Os juros sobre capital próprio são a remuneração que a pessoa jurídica paga ou credita, de forma individualizada, a titular, sócio ou acionista, calculada sobre contas do patrimônio líquido. O art. 9º da Lei 9.249/1995 permite deduzir esses juros na apuração do lucro real, dentro de um limite: a variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). O pagamento ainda exige lucros ou reservas de lucros em montante igual ou superior ao dobro dos juros. A Lei 14.789/2023 redefiniu as contas da base de cálculo a partir de 1º de janeiro de 2024.
O que o caput do art. 9º autoriza
O texto do art. 9º traz quatro elementos. O primeiro é o beneficiário: titular, sócios ou acionistas, com a expressão «individualizadamente». O segundo é a natureza: remuneração do capital próprio. O terceiro é a base: as contas do patrimônio líquido. O quarto é o teto: a variação, pro rata dia, da TJLP.
Juros sobre capital próprio não se confundem com dividendos. Dividendo distribui lucro. Os juros remuneram o capital investido e, dentro do limite legal, reduzem a base do lucro real. A lei fala em deduzir para efeito de apuração do lucro real, o que coloca a matéria no campo do IRPJ.
A Medida Provisória 694/2015 deu ao caput uma redação que limitava os juros à TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que fosse menor. Essa redação tem a vigência encerrada. O limite em vigor é o da variação pro rata dia da TJLP.
O lastro de lucros do § 1º
Deduzir não é pagar sem condição. O § 1º do art. 9º, na redação da Lei 9.430/1996, condiciona o efetivo pagamento ou crédito dos juros à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
O teste é aritmético. Toma-se o lucro do período antes da dedução dos juros, ou o saldo de lucros acumulados e reservas de lucros, e compara-se com o dobro dos juros propostos. Se o lastro é menor, o parágrafo não se cumpre, ainda que a taxa caiba na TJLP. O perito mostra os dois números e a linha da demonstração de onde cada um sai.
O balancete da data-base é o documento que demonstra esse lastro, e a deliberação que aprova os juros deve ser lida junto com ele.
O que mudou em 1º de janeiro de 2024
O art. 18 da Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, alterou o art. 9º da Lei 9.249. O caput continua com o limite da TJLP. A mudança está nas contas que formam a base: o § 8º lista as contas do patrimônio líquido que entram no cálculo, e os §§ 8º-A, 8º-B e 8º-C acrescentam regras sobre atos societários entre partes dependentes. O § 8º-C fixa que essas regras valem para o cômputo da base a partir de 1º de janeiro de 2024.
Na redação dada pela Lei 14.789, entram na base, entre outras contas, o capital social integralizado, as reservas de capital citadas no inciso II (referidas ao art. 13, § 2º, e ao parágrafo único do art. 14 da Lei 6.404/1976), as reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal do art. 195-A da Lei 6.404/1976, e os lucros ou prejuízos acumulados. Conta que não consta da lista não entra por analogia.
O § 8º-A trata de variações no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes. Não se consideram as variações positivas que não envolvam efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do que dispuserem as normas contábeis. Em regra, devem ser considerados os lançamentos redutores e os valores negativos de ajuste de avaliação patrimonial ligados a esses atos. O § 8º-B remete a definição de parte dependente aos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 12.973/2014.
O que o perito confere na escrituração
O trabalho não começa pela alíquota de IRPJ. Começa pela ata ou pelo instrumento que deliberou os juros, pela conta contábil que os registrou e pelo balancete da data-base. O perito lista as contas do patrimônio líquido que a empresa usou na base e verifica, uma a uma, se constam do § 8º na redação aplicável ao período. Para cômputo a partir de 1º/01/2024, a referência é a Lei 14.789.
Em seguida, confronta a taxa aplicada com a variação da TJLP no período, dia a dia. Percentual anual único, sem a abertura dos dias, não reproduz a regra da lei. A série da TJLP deve ser buscada na fonte oficial do Banco Central na data do trabalho, com indicação do período e da fonte.
Depois, faz o teste do § 1º: lucro antes da dedução, ou lucros acumulados e reservas de lucros, contra o dobro dos juros. Por fim, verifica a individualização: a quem os juros foram pagos ou creditados e se a deliberação identifica o beneficiário. Pagamento genérico, sem destinatário identificável, não cumpre a frase da lei.
Como formular o quesito
O quesito útil pede a data-base do cálculo, a lista das contas usadas na base, a comparação com o § 8º aplicável, a taxa aplicada contra a variação da TJLP e o teste do § 1º. Cada item produz uma resposta objetiva e verificável.
Quesito que pergunta se os juros são abusivos não encontra resposta na Lei 9.249. Abusividade é conceito de contrato bancário. Aqui o regime é o do lucro real e do patrimônio líquido.
O conjunto mínimo de documentos inclui a ata, o razão da conta de juros, o balancete ou a demonstração de lucros da data-base e a memória da TJLP. Sem um desses papéis, a conclusão sai com ressalva identificada e o laudo aponta o documento que falta.
Erros frequentes na apuração
O primeiro erro é usar o patrimônio líquido contábil total como base, sem separar as contas que o § 8º lista. O segundo é incluir variações positivas que decorreram de ato entre partes dependentes sem ingresso efetivo de ativos. O terceiro é aplicar uma taxa fixa sem demonstrar que ela não excede a variação da TJLP. O quarto é pagar os juros sem verificar o lastro de duas vezes.
Há um quinto erro, mais sutil: tratar a dedutibilidade como se fosse automática para qualquer remuneração a sócio. A lei exige que a remuneração seja do capital próprio, calculada sobre o patrimônio líquido e individualizada. Pró-labore, aluguel e distribuição de lucros têm regimes próprios e não se enquadram nesse artigo.
Quando houver discussão sobre regra infralegal que detalhe as contas ou o procedimento, o perito identifica a norma, confronta com o texto da lei e deixa a conclusão jurídica ao advogado. Nenhum cálculo de economia tributária entra no laudo sem a apuração completa do tributo, que depende de dados que a lei não fornece.
Conexão com a perícia
A perícia contábil lê a base do art. 9º na escrituração e testa o limite da TJLP e o lastro de lucros. Com o balancete e a série da taxa em mãos, o advogado vê o que a lei permite deduzir e o que a empresa de fato computou.
Conclusão
O art. 9º da Lei 9.249 limita os juros sobre capital próprio à variação pro rata dia da TJLP e exige lastro de lucros de duas vezes os juros. A partir de 1º de janeiro de 2024, a base segue o § 8º na redação da Lei 14.789. A conferência parte da deliberação, do balancete e da série da taxa.
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