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Perícia Grafotécnica

Firma reconhecida não dispensa perícia grafotécnica, diz o STJ

Reconhecimento de firma em cartório não afasta a perícia grafotécnica quando a assinatura é contestada. Veja o REsp 2.216.947/PI, a diferença entre firma por autenticidade e por semelhança, o ônus da prova e o prazo do art. 430 do CPC.

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Por Edilson Aguiais

17 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Capa: reconhecimento de firma em cartório e perícia grafotécnica, REsp 2.216.947/PI do STJ, falsidade documental e arts. 411, 429 e 430 do CPC
Em 16/12/2025, a Quarta Turma do STJ anulou decisões que dispensaram a perícia grafotécnica porque havia firma reconhecida: o reconhecimento por tabelião, por si só, não afasta a prova técnica.

O reconhecimento de firma é o ato do tabelião que atesta que uma assinatura pertence a determinada pessoa, e muita gente o trata como prova definitiva de autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão recente em sentido diferente: no REsp 2.216.947/PI, a Quarta Turma entendeu que a firma reconhecida, por si só, não dispensa a perícia grafotécnica quando a autenticidade da assinatura é controvertida. O julgamento é de 16/12/2025 e anulou as decisões das instâncias locais que haviam julgado o caso sem a prova técnica. Este guia mostra os dispositivos do Código de Processo Civil, a decisão, o contraponto de 2011 sobre a firma por semelhança e a conta do prazo para arguir a falsidade.

O que é o reconhecimento de firma e o que ele atesta

Reconhecer firma é uma atribuição exclusiva dos tabeliães de notas, prevista no art. 7º, IV, da Lei 8.935/1994. Existem dois modos principais. No reconhecimento por autenticidade, o signatário assina na presença do tabelião, que o identifica e certifica que foi aquela pessoa quem assinou.

No reconhecimento por semelhança, o tabelião compara a assinatura do documento com a assinatura que o cliente deixou na ficha-padrão do cartório e atesta que elas são parecidas. A decisão do STJ de 2011 citada mais adiante descreve a diferença: o ato por semelhança atesta, apenas, a similitude com a ficha arquivada. Essa comparação é feita a olho nu pelo escrevente, sem o método e os instrumentos de um exame pericial.

Em ambos os casos, a eficácia do ato é restrita à assinatura. O tabelião não atesta o conteúdo do documento, a vontade do signatário nem a data em que o texto foi escrito. Também não substitui o exame técnico quando a assinatura é contestada por falsificação, que é o ponto central do tema.

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A pergunta que o direito processual faz é outra: o que acontece com o ônus da prova quando uma parte apresenta um documento com firma reconhecida e a outra diz que a assinatura é falsa? A resposta passa pelo art. 411 do CPC, que trata da autenticidade, e pelos arts. 428 a 432, que tratam da impugnação e da arguição de falsidade. É nesse conjunto que o STJ situou a decisão de 2025.

A presunção do CPC e o ônus de quem apresenta o documento

O art. 411, I, do CPC considera autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma do signatário na sua presença. A regra cria uma presunção de autenticidade, que é relativa e não impede a parte contrária de contestar. A contestação é possível porque o próprio CPC regula como proceder diante da impugnação.

O art. 428, I, diz que cessa a fé do documento particular quando sua autenticidade é impugnada, enquanto não se comprovar sua veracidade. O art. 429, II, completa a regra: se a impugnação é da autenticidade, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Se a alegação é de falsidade do documento ou de preenchimento abusivo, o ônus é da parte que a argui, conforme o art. 429, I.

A distinção entre impugnar a autenticidade e arguir a falsidade tem efeito prático, porque muda quem precisa provar. Quando o devedor diz que a assinatura não é dele, discute-se a autenticidade, e o ônus recai sobre quem apresentou o contrato. Esse ponto foi consolidado para os contratos bancários no Tema 1.061 do STJ, tratado em outro artigo do portal.

Resta saber se a firma reconhecida por tabelião inverte essa lógica. A decisão de 2025 afirma que o reconhecimento de firma, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial quando a autenticidade é controvertida. A presunção do art. 411, I, não encerra a discussão, apenas a organiza.

O REsp 2.216.947/PI: a Quarta Turma anula decisões que dispensaram a perícia

O REsp 2.216.947/PI foi julgado pela Quarta Turma do STJ em 16/12/2025, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 19/12/2025. O caso é uma ação declaratória de falsidade documental fundada em falsificação de assinatura. As instâncias locais haviam decidido sem a perícia grafotécnica, e a sigla PI no número do recurso indica origem no Piauí.

A ementa, reproduzida em base de jurisprudência, resume os fundamentos. Na ação declaratória de falsidade fundada em falsificação de assinatura, o juiz deve determinar a prova pericial, conforme os arts. 370 e 432 do CPC. Quando o juiz indefere a prova necessária e depois julga contra a parte a quem ela aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa.

O ponto central está no item 5 da ementa: o reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade da assinatura aposta no documento contestado. A ementa menciona também que a retratação do deferimento da prova pericial não gerou preclusão temporal e que o reconhecimento de firma cria presunção relativa de autenticidade, com ônus probatório do requerido.

O dispositivo deu parcial provimento ao recurso especial para anular as decisões das instâncias locais e devolver os autos ao juízo de origem para produzir a perícia grafotécnica. O resultado é processual: o tribunal não declarou a assinatura falsa nem autêntica, apenas garantiu que a prova técnica fosse feita. A leitura do inteiro teor do acórdão não foi possível nesta pesquisa, e as informações vêm da ementa e do registro em base de dados.

Firma por semelhança: a decisão de 2011 e a diferença de contexto

Há uma decisão mais antiga que parece apontar na direção oposta. Em recurso especial julgado em 4/10/2011, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ examinou embargos à execução em que a assinatura do título fora reconhecida em cartório por semelhança. A Corte entendeu que o ônus da prova da autenticidade é de quem apresentou o documento, e que a exibição de documento com firma reconhecida, mesmo por semelhança, pode ser considerada pelo julgador como cumprimento desse ônus.

Essa decisão aplicou o CPC de 1973, cujos arts. 369, 388 e 389 correspondem, em linhas gerais, aos arts. 411, 428 e 429 do CPC atual. O recurso foi inadmitido em parte por falta de comando normativo suficiente nos dispositivos apontados (Súmula 284 do STF) e por exigir reexame de provas (Súmula 7 do STJ). As partes, além disso, não requereram produção de provas quando instadas a se manifestar.

Lida com cuidado, a decisão de 2011 não diz que a firma por semelhança encerra o debate. Ela diz que o julgador pode considerar atendido o ônus do apresentante quando não há outra prova nos autos. O caso de 2025 trata de situação diferente, em que a parte contestou a assinatura e pediu a perícia, e o tribunal anulou as decisões que a dispensaram.

As duas decisões podem conviver. A presunção da firma reconhecida é um elemento de convicção que o juiz considera quando o processo não oferece mais nada, e a perícia é a prova adequada quando a autenticidade é controvertida e a parte a requer em tempo. Quem apresenta o documento não deve confiar apenas no carimbo do cartório, e quem o contesta deve pedir a prova técnica.

Quando o juiz pode dispensar a perícia, e quem paga

O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. O STJ aplica esse poder com cautela, e decisões recentes mostram os dois lados. No AREsp 2.756.244, julgado pela Terceira Turma em 27/10/2025 sob relatoria da ministra Daniela Teixeira, a Corte não conheceu do recurso que pedia perícia grafotécnica, porque o tribunal de origem a considerou desnecessária e rever isso exigiria reexame de provas.

A diferença entre os casos está no que consta dos autos. Se há outros elementos nos autos que permitem decidir, a dispensa da perícia pode ser mantida pela Súmula 7, porque rever essa conclusão exige reexame de provas. Se a única questão é a autenticidade da assinatura e a parte requereu a prova, o indeferimento seguido de decisão contrária à parte caracteriza cerceamento de defesa.

Outra dúvida frequente é quem paga a perícia. Em decisão monocrática de 2014, o ministro Marco Aurélio Bellizze, no AREsp 601.760/SP, aplicou a distinção entre ônus da prova e custeio dos honorários periciais. O ônus da prova diz respeito ao julgamento quando os fatos não são provados, e a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a prova, na forma da jurisprudência citada na decisão.

Em resumo, a firma reconhecida não retira o direito à perícia nem o dever de requerê-la. A parte que impugna a assinatura precisa pedir a prova no momento certo, e a parte que produziu o documento deve estar pronta para sustentar a autenticidade. Quem fica calado perde a oportunidade, e o processo pode se decidir só com a presunção do cartório.

Prazo, padrões de confronto e o que a perícia confere

A arguição de falsidade tem prazo. O art. 430 do CPC manda suscitar a falsidade na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado da intimação da juntada do documento aos autos. O art. 219 conta os prazos processuais em dias úteis.

O exemplo a seguir é hipotético e foi calculado em Python. Se a parte é intimada da juntada do documento em 12/5/2026, uma terça-feira, o primeiro dia útil de contagem é 13/5/2026. Os 15 dias úteis terminam em 2/6/2026, também uma terça-feira, sem feriado nacional no intervalo. Perder esse prazo não elimina a discussão sobre a autenticidade, mas pode prejudicar a via do incidente de falsidade.

Quanto ao exame, o art. 478 do CPC prefere que o perito seja escolhido entre os técnicos de estabelecimentos oficiais especializados, e o § 3º permite que o perito requisite documentos de repartições públicas para comparação. Na falta deles, o juiz pode mandar que a pessoa a quem se atribui a autoria escreva, por cópia ou sob ditado, dizeres para confronto. A ficha-padrão do cartório que reconheceu a firma é, nesse contexto, um possível padrão de confronto, e não a conclusão do exame.

O perito analisa a qualidade dos padrões, a quantidade e a contemporaneidade em relação à data do documento, as características de gênese gráfica, como pressão, velocidade e ritmo, e a ocorrência de convergências e divergências. O laudo responde aos quesitos das partes e do juízo. O assistente técnico acompanha o exame e pode apresentar parecer divergente.

A perícia grafotécnica verifica se a assinatura contestada tem a mesma origem gráfica das assinaturas autênticas, e a firma reconhecida em cartório é um dado que o laudo registra e não um resultado que o dispense.

Perguntas frequentes

Firma reconhecida em cartório prova que a assinatura é autêntica?

Cria apenas uma presunção relativa. O art. 411, I, do CPC considera autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma na presença do signatário, mas a parte contrária pode contestar a assinatura. No REsp 2.216.947/PI, o STJ entendeu que o reconhecimento de firma, por si só, não dispensa a perícia grafotécnica.

O que o STJ decidiu no REsp 2.216.947/PI?

A Quarta Turma, em 16/12/2025, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, anulou as decisões das instâncias locais que haviam dispensado a perícia em ação declaratória de falsidade documental. Os autos voltaram ao juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica, por cerceamento de defesa.

Quem tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada?

Quando a parte impugna a autenticidade, o art. 429, II, do CPC põe o ônus em quem produziu o documento. Quando se alega falsidade ou preenchimento abusivo, o art. 429, I, atribui o ônus a quem a argui. Para contratos bancários, o Tema 1.061 do STJ reforça o ônus de quem apresenta o contrato.

Qual o prazo para arguir a falsidade de um documento?

Pelo art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado da intimação da juntada do documento aos autos. Como os prazos processuais correm em dias úteis, a contagem exclui sábados, domingos e feriados, e deve ser conferida no calendário do tribunal.

A firma reconhecida por semelhança tem o mesmo valor da firma por autenticidade?

Não são idênticas. Por semelhança, o tabelião apenas compara a assinatura com a ficha do cartório, sem presenciar o ato. Uma decisão do STJ de 2011 admitiu que o juiz considere cumprido o ônus de quem apresentou o documento nesse caso, mas a perícia continua cabível quando a assinatura é contestada.

O juiz pode dispensar a perícia grafotécnica mesmo com a assinatura contestada?

Pode, se outros elementos dos autos bastarem para decidir, e o STJ costuma respeitar essa conclusão pela Súmula 7. Mas, se a autenticidade é o ponto central e a parte requereu a prova, o indeferimento seguido de decisão contra ela pode caracterizar cerceamento de defesa, como no REsp 2.216.947/PI.

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Conclusão

O reconhecimento de firma é um indício forte de autenticidade, mas não encerra a discussão quando a assinatura é contestada. No REsp 2.216.947/PI, o STJ anulou decisões que dispensaram a perícia grafotécnica por causa da firma reconhecida, e a decisão de 2011 sobre a firma por semelhança mostra que o juiz só pode se contentar com o carimbo quando o processo não oferece outra prova.

Para o advogado, o roteiro é objetivo: conferir o tipo de reconhecimento, impugnar a assinatura na primeira oportunidade, contar o prazo do art. 430 em dias úteis e requerer a perícia com padrões de confronto adequados. As fontes consultadas não incluem o inteiro teor do acórdão de 2025, que deve ser lido antes de qualquer citação em peça.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, REsp 2.216.947/PI, Quarta Turma, relatora a Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025 (ementa, conforme CogniJUS e Modelo Inicial) · STJ, AREsp 601.760/SP, decisão do Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/12/2014 · STJ, REsp sobre firma reconhecida por semelhança, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2011 (Arpen-SP e Colégio Notarial do Brasil) · STJ, AREsp 2.756.244, Terceira Turma, relatora a Min. Daniela Teixeira, julgado em 27/10/2025 · CPC, arts. 219, 370, 411, 428 a 432 e 478.

Perguntas frequentes

Firma reconhecida em cartório prova que a assinatura é autêntica?

Cria apenas uma presunção relativa. O art. 411, I, do CPC considera autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma na presença do signatário, mas a parte contrária pode contestar a assinatura. No REsp 2.216.947/PI, o STJ entendeu que o reconhecimento de firma, por si só, não dispensa a perícia grafotécnica.

O que o STJ decidiu no REsp 2.216.947/PI?

A Quarta Turma, em 16/12/2025, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, anulou as decisões das instâncias locais que haviam dispensado a perícia em ação declaratória de falsidade documental. Os autos voltaram ao juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica, por cerceamento de defesa.

Quem tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada?

Quando a parte impugna a autenticidade, o art. 429, II, do CPC põe o ônus em quem produziu o documento. Quando se alega falsidade ou preenchimento abusivo, o art. 429, I, atribui o ônus a quem a argui. Para contratos bancários, o Tema 1.061 do STJ reforça o ônus de quem apresenta o contrato.

Qual o prazo para arguir a falsidade de um documento?

Pelo art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado da intimação da juntada do documento aos autos. Como os prazos processuais correm em dias úteis, a contagem exclui sábados, domingos e feriados, e deve ser conferida no calendário do tribunal.

A firma reconhecida por semelhança tem o mesmo valor da firma por autenticidade?

Não são idênticas. Por semelhança, o tabelião apenas compara a assinatura com a ficha do cartório, sem presenciar o ato. Uma decisão do STJ de 2011 admitiu que o juiz considere cumprido o ônus de quem apresentou o documento nesse caso, mas a perícia continua cabível quando a assinatura é contestada.

O juiz pode dispensar a perícia grafotécnica mesmo com a assinatura contestada?

Pode, se outros elementos dos autos bastarem para decidir, e o STJ costuma respeitar essa conclusão pela Súmula 7. Mas, se a autenticidade é o ponto central e a parte requereu a prova, o indeferimento seguido de decisão contra ela pode caracterizar cerceamento de defesa, como no REsp 2.216.947/PI.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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