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Perícia Grafotécnica

Assinatura eletrônica sem ICP-Brasil: STJ valida empréstimo digital

Contrato digital sem certificado ICP-Brasil é nulo? A Terceira Turma do STJ decidiu em março de 2026, no REsp 2.197.156. Veja a tese, o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, o Tema 1.061 e um exemplo de cálculo.

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Por Edilson Aguiais

24 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

Capa: empréstimo consignado contratado por assinatura eletrônica com selfie e documentos, sem certificado ICP-Brasil, validado pela Terceira Turma do STJ em março de 2026
Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ restabeleceu a sentença que validou empréstimo consignado contratado por meio digital, com selfie, documentos e depósito na conta, embora sem certificação ICP-Brasil.

A assinatura eletrônica feita em plataforma sem certificado da ICP-Brasil pode ser válida, desde que o conjunto de provas mostre a vontade de quem contratou. Em 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de certificação, somada a uma negativa genérica da contratante, não anula empréstimo consignado contratado por meio digital. Este artigo reúne a decisão, a leitura do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, o Tema 1.061 do STJ e um roteiro de prova para o advogado do consumidor e para o advogado do banco.

Assinatura eletrônica sem ICP-Brasil: o que decidiu o STJ

O Recurso Especial (REsp) 2.197.156, de São Paulo, teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento ocorreu em 3 de março de 2026, segundo o Migalhas, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 9 de março. A notícia oficial do STJ é de 18 de março de 2026.

A tese central está na ementa: a simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não basta para anular o contrato firmado no meio digital. Isso vale quando todo o restante do conjunto probatório indica que não houve fraude. A Turma restabeleceu a sentença que havia reconhecido a validade do empréstimo.

O resultado importa para quem litiga em contratos consignados e digitais. A ausência de certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não torna o contrato nulo por si só. E a negativa genérica da contratante, sem outros elementos, não derruba a prova da contratação.

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A decisão não elimina o ônus do banco nem dispensa a análise técnica da jornada de contratação. Ela afasta a ideia de que a falta de um certificado específico decide o processo. O que decide é o conjunto de provas de autoria, de vontade e de recebimento do dinheiro.

O caso: selfie, documentos pessoais, geolocalização e depósito na conta

A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Ela afirmou que não contratou o empréstimo consignado, pediu a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e requereu a devolução em dobro dos valores cobrados. A recorrente no STJ é um fundo de investimento em direitos creditórios, cessionário do crédito, e a financeira original figura como interessada.

O juízo de primeiro grau não identificou indícios de fraude. Apontou elementos que indicavam a manifestação de vontade da contratante, como o envio de fotografias da Carteira Nacional de Habilitação e do próprio rosto. A sentença foi de improcedência.

O tribunal estadual reformou a sentença e declarou inválido o contrato. O fundamento foi o art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, segundo o qual documentos eletrônicos fora do padrão ICP-Brasil só valem se forem aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem são apresentados. Para o tribunal local, essa aceitação não teria ocorrido.

O STJ olhou para a conduta da contratante. A contratação digital foi comprovada pelo envio de selfie, pelo envio de documentos pessoais e pela aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade dela. Não havia elemento de prova indicativo de fraude.

A notícia do STJ acrescenta a permissão de geolocalização entre os atos praticados pela contratante. Esses dados formam o que o acórdão chama de participação ativa na formalização do negócio.

MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º: assinatura qualificada e outros meios

A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. O art. 10, § 2º, da MP, conforme transcrito na ementa, diz que não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que usem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. A condição é que o meio seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem o documento é oposto.

A relatora contextualizou essa exigência à dinâmica das contratações digitais. Para ela, a admissão da validade do documento eletrônico não precisa ser expressa nem formal. Pode ser tácita, inferida da conduta de quem contrata.

O acórdão entende que a norma, ao falar em admissão pelas partes, se refere à aquiescência com a forma do documento digital no momento em que o contrato foi firmado. Há, segundo o texto, presunção de acordo de vontades quanto ao uso do método de assinatura eletrônica da plataforma da credora. Em outras palavras, a contestação posterior não reabre a discussão sobre a forma.

Essa leitura se apoia também no princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 113 do Código Civil, e na realidade do mercado digital. Anuir com a tese contrária, disse a relatora, significaria admitir que, sem certificação da ICP-Brasil, qualquer irresignação seria suficiente para anular o contrato digital, independentemente da prova em contrário.

Aceitação tácita pela conduta: o que conta como participação ativa

A frase central do voto, repetida na notícia do STJ, descreve a conduta que importa. A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio admite, por sua participação ativa, a validade daquele método de autenticação. É a aplicação prática da aceitação tácita.

O raciocínio não é uma presunção absoluta. Ele funciona quando o banco consegue demonstrar a jornada completa e quando não há indício de fraude. Se o consumidor mostrar, por exemplo, que o aparelho era de terceiro, que a selfie foi capturada por outra pessoa ou que o dinheiro foi transferido para conta alheia, o quadro muda.

Também por isso a decisão fala em negativa genérica. A negativa que apenas afirma que a pessoa não assinou, sem apontar falha na jornada, não afasta a prova eletrônica. A negativa específica, que indica fraude concreta e traz elementos, merece outro tratamento.

Em março de 2026, a Quarta Turma examinou caso parecido no AgInt no AREsp 2.960.817, do Rio de Janeiro, com relatoria do ministro Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do TJMG. O tribunal de origem havia reconhecido a existência de contrato de mútuo assinado de forma eletrônica por biometria facial, com depósito do valor na conta da autora. O STJ aplicou a Súmula 7 e manteve a conclusão (sessão de 24 a 30 de março, DJEN de 9 de abril de 2026).

Tema 1.061: o ônus é do banco, mas a perícia grafotécnica não é obrigatória

O REsp 2.197.156 invoca o Tema 1.061 do STJ. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a ela provar a autenticidade, com base nos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A diferença do julgamento está na consequência: se o banco demonstra que não há indício de fraude, a simples contestação não basta.

O AgInt no REsp 2.250.438, de São Paulo, julgado pela Terceira Turma em sessão de 16 a 22 de junho de 2026, com relatoria do ministro Humberto Martins, detalha essa mecânica. A ementa afirma que o Tema 1.061 impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes ao convencimento judicial. Não há exigência de perícia grafotécnica obrigatória.

No caso, a sentença havia reconhecido a nulidade por falsidade de assinatura. O tribunal estadual reformou a decisão com base na boa-fé objetiva, no depósito dos valores em favor da consumidora, no uso desses valores e na demora em impugnar o contrato. O STJ negou provimento ao agravo interno, com as Súmulas 7 e 83, e o acórdão foi publicado no DJEN de 25 de junho.

Essa orientação conversa com a decisão de março. Em contrato manuscrito ou digital, o juiz forma a convicção pelo conjunto de provas, e a perícia é um dos meios, não o único. Quem escolhe não pedir perícia assume que a defesa dependerá de outros elementos.

Quando há ICP-Brasil: o contraste com o REsp 1.930.124

O quadro é diferente quando o contrato é assinado com certificado ICP-Brasil. No REsp 1.930.124, do Distrito Federal, a Quarta Turma, com relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, julgou em 30 de março de 2026, com DJEN de 7 de abril. A ementa diz que o contrato eletrônico com assinatura digital conforme a ICP-Brasil atesta autenticidade e autoria e pode conferir executividade ao instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.

Esse julgamento trata do art. 784, inciso III, do CPC, que exige duas testemunhas para o contrato como título executivo extrajudicial. O STJ admite mitigar essa formalidade quando a certeza do ajuste pode ser obtida por meio idôneo. A certificação ICP-Brasil é esse meio.

A comparação ajuda o advogado a separar duas perguntas. A primeira é se o contrato vale e prova a vontade. A segunda é se o contrato serve como título executivo. O REsp 2.197.156, de março de 2026, responde à primeira para contratos sem ICP-Brasil, e o REsp 1.930.124, de abril, trata da segunda para contratos com ICP-Brasil.

Ou seja, a assinatura qualificada continua a ter peso próprio, principalmente na execução. A assinatura por plataforma própria vale, mas dependerá da prova da jornada, e a execução direta pode exigir cuidados adicionais, como as testemunhas ou outros meios de comprovar o ajuste.

Exemplo de cálculo: repetição em dobro quando o contrato é anulado

O exemplo é hipotético. Suponha um empréstimo consignado de R$ 12.000,00, creditado na conta do consumidor, com parcelas de R$ 289,00 descontadas do benefício. Depois de 14 descontos, o consumidor ajuíza ação declaratória e pede a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Os 14 descontos somam R$ 4.046,00. Em dobro, o pedido seria de R$ 8.092,00, sem correção e juros. É esse tipo de conta que sustenta o interesse do autor em negar a contratação.

O art. 42, parágrafo único, do CDC garante repetição do indébito em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo engano justificável. Mas a premissa é a cobrança indevida, e ela depende de o contrato ser inválido. Se a jornada digital provar a contratação, com selfie, documentos e depósito de R$ 12.000,00, não há indébito a repetir.

Nesse cenário, o consumidor perde a causa e ainda pode enfrentar discussão sobre litigância de má-fé, se tiver omitido o recebimento do valor. Os números do exemplo mudam conforme as parcelas e a correção, mas a lógica é a mesma: o resultado depende da prova da contratação.

O que o advogado do consumidor deve conferir antes de ajuizar

O primeiro passo é pedir ao cliente o extrato bancário do dia da contratação. O depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade do consumidor é um dos elementos que o STJ citou nos três julgados de 2026. Se o crédito existiu e foi usado, a tese de ausência total de contratação fica frágil.

O segundo passo é descobrir como a contratação foi feita. Pergunte se o cliente recebeu link, se usou aplicativo ou se alguém atuou como correspondente bancário. Peça o histórico de empréstimos no portal do INSS e os comprovantes de desconto.

O terceiro passo é avaliar se há fraude concreta. Aparelho de terceiro, selfie obtida por golpe, geolocalização incompatível e conta bancária de outra pessoa são exemplos de fatos específicos, que fogem da negativa genérica. Quanto mais específica a narrativa, mais forte a impugnação.

O quarto passo é impugnar de forma técnica. Requeira a exibição dos registros da plataforma, como data, hora, endereço IP, dispositivo, imagem enviada e trilha de auditoria. Formule quesitos sobre esses registros e, se houver assinatura manuscrita digitalizada no fluxo, sobre o confronto gráfico.

O que o advogado do banco deve reunir para provar a jornada digital

O banco carrega o ônus do Tema 1.061 e deve apresentar a jornada completa. O contrato eletrônico, o termo de autorização de desconto, o documento de identidade enviado, a selfie, os registros de geolocalização, o endereço IP, o horário e o comprovante do crédito na conta formam o núcleo da prova. Cada item deve vir legível e com data.

Convém também reunir os mecanismos de segurança aplicados, como validação biométrica, código enviado por mensagem e consulta a base de documentos. A descrição técnica do fluxo, assinada por quem o administra, ajuda o juiz a entender o que foi feito. Prova genérica de que o sistema é seguro, sem dados do caso, pesa pouco.

Quando a contratação foi feita por plataforma sem ICP-Brasil, vale mencionar o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e a aceitação tácita pela conduta. A citação do REsp 2.197.156 deve vir acompanhada dos fatos que o STJ valorizou. Sem esses fatos, o precedente perde força.

A análise técnica dos registros de uma contratação digital, e do confronto gráfico quando houver assinatura manuscrita digitalizada, depende de método e de documentos preservados. A perícia especializada transforma esses elementos em parecer que o juiz e a outra parte podem conferir.

Perguntas frequentes

Contrato assinado por plataforma sem ICP-Brasil é válido?

Pode ser. No REsp 2.197.156, a Terceira Turma do STJ decidiu que a falta de certificado da ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica. Se o conjunto de provas indicar que não houve fraude, a simples contestação posterior da contratante não basta para anular o contrato digital.

O que significa aceitação tácita no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2?

Significa que a admissão do documento eletrônico como válido não precisa ser expressa. Para o STJ, quem insere dados pessoais, envia selfie, permite geolocalização, envia documentos e usa o dispositivo para fechar o negócio admite, pela conduta, a validade do método de autenticação.

O ônus de provar a autenticidade continua sendo do banco?

Sim. Pelo Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura, o banco deve provar que ela é verdadeira. Segundo o AgInt no REsp 2.250.438, isso pode ser feito por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes, sem perícia obrigatória.

O depósito do valor na conta prova a contratação?

É um dos elementos mais relevantes. Nos julgados de 2026 citados neste artigo, o depósito do valor do empréstimo na conta da contratante, somado a selfie, documentos e outros mecanismos de segurança, sustentou a validade do contrato. Isoladamente, porém, não encerra a discussão, e o juiz avalia o conjunto.

A perícia grafotécnica serve para contrato digital?

Serve quando o fluxo traz assinatura manuscrita digitalizada ou imagem de assinatura para confronto. Em contratação por selfie e biometria facial, a análise recai sobre registros da plataforma, imagem e documentos. O juiz decide pelo conjunto de provas, e a perícia é um dos meios, não o único.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados realiza o confronto de assinaturas, analisa os documentos da contratação, responde aos quesitos e entrega parecer técnico para que o juízo e a outra parte possam reproduzir e questionar a conclusão.

Conclusão

A Terceira Turma do STJ consolidou, em março de 2026, que a ausência de certificação ICP-Brasil e a negativa genérica da contratante não bastam para anular um empréstimo digital quando as provas mostram selfie, documentos, outros mecanismos de segurança e depósito do valor na conta. O ônus do Tema 1.061 continua com o banco, mas a perícia grafotécnica não é meio obrigatório.

Para o advogado do consumidor, a defesa precisa de fatos específicos de fraude e de impugnação técnica da jornada. Para o advogado do banco, a prova deve reunir os registros da contratação e o comprovante do crédito. Os acórdãos e a tese do Tema 1.061 devem ser conferidos no STJ antes de cada petição.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, REsp 2.197.156/SP, Terceira Turma, rel. min. Nancy Andrighi, DJEN de 09/03/2026 (ementa) · STJ Notícias, 18/03/2026 · STJ, AgInt no REsp 2.250.438/SP, DJEN de 25/06/2026 (inteiro teor) · STJ, AgInt no AREsp 2.960.817/RJ, DJEN de 09/04/2026 (inteiro teor) · REsp 1.930.124/DF, DJEN de 07/04/2026 (ementa) · Lei 8.078/1990, art. 42 (Planalto).

Perguntas frequentes

Contrato assinado por plataforma sem ICP-Brasil é válido?

Pode ser. No REsp 2.197.156, a Terceira Turma do STJ decidiu que a falta de certificado da ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica. Se o conjunto de provas indicar que não houve fraude, a simples contestação posterior da contratante não basta para anular o contrato digital.

O que significa aceitação tácita no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2?

Significa que a admissão do documento eletrônico como válido não precisa ser expressa. Para o STJ, quem insere dados pessoais, envia selfie, permite geolocalização, envia documentos e usa o dispositivo para fechar o negócio admite, pela conduta, a validade do método de autenticação.

O ônus de provar a autenticidade continua sendo do banco?

Sim. Pelo Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura, o banco deve provar que ela é verdadeira. Segundo o AgInt no REsp 2.250.438, isso pode ser feito por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes, sem perícia obrigatória.

O depósito do valor na conta prova a contratação?

É um dos elementos mais relevantes. Nos julgados de 2026 citados neste artigo, o depósito do valor do empréstimo na conta da contratante, somado a selfie, documentos e outros mecanismos de segurança, sustentou a validade do contrato. Isoladamente, porém, não encerra a discussão, e o juiz avalia o conjunto.

A perícia grafotécnica serve para contrato digital?

Serve quando o fluxo traz assinatura manuscrita digitalizada ou imagem de assinatura para confronto. Em contratação por selfie e biometria facial, a análise recai sobre registros da plataforma, imagem e documentos. O juiz decide pelo conjunto de provas, e a perícia é um dos meios, não o único.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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