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Perícia Grafotécnica

Laudo grafotécnico vincula o juiz? O que o STJ decidiu em 2026

O juiz pode afastar um laudo grafotécnico que aponta assinatura falsa? Entenda o que a Quarta Turma do STJ decidiu no REsp 2.265.609/SP, em maio de 2026, sobre os arts. 371 e 479 do CPC e a transferência de valores ao consumidor.

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Por Edilson Aguiais

19 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Capa: laudo grafotécnico e o art. 479 do CPC, juiz não vinculado à perícia, REsp 2.265.609/SP da Quarta Turma do STJ em empréstimo consignado
A Quarta Turma do STJ não conheceu do recurso e manteve a sentença que relativizou o laudo grafotécnico à luz dos demais elementos de prova, entre eles a transferência do valor à conta da consumidora.

O laudo grafotécnico é a prova pericial que compara a assinatura questionada com padrões de escrita da pessoa e conclui se ela é autêntica ou falsa. Isso não significa que o juiz seja obrigado a seguir a conclusão do perito: o Código de Processo Civil manda apreciar a perícia com a mesma liberdade das demais provas. Em maio de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou essa leitura em um empréstimo consignado em que o laudo apontava falsidade e a sentença foi reformada. Este artigo mostra o que o acórdão disse, o que ele não disse e como a perícia pode ser preparada para sustentar suas conclusões.

O laudo grafotécnico obriga o juiz a declarar a assinatura falsa

Em ações sobre contratos bancários, a assinatura costuma ser o ponto central. O cliente diz que nunca assinou, o banco junta o contrato e o juiz determina a perícia grafotécnica. O laudo conclui, por exemplo, que a assinatura não partiu do punho do autor.

É natural esperar que o resultado encerre a discussão. O processo civil, porém, não atribui valor fixo a nenhuma prova, nem à pericial. O juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com o conjunto dos autos, desde que explique as razões.

Essa regra apareceu de forma concreta em um recurso especial julgado em maio de 2026. O laudo concluiu pela falsidade da assinatura, e ainda assim o tribunal estadual julgou a ação improcedente. O STJ não viu ilegalidade nisso.

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Análise da assinatura contestada com padrões de confronto contemporâneos ao documento, método descrito no laudo e respostas objetivas aos quesitos do juízo.

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As informações deste artigo vêm do inteiro teor do acórdão publicado pelo STJ e do texto dos arts. 371, 429 e 479 do CPC no site do Planalto. O artigo não generaliza o resultado para outros casos, e cada processo depende das provas que nele constam.

O que dizem os arts. 371 e 479 do CPC

O art. 371 do Código de Processo Civil determina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. É o sistema da persuasão racional, que dispensa hierarquia entre provas e exige motivação.

O art. 479 aplica essa regra à perícia. Segundo o texto, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A expressão final importa: o método é um dos critérios de avaliação.

O art. 429 distribui o ônus da prova em matéria de documentos. Quando se tratar de falsidade, o ônus cabe à parte que a arguir; quando se tratar de impugnação da autenticidade, cabe à parte que produziu o documento. O art. 478, por sua vez, prevê que, nos exames sobre autenticidade ou falsidade de documento, o perito seja escolhido, de preferência, entre técnicos de estabelecimentos oficiais especializados.

Os artigos convivem sem contradição. O juiz tem de decidir com base em prova, o perito tem de explicar o método, e a parte tem de saber a quem cabe provar. O que o CPC não faz é transformar o laudo em sentença.

O caso do REsp 2.265.609/SP: consignado, laudo e transferência de valores

O REsp 2.265.609/SP foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha. A Quarta Turma julgou o recurso em sessão virtual de 5 a 11 de maio de 2026, por unanimidade, e o acórdão foi publicado no DJEN em 14/5/2026. Votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do TJMG.

A ação era declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição do indébito e danos morais, sobre um empréstimo consignado contratado com o Banco Pan. O valor da causa foi fixado em R$ 12.688,10. A sentença declarou inexistente o débito, determinou a devolução em dobro, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e arbitrou honorários de 15%.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. A demanda foi ajuizada em 2024 e tratava de contrato de 2015, o laudo grafotécnico havia apontado falsidade, mas o tribunal considerou comprovada a regularidade da contratação por outros elementos. Entre eles, a transferência do valor para conta de titularidade da autora, cujo comprovante estava nos autos.

Na ementa estadual, o tribunal registrou a possibilidade de relativizar o laudo quando os fatos da causa superam a prova pericial. A autora recorreu ao STJ, alegando violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, 39, parágrafo único, e 42, parágrafo único, do CDC, e dos arts. 371 e 479 do CPC. Sustentou, entre outros pontos, que a não vinculação ao laudo exigiria elementos concretos que o infirmassem.

Por que o tribunal paulista relativizou o laudo

O acórdão estadual, reproduzido no voto do ministro Noronha, afirma que a arguição de falsidade se limita à autenticidade do documento, e que a manifestação de vontade na contratação tem outros elementos de prova. Para o tribunal, era incontroverso que a consumidora recebeu e utilizou o valor, o que daria validade à avença e indicaria anuência ainda que tácita.

O segundo fundamento tem natureza técnica. O tribunal observou que a perícia grafotécnica sobre fato passado exige confronto entre o documento questionado e uma amostra da escrita verdadeira, com análise de histórico de assinaturas, tipo de traçado, formato e modismos, observada a contemporaneidade. A escrita varia no tempo, inclusive pelas mudanças naturais de grafia.

No caso, o contrato era de 17/8/2015, e a coleta gráfica foi feita em 2024, além de assinaturas em documentos pessoais, como o RG, e em documentos que acompanharam a inicial. Para o tribunal, essa distância temporal poderia interferir no resultado, e por isso não seria possível afirmar sem dúvida a conclusão do laudo. A decisão tratou o laudo como relativo diante das demais provas.

É importante separar o que é fundamento do tribunal estadual e o que é fundamento do STJ. O argumento da contemporaneidade dos padrões e o da transferência do valor pertencem à decisão paulista. O STJ não os reexaminou.

O que a Quarta Turma do STJ decidiu

A Quarta Turma não conheceu do recurso especial. Quanto aos arts. 371 e 479 do CPC, aplicou a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido estava de acordo com a orientação de que o magistrado, destinatário da prova, pode relativizar o laudo pericial à luz da persuasão racional. O voto cita, como exemplo dessa orientação, o AgInt no AREsp 2.050.458/SP, julgado em 28/11/2022 e relatado pelo próprio ministro Noronha.

Quanto à regularidade da contratação e à negativa de repetição do indébito, aplicou a Súmula 7, que veda o reexame de provas. O art. 39, parágrafo único, do CDC, que equipara serviço não solicitado a amostra grátis, não foi examinado por falta de prequestionamento, com aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF. A divergência jurisprudencial ficou prejudicada, e o voto também registra a ausência de cotejo analítico.

O resultado, portanto, é de não conhecimento por óbices processuais, e a tese de julgamento registrada no acórdão resume esses pontos. A decisão não afirma que o laudo grafotécnico perde valor, nem que a transferência do dinheiro valide toda contratação. Ela diz que a conclusão do tribunal paulista, motivada nos arts. 371 e 479, estava em linha com a jurisprudência do STJ e que a revisão dos fatos não cabe em recurso especial.

Os honorários foram majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça. A recorrente pedia, além da inexistência do contrato, danos morais de R$ 10.000,00, a restituição em dobro e a exclusão de compensação de valores. Nada disso foi acolhido.

Tema 1.061 e laudo relativizado: como as duas ideias convivem

Em contratos bancários, o Tema 1.061 dos recursos repetitivos define que a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor a impugna. Segundo a notícia do STJ de 4/2/2022, o tema foi julgado pela Segunda Seção no REsp 1.846.649/MA. A página de precedentes qualificados registra o trânsito em julgado.

O REsp 2.265.609/SP não revoga nem limita essa tese. O ônus do banco permanece, e a questão passou a ser de que modo ele pode ser cumprido. No caso paulista, o tribunal entendeu que o banco o cumpriu por prova documental e pela transferência do valor, ainda que o laudo apontasse falsidade.

Isso mostra a diferença entre ônus e valoração. O ônus diz a quem cabe provar. A valoração diz quanto peso cada prova recebe na sentença. Um laudo desfavorável ao banco pode não bastar para a procedência quando outros elementos, avaliados com motivação, apontam para a regularidade da contratação.

Convém lembrar que o acórdão é de turma e não fixa tese em repetitivo. Decisões de outros tribunais e de outras turmas podem pesar de outro modo o laudo e a transferência do dinheiro, e a leitura caso a caso continua necessária.

Como construir um laudo que resista e o que a perícia confere

Quem produz ou contesta um laudo grafotécnico deve olhar para os pontos que o tribunal paulista usou para relativizá-lo. O primeiro é a contemporaneidade dos padrões. Padrões colhidos anos depois do documento, ou em documentos de natureza diferente, deixam margem para a alegação de variação natural da escrita.

  • Padrões de confronto: assinaturas contemporâneas ao documento questionado, de preferência de documentos da mesma época e natureza.
  • Método descrito: critérios de comparação, número de elementos gráficos examinados e limites da conclusão, porque o art. 479 manda considerar o método.
  • Quesitos objetivos: perguntas sobre contemporaneidade, suficiência dos padrões e possibilidade de variação natural.
  • Dados do crédito: data, valor e destino do dinheiro, para que a discussão sobre o laudo e a discussão sobre a movimentação financeira fiquem separadas.

Exemplo hipotético, com valores criados só para ilustrar. Um consignado de 48 parcelas de R$ 213,00 soma R$ 10.224,00. O banco comprova a transferência de R$ 6.500,00 à conta do autor, e a ação é ajuizada após 30 descontos, ou R$ 6.390,00.

  • Total do contrato: 48 × R$ 213,00 = R$ 10.224,00.
  • Descontos até o ajuizamento: 30 × R$ 213,00 = R$ 6.390,00.
  • Diferença entre o crédito e os descontos: R$ 6.500,00 − R$ 6.390,00 = R$ 110,00 ainda devidos pelo consumidor, antes de correção e juros, se o juiz entender que o valor creditado deve ser compensado.

A perícia grafotécnica analisa a assinatura, descreve os padrões e justifica o método. A perícia contábil, quando determinada, calcula valores creditados, descontos, correção e eventual compensação. Separar as duas análises dá ao juiz um quadro claro para aplicar os arts. 371 e 479.

Perguntas frequentes

O juiz é obrigado a seguir o laudo grafotécnico?

Não. O art. 479 do CPC manda o juiz apreciar a prova pericial conforme o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A decisão precisa de motivação específica e deve se apoiar nos elementos dos autos.

O que o STJ decidiu no REsp 2.265.609/SP?

A Quarta Turma não conheceu do recurso especial. Aplicou a Súmula 83 por entender que o acórdão paulista estava de acordo com a orientação de que o juiz pode relativizar o laudo pela persuasão racional, e a Súmula 7 quanto ao reexame de provas. O julgamento foi unânime, em maio de 2026.

A transferência do valor para a conta do cliente invalida o laudo que aponta falsidade?

Não há regra geral. No caso julgado, o tribunal paulista considerou a transferência um elemento que, somado à prova documental, indicava a regularidade da contratação, e o STJ não reexaminou esse ponto. Cada processo depende das provas que contém, e o laudo continua sendo avaliado em conjunto com os demais elementos.

O Tema 1.061 do STJ perdeu a força depois dessa decisão?

Não. O Tema 1.061 atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, e o REsp 2.265.609/SP não o altera. A decisão trata da valoração das provas: o banco pode cumprir o ônus por mais de um meio, e o juiz decide com motivação.

O que a perícia pode fazer para reduzir o risco de um laudo ser relativizado?

Usar padrões de confronto contemporâneos ao documento, descrever o método e os limites da conclusão e responder aos quesitos de forma objetiva. O art. 479 manda o juiz considerar o método, e um laudo que explica critérios e limites deixa menos espaço para a alegação de variação de grafia ao longo do tempo.

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Conclusão

O REsp 2.265.609/SP reafirma que o laudo grafotécnico é uma prova valorada com liberdade pelo juiz, que deve motivar a decisão, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A Quarta Turma não conheceu do recurso por aplicação das Súmulas 83 e 7, e não alterou o Tema 1.061, que mantém o ônus da prova da assinatura com o banco.

Para o advogado, o laudo é peça central, mas não é a única. Padrões contemporâneos, método descrito, quesitos objetivos e prova do caminho do dinheiro influenciam o peso que a sentença dará à conclusão do perito.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, REsp 2.265.609/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, sessão virtual de 5 a 11/5/2026, DJEN 14/5/2026 · Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 371, 429, 478 e 479 · STJ, Precedentes Qualificados, Tema 1.061 · STJ, notícia de 4/2/2022 sobre o Tema 1.061

Perguntas frequentes

O juiz é obrigado a seguir o laudo grafotécnico?

Não. O art. 479 do CPC manda o juiz apreciar a prova pericial conforme o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A decisão precisa de motivação específica e deve se apoiar nos elementos dos autos.

O que o STJ decidiu no REsp 2.265.609/SP?

A Quarta Turma não conheceu do recurso especial. Aplicou a Súmula 83 por entender que o acórdão paulista estava de acordo com a orientação de que o juiz pode relativizar o laudo pela persuasão racional, e a Súmula 7 quanto ao reexame de provas. O julgamento foi unânime, em maio de 2026.

A transferência do valor para a conta do cliente invalida o laudo que aponta falsidade?

Não há regra geral. No caso julgado, o tribunal paulista considerou a transferência um elemento que, somado à prova documental, indicava a regularidade da contratação, e o STJ não reexaminou esse ponto. Cada processo depende das provas que contém, e o laudo continua sendo avaliado em conjunto com os demais elementos.

O Tema 1.061 do STJ perdeu a força depois dessa decisão?

Não. O Tema 1.061 atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, e o REsp 2.265.609/SP não o altera. A decisão trata da valoração das provas: o banco pode cumprir o ônus por mais de um meio, e o juiz decide com motivação.

O que a perícia pode fazer para reduzir o risco de um laudo ser relativizado?

Usar padrões de confronto contemporâneos ao documento, descrever o método e os limites da conclusão e responder aos quesitos de forma objetiva. O art. 479 manda o juiz considerar o método, e um laudo que explica critérios e limites deixa menos espaço para a alegação de variação de grafia ao longo do tempo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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