Este artigo não reabre o laudo de insolvência.

A adesão é direito do contribuinte?

Não como direito subjetivo a desconto. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020 reserva juízo de oportunidade e conveniência à União. O edital abre a proposta; a elegibilidade depende da inscrição, do prazo e das vedações da Portaria nº 6.757/2022.

O que a perícia faz se o desconto do sistema diverge do edital?

Reproduz o artigo do edital, reconcilia principal, multa e juros de cada DAU e aponta a diferença. Não inventa alíquota. O art. 165 do CTN preserva a repetição do que foi pago a maior, independentemente de protesto.

Editais antigos ainda valem para quem já aderiu?

A adesão já formalizada rege-se pelo edital da data do pedido. Janelas encerradas, como o Edital PGDAU nº 11/2025, não se reabrem por analogia. Nova inscrição exige o edital vigente, hoje o nº 6/2026 segundo o portal da PGFN.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Envie o extrato das inscrições DAU e o PDF do edital da adesão. A equipe confere elegibilidade à luz da Lei nº 13.988/2020, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e do Edital PGDAU vigente, sem projetar desconto que a norma não escreveu.

Como o edital vigente transforma a transação de pequeno valor em memória de cálculo?

Pequeno valor no PGDAU não é slogan nem favor linear. É modalidade de transação da Lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria nº 6.757/2022 e aberta por edital — nesta data, o Edital nº 6/2026, com adesão até 30 de setembro de 2026. Teto e desconto só existem no PDF.

A perícia cruza inscrição, data e artigo. Não promete adesão. Não copia percentual de janela encerrada. Entrega o rol elegível e a aritmética do Regularize para o tributarista decidir a via.

Sobre a Central de Peritos Associados: Fundada pelo perito judicial Edilson Aguiais, a Central de Peritos Associados reúne contadores, economistas e peritos tributários especializados em conferência de transação na PGFN, memória de cálculo de dívida ativa e assistência técnica em execuções fiscais federais em todo o Brasil.

Perguntas frequentes

PGDAU é o mesmo que parcelamento ordinário da PGFN?

Não. PGDAU, neste recorte, é a plataforma e a série de editais de transação por adesão. O parcelamento ordinário segue a Lei nº 10.522/2002 e a Portaria PGFN nº 448/2019, em regra sem o desconto de transação. A Lei nº 13.988/2020 rege a transação, não o parcelamento comum.

Qual norma define o teto de pequeno valor?

O edital PGDAU da janela de adesão, lido na íntegra, sob a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN/ME nº 6.757, de 29 de julho de 2022. Nesta redação, o portal da PGFN aponta o Edital nº 6/2026, com adesão até 30 de setembro de 2026. O laudo não memoriza o valor em reais sem o PDF aberto.

Transação de pequeno valor exige laudo de CAPAG?

Não neste recorte. Pequeno valor mede o crédito segundo o edital. CAPAG mede a capacidade de pagamento do sujeito passivo em outra modalidade. Misturar os dois no Regularize é erro de via. Este artigo não reabre o laudo de insolvência.

A adesão é direito do contribuinte?

Não como direito subjetivo a desconto. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020 reserva juízo de oportunidade e conveniência à União. O edital abre a proposta; a elegibilidade depende da inscrição, do prazo e das vedações da Portaria nº 6.757/2022.

O que a perícia faz se o desconto do sistema diverge do edital?

Reproduz o artigo do edital, reconcilia principal, multa e juros de cada DAU e aponta a diferença. Não inventa alíquota. O art. 165 do CTN preserva a repetição do que foi pago a maior, independentemente de protesto.

Editais antigos ainda valem para quem já aderiu?

A adesão já formalizada rege-se pelo edital da data do pedido. Janelas encerradas, como o Edital PGDAU nº 11/2025, não se reabrem por analogia. Nova inscrição exige o edital vigente, hoje o nº 6/2026 segundo o portal da PGFN.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Envie o extrato das inscrições DAU e o PDF do edital da adesão. A equipe confere elegibilidade à luz da Lei nº 13.988/2020, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e do Edital PGDAU vigente, sem projetar desconto que a norma não escreveu.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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