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Perícia Bancária

Expurgos da poupança: Bresser, Verão e Collor na perícia

Expurgos da poupança são a diferença entre o índice creditado e o índice discutido nos planos Bresser, Verão e Collor. Veja o que a perícia confere.

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Por Edilson Aguiais

7 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Expurgos da poupança: Bresser, Verão e Collor na perícia
Expurgos da poupança: Bresser, Verão e Collor na perícia

O que são os expurgos inflacionários da poupança?

Os expurgos inflacionários da poupança são a diferença, em cada competência atingida por plano econômico, entre o índice de correção creditado pela instituição depositária e o índice que a tese do caso aponta como devido. Não são um “percentual único da conta de hoje”. São um recorte mês a mês, plano a plano, sobre o saldo que existia na janela do aniversário. Neste artigo você vai ver como a perícia identifica Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o que o Superior Tribunal de Justiça consolidou em recurso repetitivo e o que o Supremo Tribunal Federal recortou depois — sem transformar tese infraconstitucional em resultado de processo.

O público é o advogado de direito bancário. A peça que pede “expurgos da poupança” sem nomear o plano, o mês de crédito e a data de aniversário deixa o perito sem base. Caderneta de poupança, conta de FGTS e crédito rural não compartilham o mesmo critério. Misturá-los no mesmo laudo é o erro que anula a memória de cálculo antes do mérito.

A fonte legislativa de cada plano é distinta. O Plano Bresser tem marco no Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que congelou preços e instituiu a Unidade de Referência de Preços. O Plano Verão veio da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989. O Plano Collor I veio da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, que instituiu o cruzeiro e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros. O Plano Collor II veio da Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Citar o decreto-lei ou a lei errada no quesito é tratar plano errado.

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PRECISA DE PERÍCIA EM EXPURGOS DA POUPANÇA? A equipe confere aniversário, saldo-base e índice creditado em cada plano, confronta o extrato com a tese do título e registra o que a documentação não prova. ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Como cada plano econômico recorta o aniversário da conta?

Cada plano recorta o aniversário porque o rendimento da caderneta não é creditado no mesmo dia para todas as contas: há data de aniversário, primeira ou segunda quinzena, e o mês atingido não coincide com o mês de crédito. Sem aniversário dentro da janela, a perícia não calcula o plano como devido. Calculá-lo mesmo assim é inventar diferença.

No método operacional da matéria, os meses de crédito que a memória costuma isolar são julho de 1987 (Bresser), fevereiro de 1989 (Verão), maio e junho de 1990 (Collor I) e março de 1991 (Collor II). Esses meses não substituem a leitura do extrato. Servem para organizar a planilha. O fato do caso é o saldo na competência, a data de aniversário e o índice efetivamente lançado pelo banco.

A remuneração mensal da poupança, até 3 de maio de 2012, combina o índice de correção com 0,5% ao mês. A Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, mudou a regra para depósitos posteriores a 4 de maio de 2012. Os planos desta matéria são todos anteriores a essa data.

A diferença do expurgo sai do saldo do mês do plano, não de um percentual aplicado sobre o saldo atual da conta. Percentual sobre saldo de 2026 apaga trinta anos de evolução e produz número que o extrato não sustenta. A perícia reconstrói o mês, aplica o índice devido e o índice creditado sobre a mesma base, incorpora o 0,5% quando cabível e subtrai.

O que o STJ fixou no repetitivo e o que o STF ainda recorta?

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.147.595/RS, relator ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8 de setembro de 2010, DJe 6 de maio de 2011, julgou em conjunto com o REsp 1.107.201/DF, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, seis teses sobre cadernetas de poupança e planos econômicos. A ementa proclama legitimidade da instituição depositária, prescrição vintenária nas ações individuais e índices infraconstitucionais por plano. O Tema repetitivo 299 do STJ, cujo leading case é o REsp 1.107.201/DF, trata especificamente da legitimidade da instituição financeira. A página de Precedentes Qualificados do STJ registra o tema como sobrestado em razão do Tema 264 do STF.

Na tese de legitimidade, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretendem diferenças de correção dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No Collor I, essa legitimidade restringe-se às ações sobre valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. Valores transferidos ao Banco Central saem do recorte da depositária. A perícia não decide legitimidade. Ela identifica, no extrato, se o saldo permaneceu na instituição ou foi bloqueado.

Os índices que o repetitivo isolou, sempre com a fonte e a data da conferência, são estes. Bresser (junho/1987): 26,06% (IPC), aniversário na primeira quinzena, sem a Resolução Bacen nº 1.338/87 (OTN). Verão (janeiro/1989): 42,72% (IPC), período iniciado até 15 de janeiro, sem a MP 32/89 (LFT). Collor I (março/1990): 84,32% (IPC), arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, com ressalva do BTN Fiscal acima de NCz$ 50.000,00 e após a MP 168/90. Collor II: 21,87% em março de 1991, se o período aquisitivo já havia começado (Lei 8.088/90, não a MP 294/1991). Sem aniversário na janela, nenhum entra.

O Supremo Tribunal Federal recorta o chão constitucional. O Tema 264 (RE 626.307, relatora ministra Cármen Lúcia) discute Bresser e Verão à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição, com repercussão geral reconhecida. O Tema 284 (RE 631.363, relator ministro Gilmar Mendes), sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2025, reafirmou a constitucionalidade do Collor I (ADPF 165) e condicionou diferenças desse plano à adesão ao acordo coletivo e aditivos, sem alcançar título já transitado em julgado. A perícia não afirma adesão, prescrição ou inexigibilidade. Registra se o extrato cobre o mês e se o título, quando houver, já definiu o índice.

Em cumprimento de sentença, índice, atualização e juros são os do título. O que o título não definiu não se decide no laudo: separa-se em cenário e pede-se esclarecimento. Juros remuneratórios compostos sobre a diferença dos expurgos não foram julgados no repetitivo do REsp 1.147.595/RS, porque a matéria não foi recorrida. Tratar capitalização de juros da diferença como tese já fixada naquele acórdão é ler o que a ementa recusou julgar.

O que a perícia calcula — e o que ela não decide?

A perícia calcula, plano a plano, o valor devido pelo índice da premissa, o valor creditado pelo banco, a diferença, a atualização conforme o título e os juros de mora quando o título os autorizar. Não calcula expurgo sem verificar aniversário. Não mistura poupança com FGTS. Não aplica o percentual devido sobre o saldo atual. Não afirma que o poupador “tem direito” ao acordo da ADPF 165, nem que a ação está prescrita.

O fluxo mínimo é este. Identificar o plano e o mês atingido. Verificar se a conta tinha saldo e aniversário dentro da janela. Escolher a abordagem: evolução integral da conta, quando os extratos completos existem; ou cálculo só da diferença expurgada, quando o objetivo for a diferença. Confrontar índice devido (tese do título ou, na falta dele, a premissa que o patrono formulou por escrito) com o índice lançado no extrato. Aplicar o rendimento de 0,5% ao mês na fórmula da poupança da época. Apurar a diferença. Atualizar. Separar cenário de juros se o título silenciar.

A fórmula de rendimento mensal usada na reconstrução histórica é o arredondamento, em seis casas, de ((índice de correção + 1) × 1,005) − 1. Essa fórmula descreve o crédito da caderneta até 3 de maio de 2012. Não descreve depósito posterior à Lei 12.703/2012. Não descreve FGTS. Não descreve cédula rural.

Quando o título judicial já liquidou o índice, a perícia segue o título, não o debate acadêmico do repetitivo. Quando o título silencia, a memória apresenta cenários — por exemplo, índice do repetitivo versus índice do extrato — e não escolhe o cenário “vencedor”. Escolha de cenário é teses do patrono ou decisão do juízo.

A perícia também não declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do plano. O STF, na ADPF 165 e no Tema 284, já tratou do Collor I. O Tema 264 ainda discute Bresser e Verão. Citar o número, o relator e a data desses temas informa o leitor. Antecipar o desfecho do Tema 264, ou converter a tese do Tema 284 em “o poupador sempre perde” ou “o poupador sempre ganha”, sai do ofício pericial.

Como um cenário didático organiza saldo, índice e diferença?

Considere um cenário hipotético, montado só para expor o método. Uma caderneta apresenta aniversário no dia 10. O extrato de junho de 1987 mostra saldo na primeira quinzena. O crédito de julho de 1987 usa a variação da OTN, não o IPC. A tese do patrono pede a aplicação do índice do repetitivo da Segunda Seção do STJ para o Plano Bresser, com a ressalva de que o Tema 264 do STF ainda discute a matéria constitucional. A perícia não afirma o desfecho. Ela mede a diferença entre o crédito lançado e o crédito que a premissa descreve, sobre o saldo daquele mês, com o 0,5%.

No mesmo desenho, o Collor I exige um segundo corte. Se o extrato mostra bloqueio e transferência ao Banco Central acima do limite da MP 168/90, a linha da depositária e a linha do bloqueio não se somam como se fossem o mesmo saldo. O repetitivo do STJ já separou legitimidade da instituição para valores não bloqueados. O Tema 284 do STF condiciona diferenças do Collor I à adesão ao acordo da ADPF 165, sem alcançar título já transitado em julgado. A memória de cálculo registra o que o extrato mostra. A adesão ao acordo permanece com o patrono.

Se a conta não tinha aniversário na janela, a célula do plano fica zerada e o parecer diz isso. Zerar a célula não é “negar o direito”. É recusar calcular o que a janela não cobre. Este cenário é didático. Não corresponde a processo, cidade, banco ou valor identificáveis.

Quais documentos a perícia precisa para examinar a caderneta?

A perícia precisa da série de extratos que cubra, no mínimo, o mês anterior ao plano, o mês atingido e o mês de crédito. Precisa da data de aniversário. Precisa do saldo-base de cada competência. Sem extrato do mês do plano, a conta encerrada nessa janela fica não comprovada. Saldo informado pelo cliente, sem extrato, entra como informado, não como comprovado.

Quando houver título judicial, o inteiro teor da sentença, do acórdão e de eventuais embargos entra no mesmo dossiê. O título manda no índice, na atualização e nos juros. Sem título, a premissa do patrono precisa estar escrita: qual plano, qual índice, qual data de conferência. Premissa oral não se reconcilia com a planilha.

Não se junta extrato de FGTS para provar caderneta, nem extrato de caderneta para provar FGTS. Não se usa cédula rural. Não se aplica a fórmula da Lei 12.703/2012 a junho de 1987. A limitação documental — extrato faltante, aniversário ilegível, competência sem lançamento — vai para o quadro de ressalvas, não para uma célula preenchida por estimativa.

A identificação da diferença entre o índice creditado e o índice da premissa exige reconstituição do mês do plano e confronto com o aniversário — o que reforça o papel da perícia contábil nessas cadernetas, sem antecipar o resultado da ação nem a adesão ao acordo coletivo.

Conclusão

Expurgo da poupança não é percentual sobre o saldo de hoje e não se confunde com FGTS. Cada plano tem lei própria, janela de aniversário e mês de crédito. O REsp 1.147.595/RS, relator Sidnei Beneti, DJe 6 de maio de 2011, consolidou teses infraconstitucionais de legitimidade, prescrição vintenária nas ações individuais e índices por plano. O Tema 299 do STJ está sobrestado pelo Tema 264 do STF (Bresser e Verão). O Tema 284 do STF, relator Gilmar Mendes, julgado em 2025, condicionou diferenças do Collor I à adesão ao acordo da ADPF 165, sem reabrir título transitado em julgado. A perícia confere aniversário, saldo e índice; não decide constitucionalidade, prescrição ou adesão. Cada exame depende dos extratos e, se houver, do título. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre revisão bancária e perícia de caderneta.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que a perícia chama de expurgo da poupança?

A diferença, no mês do plano, entre o índice creditado pelo banco e o índice da premissa ou do título, sobre o saldo da caderneta com aniversário na janela. Não é percentual aplicado ao saldo atual.

A perícia pode calcular o plano sem a data de aniversário?

Não. Sem aniversário dentro da janela, o plano não se calcula como devido. A célula fica zerada e o parecer registra a lacuna. Aniversário ilegível também é lacuna, não estimativa.

Os percentuais do REsp 1.147.595/RS já encerram a discussão constitucional?

Não. Esses percentuais são a tese infraconstitucional da Segunda Seção do STJ, relator Sidnei Beneti, DJe 6 de maio de 2011. O Tema 264 do STF ainda discute Bresser e Verão. O Tema 284 tratou do Collor I.

O Collor I se cobra sempre do banco depositário?

No repetitivo do STJ, a depositária só é parte legítima para valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. Valores transferidos ao Banco Central saem desse recorte. Legitimidade, porém, é teses do patrono; a perícia identifica o que o extrato mostra.

O Tema 284 do STF extingue qualquer diferença do Collor I?

O STF reafirmou a constitucionalidade do plano na ADPF 165 e condicionou diferenças à adesão ao acordo coletivo e aditivos, sem alcançar processos já transitados em julgado. A perícia não afirma adesão nem inexigibilidade do título.

Quais documentos reunir para a análise técnica da caderneta?

Extratos que cubram o mês anterior, o mês atingido e o mês de crédito; data de aniversário; e, se houver, o título judicial com índice, atualização e juros. Extrato de FGTS não substitui a caderneta.

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Perguntas frequentes

O que a perícia chama de expurgo da poupança?

A diferença, no mês do plano, entre o índice creditado pelo banco e o índice da premissa ou do título, sobre o saldo da caderneta com aniversário na janela. Não é percentual aplicado ao saldo atual.

A perícia pode calcular o plano sem a data de aniversário?

Não. Sem aniversário dentro da janela, o plano não se calcula como devido. A célula fica zerada e o parecer registra a lacuna. Aniversário ilegível também é lacuna, não estimativa.

Os percentuais do REsp 1.147.595/RS já encerram a discussão constitucional?

Não. Esses percentuais são a tese infraconstitucional da Segunda Seção do STJ, relator Sidnei Beneti, DJe 6 de maio de 2011. O Tema 264 do STF ainda discute Bresser e Verão. O Tema 284 tratou do Collor I.

O Collor I se cobra sempre do banco depositário?

No repetitivo do STJ, a depositária só é parte legítima para valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. Valores transferidos ao Banco Central saem desse recorte. Legitimidade, porém, é teses do patrono; a perícia identifica o que o extrato mostra.

O Tema 284 do STF extingue qualquer diferença do Collor I?

O STF reafirmou a constitucionalidade do plano na ADPF 165 e condicionou diferenças à adesão ao acordo coletivo e aditivos, sem alcançar processos já transitados em julgado. A perícia não afirma adesão nem inexigibilidade do título.

Quais documentos reunir para a análise técnica da caderneta?

Extratos que cubram o mês anterior, o mês atingido e o mês de crédito; data de aniversário; e, se houver, o título judicial com índice, atualização e juros. Extrato de FGTS não substitui a caderneta.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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