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Perícia Grafotécnica

Empréstimo de analfabeto em caixa eletrônico: STJ exige o art. 595

A Terceira Turma do STJ anulou empréstimo de analfabeto feito em caixa eletrônico: cartão e senha não substituem o art. 595 do CC (REsp 2.016.029). Veja a decisão, a prova e um exemplo de cálculo.

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Por Edilson Aguiais

22 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Capa: STJ decide que empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico é nulo, porque cartão e senha não substituem a assinatura a rogo e as duas testemunhas do art. 595 do Código Civil
Em decisão noticiada pelo STJ em 09/06/2026, a Terceira Turma entendeu que cartão, senha e uso do dinheiro não substituem as formalidades do art. 595 do Código Civil nos contratos de analfabetos (REsp 2.016.029).

O empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico é nulo, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento noticiado em 09/06/2026. Para o colegiado, o uso de cartão e senha, e também o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas. O texto reúne a decisão, o que a lei exige, o papel da prova de autenticidade nas ações sobre contratos de analfabetos e um exemplo de cálculo dos valores a devolver.

O que a Terceira Turma do STJ decidiu

Segundo a notícia publicada pelo STJ em 09/06/2026, a Terceira Turma decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. O recurso é o REsp 2.016.029, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O colegiado considerou que o uso de cartão e senha, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para a validade de contratos particulares firmados por analfabetos. Com esse entendimento, a Turma declarou a nulidade dos empréstimos e determinou a devolução dos valores descontados da conta do autor.

A devolução alcançou também a anuidade de cartão de crédito e de débito, a tarifa de contratação de cartão e a tarifa de disponibilização de cheque especial. O caso começou quando o autor percebeu descontos que considerou indevidos em seu benefício previdenciário e ajuizou ação para anular os contratos.

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Para o advogado do consumidor, a decisão desloca o foco da discussão. Em vez de provar que a operação foi fraudada, a tese passa por demonstrar que o contrato não cumpriu a forma que a lei exige. Para o advogado da instituição financeira, o recado é o inverso: a prova de que a operação foi autenticada por senha não basta.

O art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo e duas testemunhas

Segundo o relator, a pessoa analfabeta tem plena capacidade para os atos da vida civil. O que a lei faz é exigir, para a validade do contrato escrito, formalidades específicas, como a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas. A finalidade, segundo o STJ, é garantir que o contratante compreenda o conteúdo e manifeste sua vontade de forma segura.

Assinar a rogo é assinar a pedido e em nome de quem não sabe ou não pode escrever. A pessoa que assina a rogo não é mandatária do contratante, e as duas testemunhas subscrevem o instrumento. O texto do art. 595 está na seção do Código Civil sobre a prestação de serviço, e a jurisprudência o aplica por extensão aos contratos de analfabetos, o que a notícia do STJ trata como exigência para contratos particulares em geral.

Um acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, em ação sobre consignado, cita o REsp 1.868.099/CE, da Terceira Turma, segundo o qual a assinatura a rogo não se confunde nem pode ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A citação foi lida em acórdão estadual, e o julgado do STJ não foi lido na íntegra nesta pesquisa.

O núcleo da regra, portanto, é formal e anterior a qualquer discussão sobre a autoria da marca ou da assinatura. Antes de perguntar quem assinou, pergunta-se se o contrato foi feito do modo que a lei exige para quem não lê nem escreve.

Por que cartão, senha e uso do dinheiro não bastam

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, havia validado as contratações. Entendeu que as operações foram feitas com cartão com chip e senha pessoal e intransferível, equivalente à assinatura digital do correntista. Para o TJMG, a condição de analfabeto não invalidava os contratos, porque o caixa eletrônico exige autenticação.

O STJ discordou. Para a Terceira Turma, a senha comprova o acesso ao sistema do banco, mas não supre a forma que a lei estabeleceu para proteger quem não lê nem escreve. A senha identifica o titular do cartão, e a assinatura a rogo com duas testemunhas é uma salvaguarda de compreensão do conteúdo do contrato.

O mesmo raciocínio vale para o uso do dinheiro. O STJ registrou que o recebimento e o uso dos valores não convalidam o contrato firmado sem as formalidades legais. A conduta posterior do consumidor, portanto, não sana o defeito de forma.

A notícia do STJ não esclarece se a tese alcança contratações por aplicativo ou internet banking. A decisão trata de terminais de autoatendimento, e a extensão a outros canais digitais deve ser verificada no acórdão.

O caso de origem e a devolução dos valores

O autor, homem analfabeto, identificou descontos em seu benefício previdenciário e questionou empréstimos, cobranças de anuidade de cartões e tarifas associadas. Em primeiro grau, os pedidos foram acolhidos em parte. O TJMG reformou a sentença para validar as contratações em canais digitais.

No STJ, o consumidor sustentou que a contratação por caixa eletrônico não garante manifestação válida de vontade nem adequada compreensão das cláusulas. A Terceira Turma acolheu o argumento, declarou a nulidade e mandou devolver o que foi descontado. O acórdão está disponível no site do STJ, com publicação indicada de 18/05/2026 no link divulgado pelo tribunal.

A notícia não informa se a devolução será simples ou em dobro, nem o índice de correção. Esses pontos dependem do acórdão e do cumprimento de sentença, e a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser conferida caso a caso. O dano moral, segundo a notícia, era um dos pedidos, mas o resultado desse pedido não consta do texto divulgado pelo tribunal.

Tema 1.061 e a prova da assinatura: onde a perícia entra

Nas ações em que o consumidor nega a assinatura, o Tema 1.061 do STJ, fixado pela Segunda Seção no REsp 1.846.649/MA, atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade do documento impugnado (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O Tema não diz que a perícia grafotécnica é obrigatória em todo caso.

Artigo publicado na Migalhas em 31/07/2026 sustenta que, em consignados, a perícia não é meio único ou absoluto de prova e que o juiz pode indeferi-la quando outras provas bastam (CPC, art. 464, § 1º, II e III). É posição doutrinária, e deve ser lida como tal.

O contrato de analfabeto cria uma situação própria. Se há digital, assinatura a rogo e duas testemunhas, a controvérsia pode recair sobre a autenticidade de cada um desses elementos, e a perícia examina o que for impugnado. Se faltam as formalidades do art. 595, a nulidade pode ser reconhecida sem que a autoria seja discutida, como mostra o REsp 2.016.029.

A estratégia probatória, nos dois lados, passa por saber em qual desses cenários o caso se encaixa antes de pedir ou contestar a prova técnica.

Exemplo de cálculo: o que pode ser devolvido

Os valores abaixo são hipóteses para ilustrar a ordem de grandeza e não representam caso real. Suponha um empréstimo contratado em caixa eletrônico por um aposentado analfabeto, com parcela de R$ 186,40 descontada do benefício por 14 meses, o que soma R$ 2.609,60.

Suponha ainda a anuidade de cartão de R$ 14,90 por mês, durante 12 meses, o que soma R$ 178,80, e uma tarifa única de contratação de cartão de R$ 29,90. O total descontado, nessa hipótese, é de R$ 2.818,30, antes de correção monetária e de juros.

Se a devolução for simples, o valor-base é R$ 2.818,30. Se o juiz determinar a devolução em dobro, o valor-base sobe para R$ 5.636,60. A diferença, de R$ 2.818,30, mostra por que a forma de devolução e o termo inicial da correção precisam ser definidos antes de qualquer proposta de acordo.

O exemplo é simplificado, e ainda cabe compensar eventual valor creditado na conta do consumidor, tema que o acórdão deve esclarecer. A conta deve ser refeita com os extratos reais, parcela por parcela, e com o índice de correção que o juízo indicar.

O que o advogado deve conferir no contrato

Com base na decisão e nas fontes consultadas, uma conferência inicial costuma seguir os pontos abaixo. O roteiro não substitui a análise do contrato e do processo de cada cliente.

  • A forma da contratação: instrumento em papel, caixa eletrônico, aplicativo ou telefone, com a data e o canal de cada operação.
  • As formalidades do art. 595: assinatura a rogo, por quem não é parte, e duas testemunhas que subscrevem o instrumento.
  • A digital e as assinaturas: se houve impugnação específica da digital, da assinatura a rogo ou das testemunhas, e quais padrões de confronto existem.
  • O destino do dinheiro: comprovante de crédito em conta de titularidade do consumidor, que não convalida o contrato, mas importa para compensação.
  • Os descontos associados: parcelas, anuidades e tarifas, do primeiro ao último desconto, com os extratos do benefício.

Quando o contrato é do consumidor e há dúvida sobre o canal, vale pedir ao banco o dossiê da contratação com data, hora, terminal e instrumento. Quando o contrato é do banco, vale reunir a trilha completa de autenticação e a prova de que as formalidades legais foram cumpridas, porque a senha, sozinha, já não basta segundo o STJ.

Como a perícia apoia o exame da assinatura a rogo

O primeiro passo é verificar o que foi impugnado: a assinatura do contratante, a assinatura de quem assinou a rogo, as assinaturas das duas testemunhas ou a impressão digital. Cada elemento exige padrões de confronto próprios, contemporâneos ao contrato, e a escolha desses padrões decide a utilidade do exame.

O segundo passo é conferir o conjunto documental: cópia do contrato, documentos pessoais, extratos do benefício e comprovantes de crédito. A perícia grafotécnica examina assinaturas, e a impressão digital, quando impugnada, é matéria de exame datiloscópico. O cálculo dos descontos indevidos fecha o trabalho, com memória de cálculo em cada cenário de devolução.

O advogado leva ao juízo a forma do contrato, a autenticidade das marcas e o valor a devolver, e a perícia sustenta cada um desses pontos com documentos.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu sobre empréstimo de analfabeto em caixa eletrônico?

A Terceira Turma decidiu, no REsp 2.016.029, que contratos bancários de pessoa analfabeta feitos em terminais de autoatendimento são nulos. Para o colegiado, cartão, senha e recebimento do dinheiro não substituem as formalidades do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.

O que é assinatura a rogo?

É a assinatura feita por outra pessoa, a pedido e em nome de quem não sabe ou não pode escrever. No contrato de analfabeto, o art. 595 do Código Civil exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Segundo decisões citadas, a simples digital do contratante não substitui a assinatura a rogo.

Cartão e senha valem como assinatura de quem é analfabeto?

Segundo a Terceira Turma do STJ, não. A senha identifica o titular do cartão, mas não supre as formalidades que a lei exige para proteger quem não lê nem escreve. O tribunal também afastou a validade do contrato pelo uso do dinheiro, que não corrige a falta da forma legal.

O consumidor tem direito à devolução dos valores descontados?

No caso julgado, a Terceira Turma determinou a devolução dos valores descontados, incluindo anuidades de cartão e tarifas ligadas aos contratos. A notícia do STJ não informa se a devolução é simples ou em dobro. Esse ponto depende do acórdão e do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A perícia grafotécnica é sempre necessária nesses casos?

Não. O Tema 1.061 do STJ atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura, mas não torna a perícia obrigatória em todo caso. Se faltam as formalidades do art. 595, a nulidade pode ser reconhecida sem exame de autoria. Havendo digital e assinaturas impugnadas, a prova técnica pode ser decisiva.

A decisão vale para contratos feitos por aplicativo ou internet?

A notícia do STJ trata de terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos. Não há, no texto divulgado, afirmação expressa sobre aplicativos ou internet banking. A extensão a outros canais deve ser verificada no acórdão do REsp 2.016.029 e na jurisprudência que vier a aplicá-lo.

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Conclusão

A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.016.029, anulou empréstimos contratados por analfabeto em caixa eletrônico e afirmou que cartão, senha e uso do dinheiro não substituem as formalidades do art. 595 do Código Civil. A decisão desloca a discussão para a forma do contrato e reforça a proteção a quem não lê nem escreve.

Para o advogado, o roteiro prático é conferir o canal da contratação, a assinatura a rogo, as duas testemunhas e os descontos associados, e só então decidir se a prova técnica é necessária. O acórdão, a forma de devolução e a extensão a outros canais devem ser conferidos no site do STJ antes da citação em peça.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, notícia “Terceira Turma invalida empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico” (09/06/2026) e STJ Notícias (16/06/2026) · REsp 2.016.029 (acórdão indicado pelo STJ) · Migalhas, artigo sobre o Tema 1.061 (31/07/2026) · TJBA, acórdãos de turmas recursais citando o REsp 1.868.099/CE · Planalto: Código de Defesa do Consumidor, art. 42.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu sobre empréstimo de analfabeto em caixa eletrônico?

A Terceira Turma decidiu, no REsp 2.016.029, que contratos bancários de pessoa analfabeta feitos em terminais de autoatendimento são nulos. Para o colegiado, cartão, senha e recebimento do dinheiro não substituem as formalidades do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.

O que é assinatura a rogo?

É a assinatura feita por outra pessoa, a pedido e em nome de quem não sabe ou não pode escrever. No contrato de analfabeto, o art. 595 do Código Civil exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Segundo decisões citadas, a simples digital do contratante não substitui a assinatura a rogo.

Cartão e senha valem como assinatura de quem é analfabeto?

Segundo a Terceira Turma do STJ, não. A senha identifica o titular do cartão, mas não supre as formalidades que a lei exige para proteger quem não lê nem escreve. O tribunal também afastou a validade do contrato pelo uso do dinheiro, que não corrige a falta da forma legal.

O consumidor tem direito à devolução dos valores descontados?

No caso julgado, a Terceira Turma determinou a devolução dos valores descontados, incluindo anuidades de cartão e tarifas ligadas aos contratos. A notícia do STJ não informa se a devolução é simples ou em dobro. Esse ponto depende do acórdão e do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A perícia grafotécnica é sempre necessária nesses casos?

Não. O Tema 1.061 do STJ atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura, mas não torna a perícia obrigatória em todo caso. Se faltam as formalidades do art. 595, a nulidade pode ser reconhecida sem exame de autoria. Havendo digital e assinaturas impugnadas, a prova técnica pode ser decisiva.

A decisão vale para contratos feitos por aplicativo ou internet?

A notícia do STJ trata de terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos. Não há, no texto divulgado, afirmação expressa sobre aplicativos ou internet banking. A extensão a outros canais deve ser verificada no acórdão do REsp 2.016.029 e na jurisprudência que vier a aplicá-lo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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