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Perícia Tributária

Crédito presumido de ICMS fora do PIS/Cofins: o que o STF decidiu

O STF fixou no Tema 843 (RE 835.818) que créditos presumidos de ICMS não integram a base do PIS e da Cofins. Veja a tese, os votos, a Lei 14.789/2023, o Tema 1.416 do STJ e como calcular o indébito.

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Por Robson Antonello

10 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: crédito presumido de ICMS fora da base do PIS e da Cofins, Tema 843 do STF
Em 7 de outubro de 2026, o STF fixou no Tema 843 que créditos presumidos de ICMS não integram a base do PIS e da Cofins.

O crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal concedido por Estados e pelo Distrito Federal que permite à empresa abater do imposto devido um valor fixado em lei, sem relação com o ICMS pago nas etapas anteriores da cadeia. Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, Tema 843 da repercussão geral, e fixou que esse crédito não pode entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese encerra uma disputa que estava no Supremo desde 2014 e alcança, em especial, empresas do regime não cumulativo beneficiárias de programas estaduais de incentivo. Este guia explica o que foi decidido, o que continua em aberto, como a decisão conversa com a Lei 14.789/2023 e como dimensionar o efeito no caixa.

O PIS e a Cofins incidem sobre receita ou faturamento, conforme o art. 195, I, b, da Constituição. No regime não cumulativo, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tomam como base o total das receitas da pessoa jurídica, e é nesse ponto que a União sustentava que o crédito presumido, por melhorar o resultado da empresa, deveria ser tributado.

A controvérsia não se confunde com o Tema 69, a chamada tese do século, em que o STF excluiu do PIS e da Cofins o ICMS destacado na nota fiscal. Lá, o valor discutido pertencia ao Estado e apenas transitava pela contabilidade do contribuinte. No Tema 843, o debate era outro: se um incentivo que reduz o imposto devido pode ser tratado como receita da própria empresa.

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O que é o crédito presumido de ICMS

Na apuração normal do ICMS, a empresa se credita do imposto cobrado nas compras e debita o imposto sobre as vendas. O crédito presumido, também chamado de crédito outorgado, segue outra lógica: o Estado concede um percentual de crédito como incentivo setorial ou regional, ainda que não exista ICMS pago na entrada que lhe corresponda. O efeito prático é a redução do imposto efetivamente recolhido ao Estado.

O comunicado oficial do STF descreve esses créditos como valores que a legislação permite descontar do imposto devido. Em muitos programas estaduais, o crédito presumido substitui os créditos ordinários e serve como contrapartida para investimentos, manutenção de empregos ou instalação de unidades fabris em determinada região.

Na contabilidade, o benefício costuma aparecer como redutor do ICMS sobre vendas ou como receita em outros resultados operacionais. Essa forma de registro alimentou a tese da Fazenda Nacional de que haveria ingresso tributável. A maioria do Supremo, porém, entendeu que o lançamento contábil como ingresso não transforma o benefício em receita para fins de PIS e Cofins.

O que o STF decidiu no Tema 843

O caso chegou ao Supremo por recurso da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 havia decidido que créditos presumidos de ICMS são renúncia fiscal destinada a incentivar atividade econômica e, por isso, não caracterizam receita nem faturamento. O STF negou provimento ao recurso e manteve essa conclusão.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS". Por ter repercussão geral, a orientação deve ser aplicada aos processos que discutem a mesma questão em todo o país.

Segundo o comunicado do STF, prevaleceu o voto do relator original, ministro Marco Aurélio, proferido no Plenário Virtual antes da aposentadoria. Para ele, os créditos resultam de renúncia fiscal, reduzem o imposto devido e não representam disponibilidade econômica nem riqueza nova. A ConJur registrou o placar de 7 votos a 4, com a maioria formada por Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

A mudança de voto que definiu o resultado

O julgamento começou no Plenário Virtual em 2021 e foi transferido ao Plenário presencial por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Na retomada, foram preservados os votos dos ministros aposentados, de modo que seus sucessores não votaram no mérito. Na sessão de 7 de outubro, o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento anterior e acompanhou o relator.

Para Toffoli, conforme o comunicado oficial, tributar o benefício permitiria à União reduzir indiretamente incentivos que os Estados decidiram conceder dentro de sua competência, o que geraria insegurança jurídica. O argumento soma o conceito constitucional de receita à proteção do federalismo fiscal.

A divergência e os pontos ainda em aberto

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques. Para Gilmar Mendes, o contribuinte deixa de desembolsar o valor e não assume obrigação de restituição ou repasse, de modo que a vantagem permanece definitivamente com a empresa. Alexandre de Moraes acrescentou que excluir o benefício da base permitiria ao Estado, ainda que de forma indireta, reduzir a incidência de tributos federais.

A Fazenda Nacional também diferenciou a controvérsia do Tema 69, segundo a ConJur. Na visão da União, o ICMS destacado na nota pertence ao Estado, enquanto o crédito presumido fica com a empresa. Essa distinção não prevaleceu, mas tende a reaparecer em eventuais embargos de declaração.

Três pontos merecem acompanhamento. O primeiro é a publicação do acórdão, que trará a fundamentação completa e eventuais distinções entre modalidades de incentivo. O segundo é a modulação de efeitos: o comunicado oficial do STF não menciona modulação, mas o tema pode ser levado em embargos, como ocorreu no Tema 69. O terceiro é o alcance da tese: ela nomeia créditos presumidos, e isenções, reduções de base ou diferimentos exigem análise própria.

Lei 14.789/2023: o regime das subvenções desde 2024

A decisão chega depois de uma mudança legislativa relevante. A Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024 e revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, que permitia excluir do lucro real as subvenções para investimento registradas em reserva de lucros. A mesma lei revogou o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003, que excluíam essas subvenções da base do PIS e da Cofins.

No lugar das exclusões, a lei criou o crédito fiscal de subvenção para investimento. Segundo o art. 6º, ele corresponde ao produto das receitas de subvenção pela alíquota de 25% relativa ao IRPJ e deve ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal do período em que as receitas foram reconhecidas. Só pode apurar o crédito a pessoa jurídica tributada pelo lucro real e previamente habilitada pela Receita Federal.

Os limites são estreitos. O art. 4º exige ato concessivo do ente federativo anterior à implantação ou expansão e que fixe expressamente condições e contrapartidas. O art. 8º só admite receitas ligadas a despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital do empreendimento, já computadas na base do IRPJ e da CSLL. O pedido de ressarcimento e a compensação só são recepcionados após o reconhecimento das receitas, e o ressarcimento não compensado ocorre no 24º mês, conforme o art. 10.

Onde o Tema 843 encontra a nova lei

O julgamento no STF começou antes da Lei 14.789/2023, e a decisão foi tomada com base em fundamentos constitucionais: conceito de receita e federalismo. Por isso, parte dos tributaristas sustenta que a revogação de uma norma legal de exclusão não transforma em receita aquilo que o Supremo disse não ser receita. A aplicação da tese aos fatos geradores posteriores a 2024 ainda deve enfrentar resistência da fiscalização e depende de acompanhamento do acórdão.

IRPJ e CSLL: Tema 1.182 e Tema 1.416 no STJ

O Tema 843 trata apenas de PIS e Cofins. Para o IRPJ e a CSLL, a referência é o Superior Tribunal de Justiça. Em 2017, nos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção excluiu o crédito presumido de ICMS dessas bases por ofensa ao pacto federativo.

Em 26 de abril de 2023, no Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/06/2023), a Primeira Seção decidiu que os demais benefícios de ICMS, como redução de base, redução de alíquota, isenção e diferimento, só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se cumpridos os requisitos do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014. O próprio STJ registrou que esse entendimento não se aplica ao crédito presumido, que seguiu a linha de 2017.

Com a Lei 14.789/2023, a litigiosidade voltou a crescer. Em março de 2026, a Primeira Seção afetou os REsps 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, como Tema 1.416. A controvérsia é definir se os créditos presumidos podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL nos regimes anterior e posterior à nova lei, com suspensão dos processos em que houve recurso especial ou agravo em recurso especial.

A relatora citou dados da Fazenda Nacional: mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ nos últimos três anos, com valor de causas acima de R$ 12 bilhões. Na prática, a empresa beneficiária de crédito presumido acompanha hoje dois precedentes distintos: o Tema 843, já julgado, para PIS e Cofins, e o Tema 1.416, pendente, para IRPJ e CSLL.

Como medir o efeito: exemplo numérico

O exemplo a seguir é hipotético e simplificado, apenas para mostrar a ordem de grandeza. Considere uma indústria no lucro real, sujeita ao PIS e à Cofins não cumulativos, com R$ 10.000.000,00 de receita de vendas no ano e R$ 1.500.000,00 de crédito presumido de ICMS registrado como receita. As alíquotas gerais do regime são 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, somando 9,25%.

Se o crédito presumido entrou na base, a empresa recolheu R$ 138.750,00 a mais no ano (R$ 1.500.000,00 × 9,25%). Em cinco anos com o mesmo perfil, o valor nominal chega a R$ 693.750,00, antes de atualização pela Selic. Esse montante é o ponto de partida da discussão de indébito, sujeito ao prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional e a eventual modulação.

No IRPJ e na CSLL, a conta é diferente e depende do Tema 1.416. Com alíquota combinada de 34% (IRPJ de 15% mais adicional de 10% e CSLL de 9%), os mesmos R$ 1.500.000,00 gerariam R$ 510.000,00 de tributos se incluídos na base. Pela Lei 14.789/2023, o crédito fiscal seria de 25% apenas sobre as receitas elegíveis; se só R$ 600.000,00 estiverem vinculados à depreciação dos bens do projeto subvencionado, o crédito seria de R$ 150.000,00.

O que o exemplo não captura

O cálculo real exige separar competências, identificar o que foi efetivamente oferecido à tributação e verificar se o benefício foi registrado como receita ou como redutor de custo. Empresas no regime cumulativo podem já ter tratado o valor fora da base, sem nenhum indébito a recuperar. Créditos de PIS e Cofins, retenções e compensações anteriores também alteram o resultado final.

Documentos e cuidados na apuração do indébito

O primeiro passo é reunir o ato concessivo estadual, o termo de acordo ou regime especial e a legislação que define o percentual do crédito presumido. Sem isso, não se distingue crédito presumido de isenção, redução de base ou diferimento, e a distinção define qual precedente se aplica.

Em seguida, confrontam-se as apurações mensais do ICMS com a EFD-Contribuições, a ECD e a ECF do período. É nesse cruzamento que se verifica se o benefício entrou na base do PIS e da Cofins, em qual competência e por qual valor. Os DARFs pagos, as DCTFs e eventuais retificações completam a trilha documental.

Também é preciso conferir a situação processual. Empresas com ação ajuizada antes do julgamento tendem a estar em posição diferente das que ainda não discutiram o tema, sobretudo se houver modulação. Quem aderiu à transação ou à autorregularização previstas nos arts. 13 e 14 da Lei 14.789/2023 deve examinar os efeitos da renúncia e da confissão assumidas.

A quantificação do indébito, a separação entre modalidades de benefício e a reconstrução da base por competência são tarefas técnicas que costumam ser objeto de perícia contábil. Um laudo com memória de cálculo rastreável sustenta o pedido judicial e reduz o risco de glosa em compensações futuras.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no Tema 843?

O STF decidiu, em 7 de outubro de 2026, no RE 835.818, que é incompatível com a Constituição incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria, esses créditos decorrem de renúncia fiscal estadual, reduzem o imposto devido e não representam receita ou riqueza nova da empresa beneficiária.

A decisão vale para isenção, redução de base e diferimento de ICMS?

Não automaticamente. A tese do Tema 843 nomeia créditos presumidos de ICMS. Isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos têm estrutura distinta e precisam de análise própria, a partir do ato concessivo estadual e da forma de registro contábil. O acórdão, quando publicado, poderá esclarecer eventuais distinções entre as modalidades de incentivo.

O Tema 843 afasta também o IRPJ e a CSLL?

Não. O Tema 843 trata apenas de PIS e Cofins. Para o IRPJ e a CSLL, o STJ afetou em 2026 o Tema 1.416, que vai definir se créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos dessas bases antes e depois da Lei 14.789/2023. Até o julgamento, valem os precedentes da Primeira Seção e a suspensão determinada.

Houve modulação de efeitos no julgamento?

O comunicado oficial do STF sobre o julgamento de 7 de outubro de 2026 não menciona modulação de efeitos. O acórdão ainda precisa ser publicado, e a modulação pode ser discutida em embargos de declaração. Por isso, a situação de quem tem ação ajuizada e de quem não tem pode ser diferente na recuperação do passado.

Como calcular quanto a empresa pagou a mais de PIS e Cofins?

É preciso identificar, competência por competência, o valor do crédito presumido incluído na base do PIS e da Cofins, aplicar as alíquotas do regime de apuração e atualizar pela Selic. O cruzamento entre apuração do ICMS, EFD-Contribuições, ECD e DARFs mostra o que foi efetivamente tributado e evita superestimar o indébito.

Qual o prazo para pedir a restituição?

O art. 168 do Código Tributário Nacional prevê cinco anos para pleitear a restituição, contados do pagamento indevido nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Recolhimentos mais antigos tendem a ficar fora do alcance. A eventual modulação do Tema 843 e a data de ajuizamento da ação também podem limitar o período recuperável.

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Conclusão

O Tema 843 fixou que créditos presumidos de ICMS não integram a base do PIS e da Cofins, com fundamento no conceito constitucional de receita e no federalismo fiscal. A decisão alcança diretamente empresas do regime não cumulativo que ofereceram esses valores à tributação, mas não resolve sozinha o IRPJ e a CSLL, que dependem do Tema 1.416 no STJ, nem o tratamento de outros incentivos de ICMS.

Até a publicação do acórdão e a definição sobre modulação, o trabalho prático é documental e de cálculo: identificar a natureza do benefício, reconstruir a base por competência e medir o indébito dentro do prazo de cinco anos. A Lei 14.789/2023 acrescenta uma camada de complexidade para os fatos geradores desde 2024.

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Fontes consultadas


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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no Tema 843?

O STF decidiu, em 7 de outubro de 2026, no RE 835.818, que é incompatível com a Constituição incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria, esses créditos decorrem de renúncia fiscal estadual, reduzem o imposto devido e não representam receita ou riqueza nova da empresa beneficiária.

A decisão vale para isenção, redução de base e diferimento de ICMS?

Não automaticamente. A tese do Tema 843 nomeia créditos presumidos de ICMS. Isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos têm estrutura distinta e precisam de análise própria, a partir do ato concessivo estadual e da forma de registro contábil. O acórdão, quando publicado, poderá esclarecer eventuais distinções entre as modalidades de incentivo.

O Tema 843 afasta também o IRPJ e a CSLL?

Não. O Tema 843 trata apenas de PIS e Cofins. Para o IRPJ e a CSLL, o STJ afetou em 2026 o Tema 1.416, que vai definir se créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos dessas bases antes e depois da Lei 14.789/2023. Até o julgamento, valem os precedentes da Primeira Seção e a suspensão determinada.

Houve modulação de efeitos no julgamento?

O comunicado oficial do STF sobre o julgamento de 7 de outubro de 2026 não menciona modulação de efeitos. O acórdão ainda precisa ser publicado, e a modulação pode ser discutida em embargos de declaração. Por isso, a situação de quem tem ação ajuizada e de quem não tem pode ser diferente na recuperação do passado.

Como calcular quanto a empresa pagou a mais de PIS e Cofins?

É preciso identificar, competência por competência, o valor do crédito presumido incluído na base do PIS e da Cofins, aplicar as alíquotas do regime de apuração e atualizar pela Selic. O cruzamento entre apuração do ICMS, EFD-Contribuições, ECD e DARFs mostra o que foi efetivamente tributado e evita superestimar o indébito.

Qual o prazo para pedir a restituição?

O art. 168 do Código Tributário Nacional prevê cinco anos para pleitear a restituição, contados do pagamento indevido nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Recolhimentos mais antigos tendem a ficar fora do alcance. A eventual modulação do Tema 843 e a data de ajuizamento da ação também podem limitar o período recuperável.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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