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Perícia Grafotécnica

Perícia grafotécnica em cópia digitalizada: o original é preciso?

Perícia grafotécnica em cópia digitalizada: arts. 422 a 425 do CPC, ônus da prova no Tema 1.061 do STJ, o AREsp 2.720.088/SP e os cuidados que o laudo deve registrar.

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Por Edilson Aguiais

15 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

Capa: perícia grafotécnica em cópia digitalizada, arts. 422 a 425 do CPC, Tema 1.061 do STJ e AREsp 2.720.088/SP
A cópia digitalizada tem valor de prova pelo CPC, mas a perícia grafotécnica sem o original tem limites. O laudo precisa dizer o que a digitalização impediu de examinar.

A perícia grafotécnica em cópia digitalizada é o exame de autenticidade de uma assinatura feito sobre a imagem do documento, e não sobre o papel original. O Código de Processo Civil (CPC) dá valor de prova às reproduções, mas a técnica depende de elementos do traço que a digitalização pode apagar. Quando o banco ou a parte contrária junta apenas a cópia, surgem duas perguntas: a cópia vale como prova e o laudo feito sobre ela é confiável. Este artigo reúne o que dizem os arts. 422 a 425 do CPC, o Tema 1.061 do STJ, um julgado de 2025 noticiado pelo CogniJUS e os cuidados que o laudo deve registrar.

Cópia digitalizada como prova: arts. 422 a 425 do CPC

O art. 422 do CPC (Lei 13.105/2015) diz que qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, tem aptidão para provar os fatos representados, se a sua conformidade com o original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. O § 1º trata das fotografias digitais e exige, se houver impugnação, a apresentação da autenticação eletrônica ou, não sendo possível, a realização de perícia. O art. 424 afirma que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, conferir e certificar a conformidade.

O art. 425 lista o que faz a mesma prova que os originais. O inciso VI inclui as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

O § 1º do mesmo artigo determina que os originais dos documentos digitalizados sejam preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propor ação rescisória. O § 2º permite ao juiz mandar depositar em cartório ou na secretaria a cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante para a instrução. Há, portanto, um regime em que a cópia vale, mas o original deve existir e pode ser exigido.

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A palavra decisiva do inciso VI é a ressalva. A validade da cópia como prova não impede que a parte alegue, de forma motivada e fundamentada, que a assinatura foi adulterada ou que a imagem foi montada. Quando essa alegação é feita, a pergunta deixa de ser jurídica e passa a ser técnica.

Quem prova a assinatura: art. 429 do CPC e o Tema 1.061

O art. 428, inciso I, do CPC estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade, enquanto não se comprovar sua veracidade. O art. 429 distribui o ônus: em caso de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, incumbe à parte que a arguir (inciso I), e em caso de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento (inciso II). A diferença entre arguir falsidade e impugnar autenticidade muda quem arca com a prova.

No contrato bancário, o STJ fixou a regra no Tema 1.061 dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção no REsp 1.846.649/MA, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. A tese diz que, na hipótese em que o consumidor ou autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC.

O tema consta como transitado em julgado na página de precedentes qualificados do STJ. Como a tese alcança o contrato juntado pelo banco, a pergunta seguinte é de que modo o banco prova a autenticidade quando só dispõe de imagem do contrato. A resposta depende do que o juiz admitir como original e do que o perito conseguir examinar.

A tese fala em ônus, e não em meio de prova obrigatório. A página do STJ sobre o tema, em trecho de busca, associa a prova da autenticidade à perícia grafotécnica, mas o texto da tese não impõe esse meio. Cabe ao juiz decidir, caso a caso, se a perícia é necessária, útil ou impraticável, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC.

O que a técnica perde na digitalização

A perícia grafotécnica compara o documento questionado com padrões de escrita da pessoa. O texto da ConJur de 9/12/2024, assinado pela advogada Juliete Zambianco, afirma que o exame deve ser, preferencialmente, feito no documento original. A mesma autora cita critérios de trabalho pericial atribuídos a Gleibe Pretti: adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade dos padrões.

Segundo o texto, não há obstáculo jurídico a que a perícia seja feita em documento digitalizado, mas o perito tem o dever de informar que a materialidade do documento foi alterada e de indicar quais elementos foram comprometidos. O perito deve também dizer se a cópia traz elementos morfogenéticos adequados ao confronto e se a estrutura do documento copiado permite a conclusão. Essa informação serve ao juiz e garante o contraditório à parte contrária.

A mesma fonte reconhece que as reproduções digitais têm, juridicamente, a mesma força probante do original, e que, por não ser possível aferir com exatidão todos os elementos que constariam numa assinatura feita com caneta, a perícia sobre cópia pode causar insegurança quanto às conclusões. Em termos práticos, a cópia permite avaliar forma, proporção, inclinação e posição da assinatura, mas pode esconder detalhes do traço.

Uma posição mais rígida aparece no artigo do INPERJ, escrito por perito, que sustenta a análise microscópica sobre o original como premissa de uma perícia grafotécnica confiável e considera a imagem digitalizada insuficiente para suprir a integralidade da peça questionada. É uma opinião técnica de parte do meio pericial, e não uma regra do CPC nem uma tese de tribunal. Ela serve como alerta para o contraditório, e não como critério de validade.

AREsp 2.720.088/SP: perícia em cópia digitalizada

O CogniJUS noticia o AREsp 2.720.088/SP, relatado pelo ministro Raul Araújo e julgado em 27/10/2025. A controvérsia era saber se a perícia grafotécnica feita apenas com cópias digitalizadas, sem o documento original, seria válida e suficiente. Segundo a notícia, o STJ manteve a validade do laudo, apoiado na Resolução 4.474/2016 do Banco Central do Brasil, que admite o uso de documentos digitalizados desde que preservada sua integridade, e na ausência de prejuízo técnico apontado pelo perito.

O texto registra que o perito do juízo atestou a autenticidade de uma assinatura e a falsidade de outra, sem ressalvar impossibilidade técnica decorrente da falta do original. A notícia afirma ainda que reexaminar a metodologia do laudo ou exigir o original para novo exame esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas.

Este artigo não consultou o acórdão do AREsp 2.720.088/SP na fonte do STJ, e a notícia do CogniJUS é fonte secundária. O dado deve ser conferido no inteiro teor antes de ser usado em petição. O que se extrai com segurança é a diretriz que a notícia atribui ao julgado, a de que o laudo sobre cópia digital pode ser considerado válido quando o perito não aponta prejuízo técnico.

A consequência para o advogado é a de que a discussão sobre o original deve ser levantada cedo, na fase de produção da prova, com fundamentação técnica. Impugnar a cópia só no recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ e na Súmula 5, já citadas. A impugnação precisa mostrar, no laudo e nos quesitos, qual elemento do traço depende do original.

O laudo sobre cópia: o que o art. 473 do CPC exige registrar

O art. 473 do CPC lista o conteúdo do laudo: exposição do objeto, análise técnica ou científica, indicação do método, com demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas, e resposta conclusiva a todos os quesitos. O § 1º manda apresentar a fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como o perito chegou às conclusões. O § 2º veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação.

Para a cópia digitalizada, isso se traduz em itens de registro. O perito deve identificar o formato do arquivo ou da imagem e a resolução, apontar se há sinal de compressão, recorte ou montagem, e descrever quais características da assinatura puderam ou não ser examinadas. O art. 479 do CPC diz que o juiz aprecia o laudo levando em conta o método utilizado, e a nota sobre as limitações integra esse método.

O art. 478, § 3º, do CPC prevê que, no exame de autenticidade de letra e firma, o perito pode requisitar documentos de comparação existentes em repartições públicas e, na falta deles, pedir ao juiz que a pessoa a quem se atribui o documento escreva dizeres para confronto. Quando a cópia for insuficiente, a conclusão pode ser a de que o exame é inviável. O art. 464, § 1º, inciso III, admite o indeferimento da perícia quando a verificação for impraticável.

O art. 480 do CPC permite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e a segunda perícia não substitui a primeira. Se a parte conseguir o original depois do primeiro laudo, o que pode ocorrer mesmo em processo regido pelo Tema 1.061, o pedido de nova perícia encontra amparo aí. O art. 477, § 1º, dá às partes quinze dias para se manifestar sobre o laudo, e o assistente técnico pode apresentar parecer no mesmo prazo.

Roteiro prático para o advogado diante de um contrato só em imagem

Um exemplo hipotético organiza o raciocínio. Um cliente nega ter assinado um contrato, e a instituição financeira junta apenas a imagem digitalizada com a assinatura. Pelo Tema 1.061, o ônus de provar a autenticidade é do banco, e a impugnação do cliente desloca para a instituição a prova da assinatura.

O primeiro passo, no processo em que vale o Tema 1.061, é pedir a exibição do original ou, se ele não existir em papel, a explicação sobre a forma de coleta da assinatura. O segundo é pedir a conservação do original, em respeito ao art. 425, § 1º, e, se o documento for relevante, o depósito em cartório, previsto no § 2º. O terceiro é formular quesitos que perguntem se o formato da imagem permite examinar pressão, ligações e interrupções do traço.

O quarto passo é indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, que é de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, e juntar padrões de confronto contemporâneos ao contrato. O quinto é impugnar o laudo, se for o caso, apontando as ressalvas que o próprio perito registrou ou deixou de registrar. Cada passo tem prazo e prova distintos, e perder um deles pode custar a possibilidade de rediscutir o tema depois.

A conexão com a perícia está em tratar a limitação da cópia como parte do resultado. Um laudo que informa o formato da imagem, os elementos examinados, os que ficaram fora e o grau de segurança da conclusão permite ao juiz decidir se o original é necessário. O assistente técnico usa os mesmos itens para conferir se a conclusão acompanha o que a imagem permitia examinar.

Perguntas frequentes

A cópia digitalizada do contrato tem o mesmo valor do original?

Pelo CPC, sim, em regra. O art. 424 dá à cópia de documento particular o mesmo valor probante do original, e o art. 425, inciso VI, equipara as reproduções digitalizadas juntadas por advogados e órgãos públicos, ressalvada a alegação motivada de adulteração. O original deve ser preservado nos termos do § 1º.

É possível fazer perícia grafotécnica só com a cópia?

É possível, com limites. A ConJur registra que não há obstáculo jurídico, mas o perito deve informar que o documento foi digitalizado e quais elementos foram comprometidos. Se a imagem não permitir o exame, o perito deve dizer isso ao juízo, e a perícia pode ser considerada impraticável, conforme o art. 464, § 1º, III.

Quem tem o ônus de provar a assinatura em contrato bancário?

A instituição financeira, quando o consumidor ou autor impugna a autenticidade da assinatura do contrato que ela juntou. É a tese do Tema 1.061 do STJ, fundada nos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. O tema consta como transitado em julgado na página de precedentes qualificados.

O STJ já aceitou laudo feito em cópia digitalizada?

Segundo o CogniJUS, no AREsp 2.720.088/SP, relatado pelo ministro Raul Araújo e julgado em 27/10/2025, o STJ manteve a validade do laudo sobre cópia digitalizada, sem prejuízo técnico apontado pelo perito. O dado vem de fonte secundária e deve ser conferido no inteiro teor antes de uso em petição.

O que o laudo deve dizer quando o exame é feito sobre imagem?

Deve identificar o formato e a resolução da imagem, apontar sinais de compressão ou montagem, indicar quais características da assinatura foram examinadas e quais ficaram fora, e informar o grau de segurança da conclusão. Essas informações decorrem do art. 473 do CPC e permitem ao juiz avaliar o método.

Posso pedir nova perícia se o original aparecer depois?

Pode pedir. O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos, destina-se a corrigir omissão ou inexatidão da primeira e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar o valor de ambas.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode examinar o contrato digitalizado, apontar os limites da imagem, sugerir os padrões de confronto e elaborar quesitos ou parecer de assistente técnico. Informe o número do processo e anexe o arquivo recebido.

Conclusão

O CPC dá valor de prova à cópia digitalizada, mas ressalva a alegação motivada de adulteração e manda preservar o original. No contrato bancário, o Tema 1.061 mantém o ônus da prova de autenticidade com o banco, e o AREsp 2.720.088/SP, na versão do CogniJUS, mostra que o laudo sobre imagem pode ser aceito quando não há prejuízo técnico apontado.

O ponto prático é o registro: o laudo deve dizer o que a imagem permitiu e o que não permitiu examinar, e a parte deve levantar o tema cedo, com quesitos e assistente técnico. A discussão sobre o original perde força quando só aparece no recurso especial.

Mais conhecimento para você:


Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Presidência da República, Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 369, 422 a 429, 464, 465, 473, 477 a 480 · STJ, Precedentes Qualificados, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA) · STJ, pesquisa de jurisprudência sobre o Tema 1.061 · ConJur, “Desafios da perícia grafotécnica em tempos digitais” (9/12/2024) · CogniJUS, “Perícia grafotécnica em cópia digitalizada – AREsp 2720088/SP STJ” · INPERJ, “A Perícia Grafotécnica em digitalizações sem o original”.

Perguntas frequentes

A cópia digitalizada do contrato tem o mesmo valor do original?

Pelo CPC, sim, em regra. O art. 424 dá à cópia de documento particular o mesmo valor probante do original, e o art. 425, inciso VI, equipara as reproduções digitalizadas juntadas por advogados e órgãos públicos, ressalvada a alegação motivada de adulteração. O original deve ser preservado nos termos do § 1º.

É possível fazer perícia grafotécnica só com a cópia?

É possível, com limites. A ConJur registra que não há obstáculo jurídico, mas o perito deve informar que o documento foi digitalizado e quais elementos foram comprometidos. Se a imagem não permitir o exame, o perito deve dizer isso ao juízo, e a perícia pode ser considerada impraticável, conforme o art. 464, § 1º, III.

Quem tem o ônus de provar a assinatura em contrato bancário?

A instituição financeira, quando o consumidor ou autor impugna a autenticidade da assinatura do contrato que ela juntou. É a tese do Tema 1.061 do STJ, fundada nos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. O tema consta como transitado em julgado na página de precedentes qualificados.

O STJ já aceitou laudo feito em cópia digitalizada?

Segundo o CogniJUS, no AREsp 2.720.088/SP, relatado pelo ministro Raul Araújo e julgado em 27/10/2025, o STJ manteve a validade do laudo sobre cópia digitalizada, sem prejuízo técnico apontado pelo perito. O dado vem de fonte secundária e deve ser conferido no inteiro teor antes de uso em petição.

O que o laudo deve dizer quando o exame é feito sobre imagem?

Deve identificar o formato e a resolução da imagem, apontar sinais de compressão ou montagem, indicar quais características da assinatura foram examinadas e quais ficaram fora, e informar o grau de segurança da conclusão. Essas informações decorrem do art. 473 do CPC e permitem ao juiz avaliar o método.

Posso pedir nova perícia se o original aparecer depois?

Pode pedir. O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos, destina-se a corrigir omissão ou inexatidão da primeira e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar o valor de ambas.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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