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Perícia Judicial

Assinatura falsa em contrato bancário: Súmula 479 e perícia

Fraude de terceiro não livra o banco (Súmula 479) e cabe a ele provar a assinatura (Tema 1.061). Veja o REsp 2.052.228/DF e como usar a perícia.

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Por Edilson Aguiais

26 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: assinatura falsa em contrato bancário, Súmula 479 e Tema 466 do STJ e perícia grafotécnica
A Súmula 479 do STJ, de 27/06/2012, nasceu do Tema 466 (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/08/2011): o banco responde objetivamente por fraudes de terceiros em operações bancárias. O Tema 1.061, de 24/11/2021, põe sobre o banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada.

A assinatura falsa em contrato bancário é o documento em que o nome do cliente aparece como se ele tivesse autorizado um empréstimo, uma conta ou um cartão que nunca contratou. O cliente descobre pelo desconto no benefício, pelo nome negativado ou por uma ligação de cobrança, e procura o advogado com uma pergunta objetiva: o banco responde, mesmo que o falsário seja um terceiro? O STJ tem duas respostas que se encaixam, uma sobre a responsabilidade e outra sobre a prova, e este texto mostra como usá-las com a perícia.

Dois temas do STJ que se somam na assinatura falsa

A discussão tem duas camadas. A primeira é de direito material: se o contrato foi fraudado por terceiro, quem arca com o dano? A segunda é de prova: quem demonstra que a assinatura é ou não é do consumidor? Cada camada tem seu precedente de força vinculante, e o advogado que as separa constrói a inicial com mais clareza.

Na camada da responsabilidade, a Súmula 479 e o Tema 466 estabelecem que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos de fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias. Na camada da prova, o Tema 1.061 fixou que cabe ao banco provar a autenticidade da assinatura que o consumidor impugna.

O efeito conjunto é favorável ao cliente, mas não automático. A inversão do ônus da prova não dispensa o cliente de narrar o fato com precisão, e a responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de provar o dano. O texto abaixo organiza essa divisão.

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PRECISA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATO BANCÁRIO?
Exame da assinatura questionada com os padrões de confronto, análise do grafismo e do suporte do documento e, quando útil, rastreio financeiro do valor liberado, com laudo que o advogado possa conferir.

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Há ainda uma terceira camada, de natureza técnica, que aparece quando o banco contesta: a perícia. Ela é o instrumento para transformar a alegação de falsidade em conclusão verificável.

Súmula 479 e Tema 466: o banco e o fortuito interno

O Tema 466 foi julgado pela Segunda Seção em 24/08/2011, com acórdão publicado em 12/09/2011, no regime dos recursos repetitivos. O processo representativo foi o REsp 1.199.782/PR, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão. A questão submetida era a responsabilidade civil por inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiro.

A tese diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O acórdão exemplifica com a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos, e explica que a responsabilidade decorre do risco do empreendimento.

A Súmula 479, aprovada pela Segunda Seção em 27/06/2012 e publicada no DJe de 01/08/2012, repete a tese. As referências legislativas incluem os arts. 14, § 3º, II, e 17 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, e o § 3º lista as excludentes: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A leitura do STJ combina os dois pontos. A fraude de terceiro, quando ocorre dentro da operação bancária, é fortuito interno, ligado ao risco da atividade, e por isso não funciona como a excludente do inciso II. Os precedentes originários incluem decisões que reconhecem o dano moral decorrente da negativação como inerente à própria conduta ilícita.

A consequência prática é que o banco não se defende apenas dizendo que o falsário foi um terceiro. Precisa demonstrar que o serviço não teve defeito, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor, e a jurisprudência do tema afasta a ideia de que a fraude, por si só, interrompa o nexo.

Tema 1.061: quem prova que a assinatura é do cliente

O Tema 1.061 foi julgado em 24/11/2021, com acórdão publicado em 09/12/2021. A questão era se, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira provar essa autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos.

A tese firmada diz que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Os dispositivos de referência são os arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil.

O art. 429, II, do CPC já distribuía o ônus nesse sentido: cabe à parte que produziu o documento provar a autenticidade quando a falsidade for arguida. O tema transportou a regra para o contrato bancário e a vinculou à posição da instituição no processo. Quem juntou o contrato é quem deve prová-lo.

A tese menciona a perícia grafotécnica como uma das formas, e não como a única. O banco pode tentar demonstrar a autenticidade com outros elementos, como gravações, biometria, registros de acesso ou entrega do valor. O ponto relevante para o cliente é que, enquanto o banco não se desincumbir, a falta de prova de autenticidade pesa contra ele.

O acórdão do TJDFT de 2023 ilustra a consequência. Em ação sobre empréstimo consignado fraudado, a Terceira Turma Cível apontou que o banco, encarregado do ônus de demonstrar a existência do contrato, sequer requereu a perícia para atestar a veracidade da assinatura.

Do documento falso ao golpe: o REsp 2.052.228/DF

Nem toda fraude bancária envolve uma assinatura falsificada no papel. Muitas ocorrem por aplicativo, com um golpista que convence a vítima a liberar limite e contrata empréstimo em seu nome. O STJ estendeu a lógica da Súmula 479 a esse cenário.

No REsp 2.052.228/DF, a Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou em 12/09/2023 um caso de mútuo contratado por falsário que se passou por funcionário do banco. A votação foi unânime. A ementa afirma que o dever de segurança abrange a integridade patrimonial do consumidor e que a instituição deve desenvolver mecanismos que identifiquem e impeçam movimentações que destoem do perfil do cliente, em valores, frequência e objeto.

A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas é tratada como defeito na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva. O STJ declarou inexigíveis as transações e condenou o banco a restituir o valor previamente existente em conta, atualizado, considerando ainda a condição de consumidor idoso hipervulnerável.

O precedente não envolve perícia grafotécnica, e o advogado deve distinguir as hipóteses na inicial. Na assinatura falsa em papel, o foco é a autenticidade do documento. No golpe digital, o foco é o perfil da movimentação e a falha de segurança. Em ambos, a Súmula 479 sustenta a responsabilidade, e a prova técnica é diferente.

O que a perícia grafotécnica prova e o que ela não prova

A perícia grafotécnica compara a assinatura questionada com padrões de confronto, que são assinaturas autênticas do titular, de preferência contemporâneas ao documento e em documentos de naturezas variadas. O perito analisa o gesto gráfico, a velocidade, a pressão, a proporção e as variações naturais da pessoa, e conclui se a assinatura é autêntica, falsa ou se os elementos são insuficientes.

Dois limites merecem atenção do advogado. O primeiro é a qualidade do material. Cópia sem nitidez, assinatura digitalizada de baixa resolução e poucos padrões de confronto reduzem a conclusão do perito. Pedir o original do contrato e a juntada de padrões em momentos distintos da vida do cliente melhora a prova.

O segundo é que o laudo não vincula o juiz. O art. 479 do CPC permite ao juiz formar a convicção com outros elementos, e isso vale nos dois sentidos. O advogado do cliente deve completar o laudo com o resto do conjunto probatório: extratos, destino do dinheiro, local e horário da contratação.

A perícia também pode ir além da assinatura. O rastreio financeiro mostra para onde foi o valor liberado. Se o crédito entrou na conta e saiu em poucas horas para terceiro, o extrato corrobora a narrativa de fraude e ajuda a medir o dano. A conclusão grafotécnica e a análise financeira são provas complementares, não substitutas.

Exemplo: consignado de R$ 410,00 por mês

O exemplo é hipotético. Um aposentado percebe que o benefício sofre desconto mensal de R$ 410,00 por um consignado em 72 parcelas, que ele afirma nunca ter contratado. Passados 18 meses, o total descontado é de R$ 7.380,00, e o contrato inteiro, se levado a termo, somaria R$ 29.520,00.

Na inicial, o advogado impugna a assinatura. Pelo Tema 1.061, o banco precisa provar a autenticidade do contrato que juntou. Pela Súmula 479, a eventual fraude de terceiro não afasta a responsabilidade do banco. O pedido principal é a declaração de inexistência da dívida, a cessação dos descontos e a devolução do que foi descontado.

Se o banco requer perícia, o perito colhe padrões de confronto do aposentado, como documentos de identidade, assinaturas em cadastros e contratos de outras épocas, e compara com a assinatura do contrato. Se concluir pela falsidade, o banco fica sem prova da contratação.

Há ainda um ponto financeiro. O extrato da conta mostra se houve crédito do valor liberado e para onde ele foi. Suponha que R$ 12.000,00 tenham entrado e, em dois dias, R$ 11.950,00 tenham saído em transferência para conta de terceiro. O rastreio sustenta a hipótese de fraude, e o advogado deve prever a discussão sobre a devolução do valor creditado, que depende das provas do caso.

A diferença entre ter ou não a perícia é a diferença entre uma alegação e uma conclusão técnica numerada. O juiz decide melhor com um laudo que descreve os padrões usados e os motivos da conclusão.

Como pedir na inicial e como quesitar

A inicial deve afirmar com clareza que o cliente não assinou o contrato, impugnar a autenticidade da assinatura e invocar o Tema 1.061 para atribuir o ônus ao banco. Em seguida, pede a exibição do contrato original e do dossiê de contratação, e a produção de perícia grafotécnica caso o banco sustente a autenticidade. O fundamento da responsabilidade é a Súmula 479, com o art. 14 do CDC.

O pedido de dano moral depende do que o cliente sofreu: desconto no benefício, negativação, cobrança. A Súmula 479 afasta a excludente de fraude de terceiro, mas não dispensa a descrição do dano. Os quesitos ao perito funcionam melhor quando perguntam fatos:

  • A assinatura questionada é autêntica ou falsa?
  • Quais padrões de confronto foram usados e de que épocas?
  • O material enviado é suficiente para a conclusão? Se não, o que falta?
  • O documento é original, cópia ou imagem digitalizada, e isso afeta o exame?
  • O valor liberado foi creditado em conta do cliente e para onde foi encaminhado?

Cada resposta alimenta uma parte do pedido. A conclusão sobre a assinatura sustenta a inexistência do contrato, e o rastreio do valor ajuda a dimensionar a devolução e o dano. A produção conjunta de perícia grafotécnica e financeira, quando o caso exige, evita laudos que não conversam entre si.

Perguntas frequentes

O banco responde por contrato assinado por um falsário?

Sim, em regra. A Súmula 479 do STJ, de 27/06/2012, diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias. A tese vem do Tema 466, julgado em 24/08/2011.

Quem precisa provar que a assinatura é verdadeira?

O banco. O Tema 1.061 do STJ, de 24/11/2021, fixou que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição, cabe a ela o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.

A perícia grafotécnica é obrigatória?

Não. A tese do Tema 1.061 prevê a perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. Na prática, quando o banco insiste na autenticidade e não tem outra prova robusta, a perícia costuma ser o caminho para resolver a controvérsia de forma técnica.

O laudo vincula o juiz?

Não. O art. 479 do CPC permite ao juiz formar a convicção com outros elementos do processo. Por isso, o laudo grafotécnico deve vir acompanhado de extratos, histórico da contratação e demais provas. A fundamentação do perito pesa na decisão, e não o rótulo da conclusão.

E se o golpe foi pelo aplicativo, sem assinatura em papel?

O raciocínio de responsabilidade se mantém. No REsp 2.052.228/DF, de 12/09/2023, a Terceira Turma aplicou a Súmula 479 a empréstimo contratado por falsário e destacou o dever do banco de impedir movimentações que destoem do perfil do cliente. A prova, nesse caso, é mais financeira que grafotécnica.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode examinar a assinatura com os padrões de confronto, rastrear o destino do valor liberado e entregar o laudo com a conclusão fundamentada, pronto para instruir a inicial ou a impugnação.

Conclusão

Contra a assinatura falsa em contrato bancário, o STJ oferece duas âncoras: a responsabilidade objetiva do banco pela fraude de terceiro, na Súmula 479 e no Tema 466, e o ônus da prova de autenticidade, no Tema 1.061. A perícia grafotécnica transforma a impugnação em conclusão técnica, e o rastreio financeiro completa o quadro do dano. O advogado que separa responsabilidade, prova e dano na inicial chega à instrução com o pedido certo para cada etapa.

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  • [Perícia grafotécnica: honorários e ônus da prova (Tema 1.061)](https://centraldeperitos.com.br/blog/pericia-grafotecnica-quem-paga-honorarios-onus-da-prova-art-429-cpc-tema-1061-stj)
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  • [Laudo grafotécnico não vincula o juiz (art. 479 do CPC)](https://centraldeperitos.com.br/blog/laudo-grafotecnico-nao-vincula-juiz-art-479-cpc-transferencia-valores-consignado-resp-2265609-stj)
  • [Contrato com analfabeto: assinatura a rogo e Tema 1.116](https://centraldeperitos.com.br/blog/contrato-analfabeto-assinatura-a-rogo-impressao-digital-tema-1116-stj-pericia)

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Perguntas frequentes

O banco responde por contrato assinado por um falsário?

Sim, em regra. A Súmula 479 do STJ, de 27/06/2012, diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias. A tese vem do Tema 466, julgado em 24/08/2011.

Quem precisa provar que a assinatura é verdadeira?

O banco. O Tema 1.061 do STJ, de 24/11/2021, fixou que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição, cabe a ela o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.

A perícia grafotécnica é obrigatória?

Não. A tese do Tema 1.061 prevê a perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. Na prática, quando o banco insiste na autenticidade e não tem outra prova robusta, a perícia costuma ser o caminho para resolver a controvérsia de forma técnica.

O laudo vincula o juiz?

Não. O art. 479 do CPC permite ao juiz formar a convicção com outros elementos do processo. Por isso, o laudo grafotécnico deve vir acompanhado de extratos, histórico da contratação e demais provas. A fundamentação do perito pesa na decisão, e não o rótulo da conclusão.

E se o golpe foi pelo aplicativo, sem assinatura em papel?

O raciocínio de responsabilidade se mantém. No REsp 2.052.228/DF, de 12/09/2023, a Terceira Turma aplicou a Súmula 479 a empréstimo contratado por falsário e destacou o dever do banco de impedir movimentações que destoem do perfil do cliente. A prova, nesse caso, é mais financeira que grafotécnica.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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