A perícia grafotécnica na fase própria é o pedido de exame da assinatura feito no momento em que o processo ainda admite a prova, antes do saneamento ficar estável e antes de a causa chegar ao recurso. O Tema 1.061 do STJ diz quem deve provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, mas não diz quando nem como o advogado pede a prova. Dois julgados de 2026 mostram o preço de errar nesse ponto: um banco que não pediu a perícia e uma autora que pediu a perícia sobre o material errado.
Dois julgados de 2026 sobre perícia mal posicionada
O primeiro caso é o AREsp 3.157.977/PA, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro na Terceira Turma. O banco, autor de uma ação monitória, perdeu no tribunal estadual e tentou reverter a decisão no STJ alegando que a falsidade da assinatura foi reconhecida sem perícia, apenas por análise visual. O STJ respondeu que não houve pedido de perícia na origem e que o acórdão tinha outro fundamento, suficiente por si: a falta de prova do depósito do dinheiro.
O segundo é o AREsp 3.068.623/SP, da Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira. Aqui a perícia foi pedida, deferida e realizada, mas o tribunal paulista a considerou inútil, porque o material examinado não era a assinatura do réu. A parte tentou substituir o perito e produzir nova prova, e o STJ não reabriu a instrução.
Os dois casos se complementam. No primeiro, a prova faltou. No segundo, a prova veio e não serviu. A lição para o advogado é prática: a perícia grafotécnica precisa ser pedida cedo e planejada sobre o suporte certo do documento.
Vale registrar o limite dos dois acórdãos. Ambos são decisões de turma em agravo, e boa parte da fundamentação gira em torno de óbices de admissibilidade do recurso especial, como a Súmula 7. Eles ilustram como o STJ trata o tema, e não criam uma tese nova sobre perícia.
AREsp 3.157.977/PA: monitória de R$ 69.000,00
O processo de origem é uma ação monitória movida por instituição financeira contra um consumidor, no Pará. O banco cobrava um contrato bancário e dizia ter depositado R$ 69.000,00 na conta do devedor. O tribunal estadual manteve a improcedência por ausência de certeza e liquidez do crédito, por duas razões: a assinatura do contrato diferia da assinatura do requerido, e o banco não comprovou o depósito do valor.
A comparação feita na origem não envolveu laudo. Segundo o voto, o tribunal assentou a divergência patente entre a assinatura do contrato e a constante em documento oficial de identificação do consumidor. O STJ registra esse dado como parte do acórdão recorrido, sem examinar se o método era o ideal.
O consumidor também havia tido a relação de consumo reconhecida, com inversão do ônus da prova. Esse ponto, somado ao Tema 1.061, pesou contra o banco: era ele quem precisava demonstrar a contratação.
O julgamento foi na sessão virtual de 19 a 25/05/2026, por unanimidade, com voto do relator seguido pelos Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. O agravo foi conhecido, o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Por que o recurso do banco não passou no STJ
O banco sustentou cerceamento de defesa, violação dos arts. 370, 371, 464, § 1º, I e II, e 489, § 1º, do CPC e violação do art. 104 do Código Civil. O relator afastou cada ponto com base em fundamentos processuais que o advogado precisa conhecer.
O primeiro é a Súmula 211 do STJ. Nos embargos de declaração, o tribunal local havia registrado que não houve requerimento de prova pericial na origem nem alegação de cerceamento nas razões da apelação. A tese de cerceamento, portanto, era nova, e não tinha sido apreciada pelo tribunal de origem.
O segundo é a Súmula 7. Substituir o juízo de suficiência das provas, incluindo a divergência visual de assinaturas, a inexistência de depósito e a inversão do ônus, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que o recurso especial não permite.
O terceiro é a Súmula 283 do STF. O acórdão estadual tinha mais de um fundamento suficiente, e o recurso não atacou todos. Um deles, a ausência de prova do depósito, bastava para manter o resultado. A Súmula 83 do STJ completa o quadro, porque a distribuição do ônus da prova seguia a tese do Tema 1.061.
A segunda metade da prova: o depósito do dinheiro
Quem cobra um empréstimo precisa provar duas coisas: que o contrato existe e que o dinheiro foi entregue. A assinatura prova o primeiro fato. O depósito, ou outra forma de liberação, prova o segundo. No AREsp 3.157.977/PA, o tribunal estadual tratou a ausência de comprovação do depósito como razão decisiva, e o STJ manteve esse raciocínio como fundamento autônomo.
O dado tem peso na estratégia. Ainda que a assinatura fosse autêntica, a monitória não se sustentaria sem prova da liberação de R$ 69.000,00. E, no sentido inverso, o consumidor que alega fraude fortalece a tese quando o extrato mostra que nada entrou em sua conta, ou que o valor saiu logo depois para terceiro.
Por isso o rastreio financeiro é o complemento natural da grafotécnica. O perito contábil cruza o contrato, o extrato da conta indicada e os comprovantes de transferência, e responde se houve crédito, quando, em que valor e para qual destino. Esse laudo não depende de a assinatura ser falsa, e sustenta a defesa em duas frentes.
O art. 373 do CPC dá o contexto: o ônus da prova do fato constitutivo cabe ao autor, e o juiz pode redistribuí-lo por decisão fundamentada quando houver maior facilidade de obtenção da prova pela outra parte. Na relação de consumo, o banco tem o dossiê da contratação e o registro do depósito, e a inversão recai sobre quem os detém.
AREsp 3.068.623/SP: perícia feita sobre o material errado
No caso paulista, uma ação de despejo cumulada com cobrança tinha um fiador que alegou falsidade de sua assinatura. O contrato de locação foi assinado pela plataforma DocuSign. A autora, a quem cabia o ônus pelo art. 429, II, do CPC, pediu perícia grafotécnica, e o juiz deferiu.
O laudo foi feito, mas o tribunal de origem o considerou inútil. Segundo o acórdão transcrito no voto, o material examinado não era firma do réu, e sim grafia genérica elaborada pela própria plataforma. O texto explicativo juntado pela própria apelante dizia que a veracidade da assinatura na DocuSign é atestada pelo e-mail usado para receber o documento e pelo endereço de IP do signatário.
Em outras palavras, o meio de prova escolhido não media o fato que a parte precisava provar. O tribunal concluiu que não havia cerceamento de defesa, porque a produção da prova necessária havia sido oportunizada, e que a alegação de falsidade não foi afastada.
O STJ confirmou o resultado. A ementa registra que não se configura cerceamento quando oportunizada a indicação das provas e realizada a prova requerida, e que a ineficácia do meio probatório escolhido não autoriza a reabertura da instrução. O recurso também esbarrou na Súmula 7 e na Súmula 284 do STF.
O caso toca a assinatura eletrônica, mas a lição aqui é de planejamento: antes de requerer perícia, descobrir o que o documento contém e se o exame grafotécnico serve para aquele suporte.
Exemplo: 60 parcelas de R$ 1.710,00 e um depósito que ninguém prova
O exemplo é hipotético. Um banco cobra, em monitória, um contrato de R$ 69.000,00 pago em 60 parcelas de R$ 1.710,00, que somam R$ 102.600,00. A diferença de R$ 33.600,00 corresponde a 48,70% sobre o valor emprestado e é o que o banco chama de encargos.
O consumidor diz que não assinou. O juiz inverte o ônus da prova, e o banco, em vez de pedir perícia na fase de saneamento, aposta na tese de que a assinatura se presume verdadeira. Na apelação, a assinatura do contrato é comparada pelos desembargadores com a do documento de identidade, e a divergência é evidente.
Ao chegar ao STJ, o banco alega cerceamento por falta de perícia. O tribunal responde que ele não a pediu na origem. Ainda que pedisse, restaria o segundo fundamento: nenhum comprovante de que os R$ 69.000,00 tenham chegado à conta. Sem depósito, não há crédito líquido a cobrar, e os R$ 102.600,00 perdem a base.
Se o banco tivesse pedido a perícia no momento próprio e juntado o comprovante de liberação, a discussão seria outra. O exemplo mostra que a omissão do pedido e a falta do comprovante se somam, e que o advogado precisa cuidar das duas coisas ao mesmo tempo.
Como pedir a perícia, em que fase e com quais quesitos
O CPC organiza a prova no saneamento. O art. 357, II, manda o juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos. O § 1º dá às partes cinco dias para pedir esclarecimentos ou ajustes, e depois disso a decisão se torna estável.
Na prática, isso leva a uma regra de bom senso: o pedido de perícia grafotécnica deve constar da petição inicial ou da contestação, com a impugnação clara da assinatura, e ser reiterado na especificação de provas e, se necessário, no prazo do § 1º do art. 357. Deixar a perícia para a apelação é o caminho do AREsp 3.157.977/PA.
O art. 370 reforça a lógica: cabe ao juiz determinar as provas necessárias, e ele indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 464, § 1º, permite indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico, for desnecessária diante de outras provas ou for impraticável. Quem pede deve demonstrar a utilidade.
Alguns quesitos ajudam a alinhar a perícia ao fato:
- A assinatura questionada é autêntica ou falsa, e com base em quais padrões de confronto?
- O documento examinado é o original, cópia ou imagem, e o suporte permite o exame?
- A assinatura foi aposta de próprio punho ou gerada por plataforma eletrônica?
- Há crédito do valor contratado na conta indicada, em que data e para onde foi encaminhado?
- Os documentos de identificação juntados servem como padrão de confronto, e de que época são?
Esses quesitos evitam o problema do caso paulista, em que a perícia examinou algo que não respondia à pergunta do processo, e tratam a prova do depósito como parte do mesmo laudo.
A combinação entre perícia da assinatura e rastreio do depósito é uma análise técnica que o juiz consegue conferir. Quando o laudo explica o material usado, a conclusão e a movimentação financeira do valor, o advogado entrega ao julgador uma narrativa verificável.
Perguntas frequentes
Posso pedir a perícia grafotécnica só na apelação?
Não é o caminho seguro. No AREsp 3.157.977/PA, a Terceira Turma do STJ registrou que não houve pedido de perícia na origem nem alegação de cerceamento na apelação, e aplicou a Súmula 211. O pedido deve constar da inicial ou da contestação e ser reiterado no saneamento.
O juiz pode reconhecer assinatura falsa sem perícia?
Em tese, o juiz aprecia a prova conforme os arts. 370 e 371 do CPC. No AREsp 3.157.977/PA, o tribunal estadual comparou a assinatura do contrato com a do documento de identidade, e o STJ não reexaminou o ponto, por causa da Súmula 7. O acórdão não fixa regra geral.
Quem prova a autenticidade da assinatura no contrato bancário?
O banco, quando o consumidor impugna a assinatura. O Tema 1.061 do STJ, de 24/11/2021 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), fixou que cabe à instituição provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. A perícia é um dos meios possíveis.
Provar a assinatura basta para cobrar o empréstimo?
Não. O credor precisa provar também a entrega do dinheiro. No AREsp 3.157.977/PA, a ausência de comprovação do depósito de R$ 69.000,00 foi fundamento autônomo para a improcedência da monitória. Sem prova da liberação, o crédito perde certeza e liquidez.
E se a perícia for feita e não servir?
O risco é real. No AREsp 3.068.623/SP, a perícia examinou grafia genérica da plataforma de assinatura eletrônica, e o STJ confirmou que a ineficácia do meio escolhido não autoriza reabrir a instrução. Convém definir antes o objeto do exame e o material disponível.
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Conclusão
Os dois julgados de 2026 mostram que a perícia grafotécnica depende de calendário e de objeto. Quem não pede a prova na fase própria perde o argumento de cerceamento, e quem pede a prova sobre o suporte errado não reabre a instrução. A isso se soma a prova do depósito, que pode decidir a causa mesmo quando a assinatura é discutível. O advogado que planeja pedido, quesitos e rastreio financeiro desde a inicial chega ao saneamento com a prova alinhada ao fato.
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