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Perícia Judicial

Firma reconhecida e perícia grafotécnica: o que decidiu o STJ

REsp 2.216.947/PI (STJ): firma reconhecida em cartório não dispensa a perícia grafotécnica. Veja o art. 432 do CPC, a preclusão e quem paga os honorários do perito.

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Por Edilson Aguiais

28 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: reconhecimento de firma em cartório não dispensa perícia grafotécnica, REsp 2.216.947 do STJ
Em 09/12/2025, a Quarta Turma do STJ, no REsp 2.216.947/PI (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 19/12/2025), anulou decisões que dispensaram a perícia grafotécnica numa ação de falsidade por causa de firmas reconhecidas em cartório. Em 01/06/2026, no AgInt no AREsp 3.052.217/SP, manteve o custeio a cargo de quem produziu o documento.

A perícia grafotécnica é o exame técnico que compara a assinatura questionada com padrões de escrita da pessoa apontada como autora, para dizer se a firma é autêntica ou falsa. Quando a parte contesta uma assinatura, o juiz costuma enfrentar um dilema prático: o documento tem firma reconhecida em cartório, há declarações de terceiros confirmando o negócio e o processo está pronto para sentença. Em dezembro de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nessa situação, o reconhecimento de firma não basta para dispensar o exame. Em junho de 2026, a mesma Turma reafirmou quem arca com os honorários do perito. Este texto reúne as duas decisões e mostra o que o advogado precisa fazer em cada lado da disputa.

Perícia grafotécnica e firma reconhecida: o que está em jogo

O Código de Processo Civil trata da prova da autenticidade em três momentos. O art. 428, I, estabelece que cessa a fé do documento particular quando sua autenticidade é impugnada, e enquanto não se comprovar sua veracidade. O art. 429 distribui o ônus: quem alega a falsidade prova a falsidade (inciso I), mas, tratando-se de impugnação da autenticidade, a prova cabe à parte que produziu o documento (inciso II).

Os arts. 430 a 433 formam o rito do incidente de falsidade. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento. Depois de ouvida a outra parte em 15 dias, será realizado o exame pericial, salvo se quem produziu o documento concordar em retirá-lo.

O reconhecimento de firma pelo tabelião costuma entrar nesse cenário como argumento de defesa. Quem juntou o documento diz que a assinatura foi reconhecida e que o ato notarial tem fé pública. A discussão no STJ foi sobre o peso real dessa presunção: ela encerra a controvérsia ou apenas desloca o debate?

A resposta da Quarta Turma foi a segunda. A presunção é relativa e admite prova em contrário, e o exame pericial continua sendo o meio mais adequado quando a autenticidade é controvertida.

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Essa é uma questão de estratégia probatória, e não apenas de teoria. Quem perde a perícia por preclusão, ou por dispensa indevida, perde a chance de provar o ponto central da causa.

O caso: cessões de créditos de poupança e uma causa de R$ 31,9 milhões

O REsp 2.216.947/PI foi relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti e julgado pela Quarta Turma em sessão virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025. O acórdão foi assinado em 17/12/2025 e publicado no DJEN de 19/12/2025. Votaram com a relatora, por unanimidade, os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

O recorrente era o Banco do Brasil, autor de uma ação declaratória de falsidade documental. A ação questionava contratos de compra e venda, cessão e outras avenças de direitos sobre expurgos inflacionários em contas de poupança. Esses contratos lastreavam um cumprimento de sentença cujo valor da causa foi fixado em R$ 31.932.735,16.

Segundo o relatório, o banco foi surpreendido por dois fatos. O primeiro foi que o primeiro cessionário era investigado em inquérito policial por estelionato e falsificação de documento particular, e várias pessoas relatavam não ter vendido seus créditos. O segundo foi que um dos poupadores ajuizou ação individual pedindo os mesmos expurgos das mesmas contas.

A perícia foi deferida em primeira instância. Depois de um agravo de instrumento do réu, o juiz se retratou e a indeferiu por dois fundamentos: o banco teria deixado o prazo de especificação de provas passar sem manifestação, e as declarações dos cedentes, com firma reconhecida por autenticidade, tornariam o exame inútil. O Tribunal de Justiça do Piauí manteve a decisão. O STJ anulou as decisões das instâncias locais e mandou produzir a prova.

Por que a firma reconhecida não encerra a discussão

A ementa afirma que o reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando a autenticidade da assinatura é controvertida. O voto da relatora cita a doutrina de Humberto Theodoro Júnior para dizer que é relativa a presunção de veracidade das assinaturas reconhecidas pelo tabelião. Sendo relativa, a presunção admite prova em contrário.

A relatora escreveu que rejeitar a perícia por causa do reconhecimento de firma é transformar presunção relativa em absoluta, e que isso cerceia o direito probatório da parte que impugna. O voto também registra uma distinção que pode mudar o resultado em casos futuros: as declarações dos cedentes tinham firma reconhecida por autenticidade, mas as firmas dos instrumentos de cessão propriamente ditos tinham sido reconhecidas por semelhança, segundo a sentença.

Essa diferença importa para a prova. O reconhecimento por autenticidade pressupõe que o signatário assinou diante do tabelião. O reconhecimento por semelhança é conferência visual contra uma ficha de assinaturas, sem que a pessoa esteja presente. A fonte primária lida não esgota o debate sobre o valor de cada modalidade, mas mostra que o STJ olhou para a espécie de reconhecimento.

O acórdão cita ainda um precedente em que, diante de contestação de assinatura com firma reconhecida em cartório, o ônus da prova foi atribuído a quem produziu o documento. O raciocínio é o do art. 429, II, do CPC. A impugnação faz cessar a fé do documento particular, e a eficácia probatória só volta quando a veracidade for demonstrada.

Na prática, o reconhecimento de firma e as declarações de terceiros entram como elementos a serem valorados na sentença. O que o STJ vedou foi usá-los como atalho para pular a perícia quando o juiz já havia deferido o exame.

Perícia deferida não pode ser retirada de surpresa

O segundo ponto da decisão é processual. O banco havia requerido a perícia na petição inicial e na réplica, e o juízo a deferiu. O réu e o tribunal local entenderam que houve preclusão temporal, porque o banco não respondeu ao despacho que mandava especificar provas.

A relatora reconheceu a jurisprudência do STJ de que o direito à prova pode precluir quando a parte se omite ao ser intimada a especificá-la, mesmo que já a tenha requerido antes. Ela afastou a aplicação dessa linha ao caso por dois motivos. O primeiro é que a ação declaratória de falsidade tem rito próprio, nos arts. 430 a 433. O segundo é que o art. 432 manda realizar o exame pericial, dispensando-o apenas se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Daí a conclusão de que há presunção legal relativa de relevância da prova pericial na ação de falsidade fundada em assinatura. Mesmo sem requerimento, o juiz deveria determinar a perícia de ofício, com base nos arts. 370 e 432. A ementa acrescenta que, deferida a perícia por decisão interlocutória preclusa, o juízo não pode surpreender as partes com a dispensa depois.

A consequência foi o reconhecimento de cerceamento de defesa. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, quando o juiz indefere prova necessária e depois julga contra a parte a quem ela aproveitaria, há cerceamento. A sentença de improcedência, que se baseava na falta de prova da inautenticidade, ficou sem sustentação, e o STJ determinou o retorno dos autos para a produção da perícia.

Quem paga a perícia: o AgInt no AREsp 3.052.217

A pergunta seguinte é de custo. Em 01/06/2026, a Quarta Turma julgou o AgInt no AREsp 3.052.217/SP, relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, com publicação no DJEN de 08/06/2026. O caso era uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de danos morais contra uma construtora, em que os autores, beneficiários da justiça gratuita, pediram a perícia grafotécnica das assinaturas em documentos produzidos pela ré.

O tribunal de origem determinou que a requerida custeasse os honorários do perito. A construtora recorreu alegando ofensa ao art. 95, § 3º, do CPC. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, por unanimidade, com base na Súmula 83 do STJ.

O fundamento, segundo a ementa, é a consequência prática do art. 429, II. Se o ônus de provar a autenticidade da assinatura é de quem produziu o documento, a ele cabe também suportar o custo da perícia necessária a essa prova. O voto cita o Tema 1.061 do STJ como base dessa leitura.

O mesmo voto transcreve, porém, um precedente mais antigo com matiz diferente: o REsp 1.313.866/MG, relatado pelo ministro Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021, estabeleceu que compete à parte que produziu o documento comprovar sua fidedignidade, ainda que o adiantamento dos honorários periciais seja atribuído ao autor. Ou seja, o ônus da prova e o adiantamento da despesa nem sempre andaram juntos na jurisprudência. O acórdão de 2026 aplicou a Súmula 83 e manteve o custeio com a ré.

A regra geral do art. 95 do CPC é que a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia. O tribunal de origem tratou a hipótese como exceção, fundada na distribuição do ônus. O advogado deve, portanto, prever o custo desde a contestação e conferir como o juízo da causa e o tribunal local aplicam a regra.

Exemplo: o prazo de 15 dias do art. 432 e o custo da prova

O exemplo é hipotético e mostra como a contagem e o custo se combinam. Um autor beneficiário da justiça gratuita impugna a assinatura de um contrato juntado pela ré. Intimado em 03/08/2026, uma segunda-feira, ele tem 15 dias úteis para suscitar a falsidade, nos termos do art. 430. Excluído o dia do começo e contados apenas os dias úteis, sem feriados no período, o prazo termina em 24/08/2026.

Admita que o autor suscite a falsidade no sexto dia útil. A ré é ouvida em 15 dias, nos termos do art. 432, e o juiz designa a perícia. Se o perito estimar honorários de R$ 4.000,00 para o exame, a orientação aplicada no AgInt no AREsp 3.052.217 leva a ré, que produziu o documento, a adiantar a quantia, mesmo que a perícia tenha sido pedida pelo autor beneficiário da gratuidade.

Se a ré não depositar, a consequência prática pode ser a ausência de prova da autenticidade, com risco de perder a causa. O acórdão lido não trata dessa consequência. Ele trata apenas de quem custeia, e o efeito da omissão fica a cargo do juiz da causa.

O número do exemplo não vem de tabela do STJ nem do acórdão. O valor dos honorários depende da complexidade, da quantidade de documentos, da necessidade de padrões de confronto e do arbitramento do juiz. O exemplo só ilustra que o valor deve ser previsto na estratégia desde o início da defesa.

Como o advogado organiza o pedido e a defesa

Para quem impugna a assinatura, o primeiro cuidado é suscitar a falsidade no prazo do art. 430 e expor os motivos e os meios de prova, como exige o art. 431. A petição deve pedir a perícia de forma expressa, indicar os documentos que servirão de padrão de confronto e, quando possível, apresentar quesitos. A decisão da Quarta Turma protege a perícia deferida, mas o caminho mais seguro é não depender de uma interpretação favorável sobre preclusão.

Também convém reagir às declarações de terceiros e aos atos notariais juntados pela outra parte. O advogado deve verificar se o reconhecimento de firma foi por autenticidade ou por semelhança, qual foi a data, quem compareceu ao cartório e se a ficha de assinatura do tabelionato é contemporânea ao documento. Essas informações aparecem nas certidões e podem ser pedidas por ofício.

Para quem produziu o documento, a estratégia começa na guarda da prova. Original do documento, ficha de assinatura, comprovantes de entrega, trilha de contratação e registros de atendimento ajudam a perícia e a sentença. O advogado deve também prever o adiantamento dos honorários, porque a decisão de junho de 2026 trata o custeio como consequência do ônus.

O art. 478 do CPC prevê que, no exame de autenticidade ou falsidade de documento, o perito seja escolhido, de preferência, entre técnicos de estabelecimentos oficiais especializados. Na prática, os juízes também nomeiam peritos particulares, e as partes podem indicar assistentes técnicos. A perícia grafotécnica é feita pelo especialista em grafoscopia, e a perícia contábil entra quando o valor do contrato, dos descontos ou dos créditos discutidos precisa ser apurado depois do resultado.

Perguntas frequentes

O reconhecimento de firma em cartório dispensa a perícia grafotécnica?

Não, segundo o REsp 2.216.947/PI. A Quarta Turma entendeu que o reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não dispensa a perícia quando a autenticidade é controvertida, porque a presunção de veracidade é relativa e admite prova em contrário.

A perícia grafotécnica pode ser dispensada depois de deferida?

Não de surpresa. A ementa do REsp 2.216.947/PI afirma que, deferida a perícia por decisão interlocutória preclusa, o juízo não pode dispensá-la depois. No caso, a retratação e o julgamento contra a parte que pedia o exame configuraram cerceamento de defesa.

Quem adianta os honorários do perito na impugnação de assinatura?

Segundo o AgInt no AREsp 3.052.217/SP, quem produziu o documento e tem o ônus de provar sua autenticidade também arca com o custo da perícia, ainda que o exame tenha sido pedido por autores beneficiários da gratuidade. Precedente de 2021 admitiu solução diferente, e o caso concreto deve ser conferido.

Qual é o prazo para suscitar a falsidade de um documento?

O art. 430 do CPC fixa que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento. Depois, a parte contrária é ouvida em 15 dias, nos termos do art. 432, e o exame pericial é realizado.

Reconhecimento por autenticidade e por semelhança têm o mesmo valor?

O STJ não fixou tese sobre isso, mas o voto da relatora registrou a diferença: as declarações tinham firma reconhecida por autenticidade, e as cessões, por semelhança. O advogado deve identificar a modalidade e pedir ao cartório os documentos que a comprovam.

O que acontece se quem produziu o documento concorda em retirá-lo?

Segundo o parágrafo único do art. 432 do CPC, não se procede ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Nessa hipótese, o documento sai dos autos e a discussão sobre sua autenticidade perde o objeto probatório.

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Conclusão

As duas decisões da Quarta Turma do STJ ajudam a organizar a prova em disputas sobre assinatura. O reconhecimento de firma conta como indício, mas não retira da parte o direito ao exame pericial quando a autenticidade é contestada. A perícia deferida não pode ser retirada de surpresa. E quem produziu o documento carrega o ônus de provar sua autenticidade e, junto com ele, o custo do exame. O advogado que identifica a modalidade do reconhecimento de firma, cumpre os prazos dos arts. 430 e 432 e prevê o adiantamento dos honorários chega ao laudo com a prova mais bem posicionada.

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Perguntas frequentes

O reconhecimento de firma em cartório dispensa a perícia grafotécnica?

Não, segundo o REsp 2.216.947/PI. A Quarta Turma entendeu que o reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não dispensa a perícia quando a autenticidade é controvertida, porque a presunção de veracidade é relativa e admite prova em contrário.

A perícia grafotécnica pode ser dispensada depois de deferida?

Não de surpresa. A ementa do REsp 2.216.947/PI afirma que, deferida a perícia por decisão interlocutória preclusa, o juízo não pode dispensá-la depois. No caso, a retratação e o julgamento contra a parte que pedia o exame configuraram cerceamento de defesa.

Quem adianta os honorários do perito na impugnação de assinatura?

Segundo o AgInt no AREsp 3.052.217/SP, quem produziu o documento e tem o ônus de provar sua autenticidade também arca com o custo da perícia, ainda que o exame tenha sido pedido por autores beneficiários da gratuidade. Precedente de 2021 admitiu solução diferente, e o caso concreto deve ser conferido.

Qual é o prazo para suscitar a falsidade de um documento?

O art. 430 do CPC fixa que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento. Depois, a parte contrária é ouvida em 15 dias, nos termos do art. 432, e o exame pericial é realizado.

Reconhecimento por autenticidade e por semelhança têm o mesmo valor?

O STJ não fixou tese sobre isso, mas o voto da relatora registrou a diferença: as declarações tinham firma reconhecida por autenticidade, e as cessões, por semelhança. O advogado deve identificar a modalidade e pedir ao cartório os documentos que a comprovam.

O que acontece se quem produziu o documento concorda em retirá-lo?

Segundo o parágrafo único do art. 432 do CPC, não se procede ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Nessa hipótese, o documento sai dos autos e a discussão sobre sua autenticidade perde o objeto probatório.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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