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Perícia Tributária

IRPJ e CSLL sobre a Selic do indébito: Tema 962 do STF

O STF decidiu no Tema 962 que IRPJ e CSLL não incidem sobre a Selic recebida na repetição de indébito. Veja a modulação de 2022, o contraponto do STJ para PIS e Cofins e um exemplo de cálculo.

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Por Robson Antonello

12 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito, Tema 962 do STF e Tema 1.237 do STJ
O Tema 962 do STF afastou o IRPJ e a CSLL sobre a Selic do indébito; para PIS e Cofins, o STJ fixou entendimento oposto no Tema 1.237.

A taxa Selic na repetição de indébito é a atualização que a Fazenda Pública paga ao contribuinte quando devolve, em dinheiro ou por compensação, um tributo recolhido indevidamente. Desde 1996 ela é o único índice de correção e de juros nessa devolução, e por muitos anos a União tratou o valor recebido como lucro da empresa. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão no Tema 962 da repercussão geral e declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre esse valor. Este artigo explica a tese, a modulação de 2022, o contraponto do STJ para PIS e Cofins e o modo de conferir, em um caso real, o que foi tributado.

Quando o contribuinte paga tributo a mais ou sem base legal, o art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) assegura a restituição total ou parcial, independentemente de prévio protesto. O art. 168 fixa em cinco anos o prazo para pedi-la, contado em regra da extinção do crédito tributário. Na esfera federal, o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 manda acrescer à restituição ou à compensação os juros equivalentes à taxa Selic, a partir de 1º de janeiro de 1996.

A Selic embute dois elementos em um só percentual: a correção monetária, que preserva o poder de compra da moeda, e os juros de mora, que remuneram o tempo em que o contribuinte ficou sem o dinheiro. Para a pessoa jurídica, o valor devolvido soma o principal e essa atualização. A dúvida era se a parcela da Selic seria lucro, a ser somado à base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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O que é a Selic na repetição de indébito

A repetição de indébito é o nome técnico da devolução de tributo pago indevidamente. Ela pode ocorrer em dinheiro, por precatório ou requisição de pequeno valor, ou por compensação com outros tributos federais. Em qualquer dessas formas, o valor final é o principal corrigido pela Selic desde a data do pagamento indevido.

A taxa é acumulada mensalmente e, por isso, o tempo pesa muito no resultado. Um indébito de 2018 devolvido em 2025 pode ter Selic acumulada superior a 50%, o que faz a atualização representar uma fatia grande do total recebido. Esse peso explica por que a incidência do imposto sobre a Selic virou uma das maiores disputas tributárias do país.

Na defesa da cobrança, a União argumentava que os juros de mora têm natureza de lucros cessantes, ou seja, compensam o ganho que a empresa deixou de ter. Sustentava também que, se o principal é tributável, a correção monetária segue a mesma sorte, pela regra de que o acessório acompanha o principal. O caso que chegou ao Supremo veio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja Corte Especial havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic.

O que o STF decidiu no Tema 962

O Tema 962 trata da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic, incluídos juros de mora e correção monetária, recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. O recurso paradigma é o RE 1.063.187, de relatoria do ministro Dias Toffoli. O julgamento de mérito ocorreu no Plenário Virtual, entre 17 e 24 de setembro de 2021, e a ata foi publicada em 30 de setembro de 2021.

O Tribunal negou provimento ao recurso da União por unanimidade quanto ao resultado. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques entendiam, de início, que a matéria era infraconstitucional e que o recurso não deveria ser conhecido. Vencidos nessa preliminar, acompanharam o relator no mérito.

O Plenário deu interpretação conforme à Constituição a três dispositivos: o art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, o art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e o art. 43, inciso II e § 1º, do CTN. O objetivo foi excluir do alcance dessas normas a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito. A tese de repercussão geral ficou assim: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

Os fundamentos do relator

O voto do ministro Toffoli parte da distinção entre os dois componentes da Selic. Os juros de mora têm caráter indenizatório, pois recompõem os gastos do credor enquanto ele esteve privado do seu patrimônio. A correção monetária apenas mantém o valor real da quantia e, por isso, não representa acréscimo patrimonial.

O art. 43 do CTN define como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, entendidos estes como acréscimos patrimoniais. Se a Selic não acrescenta patrimônio, ela não se encaixa nesse conceito. Essa é a lógica que sustenta a conclusão do Tribunal.

O argumento do acessório e do lucro hipotético

O relator rejeitou a tese da União de que o lucro da empresa teria sido maior se o tributo indevido não tivesse sido pago, o que justificaria tributar o valor devolvido. Para ele, uma coisa é o tributo restituído, o montante principal, e outra é o montante correspondente à Selic. Em razão das naturezas distintas, não se aplica a regra de que o acessório segue a sorte do principal.

O contexto do caso ajuda a entender o alcance da tese. Desde 1996, a Selic é o único índice de correção e de juros aplicável ao ressarcimento de indébito tributário federal, e os dois elementos são indissociáveis no pagamento. Por isso o Plenário tratou a taxa como um todo ao afastar a incidência do imposto.

A modulação nos embargos de declaração

A União opôs embargos de declaração e pediu a modulação dos efeitos da decisão. Em sessão virtual encerrada em 29 de abril de 2022, o Plenário acolheu os embargos em parte, por unanimidade, e fez dois ajustes que mudam o cálculo de quem pretende recuperar valores.

O primeiro ajuste esclareceu o alcance da tese. A decisão se aplica apenas às hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios pela taxa Selic na repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por compensação, seja na esfera administrativa, seja na judicial.

O segundo ajuste modulou os efeitos. A decisão passou a valer ex nunc, isto é, daqui para a frente, a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021, data do início do julgamento, e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.

O acórdão dos embargos foi republicado no DJe de 16 de maio de 2022, e o processo transitou em julgado em 10 de junho de 2022. Na prática, a empresa que pagou imposto sobre a Selic antes de 30 de setembro de 2021 e não ajuizou ação até 17 de setembro de 2021 não se beneficia da tese para aquele pagamento.

O contraponto do STJ: PIS e Cofins no Tema 1.237

A decisão do STF fala apenas de IRPJ e de CSLL. Para as contribuições ao PIS e à Cofins, o Superior Tribunal de Justiça seguiu outro caminho, no Tema 1.237 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção julgou o mérito em 20 de junho de 2024, por unanimidade, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, nos REsps 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC.

A tese fixada diz que os juros calculados pela taxa Selic ou por outros índices, recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou em pagamentos de obrigações contratuais em atraso, integram a receita bruta operacional. Por isso, estão na base de cálculo do PIS e da Cofins cumulativos e, pelo conceito amplo de receita bruta, também na base dos regimes não cumulativos. O acórdão foi publicado em 25 de junho de 2024.

A diferença decorre do conceito usado em cada tributo. Segundo a leitura registrada na imprensa jurídica, o STJ entendeu que a característica de simples recomposição, que afasta o conceito de renda, não afasta o conceito de receita, em que se baseiam o PIS e a Cofins. Há, portanto, dois resultados diferentes para a mesma parcela de Selic: fora da base do IRPJ e da CSLL, dentro da base do PIS e da Cofins.

Exemplo de cálculo com valores hipotéticos

Considere um exemplo hipotético e simplificado, sem relação com caso real. Uma empresa do lucro real recolheu, em 2018, R$ 800.000,00 de um tributo federal que depois foi declarado indevido. A devolução ocorreu em 2025, por compensação, com Selic acumulada de 60% no período, o que gera R$ 480.000,00 de atualização.

Suponha que a empresa já esteja acima do limite do adicional do IRPJ. Nessa premissa, as alíquotas somam 25% de IRPJ, sendo 15% mais 10% de adicional, e 9% de CSLL, ou 34% no total. Se a Selic de R$ 480.000,00 tivesse sido incluída no lucro, o custo seria de R$ 120.000,00 de IRPJ e R$ 43.200,00 de CSLL, somando R$ 163.200,00.

Três cenários mostram o efeito da modulação. No primeiro, a empresa ajuizou ação até 17 de setembro de 2021: a tese se aplica e os R$ 163.200,00 pagos devem ser recuperados, com atualização. No segundo, o fato gerador é anterior a 30 de setembro de 2021, o imposto foi pago e não havia ação: pela letra da modulação, o pagamento fica fora da tese. No terceiro, o fato gerador é posterior a 30 de setembro de 2021: não há incidência de IRPJ nem de CSLL sobre a Selic.

O exemplo não considera PIS e Cofins. Pelo Tema 1.237, a mesma Selic pode entrar na base dessas contribuições, e a alíquota depende do regime e da natureza da receita registrada pela empresa. Cada situação exige conferência da escrituração, e nenhum percentual deve ser presumido.

Como conferir o que foi tributado e o que pode ser recuperado

O ponto de partida é a data da devolução. É preciso identificar quando o indébito foi restituído ou compensado, por qual meio e em que período de apuração a Selic foi reconhecida como receita. Esse dado define o fato gerador e, com ele, a posição da empresa diante da modulação de 2022.

Em seguida, confere-se a memória de cálculo da própria Selic. O valor deve corresponder à taxa acumulada desde o pagamento indevido, e erros nessa conta alteram o principal e a atualização que foram reconhecidos. Um percentual calculado a menor ou a maior contamina todas as etapas seguintes.

Depois, rastreia-se o tratamento contábil e fiscal: em qual conta a Selic foi lançada, se foi adicionada ao lucro real na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e no Lalur, e qual tributo foi efetivamente pago sobre ela. Também se separa a parcela do IRPJ e da CSLL daquela de PIS e Cofins, porque as consequências jurídicas são opostas. Ainda sobre prazo, o art. 168 do CTN estabelece cinco anos para pleitear a restituição do que foi pago a mais.

A análise de um pagamento antigo de IRPJ e CSLL sobre a Selic, com datas, ação ajuizada e fatos geradores, é típica da perícia tributária e exige cruzar documentos da empresa, decisões e a modulação do STF. Esse cruzamento mostra quanto foi pago, em qual período e se há direito de recuperação.

Perguntas frequentes

O IRPJ incide sobre a Selic recebida na restituição de tributo?

Não. No Tema 962, o STF decidiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário. A decisão vale para a Selic acrescida na devolução, em dinheiro ou por compensação, na esfera administrativa ou na judicial, observada a modulação de efeitos de 2022.

A decisão do STF vale para PIS e Cofins?

Não. O Tema 962 trata apenas de IRPJ e CSLL. Para PIS e Cofins, o STJ fixou o Tema 1.237 em 20 de junho de 2024, e entendeu que os juros recebidos em repetição de indébito integram a receita bruta e entram na base de cálculo das duas contribuições.

A partir de quando vale a tese do Tema 962?

Os efeitos passaram a valer a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 sem pagamento de IRPJ ou CSLL sobre a Selic.

Quem pagou imposto sobre a Selic antes de 2021 pode pedir de volta?

Depende. Pela modulação, podem recuperar os valores as empresas que ajuizaram ação até 17 de setembro de 2021. Quem pagou antes de 30 de setembro de 2021 e não tinha ação nessa data fica, em regra, fora da tese. Cada caso exige conferir datas, pagamentos e a existência de ação.

Qual é o prazo para pedir a restituição do que foi pago a mais?

O art. 168 do CTN estabelece cinco anos para pleitear a restituição, contados, no caso de pagamento indevido ou a maior, da data da extinção do crédito tributário. A habilitação do indébito perante a administração segue a mesma regra, de acordo com texto incluído pela Lei Complementar 236/2026. O prazo deve ser conferido caso a caso.

A decisão alcança a compensação feita pela empresa?

Sim. Nos embargos de declaração, o STF esclareceu que a tese se aplica também à repetição de indébito realizada por compensação, seja na esfera administrativa, seja na judicial. O que importa é haver acréscimo de juros de mora pela taxa Selic sobre o tributo devolvido ao contribuinte pessoa jurídica.

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Conclusão

O STF decidiu no Tema 962 que a Selic recebida na repetição de indébito não pode compor a base do IRPJ e da CSLL, porque não representa acréscimo patrimonial. A modulação de 2022 limitou o alcance no tempo: efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, com ressalva para ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e para fatos geradores sem pagamento do imposto.

Para PIS e Cofins, vale o entendimento oposto do STJ no Tema 1.237, e a mesma parcela de Selic pode ficar fora de um tributo e dentro de outro. Antes de qualquer pedido, o caminho é conferir datas, memória de cálculo, escrituração e o andamento dos temas nos tribunais superiores.

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Sobre a Central

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Perguntas frequentes

O IRPJ incide sobre a Selic recebida na restituição de tributo?

Não. No Tema 962, o STF decidiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário. A decisão vale para a Selic acrescida na devolução, em dinheiro ou por compensação, na esfera administrativa ou na judicial, observada a modulação de efeitos de 2022.

A decisão do STF vale para PIS e Cofins?

Não. O Tema 962 trata apenas de IRPJ e CSLL. Para PIS e Cofins, o STJ fixou o Tema 1.237 em 20 de junho de 2024, e entendeu que os juros recebidos em repetição de indébito integram a receita bruta e entram na base de cálculo das duas contribuições.

A partir de quando vale a tese do Tema 962?

Os efeitos passaram a valer a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 sem pagamento de IRPJ ou CSLL sobre a Selic.

Quem pagou imposto sobre a Selic antes de 2021 pode pedir de volta?

Depende. Pela modulação, podem recuperar os valores as empresas que ajuizaram ação até 17 de setembro de 2021. Quem pagou antes de 30 de setembro de 2021 e não tinha ação nessa data fica, em regra, fora da tese. Cada caso exige conferir datas, pagamentos e a existência de ação.

Qual é o prazo para pedir a restituição do que foi pago a mais?

O art. 168 do CTN estabelece cinco anos para pleitear a restituição, contados, no caso de pagamento indevido ou a maior, da data da extinção do crédito tributário. A habilitação do indébito perante a administração segue a mesma regra, de acordo com texto incluído pela Lei Complementar 236/2026. O prazo deve ser conferido caso a caso.

A decisão alcança a compensação feita pela empresa?

Sim. Nos embargos de declaração, o STF esclareceu que a tese se aplica também à repetição de indébito realizada por compensação, seja na esfera administrativa, seja na judicial. O que importa é haver acréscimo de juros de mora pela taxa Selic sobre o tributo devolvido ao contribuinte pessoa jurídica.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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