O custeio da perícia grafotécnica é a definição de quem adianta os honorários do perito quando se discute a autenticidade de uma assinatura. A pergunta confunde dois assuntos que o Código de Processo Civil (CPC) trata em artigos diferentes: o ônus de provar, regido pelo art. 429, e o dever de antecipar despesas, regido pelos arts. 82 e 95. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já disse que inverter o ônus da prova não obriga a parte contrária a pagar a perícia, e no Tema 1.061 disse que, em contrato bancário, a prova da assinatura cabe ao banco. Este artigo mostra como essas regras se combinam, o que muda para a parte hipossuficiente e como ficam os números num exemplo hipotético.
Assinatura impugnada: o que o art. 429 do CPC distribui
O art. 429 do CPC distribui o ônus da prova em duas situações. Pelo inciso I, quando se trata de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus é da parte que a arguir. Pelo inciso II, quando se trata de impugnação da autenticidade, o ônus é da parte que produziu o documento.
A diferença entre arguir a falsidade e impugnar a autenticidade tem consequência prática. Quem diz que o documento foi forjado por terceiro ou preenchido além do combinado assume a prova do que alega. Quem diz que não assinou o papel apresentado pela outra parte põe em dúvida a origem do documento, e quem o trouxe ao processo precisa demonstrar de quem é a assinatura.
O art. 373 do CPC é a regra geral, pela qual o autor prova o fato constitutivo do seu direito e o réu prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O § 1º permite ao juiz atribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O art. 429 funciona como regra especial para a prova documental, e não depende dessa decisão de redistribuição.
Resolvido quem tem o ônus, surge a segunda pergunta, que é a deste artigo. Se a prova da assinatura exige perícia, quem paga o perito? A resposta não sai do art. 429, e sim das regras sobre despesas processuais.
Honorários do perito: arts. 82 e 95 do CPC
O art. 82 do CPC diz que, salvo as disposições sobre gratuidade da justiça, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o pagamento desde o início até a sentença. O § 2º determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. A antecipação é, portanto, regra de caixa durante o processo, e o resultado final redistribui o custo.
O art. 95 trata especificamente da perícia. Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, e a do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O § 1º permite ao juiz determinar que o responsável pelo pagamento deposite o valor em juízo.
O art. 465, § 2º, I, manda o perito apresentar proposta de honorários em cinco dias depois de ciente da nomeação. As partes se manifestam em cinco dias, e o juiz arbitra o valor, intimando as partes para os fins do art. 95. O § 4º do art. 465 autoriza o juiz a permitir o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, e o restante ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos.
Na perícia grafotécnica, o art. 478 acrescenta uma regra de escolha. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos de estabelecimentos oficiais especializados, e nas hipóteses de gratuidade esses órgãos devem cumprir a determinação com preferência. Na prática forense, a nomeação de perito particular, com honorários arbitrados, é frequente, e a pergunta sobre o custeio volta.
Inversão do ônus da prova não transfere o custeio da perícia
O STJ tem posição antiga de que inverter o ônus da prova não obriga a outra parte a pagar a prova. No AgInt no AREsp 959.739/SP, julgado pela Quarta Turma em 10/11/2016 sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a ementa reproduz o entendimento da Segunda Seção de que os efeitos da inversão não têm a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No REsp 1.807.831/RO, relatado pelo ministro Herman Benjamin e julgado em 07/11/2019, a Corte desenvolveu o raciocínio. Segundo o resumo oficial reproduzido pelo repositório de informativos Trilhante, a inversão leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais da não produção da prova. Se quem recebeu o ônus preferir não antecipar os honorários, presumem-se verdadeiras as alegações da outra parte.
O mesmo resumo diz que a inversão não implica transferir ao réu as custas da perícia requerida pelo autor, porque ou a prova continua com o autor, ou foi deslocada para o réu, que decide por sua conta e risco se a produz. A lógica é de risco, e não de multa. Quem não custeia a prova que lhe cabe perde a chance de demonstrar o fato e arca com o resultado.
É um raciocínio que desloca a discussão para o momento certo. A decisão que determina o adiantamento precisa dizer de quem é o ônus de provar a autenticidade, e não apenas de quem é a conveniência de pagar. Misturar os dois planos é a origem de muitos agravos de instrumento sobre honorários.
Tema 1.061 do STJ: o banco tem o ônus e a perícia faz parte dele
O Tema 1.061 dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção no REsp 1.846.649/MA sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, enfrentou o caso dos empréstimos consignados do Maranhão. Segundo a notícia do STJ de 04/02/2022, a Seção definiu que, quando o consumidor ou autor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A página do STJ registra o tema como transitado em julgado.
O relator fundamentou a tese no art. 429, II, do CPC, ao explicar que a parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se elaborou, e que ela é a responsável pela formação do contrato e a que tem condição de justificar ou comprovar a presença de quem o assinou. A notícia destaca ainda a cooperação entre os sujeitos do processo, prevista no art. 6º do CPC.
Sobre o custeio, o relator esclareceu que não se cuida de inversão do ônus probatório com imposição de o banco arcar com os custos da perícia. Segundo a notícia, trata-se da imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura impugnada, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Na prática, a perícia que prova a assinatura é encargo do banco por força do próprio art. 429, II.
O relator ressalvou duas coisas. A primeira é que não se pode afirmar que o fornecedor arcará com a prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura. A segunda é a atenção à realidade dos casos que originaram o tema, com consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos, que dificilmente teriam condições de custear uma perícia complexa.
Fora do contrato bancário: quando o autor precisa adiantar
O Tema 1.061 trata de contrato bancário de consumo, e a notícia do STJ não o estende a qualquer disputa sobre assinatura. Em uma ação de família, de herança, de locação ou entre empresas, o art. 429 continua a valer, mas a conclusão sobre o custeio depende de quem pediu a perícia e de quem produziu o documento. A leitura conjunta dos arts. 95 e 429 é o ponto de partida.
Quando a parte que arguiu a falsidade pede a perícia, o art. 95 a coloca como responsável pelo adiantamento. Quando a parte que produziu o documento o defende, a prova da autenticidade é ônus dela, e a perícia que a sustenta tende a ficar com ela. O art. 432, parágrafo único, ainda permite uma saída: não se fará exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
A gratuidade da justiça muda o quadro. O art. 98, § 1º, VI, inclui os honorários do perito entre as despesas cobertas, e o art. 95, § 3º, prevê que a perícia pode ser custeada com recursos do orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, quando realizada por particular. Quem litiga sob gratuidade não adianta honorários.
Nos agravos de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que a pesquisa localizou, a questão aparece em decisões sobre perícia grafotécnica com custeio imposto ao réu à luz do art. 429, II, e em recursos que discutem a mesma imposição. Os resultados foram lidos apenas em trechos, e o artigo não os usa como orientação do tribunal. A advertência é de método: antes de apostar em uma tese de custeio, convém conferir a linha da câmara que julgará o recurso.
Exemplo numérico hipotético: honorários, antecipação e rateio
Um exemplo com valores inventados, apenas para ilustrar o raciocínio, mostra os efeitos das regras. Suponha uma perícia grafotécnica cujo perito apresenta proposta de R$ 6.000,00, e o juiz arbitra esse valor. Se o banco, que juntou o contrato impugnado, é o responsável pela prova de autenticidade, o adiantamento segue com ele.
Pelo § 4º do art. 465, o juiz pode autorizar que até 50% do valor seja pago no início dos trabalhos, ou seja, R$ 3.000,00, e o restante ao final. Se, em outra hipótese, a perícia fosse determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o art. 95 mandaria ratear o valor, e cada uma adiantaria R$ 3.000,00 do total de R$ 6.000,00, ou R$ 1.500,00 de cada lado no pagamento inicial de 50%.
Ao final, o art. 82, § 2º, faz o vencido reembolsar ao vencedor as despesas que antecipou, e o exame de autenticidade termina por pesar sobre quem perdeu a disputa sobre a assinatura. Todos os valores foram conferidos por cálculo independente, e nenhum representa caso real. O exemplo não inclui honorários de assistente técnico, que o art. 95 manda cada parte adiantar por conta própria.
A conexão com a perícia está na proposta de honorários, em que o perito informa o volume de documentos e os padrões de confronto disponíveis. O artigo 478, § 3º, do CPC o autoriza a requisitar documentos em repartições públicas e, na falta deles, a pedir ao juiz que a pessoa a quem se atribui a autoria lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes para comparação. Uma proposta clara ajuda o juiz a decidir sobre o custeio sem retardar a prova.
Perguntas frequentes
Quem paga a perícia grafotécnica quando a assinatura é impugnada?
Depende de quem tem o ônus e de quem requereu a prova. Em contrato bancário, o Tema 1.061 do STJ atribui ao banco o ônus de provar a assinatura, o que abrange a perícia. Fora desse caso, vale o art. 95 do CPC: paga quem requereu, ou há rateio quando a prova é de ofício.
A inversão do ônus da prova obriga o réu a pagar os honorários do perito?
Não necessariamente. O STJ entende, em julgados como o AgInt no AREsp 959.739/SP e o REsp 1.807.831/RO, que a inversão não obriga a parte contrária a custear a prova requerida pela outra. Quem recebe o ônus pode não produzir a prova, e assume as consequências processuais dessa escolha.
O Tema 1.061 do STJ vale para qualquer disputa sobre assinatura?
Não. A tese trata de contrato bancário juntado pela instituição financeira, em que o consumidor ou autor impugna a autenticidade da assinatura. Em outros contextos, a regra de ônus continua sendo o art. 429 do CPC, mas o custeio da perícia deve ser analisado pelos arts. 82 e 95 e pelas circunstâncias do caso.
Beneficiário da gratuidade da justiça precisa adiantar os honorários periciais?
Em regra, não. O art. 98, § 1º, VI, do CPC inclui os honorários do perito na gratuidade, e o art. 95, § 3º, prevê que a perícia seja custeada com recursos públicos ou realizada por servidor ou órgão conveniado. O juiz define a forma de pagamento conforme a estrutura do tribunal.
Quanto da remuneração do perito pode ser antecipado?
O art. 465, § 4º, do CPC autoriza o juiz a permitir o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, ficando o restante para o final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos. O valor total é arbitrado depois da proposta do perito e da manifestação das partes.
A parte que produziu o documento pode evitar a perícia?
Pode, em uma hipótese prevista em lei. O art. 432, parágrafo único, do CPC determina que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. A retirada tem efeito sobre a prova e deve ser avaliada com cuidado, pois pode alterar a estratégia da defesa.
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Conclusão
A pergunta sobre quem paga a perícia grafotécnica tem duas respostas que se encontram: quem tem o ônus de provar a assinatura, pelo art. 429 do CPC, e quem deve antecipar os honorários, pelos arts. 82 e 95. O STJ separa os dois planos ao afirmar que a inversão do ônus não transfere o custeio, e no Tema 1.061 reconhece que, em contrato bancário, a prova da assinatura cabe ao banco e abrange a perícia.
Fora do contrato bancário, o caminho mais seguro é identificar quem produziu o documento, quem requereu a perícia e se há gratuidade, e só depois discutir o valor. A proposta de honorários do perito, com o volume de documentos e padrões de confronto, ajuda o juiz a decidir a questão sem atrasar a prova.
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Fontes consultadas: Presidência da República, Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 6º, 82, 91, 95, 98, 373, 429, 430, 432, 465 e 478 · STJ, notícia “Banco deve provar validade de assinatura questionada pelo cliente” (4/2/2022), Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA · STJ, Precedentes Qualificados, Tema Repetitivo 1.061 · STJ, AgInt no AREsp 959.739/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira (10/11/2016) · Informativos Trilhante, resumo do REsp 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin (7/11/2019).

