A exclusão indevida de parcelamento fiscal ocorre quando o fisco retira o contribuinte de um programa de parcelamento — PERT, REFIS, Parcelamento Ordinário ou Transacional — sem que haja inadimplência real, seja por erro no cálculo de consolidação, por não cômputo de pagamentos quitados, ou por violação ao contraditório prévio. A perícia contábil é o instrumento processual que reconstrói o histórico de pagamentos, demonstra a regularidade das parcelas e quantifica eventuais créditos não aproveitados. Este artigo explica como a perícia atua nessas ações, quais documentos são necessários e quais quesitos produzem o laudo mais eficaz.
O que é a exclusão indevida de parcelamento fiscal
O parcelamento fiscal é um ato bilateral: o contribuinte adere, consolida a dívida e compromete-se a pagar mensalmente; a Receita Federal ou a PGFN, por sua vez, suspende a exigibilidade dos créditos incluídos e reduz ou elimina multas e juros conforme a modalidade escolhida. A exclusão desfaz esse equilíbrio e restaura a exigibilidade integral da dívida, com todos os acréscimos legais.
A exclusão indevida ocorre quando o fisco afasta o contribuinte do parcelamento sem base fática correta. As situações mais comuns identificadas em perícia são: (a) DARFs pagos dentro do prazo que não foram apropriados pelo sistema da RFB ou da PGFN; (b) valor das parcelas calculado erroneamente na consolidação, tornando-o formalmente inadimplente mesmo quando pagou o valor exigido; (c) notificação de exclusão sem intimacião prévia para regularização; e (d) exclusão por dívida não abrangida pelo parcelamento que foi indevidamente incluída na consolidação.
Cada uma dessas situações tem uma resposta jurídica diferente, mas todas passam pela mesma etapa inicial: a reconstrução documental e contábil do histórico de pagamentos, que é o núcleo do trabalho pericial.
Modalidades afetadas: PERT, REFIS e parcelamento ordinário
As três modalidades de parcelamento fiscal federal com maior volume de litígios de exclusão indevida são o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), o REFIS da Crise (Lei 11.941/2009) e o Parcelamento Ordinário regido pelo CTN art. 155-A.
O PERT (Lei 13.496/2017) é a modalidade mais recente e complexa. Permitiu redução de até 100% de multas e juros para pagamento integral em dinheiro, e descontos menores para parcelas mensais em 24, 60 ou 120 meses. A complexidade do cálculo de consolidação — que envolve o Fator de Desconto aplicado sobre multa, juros e encargos legais separadamente — gerou erros sistêmicos na consolidação de milhares de contribuintes.
O REFIS da Crise (Lei 11.941/2009, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009) teve consolidação processada pela Receita Federal ao longo de anos e acumulou erros de cômputo de pagamentos efetivados antes da consolidação definitiva. Muitas empresas foram excluídas por saldo residual gerado por diferença de critério de aplicação da SELIC na atualização do saldo devedor após 2012.
O Parcelamento Ordinário (até 60 meses, art. 10 da Lei 10.522/2002 para dívidas da PGFN; art. 38 da mesma lei para dívidas da RFB) é a modalidade básica e permite reinclusão após exclusão, mas o pedido de reinclusão não suspende a exigibilidade sem decisão judicial.
Causas técnicas da exclusão e o erro de consolidação
A maior parte das exclusões indevidas tem origem técnica, não dolosa: o sistema da RFB ou da PGFN registra o contribuinte como inadimplente porque há uma divergência entre o que foi pago e o que consta como exigível na consolidação. Essa divergência pode ter três origens principais.
Erro na consolidação do saldo devedor
A consolidação apura o saldo devedor de cada débito incluído no parcelamento, aplicando os percentuais de redução específicos da modalidade. Erros freqüentes incluem: (a) inclusão de débitos já extintos por compensação ou pagamento anterior ao pedido de adesão; (b) aplicação de percentual de redução incorreto (ex.: 75% em vez de 100% para pagamento integral em dinheiro no PERT); e (c) atualizacão do saldo com SELIC após a adesão em período no qual o saldo deveria estar congelado.
DARF não apropriado pelo sistema
O sistema da RFB exige que o DARF seja gerado com o código de receita correto do parcelamento. Quando o contribuinte paga com código errado ou com CNPJ diferente do cadastrado no parcelamento (comum em grupos econômicos), o pagamento não é vinculado automaticamente ao parcelamento e o saldo aparece como inadimplente. A perícia identifica esses DARFs “perdidos” cruzando o extrato bancário com o histórico de pagamentos do e-CAC.
Notificacao de exclusao sem contraditorio previo
O CTN art. 155-A, § 3º, exige que o parcelamento preveja procedimento para regularização da inadimplência antes da exclusão. A Portaria PGFN 6.941/2020 regulamenta esse procedimento e prevê ciencia do devedor com prazo para regularização. A exclusão sem essa fase prévia é nula de pleno direito, e a perícia documenta se a intimação foi realizada e se o prazo foi respeitado.
A perícia contábil na ação de reinclusão
A perícia contábil em ações de reinclusão tem quatro etapas estruturais: coleta documental, reconstrução do histórico de pagamentos, cálculo do saldo correto e confronto com o saldo apontado pelo fisco.
Coleta documental
Os documentos essenciais são: (a) carta de adesão ao parcelamento com o valor consolidado; (b) extrato do parcelamento no portal e-CAC (RFB) ou REGULARIZE (PGFN) com todos os DARFs registrados; (c) DARFs pagos com autenticação bancária do período; (d) comprovante de intimação para regularização e eventual defesa administrativa; e (e) extrato do DARF de consolidação com os códigos de receita utilizados.
Reconstrucao do historico
Com os DARFs em mãos, o perito monta uma planilha mês a mês que registra: valor exigído pelo parcelamento, valor pago, data do pagamento, código de receita do DARF e se o pagamento foi apropriado ao parcelamento conforme o extrato do e-CAC. Qualquer divergência é anotada com o documento de suporte.
Cálculo do saldo correto
O perito recalcula a consolidação aplicando os percentuais de redução corretos sobre cada tipo de acréscimo (multa, juros, encargo legal) e simula o saldo devedor mês a mês com os pagamentos efetivamente realizados. Esse cálculo é comparado com o saldo que o fisco apresenta na notificação de exclusão.
A análise técnica contábil dá ao advogado o substrato numérico para o pedido de tutela provisória de reinclusão: demonstrar que o contribuinte não estava inadimplente na data da exclusão é o fundamento do fumus boni iuris; o risco de perda dos benefícios da modalidade é o periculum in mora.
CTN art. 155-A e contraditório antes da exclusão
O CTN art. 155-A estabelece que o parcelamento será concedido “na forma e condições estabelecidas em lei específica” e que, salvo disposição de lei em contrário, não exclui a incidência de juros e multas. O § 3º (inclusão pela LC 118/2005) determina que lei específica deverá dispor sobre as condições de rescisão do parcelamento em caso de inadimplência.
A Portaria PGFN 6.941/2020 regulamenta o procedimento de exclusão para dívidas sob sua administração. O art. 19 da Portaria prevê que o devedor deverá ser cientificado da inadimplência e ter prazo de 30 dias para regularizar a situação antes da exclusão definitiva. A ausência dessa intimação prévia, que pode ser demonstrada pela perícia com a análise do extrato de comunicações do REGULARIZE, configura nulidade do ato de exclusão por violação ao devido processo legal administrativo (CF art. 5º, LV; Lei 9.784/99 arts. 2º e 26).
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a exclusão de parcelamento sem prévia notificação viola o princípio do contraditório (STJ, AgInt no REsp 1.983.007/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/02/2023). A perícia documenta tecnicamente se essa etapa processual foi ou não cumprida.
Quesitos periciais na reinclusão de parcelamento
Os quesitos abaixo cobrem os pontos centrais do laudo em ações de reinclusão. Cada um exige resposta numérica do perito, não apenas afirmação genérica.
1. O valor consolidado do parcelamento corresponde corretamente à soma dos débitos incluídos, com aplicação dos percentuais de redução previstos na modalidade aderida? Em caso negativo, qual o valor correto da consolidação?
2. Os DARFs pagos pelo contribuinte no período [datas] foram integralmente apropriados ao parcelamento no sistema da RFB/PGFN? Informar os DARFs não apropriados, com data, valor e código de receita.
3. Na data em que o fisco comunicou a exclusão do parcelamento, havia saldo inadimplente real ou o saldo devia-se a erro de cômputo dos pagamentos? Demonstrar com planilha mês a mês.
4. O contribuinte foi previamente intimado para regularização antes da exclusão? Em caso afirmativo, qual o prazo concedido e houve resposta dentro do prazo?
5. Considerando os pagamentos efetivamente realizados, qual o saldo devedor atual do parcelamento, caso seja mantido com os benefícios da modalidade original?
FAQ — Parcelamento fiscal e exclusão indevida
O que é a consolidação do parcelamento fiscal?
A consolidação é o ato administrativo pelo qual a Receita Federal ou a PGFN apura o saldo total da dívida incluída no parcelamento (principal, multa, juros e encargos) na data de adesão, gerando o valor de referência das parcelas mensais. Erros nesse cálculo são a principal causa de exclusões indevidas.
A empresa pode ser excluída do parcelamento sem notificação prévia?
Não. O CTN art. 155-A garante ao contribuinte o contraditório antes da exclusão. A PGFN deve intimar o devedor para regularizar a pendência ou apresentar defesa administrativa antes de excluí-lo. A exclusão sem intimação prévia é nula por violação ao devido processo legal.
Qual é o papel da perícia contábil na ação de reinclusão?
A perícia reconstrói o histórico de pagamentos do parcelamento, compara os valores pagos com os exigidos, identifica se o contribuinte cumpriu as parcelas e demonstra eventual erro de aplicação das regras de consolidação ou cômputo de DARF pelo fisco.
O PERT permite redução de multas e juros?
Sim. O PERT (Lei 13.496/2017) previu redução de até 100% das multas e juros para dívidas de pessoas jurídicas pagas integralmente em dinheiro, com reduções menores para pagamentos parciais. Erros no cálculo do percentual de redução aplicado na consolidação são comuns e revisáveis por via pericial.
Qual a diferença entre parcelamento ordinário e transacional?
O parcelamento ordinário (até 60 meses, sem redução de multa ou juros) é regido pelo CTN art. 155-A e por normas específicas da RFB/PGFN. A transação (Lei 13.988/2020) permite desconto de até 50% sobre o valor total da dívida e prazo de até 120 meses. A perícia atua em ambas as modalidades quando há litígio sobre a consolidação.
Quais documentos são necessários para a perícia de parcelamento fiscal?
O perito precisa: extrato do parcelamento no e-CAC ou REGULARIZE (PGFN), DARFs pagos com autenticação bancária, carta de adesão com o valor consolidado, notificações e intimações administrativas recebidas, e o extrato de Dívida Ativa ou DCTF/ECF correspondente ao período.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Consulte nossa equipe de peritos especializados em perícia tributária e parcelamentos fiscais federais. Atendemos advogados tributários em todo o Brasil.
Conclusão
A exclusão indevida de parcelamento fiscal é um problema contábil antes de ser um problema jurídico: ela nasce quase sempre de uma divergência numérica entre o que foi pago e o que o sistema do fisco registrou como exigível. A perícia contábil é o instrumento que demonstra essa divergência com planilha, DARF autenticado e cruzamento de fontes, transformando a discussão de um debate genérico sobre “injustiça fiscal” em prova técnica mensurável pelo juízo. A combinação de laudo pericial sólido com pedido de tutela provisória é a estratégia mais eficaz para reintegrar o contribuinte ao parcelamento sem perder os benefícios conquistados na adesão.
Mais conhecimento para você: PERT e Transação Tributária: comparação pericial | Revisão da consolidação de parcelamento fiscal | Parcelamento ordinário PGFN x transação extraordinária

