A prescrição intercorrente na execução fiscal é a perda do direito de cobrar a dívida ativa que ocorre durante o próprio processo, quando a Fazenda Pública não localiza o devedor ou bens penhoráveis e o feito fica parado além do prazo legal. Ela está prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), e foi detalhada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 dos recursos repetitivos. Em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar 236 alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e criou novas causas de interrupção da prescrição, uma delas ligada à extinção da execução sem bens. Este guia explica o mecanismo do art. 40, as teses do STJ e do STF, o que a LC 236/2026 mudou e como conferir a contagem em um processo real.
A prescrição comum do crédito tributário corre antes da execução: pelo art. 174 do CTN, a ação de cobrança prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. A intercorrente é outra etapa, que começa depois que a execução já foi proposta e a citação interrompeu aquele primeiro prazo. Por isso, um mesmo débito pode ter sido cobrado a tempo e, ainda assim, prescrever dentro do processo.
O tema interessa a empresas e pessoas físicas com execuções fiscais antigas, arquivadas ou paradas há anos, e também a sócios incluídos na cobrança. Como a prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, o seu reconhecimento encerra a dívida, e não apenas o processo.
O que é prescrição intercorrente na execução fiscal
A palavra intercorrente indica algo que acontece no meio do caminho. Na execução fiscal, ela descreve a prescrição que se consuma depois do ajuizamento, enquanto o processo aguarda a localização do executado ou de patrimônio. O fundamento é simples: nenhuma cobrança pode ficar aberta para sempre.
O STJ resumiu essa ideia na ementa do REsp 1.340.553/RS, ao afirmar que o espírito do art. 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria encarregada da cobrança. A frase virou referência obrigatória em decisões sobre o tema em todo o país.
Antes do repetitivo, a Súmula 314 do STJ já estabelecia a regra geral: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O que faltava definir era o momento exato em que esse ano começa e quais atos da Fazenda conseguem interromper a contagem.
O art. 40 da LEF passo a passo
O caput do art. 40 manda o juiz suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e diz que, nesses casos, não corre o prazo de prescrição. O § 1º determina que, suspensa a execução, seja aberta vista à Fazenda Pública.
O § 2º fixa o limite: decorrido o prazo máximo de 1 ano sem localizar o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordena o arquivamento dos autos. Pelo § 3º, encontrados o devedor ou os bens a qualquer tempo, os autos são desarquivados para prosseguir a cobrança.
O § 4º, incluído pela Lei 11.051/2004, permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente quando, da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, depois de ouvir a Fazenda Pública. O § 5º, incluído pela Lei 11.960/2009, dispensa essa manifestação prévia nas cobranças de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda.
A soma que aparece nos autos
Na prática, a conta mais comum para créditos tributários é de 1 ano de suspensão seguido de 5 anos de prescrição. O número não deve ser lido como um prazo único de seis anos contado da distribuição da ação. O que importa é a data da ciência da Fazenda sobre a frustração da cobrança e os atos posteriores capazes de interromper o prazo.
O que o STJ decidiu no Tema 566
A Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, com relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O julgamento terminou em 12 de setembro de 2018, e o acórdão foi publicado no DJe de 16 de outubro de 2018. O mesmo recurso resolveu os Temas 566 a 571, que tratam de diferentes pontos da contagem.
No mérito, a Seção negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade, com ressalvas de fundamentação dos ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Herman Benjamin. A ementa afirma que nem o juiz nem a procuradoria são senhores do termo inicial do prazo de suspensão; somente a lei o é.
As teses fixadas no repetitivo
A primeira tese diz que o prazo de 1 ano de suspensão começa automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O juiz tem o dever de declarar a suspensão, mas a contagem não depende desse despacho.
Para dívida tributária com despacho de citação anterior à LC 118/2005, a suspensão vem depois da citação válida, ainda que por edital, logo após a primeira tentativa infrutífera de localizar bens. Para dívida tributária com despacho na vigência da LC 118/2005, e para qualquer dívida não tributária, ela vem logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens.
A segunda tese estabelece que, findo o ano de suspensão, começa automaticamente o prazo prescricional aplicável à natureza do crédito, haja ou não petição da Fazenda e haja ou não pronunciamento judicial. Ao fim desse prazo, o juiz, depois de ouvir a Fazenda, pode reconhecer a prescrição de ofício.
A terceira tese define o que interrompe a intercorrente: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. O simples pedido de penhora sobre ativos financeiros não basta. Se o pedido feito dentro do prazo for depois atendido com sucesso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência.
As duas últimas teses tratam de nulidade e fundamentação. A Fazenda que alega falta de intimação no procedimento do art. 40 deve demonstrar prejuízo, salvo quanto à intimação que marca o termo inicial, em que o prejuízo é presumido. E o juiz, ao reconhecer a prescrição, deve indicar os marcos legais usados na contagem, inclusive o período de suspensão.
O STF e o Tema 390: o ano de suspensão é processual
Restava saber se uma lei ordinária, como a LEF, poderia tratar de prescrição tributária, matéria que o art. 146, III, b, da Constituição reserva à lei complementar. O Supremo Tribunal Federal respondeu no Tema 390 da repercussão geral, com o RE 636.562, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
O mérito foi julgado em 22 de fevereiro de 2023, com acórdão publicado em 6 de março de 2023 e trânsito em julgado em 31 de março de 2023. A tese fixada foi a seguinte: é constitucional o art. 40 da LEF, tendo natureza processual o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal, e após o decurso desse prazo inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos.
Com isso, STJ e STF convergem em dois pontos centrais. O ano de suspensão é regra de processo, e o início do prazo de cinco anos não depende de despacho de arquivamento. A diferença de enfoque é que o STJ desenhou a mecânica completa da contagem, enquanto o STF validou a compatibilidade do sistema com a Constituição.
O que mudou com a Lei Complementar 236/2026
A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia e com vigência na data da publicação, alterou diversos dispositivos do CTN. No art. 174, o antigo parágrafo único foi renumerado como § 1º e ganhou novas causas de interrupção da prescrição, mantido o prazo de cinco anos do caput.
Pelo texto compilado no Planalto, a prescrição passa a se interromper também pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial (inciso II), pela instauração de mediação (inciso V) e pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, com retroação à data do requerimento (inciso VI). Os incisos VIII e IX tratam da informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com suspensão até o encerramento, e do ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos de lei específica.
O novo § 3º diz que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. A redação ainda não foi interpretada pelos tribunais superiores, e análises publicadas após a sanção defendem leitura restritiva, para que petições sem resultado não sejam tratadas como novo marco inicial.
O inciso VII e a prescrição intercorrente
O ponto que conversa diretamente com o art. 40 da LEF é o inciso VII. Ele prevê a interrupção da prescrição pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado.
A condição final é decisiva. Pelo Tema 566 e pelo Tema 390, a intercorrente começa automaticamente quando termina o ano de suspensão contado da ciência da Fazenda. Assim, uma sentença extintiva proferida depois desse marco, pela letra da lei, não interrompe a prescrição. Em cada processo, será preciso reconstruir a data da ciência, o fim do ano de suspensão e a data da sentença.
O que foi vetado
O projeto aprovado pelo Congresso previa que a prescrição se interromperia uma única vez. A Mensagem de Veto nº 743, de 4 de setembro de 2026, vetou essa redação do § 1º e, por arrastamento, os §§ 2º e 4º do art. 174, sob o argumento de que a limitação reduziria a capacidade de recuperação do crédito. Com o veto, continua possível haver mais de uma interrupção ao longo da vida do débito.
Exemplo de contagem com datas
Considere um exemplo hipotético e simplificado: execução de crédito tributário federal com despacho de citação em 2016, já na vigência da LC 118/2005. A empresa é citada, mas, em março de 2018, o oficial de justiça certifica que não encontrou bens, e a Fazenda toma ciência da certidão em 2 de abril de 2018.
Pela primeira tese do Tema 566, o ano de suspensão começa automaticamente em 2 de abril de 2018 e termina em 2 de abril de 2019. A partir daí corre o prazo de 5 anos, que se completa em 2 de abril de 2024. Se nesse intervalo não houver citação efetiva de outro devedor nem constrição efetiva de bens, a prescrição intercorrente estará consumada nessa data, mesmo que os autos tenham sido arquivados depois.
Agora suponha que, em junho de 2022, a Fazenda tenha pedido bloqueio de valores e que o pedido, deferido mais tarde, tenha alcançado saldo em conta em 2025. Pela terceira tese, a interrupção retroage à data do protocolo do pedido, em junho de 2022, porque a providência foi requerida dentro do prazo e acabou frutífera. Se o bloqueio tivesse resultado negativo, o pedido não teria efeito interruptivo.
Onde entra a LC 236/2026 no exemplo
No exemplo, uma sentença de extinção por falta de bens proferida em janeiro de 2019, dentro do ano de suspensão, seguiria a regra antiga, porque a lei nova não alcança automaticamente fatos anteriores à sua vigência. Em uma execução atual, com sentença proferida depois de 4 de setembro de 2026 e ainda dentro do ano de suspensão, a Fazenda poderá invocar o inciso VII para sustentar a interrupção da prescrição. Em todo caso, prescrição já consumada extingue o crédito, e nenhuma causa interruptiva posterior a recompõe.
Como conferir a prescrição nos autos
O primeiro passo é montar a linha do tempo do processo: data da constituição definitiva do crédito, ajuizamento, despacho de citação, tentativas de citação e de penhora, certidões negativas e a data em que a Fazenda tomou ciência de cada uma. Em processos eletrônicos, a ciência costuma constar do registro de intimação no sistema; em autos antigos, da carga ou da vista.
O segundo passo é separar atos eficazes de atos sem resultado. Citação efetiva, penhora, bloqueio frutífero, parcelamento e reconhecimento do débito pelo devedor produzem efeitos próprios. Pedidos de prazo, pesquisas negativas e requerimentos de diligências infrutíferas, pela orientação do repetitivo, não interrompem a intercorrente.
O terceiro passo é verificar o regime de cada crédito. Dívida tributária e dívida não tributária podem ter prazos diferentes, e um mesmo processo pode reunir várias certidões de dívida ativa com datas distintas. Também é preciso conferir se houve parcelamento, porque o pedido e a adesão produzem efeitos sobre a prescrição e sobre a exigibilidade.
A reconstrução desses marcos, com datas, documentos e valores atualizados de cada certidão, é trabalho técnico de cruzamento de informações processuais e financeiras. Por isso, nas execuções antigas, a perícia contábil costuma ser usada para demonstrar ao juízo, com memória de cálculo, se e quando o prazo se consumou.
Perguntas frequentes
O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?
É a prescrição que ocorre durante a execução fiscal, depois do ajuizamento, quando a Fazenda não localiza o devedor ou bens penhoráveis. Pelo art. 40 da Lei 6.830/1980, o processo fica suspenso por um ano e, em seguida, começa a correr o prazo prescricional, que é de cinco anos para créditos tributários.
Quando começa o prazo de um ano de suspensão?
Segundo o Tema 566 do STJ, o ano de suspensão começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Não depende de pedido da Fazenda nem de despacho do juiz, embora o magistrado tenha o dever de declarar a suspensão.
Pedido de penhora online interrompe a prescrição intercorrente?
Não, por si só. O STJ decidiu que apenas a efetiva constrição de bens e a efetiva citação interrompem a intercorrente. Se o pedido for feito dentro do prazo e o bloqueio resultar frutífero, a interrupção retroage à data do protocolo da petição. Pedido com resultado negativo não interrompe a contagem.
O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício?
Sim. O § 4º do art. 40 da LEF permite o reconhecimento de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. O § 5º dispensa essa oitiva em cobranças de valor inferior ao mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda. Na decisão, o juiz deve indicar os marcos legais usados na contagem do prazo.
O que a LC 236/2026 mudou na prescrição tributária?
A Lei Complementar 236/2026 incluiu novas causas de interrupção no art. 174 do CTN, como protesto da certidão de dívida ativa, mediação, arbitragem tributária e sentença de extinção da execução por falta de bens, esta só se a intercorrente ainda não tiver começado. A regra que limitava a interrupção a uma única vez foi vetada.
Prescrição intercorrente reconhecida extingue a dívida?
Sim. O art. 156, V, do CTN inclui a prescrição entre as causas de extinção do crédito tributário. Reconhecida a prescrição intercorrente, a dívida deixa de ser exigível e o crédito correspondente é extinto, o que impede nova cobrança do mesmo débito por via judicial ou extrajudicial, inclusive por protesto.
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Conclusão
A prescrição intercorrente na execução fiscal segue um roteiro definido: ciência da Fazenda sobre a falta de devedor ou de bens, um ano de suspensão automática e, em seguida, cinco anos de prazo para créditos tributários. O Tema 566 do STJ e o Tema 390 do STF fixaram que essa contagem não depende de despacho e que só citação ou constrição efetivas interrompem o prazo.
A LC 236/2026 acrescentou ao art. 174 do CTN novas causas de interrupção, entre elas a sentença de extinção por falta de bens, condicionada a que a intercorrente ainda não tenha começado. Como a lei é recente e ainda não foi interpretada pelos tribunais superiores, cada caso exige a reconstrução cuidadosa das datas e dos atos do processo.
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Fontes consultadas
- STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, inteiro teor: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?CodOrgaoJgdr&SeqCgrmaSessao&dt=20181016&formato=PDF&nreg=201201691933&salvar=false&seq=1371076&tipo=0
- Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
- Código Tributário Nacional, texto compilado, arts. 156 e 174 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
- Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp236.htm
- Mensagem de Veto nº 743, de 4 de setembro de 2026 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/msg/vep/vep-743-26.htm
- STF, Tema 390 (RE 636.562), Rel. Min. Roberto Barroso, ficha do tema no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJRO: https://www.tjro.jus.br/sessoes-tjro-cidadao?view=article&id=15017:17985-tema-390-stf-transito-em-julgado&catid=150
- ConJur, "Prescrição na execução fiscal após a Lei Complementar 236/2026", 30/09/2026: https://conjur.com.br/2026-set-30/prescricao-na-execucao-fiscal-apos-a-lei-complementar-236-2026
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