A negativa de assinatura em contrato bancário é uma defesa legítima, mas pode custar caro quando a perícia grafotécnica conclui que a assinatura é do próprio autor e a parte omite fatos, como o recebimento do dinheiro. Em sessão virtual de 12 a 18 de maio de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso de uma consumidora que contestava a validade de um cartão de crédito consignado e tinha sido multada por litigância de má-fé. Este artigo reúne a decisão, o texto dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova do Tema 1.061 e um exemplo de cálculo para o advogado de quem impugna e de quem defende o contrato.
Negou a assinatura e a perícia confirmou: o que decidiu o STJ
O Agravo em Recurso Especial (AREsp) 3.194.645, de São Paulo, teve como relator o ministro Raul Araújo. A Quarta Turma negou provimento ao recurso em 18 de maio de 2026, com votos dos ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi e João Otávio de Noronha. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ocorreu em 22 de maio.
A ementa trata de contratação de cartão de crédito consignado, negativa de assinatura, perícia grafotécnica conclusiva, validade do pacto e prova do depósito. O tribunal paulista manteve a multa por litigância de má-fé porque a autora omitiu o recebimento do dinheiro em sua conta e negou a assinatura que a perícia atribuiu ao seu punho.
O STJ aplicou as Súmulas 7 e 83. A primeira impede reexaminar fatos e provas em recurso especial, e a segunda aplica-se quando o acórdão está de acordo com a jurisprudência da Corte. Na prática, a conclusão sobre a autenticidade da assinatura ficou definitiva.
Para o advogado, o ensinamento é de método: antes de sustentar que o cliente nunca assinou, convém reunir extratos, comprovantes de crédito e a história do contrato. Se a perícia confirmar a autoria, a multa do art. 81 do CPC e a perda da causa podem vir juntas.
O caso: cartão consignado, laudo conclusivo e depósitos na conta
Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reproduzido no voto do relator, a autora alegava que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e pediu perícia grafotécnica. O laudo concluiu que as assinaturas dos documentos questionados partiram de seu punho. O tribunal registrou convergências em traços, traçados, formas, ligações, ornamentações, inclinações e maneirismos gráficos.
A autora disse que a perícia ficou prejudicada porque a perita respondeu de forma confusa sobre indícios de cópia da assinatura. O TJSP rejeitou o argumento: afirmou que o trabalho era minucioso e conclusivo e que os quesitos tinham sido respondidos de forma clara e precisa. Esse trecho mostra o peso do laudo bem fundamentado.
Outros elementos reforçaram a conclusão. O banco apresentou o documento de identidade e o comprovante de residência entregues na contratação, além de dois créditos por transferência eletrônica na conta da autora: R$ 1.086,80 em 13/07/2016 e R$ 987,27 em 25/09/2020. O extrato do INSS mostrava o comprometimento de 29,99% da margem, ou R$ 263,97, sobre uma remuneração de R$ 880,00, em junho de 2016.
O tribunal também considerou que o cartão consignado, naquele regime, não exigia o uso do cartão e admitia saques, como os comprovados pelos depósitos. Concluiu que a contratação foi consciente e que a autora não narrou a verdade completa dos fatos na petição inicial.
Por que o STJ não viu cerceamento de defesa
A recorrente também sustentou que lhe faltou prova. O STJ lembrou que pertence ao julgador decidir sobre a conveniência e a oportunidade de produzir cada meio de prova, nos termos do art. 370 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, em decisão fundamentada, indefere a dilação instrutória.
No caso, a perícia grafotécnica foi realizada, e o que a recorrente pretendia era rediscutir o seu resultado. A ementa diz que rever a conclusão sobre a autenticidade da assinatura ou o enquadramento da má-fé exigiria reexaminar o acervo de fatos e provas, o que a Súmula 7 veda.
O recado para quem recorre é de ordem prática. A discussão sobre o conteúdo do laudo deve ser feita na instância ordinária, com quesitos bem formulados, impugnação técnica e, se for o caso, pedido de esclarecimentos. No recurso especial, a chance de reverter o resultado da perícia é muito baixa.
Má-fé não é negar a assinatura: é alterar a verdade dos fatos
O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé quem deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II), usa o processo para fim ilegal (III), resiste de forma injustificada (IV), age de modo temerário (V), provoca incidente infundado (VI) ou recorre com intuito protelatório (VII).
O acórdão aplicou o inciso II. A ementa registra que a alteração da verdade dos fatos caracteriza a litigância de má-fé e permite a multa do art. 80, II. No caso, a postura temerária consistiu em omitir o recebimento do valor na conta e negar a assinatura que a perícia comprovou ser da autora.
Isso não significa que toda negativa de assinatura que perde na perícia gere multa. A decisão foi tomada diante de laudo conclusivo, depósitos documentados e omissão de fatos na petição. A impugnação feita de boa-fé, com dúvida real sobre a autoria e sem esconder informações, não se confunde com esse quadro.
O art. 81 do CPC prevê, de ofício ou a requerimento, multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, indenização dos prejuízos da parte contrária e pagamento de honorários e despesas. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode chegar a dez vezes o salário-mínimo.
Tema 1.061: o ônus é do banco, mas a prova pode voltar contra o autor
O Tema 1.061 do STJ fixou que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar que ela é verdadeira é da instituição financeira. A síntese do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) sobre o tema mantém essa tese como referência para os julgados locais.
A mesma síntese traz um destaque que mostra o outro lado: em contratação por terminal eletrônico com senha pessoal, a jurisprudência considera dispensável a prova pericial. O ônus continua a ser do banco, mas ele pode cumpri-lo por mais de um caminho, e a perícia é só um deles.
Em março de 2026, na mesma Quarta Turma, o REsp 2.222.818, do Maranhão, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, aplicou a Súmula 83 para dizer que o Tema 1.061 não impede comprovar a existência de relação jurídica válida por meios diversos da perícia grafotécnica. Naquele caso, a sentença havia fixado multa de 2% por litigância de má-fé, e o recurso foi desprovido.
A leitura conjunta é útil. O banco tem o ônus, mas o autor que nega a assinatura assume o risco de ver a prova confirmar o contrato e de responder pelos efeitos da má-fé, se tiver omitido o dinheiro recebido.
Exemplo de cálculo: a faixa da multa do art. 81 do CPC
O exemplo é hipotético. Suponha uma ação declaratória de inexistência de contrato de cartão consignado, com pedido de devolução e dano moral, e valor da causa de R$ 30.000,00. A perícia conclui pela autenticidade da assinatura, e o juiz reconhece a má-fé do inciso II do art. 80.
A multa do art. 81 deve ficar acima de 1% e abaixo de 10% do valor corrigido da causa. Em R$ 30.000,00, isso significa mais de R$ 300,00 e menos de R$ 3.000,00. Uma multa de 2%, percentual usado na sentença do REsp 2.222.818, seria de R$ 600,00.
A esse valor se somam a indenização dos prejuízos da parte contrária e os honorários. Se os honorários de sucumbência forem de 10% sobre o valor da causa, serão R$ 3.000,00, e o total da condenação, sem contar correção e eventuais despesas, passa de R$ 3.600,00.
No julgado que serviu de referência, o valor da causa era de R$ 10.097,50, e a multa de 2% equivale a R$ 201,95. Os números do exemplo mudam conforme o valor corrigido da causa e o percentual fixado pelo juiz.
O que o advogado do consumidor deve conferir antes de impugnar
O primeiro passo é ouvir o cliente com o extrato na mão. Pergunte se houve crédito em conta na data do contrato e confira o histórico de empréstimos no INSS ou no banco. A negativa de assinatura que convive com o saque do valor é a combinação de maior risco.
O segundo passo é decidir como pedir a perícia. A impugnação deve apontar quais assinaturas estão em dúvida, oferecer documentos de comparação contemporâneos ao contrato e formular quesitos sobre a gênese gráfica e os indícios de cópia. Quesito vago produz resposta vaga, e o laudo vago volta contra quem o pediu.
O terceiro passo é a petição inicial. Ela deve narrar o que o cliente recebeu e quando, mesmo que o argumento seja a ausência de contratação ou de consentimento. O TJSP, no caso julgado, destacou a omissão do recebimento do dinheiro como parte do conjunto que levou à multa.
Se a perícia confirmar a autoria, o advogado deve avaliar com o cliente a manutenção da tese, a conciliação e o risco do art. 81. Mudar de argumento depois do laudo, com base no vício de informação ou no excesso de juros, é mais seguro do que insistir na falsidade.
O que o advogado do banco deve reunir para provar a autenticidade
O banco leva o ônus do Tema 1.061 e deve produzir uma prova completa. O contrato original ou a cópia autenticada, o documento de identidade e o comprovante de residência apresentados na contratação, o termo de autorização do desconto e o comprovante da transferência do valor formam o conjunto que o TJSP valorizou no caso.
O advogado do banco deve pedir a perícia grafotécnica com documentos de confronto suficientes e conferir se o original está disponível. Sem padrões adequados, o laudo pode ser inconclusivo, e o ônus fica sem cumprimento. Convém também juntar o histórico de crédito e o extrato do benefício, que mostram que o valor foi liberado.
Se a autenticidade for confirmada, o requerimento de multa por litigância de má-fé deve apontar os fatos alterados e as provas que os desmentem, como o depósito omitido na petição inicial. Pedido genérico de má-fé tende a ser afastado.
A perícia grafotécnica transforma a dúvida sobre a assinatura em conclusão técnica verificável: compara padrões, avalia a gênese gráfica e responde aos quesitos das duas partes. O parecer bem fundamentado pode ser reproduzido e questionado, o que dá segurança ao juiz.
Perguntas frequentes
Quem nega a assinatura em contrato bancário sempre paga multa se perder?
Não. A multa do art. 81 do CPC exige litigância de má-fé, como alterar a verdade dos fatos, prevista no art. 80, inciso II. No caso do STJ, havia laudo conclusivo, depósitos na conta e omissão do recebimento. Impugnação de boa-fé, sem ocultar fatos, não se confunde com isso.
De quem é o ônus de provar a autenticidade da assinatura?
Do banco, segundo o Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a assinatura em contrato bancário. O banco pode cumprir o ônus por perícia grafotécnica ou por outros meios, como comprovante de crédito e documentos da contratação. A decisão cabe ao juiz, que avalia a prova no conjunto.
Quanto pode chegar a multa por litigância de má-fé?
O art. 81 do CPC fixa a multa em percentual superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. Se o valor for irrisório ou inestimável, pode chegar a dez vezes o salário-mínimo. Além dela, há indenização dos prejuízos, honorários e despesas da parte contrária.
Posso pedir ao STJ para rever o resultado da perícia grafotécnica?
Em regra, não. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, e a autenticidade da assinatura é questão de prova. No AREsp 3.194.645, a Quarta Turma aplicou essa súmula. A impugnação do laudo deve ser feita na instância ordinária.
A perícia grafotécnica é sempre necessária para provar a assinatura?
Não. O STJ entende, no REsp 2.222.818, que o Tema 1.061 não impede comprovar o vínculo contratual por outros meios. O juiz pode formar convicção com contrato, documentos, comprovante de crédito e conduta das partes. A perícia é o meio técnico mais forte, mas não o único.
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Conclusão
A Quarta Turma do STJ manteve, em maio de 2026, o resultado de um processo em que a autora negou a assinatura, a perícia grafotécnica a atribuiu ao seu punho e a multa por litigância de má-fé foi preservada. A decisão não pune a impugnação em si, e sim a omissão de fatos e a negativa contra prova técnica conclusiva.
Para o advogado, o caminho é verificar extratos e créditos antes de sustentar a falsidade, formular quesitos claros e usar a perícia como prova que pode favorecer qualquer das partes. O acórdão e a tese do Tema 1.061 devem ser conferidos no STJ antes de cada petição.
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Fontes consultadas: STJ, AREsp 3.194.645/SP, Quarta Turma, DJEN de 22/05/2026 (inteiro teor) · STJ, REsp 2.222.818/MA, DJEN de 05/03/2026 (inteiro teor) · Código de Processo Civil, arts. 80 e 81 (Planalto) · TJDFT, síntese do Tema 1.061 do STJ.

