A emenda da petição inicial em ação de assinatura falsa é a providência pela qual o juiz manda o autor complementar o processo com documentos antes de decidir se a perícia grafotécnica será feita. Muitos advogados de consumidores e de bancos perguntam se o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou a regra do ônus da prova fixada no Tema 1.061. A Corte Especial fixou o Tema 1.198 em março de 2025, e o acórdão só foi publicado em 2026, o que reacendeu a discussão. Este artigo mostra o que cada tese afirma, onde elas se encontram e como preparar a prova para a perícia.
O que o Tema 1.198 decidiu
O Tema 1.198 é um recurso repetitivo julgado pela Corte Especial do STJ, a partir do REsp 2.021.665/MS, com relatoria do ministro Moura Ribeiro. A tese diz que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial. O objetivo é demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
A tese termina com uma ressalva que importa para quem litiga sobre assinatura: devem ser respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A notícia do STJ, de 20/03/2025, registra que a tese vale para todos os processos semelhantes, por ter sido fixada em rito repetitivo.
O acórdão, segundo o artigo publicado na ConJur em 19/06/2026, saiu mais de um ano depois da conclusão do julgamento. O texto lembra que a tese tem força de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Ela não cria um tipo novo de ação nem extingue a ação de assinatura falsa. Autoriza o juiz a pedir esclarecimentos e documentos quando houver sinais de abuso, e dá ao advogado um roteiro do que levar já na inicial.
O contexto: ações em massa de empréstimo consignado
O caso-piloto veio de um incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo a ConJur, o acórdão do STJ descreve mais de 64 mil ações sobre empréstimos consignados ajuizadas naquele tribunal entre 2015 e 2021, das quais 43,6% patrocinadas pelo mesmo advogado.
Ainda de acordo com o texto, essas ações vinham sem extrato bancário e com procurações genéricas, e a taxa de improcedência chegava a 80%. Os dados são atribuídos à Nota Técnica 1/2022 do Centro de Inteligência do TJMS, e o artigo da ConJur é assinado por advogada de uma das partes do caso-piloto, o que merece registro.
O ministro Moura Ribeiro diferenciou litigância de massa, que ele chamou de manifestação legítima do direito de ação, da litigância abusiva. A segunda, para o acórdão, é a que ajuíza ações sabidamente infundadas, fabricadas com documentos falsos, repetidos ou obtidos sem a anuência da parte.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia editado a Recomendação 159/2024 sobre o tema. Para o advogado, a consequência é que a ação legítima de assinatura falsa continua aberta, mas o juiz tem respaldo para filtrar a petição inicial que chega sem lastro.
O que o juiz pode pedir, e o que ele não pode
A notícia do STJ menciona, como exemplos, extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos. O mesmo texto diz que o juiz deve considerar sempre as particularidades de cada caso.
A ConJur informa que o TJMS havia fixado, no incidente, uma lista de documentos exigíveis. O relator propôs suprimir o rol, porque a análise é específica e a lista poderia virar um carimbo genérico. A tese do STJ, por isso, não traz documentos obrigatórios.
Disso decorrem três limites práticos. A exigência deve ser fundamentada e proporcional, deve partir de indícios de abuso e não pode funcionar como condição geral para toda ação de consumidor. O art. 321 do CPC, citado no acórdão como fundamento do poder de direção, regula a emenda e dá prazo para a parte cumprir.
O risco de excesso existe, e o relator o reconheceu. A resposta que ele deu é que eventuais abusos de juízes devem ser controlados caso a caso, e não por uma proibição prévia de que o magistrado exija documentos.
Tema 1.061: o ônus do banco continua
O Tema 1.061, da Segunda Seção, nasceu do REsp 1.846.649/MA, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. A tese diz que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
A ConJur lembra que a ministra Maria Isabel Gallotti destacou, no julgamento do Tema 1.198, que o ônus da prova não tem relação com a litigância abusiva. A tese, nas palavras do artigo, não impede nem impõe a inversão do ônus, que segue o regramento legal.
Em linguagem simples, as duas teses atuam em momentos diferentes. O Tema 1.198 filtra a entrada da ação, quando há indícios de abuso. O Tema 1.061 regula quem prova a assinatura depois que a ação é admitida e o contrato é impugnado.
Um artigo de opinião publicado no Migalhas em 31/07/2026 defende que, no consignado, provas de contorno podem dispensar a perícia, e cita o art. 464, § 1º, do CPC. O texto é doutrina, não precedente do STJ, e deve ser lido assim em qualquer peça.
A perícia grafotécnica diante da emenda e das provas de contorno
O juiz decide se a perícia é necessária. O art. 464, § 1º, do CPC permite indeferi-la quando a prova do fato não depender de conhecimento especial, for desnecessária diante de outras provas ou a verificação for impraticável.
Esse dispositivo explica por que a defesa do banco costuma juntar extratos, comprovantes de crédito, histórico de pagamento e registros de autenticação. Para o consumidor, o mesmo dispositivo mostra a importância de impugnar a assinatura de forma específica e de pedir a perícia com clareza.
O exame grafotécnico depende dos padrões de confronto, que são assinaturas autênticas do titular usadas na comparação. O artigo do Migalhas observa que o grafismo muda ao longo da vida, e por isso padrões contemporâneos do documento questionado pesam na conclusão do perito.
Quando o consumidor emenda a inicial com extrato e procuração específica, ele reduz o risco de extinção sem exame do mérito. Quando o banco junta o contrato original e os padrões, ele permite que a perícia, se deferida, produza um laudo útil.
Exemplo de cálculo: 30 descontos de um consignado negado
Os valores abaixo são hipotéticos e mostram a estrutura do cálculo. Imagine um consignado de R$ 6.000,00, em 84 parcelas, com taxa efetiva de 1,9% ao mês, o que dá uma parcela de R$ 143,53 pela fórmula da Tabela Price. O autor nega a contratação e já sofreu 30 descontos em seu benefício.
No cenário em que a perícia conclui pela falsidade da assinatura e o autor prova que não recebeu o crédito, os 30 descontos somam R$ 4.305,90. Se o juízo determinar a repetição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor chega a R$ 8.611,80, e a incidência depende do caso concreto.
No cenário em que as provas de contorno bastam e o juízo reconhece a validade do contrato, não há valor a restituir, e os descontos seguem até a 84ª parcela. O total contratado seria de R$ 12.056,52, contra R$ 6.000,00 de capital, e essa diferença é o custo dos juros pactuados.
Existe ainda um cenário intermediário, em que o banco prova ter creditado o valor na conta do autor. Nesse caso, o banco costuma pedir compensação do capital recebido, e a admissão e o alcance dependem da decisão. O cálculo precisa mostrar cada hipótese em linha separada.
Como organizar a petição e a prova
Para o advogado do consumidor, o primeiro cuidado é a petição inicial completa: procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de residência, extrato do benefício com os descontos e impugnação específica da assinatura. A emenda exigida pelo juiz custa tempo, e a inicial bem instruída o evita.
Para o advogado do banco, o ponto central é o contrato original, com as assinaturas, os documentos pessoais apresentados na contratação e o comprovante do crédito. O art. 429, II, do CPC, na leitura do Tema 1.061, põe sobre a instituição a prova da autenticidade.
Em ambos os lados, vale pedir cedo a perícia com quesitos objetivos e indicar onde estão os padrões de confronto. O pedido tardio e a ausência de padrões contemporâneos são causas comuns de laudos inconclusivos.
A perícia grafotécnica examina assinatura, padrões e originais, e a perícia contábil complementa com a linha do tempo e o cálculo dos descontos em cada cenário.
Perguntas frequentes
O que é o Tema 1.198 do STJ?
É um recurso repetitivo da Corte Especial, do REsp 2.021.665/MS, que autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância abusiva. A emenda deve ser fundamentada, razoável e demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras do ônus da prova.
O Tema 1.198 revogou o Tema 1.061?
Não. O Tema 1.061 trata de quem prova a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário: o banco. O Tema 1.198 trata de filtrar petições iniciais com indícios de abuso. A própria tese do Tema 1.198 ressalva que as regras de distribuição do ônus da prova devem ser respeitadas.
Quais documentos o juiz pode exigir na emenda?
A notícia do STJ cita como exemplos extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos. A tese não traz lista obrigatória, e a exigência deve considerar o caso concreto, ser fundamentada e partir de indícios de litigância abusiva.
O banco precisa sempre pedir ou aceitar perícia grafotécnica?
Não necessariamente. O juiz pode indeferir a perícia quando outras provas bastarem, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC, e isso é debatido em artigos de opinião sobre consignados. Se a assinatura for impugnada, cabe ao banco provar a autenticidade pelo Tema 1.061.
Qual a importância dos padrões de confronto?
Os padrões de confronto são assinaturas autênticas do titular usadas pelo perito na comparação com a questionada. Padrões contemporâneos ao documento tendem a dar conclusão mais segura, porque o grafismo muda com o tempo. A escolha e a localização desses padrões devem ser pedidas desde o início.
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Conclusão
O Tema 1.198 dá ao juiz base para exigir a emenda da inicial quando há indícios de litigância abusiva, e não altera a regra do Tema 1.061 de que o banco prova a autenticidade da assinatura impugnada. As duas teses convivem: uma filtra a entrada da ação, a outra distribui o ônus depois dela.
Para o advogado, o caminho prático é instruir bem a inicial, impugnar a assinatura de forma específica, reunir os padrões de confronto e calcular os valores em mais de um cenário. A situação das duas teses deve ser conferida na página do STJ antes da citação em peça.
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Fontes consultadas: STJ, notícia de 20/03/2025 sobre o Tema 1.198 · ConJur, artigo de 19/06/2026 sobre o acórdão do Tema 1.198 · Migalhas, artigo de 31/07/2026 sobre o Tema 1.061 e provas complementares · STJ, notícia de 04/02/2022 sobre o Tema 1.061.

