A nova perícia grafotécnica é o segundo exame da assinatura contestada, que o juiz só determina quando a matéria não está suficientemente esclarecida, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembrou em 2026 que o pedido não é automático. No AREsp 3.102.265/SP, a Quarta Turma manteve o indeferimento de nova perícia em embargos à execução de nota promissória cuja assinatura o laudo havia apontado como falsa. O julgamento foi concluído em 23/03/2026, com publicação em 27/03/2026. Este guia explica o caso, os arts. 473 a 480 do CPC, o peso da Súmula 7 e o que a parte deve fazer antes de o laudo ficar de pé.
O que é a nova perícia e quando ela se justifica
A perícia grafotécnica compara a assinatura questionada com assinaturas autênticas do suposto signatário, chamadas de padrões de confronto, para dizer se a escrita tem a mesma origem gráfica. O resultado vem em laudo, que o juiz aprecia junto com as demais provas.
A parte vencida pelo laudo costuma pedir nova perícia. O pedido tem base legal, mas não é um direito automático: o art. 480 do CPC fala em nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e o juiz decide se isso ocorre.
O tema é recorrente em ações sobre títulos de crédito e contratos, porque a falsidade da assinatura costuma ser o centro da defesa. O caso julgado pelo STJ é um exemplo: o devedor disse que não reconhecia a nota promissória, o laudo concluiu que a assinatura não era dele, e o credor insistiu em um segundo exame.
Para o advogado, a pergunta útil é quais fatos justificam o pedido. Dizer apenas que o laudo foi desfavorável não basta. É preciso apontar, com base técnica, em que o primeiro exame foi omisso ou inexato.
O caso do AREsp 3.102.265/SP: nota promissória de R$ 12.972,93
A origem é uma execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, com valor da causa de R$ 12.972,93. O executado opôs embargos e alegou que não reconhecia o documento, que foi emitido em 26/12/2022, com vencimento em 14/02/2023.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura da nota não pertence ao embargante. A sentença julgou os embargos procedentes, reconheceu a falsidade, declarou o título inexigível e condenou a embargada por litigância de má-fé, com multa de 8% e indenização de 10%, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a indenização do art. 81 do CPC, porque não viu demonstração inequívoca de prejuízo à parte contrária. Manteve a inexigibilidade da nota, a multa de 8% e as verbas de sucumbência, e afastou o cerceamento de defesa.
No recurso especial, a embargada sustentou que a perícia desrespeitou o protocolo de coleta de padrões, porque não requisitou documentos originais nem colheu assinaturas contemporâneas. Disse também que não houve designação de data e local para o início da prova com ciência das partes e que o indeferimento de nova perícia violou o contraditório e a ampla defesa.
O recurso foi inadmitido na origem e subiu por agravo. O relator, ministro João Otávio de Noronha, negou provimento, e a Quarta Turma acompanhou por unanimidade em sessão virtual de 17 a 23 de março de 2026.
O que o CPC diz sobre o laudo, os padrões e a segunda perícia
O art. 473 do CPC lista o conteúdo do laudo: exposição do objeto, análise técnica, indicação do método e resposta conclusiva a todos os quesitos. O § 1º exige fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como o perito chegou às conclusões.
O art. 474 dá às partes ciência da data e do local do início da prova. O art. 478, § 3º, trata do exame sobre autenticidade de letra e firma: o perito pode requisitar documentos em repartições públicas e, na falta deles, pedir ao juiz que a pessoa lance em papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes para comparação.
O art. 479 manda o juiz apreciar a prova pericial conforme o art. 371, indicando na sentença os motivos pelos quais considerou ou deixou de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método usado. Ou seja, o laudo não vincula o juiz, mas a divergência exige fundamentação.
O art. 480 trata da nova perícia. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira e serve para corrigir omissão ou inexatidão dos resultados, rege-se pelas mesmas regras e não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Padrões de confronto do caso: procuração, declaração e RG
O acórdão do TJSP, transcrito no voto do STJ, descreve quais padrões a perita usou. Foram as assinaturas das vias digitalizadas da procuração e da declaração do embargante, ambas de 05/09/2023, e da carteira de identidade, expedida em julho de 2021.
A procuração e a declaração são posteriores à nota promissória. A distância entre a emissão da nota, em 26/12/2022, e 05/09/2023 é de 253 dias, cerca de oito meses. O laudo, no entanto, as chamou de contemporâneas em relação à peça de exame e afirmou que as três assinaturas eram convergentes e suficientes para a conclusão.
A embargada alegou que deveriam ter sido colhidas 40 assinaturas do subscritor. A perita respondeu que não colheu mais porque os padrões utilizados já eram suficientes, e o tribunal paulista concluiu que o laudo era coerente, fundamentado e elaborado por perita de confiança do juízo.
Um ponto merece cuidado de leitura. O STJ não validou a técnica nem estabeleceu um número mínimo de padrões, e a ementa diz apenas que alterar as conclusões sobre a suficiência e a validade da perícia exigiria reexame de provas.
O TJSP também observou que a embargada não apontou elementos técnicos capazes de infirmar o laudo. O tribunal registrou, ainda, que o laudo era categórico ao afirmar divergências gráficas suficientes para não atribuir a assinatura ao punho do embargante.
O que o STJ decidiu e o peso da Súmula 7
A ementa do AREsp 3.102.265/SP registra três pontos. Primeiro, o STJ não analisa em recurso especial a alegada ofensa a dispositivos da Constituição, como o art. 5º, LV, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Segundo, incide a Súmula 7, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, porque mudar as conclusões sobre a suficiência e a validade da perícia grafotécnica exigiria reexame do conjunto probatório. Terceiro, incide a Súmula 13, porque os acórdãos usados como paradigma eram do próprio TJSP.
A Súmula 13 diz que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. O STJ também apontou que não houve cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, para demonstrar o dissídio.
O resultado prático é o fechamento da via especial para quem contesta a suficiência de um laudo já avaliado pelas instâncias ordinárias. O relator ainda majorou em 10% os honorários advocatícios devidos pela recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça.
Como atacar ou defender o laudo antes de chegar ao STJ
A lição do caso é que a discussão sobre a suficiência dos padrões se decide nas instâncias ordinárias. Quem pretende contestar o laudo deve começar pela ciência do início da prova do art. 474, indicar assistente técnico e formular quesitos antes da diligência, e não apenas reclamar depois do resultado.
A impugnação precisa ser técnica e específica: quais padrões são inadequados, por que a distância temporal prejudica a comparação, que elemento gráfico foi desconsiderado, qual método deveria ter sido usado. O TJSP registrou a ausência exatamente dessa espécie de apontamento. Quando faltam padrões em repartições públicas, o art. 478, § 3º, prevê a coleta de assinaturas por cópia ou ditado.
Para quem sustenta a autenticidade, o caminho é o inverso: preservar o laudo pelas razões do art. 473, mostrar que as conclusões foram fundamentadas e demonstrar que o pedido de segunda perícia não aponta omissão ou inexatidão, requisito do art. 480, § 1º.
A conduta processual também tem custo. A multa de 8% por litigância de má-fé foi mantida pelo TJSP porque a embargada executou o título e insistiu em nova perícia mesmo com laudo categórico, ainda que a indenização tenha caído por falta de prova de prejuízo.
A perícia grafotécnica confere se os padrões escolhidos são idôneos e comparáveis, se a escrita questionada foi examinada no suporte adequado e se as conclusões decorrem do método descrito. O assistente técnico da parte examina esses pontos e responde ao laudo com fundamentos que o juiz possa acolher.
Perguntas frequentes
O juiz é obrigado a deferir nova perícia grafotécnica?
Não. O art. 480 do CPC permite a nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e cabe ao juiz decidir. No AREsp 3.102.265/SP, o indeferimento foi mantido porque o laudo foi considerado coerente e fundamentado e os padrões foram tidos como suficientes.
O que o STJ decidiu no AREsp 3.102.265/SP?
A Quarta Turma, relator o ministro João Otávio de Noronha, negou provimento ao agravo por unanimidade. Aplicou a Súmula 7, porque rever a suficiência da perícia exigiria reexame de provas, e a Súmula 13, porque o paradigma de divergência era do próprio TJSP. A publicação foi em 27/03/2026.
Quantas assinaturas são necessárias para a perícia grafotécnica?
A decisão do STJ não fixa um número. No caso, a embargada pediu 40 assinaturas, e a perita usou três padrões, afirmando serem suficientes. O tribunal paulista aceitou esse entendimento. A suficiência depende do caso e do laudo, e é matéria de prova avaliada pelas instâncias ordinárias.
Padrões de confronto posteriores à data do documento invalidam o exame?
Não automaticamente. No caso julgado, a procuração e a declaração eram de 05/09/2023, cerca de oito meses depois da nota de 26/12/2022, e o laudo as considerou contemporâneas. A parte que discorda deve apontar, com base técnica, por que a diferença de data compromete a comparação.
Como impugnar um laudo grafotécnico desfavorável?
Com apontamentos técnicos específicos: quais padrões são inadequados, qual omissão ou inexatidão o laudo contém e que método deveria ter sido usado. O TJSP destacou que a embargada não apontou elementos capazes de infirmar o laudo. O parecer do assistente técnico é o meio usual de fazer isso.
A perícia pode ser feita sobre cópia digitalizada?
No caso do AREsp 3.102.265/SP, o TJSP aceitou a validade de reproduções digitalizadas para fins probatórios, e o STJ não reexaminou a suficiência da perícia por causa da Súmula 7. A possibilidade em cada processo depende da avaliação do perito e do juiz sobre a qualidade das cópias e a necessidade do original.
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Conclusão
Nova perícia grafotécnica não é consequência automática de um laudo desfavorável. O art. 480 do CPC exige matéria não esclarecida, e o AREsp 3.102.265/SP mostra que, com laudo fundamentado, padrões considerados suficientes e ausência de apontamento técnico específico, o indeferimento se sustenta, e o STJ não o reexamina por causa da Súmula 7.
Para o advogado, o roteiro é objetivo: acompanhar a prova desde a ciência do início, indicar assistente técnico, formular quesitos e impugnar o laudo com fundamentos técnicos concretos. As fontes consultadas incluem o inteiro teor do acórdão do STJ, mas não o laudo pericial do processo, que não é público.
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Fontes consultadas: STJ, AREsp 3.102.265/SP (2025/0441884-0), Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, sessão virtual de 17 a 23/03/2026, DJEN de 27/03/2026 (inteiro teor no SCON, com o acórdão do TJSP transcrito no voto) · CPC, arts. 371, 473, 474, 478, 479, 480 e 1.029, § 1º (Planalto, lido em 18/10/2026) · STJ, Súmulas 7, 13 e 83 (Verbetes STJ) · Constituição Federal, art. 5º, LV (citado no acórdão).

