O que separa o parcelamento ordinário da PGFN da transação extraordinária?
O parcelamento ordinário da PGFN é o regime permanente da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo qual débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional podem ser divididos em até sessenta parcelas mensais, a critério da autoridade fazendária, sem desconto de multa, juros ou encargo. A transação da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, é outro instituto: negocia créditos inscritos com redução de acréscimos, prazo alongado e condições definidas em edital ou em proposta individual, à luz da capacidade de pagamento. Quem trata os dois como “REFIS com nome novo” perde o objeto da prova. Este artigo reconcilia o que cada lei admite, o que a rescisão devolve à execução e o que a perícia mede antes da adesão.
O acervo do blog já cobre o PERT da Lei 13.496 cruzado com a transação 13.988, o CAPAG como prova de capacidade e a transação por adesão. O recorte daqui é o regime ordinário da dívida ativa — o parcelamento que existe todos os dias no portal Regularize — confrontado com a transação extraordinária. Não se reabre o PERT. Não se reabre o laudo de CAPAG. O que falta no acervo é exatamente essa distinção de regime.
A Lei 10.522/2002, no art. 10, com a redação da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, autoriza o parcelamento em até sessenta parcelas mensais. O art. 14-C, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, admite parcelamento simplificado, de ofício ou a pedido, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida. O art. 14-B rescinde o parcelamento pela falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela estando pagas todas as demais. Esses três dispositivos descrevem o produto ordinário. A transação mora em outra lei.
O que o parcelamento ordinário admite — e o que ele não desconta
O art. 10 da Lei 10.522/2002 não promete redução de multa nem de juros. Ele fraciona o débito. A consolidação soma principal, multa, juros e, na dívida ativa, o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969. A prestação mensal é o saldo consolidado dividido pelo número de parcelas, com atualização na forma da portaria de execução. Quem espera “desconto de REFIS” no ordinário lê o diploma errado.
A PGFN, na página oficial de parcelamentos, informa que o débito inscrito em dívida ativa da União pode ser parcelado em até 60 meses, com ou sem garantia, e que as regras variam conforme a natureza jurídica do contribuinte, o valor devido e a natureza dos débitos. Essa divulgação operacional não substitui a lei, mas confirma o teto de sessenta parcelas do art. 10 para o regime permanente. Parcelamento especial, no mesmo texto da PGFN, é o que a lei institui de forma excepcional, com prazo de adesão delimitado e benefícios próprios — exatamente o que o ordinário não é.
O art. 14 da Lei 10.522/2002 veda o parcelamento de determinadas espécies, entre elas tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, e o IOF retido e não recolhido. O parágrafo único do art. 14-C afasta essas vedações no parcelamento simplificado. A perícia, portanto, não afirma que “todo débito se parcela em 60 vezes”: ela classifica a inscrição, confere se a espécie está no art. 14 e se o canal usado foi o ordinário ou o simplificado.
Rescisão, confissão e o que volta para a execução
O art. 14-B manda rescindir de imediato e remeter o débito à inscrição em dívida ativa ou ao prosseguimento da execução, conforme o caso, se faltarem três parcelas, consecutivas ou não, ou uma parcela estando pagas as demais. Não há “carência de desconto” a preservar: o que se perde é o fracionamento. O saldo volta atualizado. A memória de cálculo da rescisão reconcilia parcelas pagas, parcelas em atraso e o saldo das inscrições originais — não um “novo principal” inventado na planilha do contribuinte.
O art. 14-C trata o pagamento da primeira prestação como confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência do crédito. Confissão de existência e de valor consolidado no pedido não impede, por si, a discussão posterior de liquidez da inscrição se o valor confessado divergir da CDA. Essa divergência é matéria de conferência: a perícia compara o demonstrativo de consolidação com as inscrições e aponta a diferença, sem qualificar a validade jurídica da confissão.
O que a transação da Lei 13.988 negocia — e o que o ordinário não alcança
A Lei 13.988/2020, art. 2º, lista as modalidades: transação por proposta individual ou por adesão na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações, na cobrança de competência da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal; transação por adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e transação por adesão no contencioso de pequeno valor. O parágrafo único do art. 2º deixa explícito que a transação por adesão implica aceitação de todas as condições do edital.
O art. 11 descreve os benefícios que a transação pode contemplar. O inciso I, na redação da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, admite descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios da autoridade competente. O inciso II admite prazos e formas de pagamento especiais, incluídos diferimento e moratória. O inciso III admite oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições. O inciso IV, incluído pela mesma Lei 14.375/2022, admite o uso de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos, se houver.
O § 3º do art. 11, para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, eleva a redução máxima prevista no inciso II do § 2º para até 70% e amplia o prazo máximo de quitação para até 145 meses, respeitado o § 11 do art. 195 da Constituição. Esses tetos são tetos legais da transação. Não se transportam para o parcelamento ordinário da Lei 10.522/2002. Citar “até 70% e 145 meses” como se fossem regra do Regularize no canal de 60 parcelas é erro de diploma.
Edital, adesão e o que a perícia não inventa
A transação por adesão vive no edital. Percentual de desconto, entrada, prazo e espécies de crédito elegíveis mudam de edital para edital. A perícia lê o edital vigente na data da adesão, confronta as inscrições com os critérios de elegibilidade e reproduz a consolidação oferecida. Sem o edital, não há como afirmar o desconto. Sem a classificação de recuperabilidade do crédito, não há como afirmar que o inciso I do art. 11 se aplica àquele contribuinte.
A transação individual, prevista no art. 2º, I, e no art. 3º da Lei 13.988/2020, admite proposta da PGFN ou iniciativa do devedor. Capacidade de pagamento entra nesse canal. O acervo já tem artigo próprio de CAPAG; aqui basta o recorte: o ordinário da Lei 10.522/2002 não exige laudo de capacidade para fracionar em até sessenta vezes, e a transação extraordinária, quando usa desconto sobre crédito de difícil recuperação, apoia-se em critérios de recuperabilidade e, nas modalidades que o exigem, em capacidade. São provas diferentes.
PERT, PRT, CAPAG e REFIS: o que este confronto não é
Três misturas recorrentes destroem a planilha. A primeira é chamar de transação o parcelamento ordinário de 60 meses. A segunda é importar o desconto do PERT (Lei 13.496) para a Lei 10.522/2002. A terceira é tratar CAPAG como requisito do canal ordinário. PERT teve prazo de adesão e reduções próprias. PRT é outro programa, já tratado em artigo próprio do acervo. CAPAG mede capacidade de pagamento na transação que o edital ou a portaria exigem. O ordinário fraciona o saldo; a transação negocia o saldo.
Hipótese de trabalho, declarada como didática: contribuinte com inscrições em dívida ativa, sem edital de transação vigente que o alcance, que parcela no canal de até 60 meses e, meses depois, vê aberto um edital de transação por adesão com desconto de acréscimos. Duas memórias saem do mesmo estoque. Na primeira, o saldo consolidado da Lei 10.522/2002, sem redução de multa e juros, em até sessenta prestações, com a regra de rescisão do art. 14-B. Na segunda, a consolidação do edital, com os descontos e o prazo que aquele ato fixar, limitada pelos tetos do art. 11 da Lei 13.988/2020. Comparar prestação com prestação sem abrir as duas consolidações é comparar números de regimes distintos.
O art. 14, IX, da Lei 10.522/2002 veda novo parcelamento do mesmo tributo enquanto não estiver integralmente pago o anterior, salvo as hipóteses do art. 14-A e do art. 49-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Reparcelar o ordinário, portanto, tem custo próprio — em regra, entrada sobre o consolidado, na forma da portaria de execução. A transação, quando admite inclusão de débito já parcelado, segue o edital, não o art. 14, IX. A perícia declara qual regime está sendo desfeito e qual está sendo constituído.
Documentos e quesitos que sustentam a comparação
O conjunto mínimo tem sete peças. O extrato das inscrições em dívida ativa, com número, origem, período e valor originário. O demonstrativo de consolidação do parcelamento ordinário, se houver adesão. O histórico de parcelas pagas e da rescisão, se houver. O edital de transação cuja adesão se discute, com data de publicação e de encerramento. A proposta individual ou o demonstrativo da adesão, se a transação já foi formalizada. A CDA de cada inscrição. E a portaria da PGFN que executa o parcelamento no período, identificada pelo número — sem inventar o texto se o ato não foi lido.
Sem o demonstrativo de consolidação, a “prestação de 60 meses” é um teto legal, não um número do caso. Sem o edital, o “desconto da transação” é teto do art. 11, não o percentual aplicável. Sem a CDA, a discussão de liquidez da inscrição fica sem lastro.
Quatro quesitos que produzem número
Primeiro: qual o saldo consolidado no parcelamento ordinário da Lei 10.522/2002, com principal, multa, juros e encargo, e em quantas prestações ele foi fracionado. Segundo: a espécie de cada inscrição está entre as vedações do art. 14, e o canal usado foi o ordinário ou o simplificado do art. 14-C. Terceiro: qual o saldo consolidado no cenário da transação, com os descontos e o prazo do edital ou da proposta, limitado aos tetos do art. 11 da Lei 13.988/2020. Quarto: havendo rescisão, qual o saldo que o art. 14-B devolve à execução, após a imputação das parcelas pagas.
A comparação entre o canal de sessenta parcelas e a transação só se fecha quando as duas consolidações são reconstruídas a partir dos mesmos créditos. É essa memória que converte a discussão sobre “qual programa é melhor” em diferença apurada entre regimes, sem transportar desconto de um diploma para o outro.
Perguntas frequentes
O parcelamento ordinário da PGFN dá desconto de multa e juros?
Não. O art. 10 da Lei 10.522/2002 autoriza o fracionamento em até sessenta parcelas mensais, a critério da autoridade fazendária. Redução de multa, juros e encargos é benefício da transação da Lei 13.988/2020, nos limites do art. 11, ou de parcelamento especial com lei própria, não do regime permanente.
Quantas parcelas o ordinário admite?
O art. 10 da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 10.637/2002, admite até sessenta parcelas mensais. A PGFN confirma esse teto para o débito inscrito em dívida ativa, com ou sem garantia. Prazo maior, como os 145 meses do art. 11, § 3º, da Lei 13.988/2020, pertence à transação, não ao ordinário.
O que rescinde o parcelamento ordinário?
O art. 14-B da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 11.941/2009, rescinde de imediato o parcelamento pela falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela estando pagas todas as demais, com remessa à inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução.
Todo débito federal se parcela em 60 vezes?
Não. O art. 14 da Lei 10.522/2002 veda o parcelamento de espécies determinadas, entre elas tributos passíveis de retenção na fonte e o IOF retido e não recolhido. O art. 14-C afasta essas vedações no parcelamento simplificado. A perícia classifica a inscrição antes de aplicar o teto de sessenta parcelas.
A transação da Lei 13.988 substitui o parcelamento ordinário?
Não. São institutos distintos. A transação, no art. 2º da Lei 13.988/2020, negocia créditos inscritos por adesão ou proposta individual, com os benefícios do art. 11. O ordinário fraciona o saldo sem esses descontos. Um não revoga o outro; a escolha depende de elegibilidade, edital e consolidação.
Os 70% e os 145 meses valem para qualquer transação?
Não. O art. 11, § 3º, da Lei 13.988/2020 reserva a redução máxima de até 70% e o prazo de até 145 meses à pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, respeitado o § 11 do art. 195 da Constituição. O percentual concreto sai do edital ou da proposta, não do teto legal isolado.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Encaminhe o extrato das inscrições, o demonstrativo do parcelamento ordinário e o edital ou a proposta de transação para análise preliminar. A equipe indica qual regime se aplica a cada crédito, quais vedações do art. 14 incidem e qual o escopo da memória comparativa.
O que o advogado deve levar ao perito neste tema
Leve o extrato das inscrições, o demonstrativo de consolidação do parcelamento ordinário, o histórico de parcelas e de rescisão, o edital ou a proposta de transação cuja adesão se discute, as CDAs e a lista fechada das inscrições que se pretende confrontar. Com esse conjunto, o laudo sai com duas consolidações — a da Lei 10.522/2002, sem desconto de acréscimos, e a da Lei 13.988/2020, com os benefícios do ato concreto — e com a diferença medida entre elas.
Não peça ao perito para escolher o programa nem para afirmar que a transação “sempre” reduz 70%. Peça o saldo por inscrição, o regime de cada canal, o teto legal aplicável e o efeito da rescisão do art. 14-B. Laudo que permite a terceiro refazer as duas consolidações a partir das CDAs e do edital resiste à impugnação; conclusão que mistura PERT, ordinário e transação na mesma coluna não resiste.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

