A diferença entre os índices IPC e BTNF nas contas do PASEP, registrada nos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), está no centro de ações de revisão que tramitam nos tribunais brasileiros. Em janeiro de 1989, o governo atualizou os saldos dos participantes pelo BTNF de 22,36%, enquanto a inflação medida pelo IPC chegou a 42,72%. Em março de 1990, o BTNF aplicado foi de 41,28%, contra um IPC de 84,32%. Cada ponto percentual não repassado representa perda real para o titular. Este artigo explica a diferença técnica entre os dois índices, a base legal da correção (Lei 7.998/1990), a metodologia que o perito aplica para quantificar o prejuízo e os marcos processuais fixados pelo STJ no Tema 1150.
O que são IPC e BTNF — e por que divergem
O IPC (Índice de Preços ao Consumidor) é calculado pelo IBGE e mede a variação efetiva dos preços de uma cesta de produtos e serviços consumidos pelas famílias brasileiras. Durante os planos de estabilização econômica das décadas de 1980 e 1990, o IPC continuou registrando a inflação real, ainda que o governo tentasse congelá-la por decreto.
O BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) era um título público emitido pelo Tesouro Nacional, utilizado como instrumento de indexação para contratos e aplicações financeiras. Diferentemente do IPC — apurado de forma independente pelo IBGE —, o BTNF tinha sua correção fixada por ato do Conselho Monetário Nacional (CMN), o que permitia ao governo ajustá-lo administrativamente sem refletir a inflação real medida nas prateleiras.
A divergência entre os dois índices não foi acidental. Nos períodos dos planos econômicos, o governo fixou o BTNF em percentuais significativamente inferiores ao IPC real, com o objetivo declarado de conter a espiral inflacionária. O efeito prático para os titulares de contas do PASEP foi a erosão silenciosa do poder de compra dos saldos, sem que os participantes percebessem de imediato a extensão do impacto.
Para fins periciais, a apuração da diferença exige identificar, mês a mês, qual índice foi efetivamente aplicado ao saldo e qual deveria ter sido aplicado conforme a legislação vigente. O confronto entre esses dois valores gera o chamado expurgo inflacionário — o montante que deixou de ser creditado na conta do participante e que, atualizado monetariamente, compõe o objeto da ação de revisão.
Plano Verão de janeiro de 1989 — o primeiro expurgo
O Plano Verão foi lançado em 15 de janeiro de 1989 pelo governo Sarney como mais uma tentativa de deter a hiperinflação que corroía a economia brasileira. O plano congelou preços, criou o Cruzado Novo e estabeleceu o BTNF como índice de correção monetária para diversas aplicações financeiras, incluindo as contas do PASEP.
Naquele mês, o IBGE apurou o IPC em 42,72%. O BTNF efetivamente aplicado às contas do PASEP, contudo, foi de 22,36%. A diferença percentual, calculada pela fórmula de variação composta [(1,4272 / 1,2236) - 1], resulta em 16,6394% de expurgo não creditado ao participante.
Em termos concretos: um titular com saldo de R$ 10.000 (em valores históricos) no início de janeiro de 1989 deveria ter recebido R$ 4.272 de atualização monetária, mas recebeu apenas R$ 2.236. A diferença bruta de R$ 2.036, atualizada desde então pela correção monetária plena, compõe a parcela do pedido de revisão referente ao Plano Verão.
O impacto foi menor em volume do que o expurgo de 1990, mas os dois períodos precisam ser calculados de forma independente. Cada expurgo incide sobre um saldo de base distinto e em momento histórico diferente, de modo que a acumulação exige o produto dos fatores — e não a soma aritmética das diferenças percentuais.
Plano Collor I de março de 1990 — o expurgo mais expressivo
O Plano Collor I, anunciado em 16 de março de 1990 pelo presidente Fernando Collor de Mello, foi o mais radical dos programas brasileiros de estabilização. Entre as medidas adotadas, o plano bloqueou ativos financeiros e estabeleceu o BTNF como índice de correção para as contas do PASEP naquele mês.
Em março de 1990, o IPC registrou 84,32% — reflexo da acumulação de preços represados antes do congelamento. O BTNF aplicado às contas do PASEP ficou em 41,28%. Pela fórmula [(1,8432 / 1,4128) - 1], a diferença chega a 30,4643% — o maior expurgo individualizado da série histórica do PASEP.
Para um saldo de R$ 10.000 no início de março de 1990, o participante deveria ter recebido R$ 8.432 de atualização, mas recebeu apenas R$ 4.128. A diferença bruta de R$ 4.304, corrigida monetariamente até a data do laudo, constitui o núcleo do pedido de revisão referente ao Plano Collor I.
A situação das contas do PASEP difere das cadernetas de poupança bloqueadas em março de 1990, cujo impasse foi resolvido por outras vias judiciais. As contas do PASEP têm regramento próprio, estabelecido pela Lei Complementar 8/1970 e reforçado pela Lei 7.998/1990, que impunha a correção pelo IPC independentemente dos planos econômicos supervenientes.
Lei 7.998/1990 — a base legal da correção pelo IPC
A Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, reorganizou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e estabeleceu as regras de remuneração dos recursos do PIS e do PASEP. O diploma determinou que os recursos administrados pelo BNDES seriam acrescidos de correção monetária pela variação do IPC e de juros de 5% ao ano.
A lei foi publicada apenas dois meses antes do Plano Collor I. Isso significa que, no momento em que o governo aplicou o BTNF às contas do PASEP em março de 1990, havia norma legal expressa determinando o IPC como índice de atualização. A substituição unilateral de índice pelo governo, sem alteração legislativa prévia, é o fundamento jurídico central das ações de revisão dos expurgos inflacionários do PASEP.
Do ponto de vista pericial, a Lei 7.998/1990 delimita com precisão o período de incidência e o índice de atualização aplicável. O perito usa esse diploma como parâmetro objetivo para distinguir o que foi pago (BTNF) do que era legalmente devido (IPC), convertendo a diferença em valor monetário concreto para fins do laudo.
A Lei Complementar 8/1970, que criou o PASEP, já previa a correção dos saldos pelos índices oficiais de atualização monetária. A Lei 7.998/1990 reforçou esse comando ao especificar o IPC como referência para os repasses ao BNDES, consolidando a base legal que fundamenta os pedidos de revisão judicial dos expurgos de 1989 e 1990.
Metodologia pericial para apuração da diferença IPC-BTNF
A apuração pericial da diferença entre IPC e BTNF segue uma metodologia padronizada, reproduzível e auditável. O ponto de partida é o extrato da conta individual do participante, obtido junto ao Banco do Brasil — gestor do PASEP — ou ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o período.
Com o extrato em mãos, o perito identifica o saldo existente no início de cada período afetado: 1.º de janeiro de 1989 (expurgo do Plano Verão) e 1.º de março de 1990 (expurgo do Plano Collor I). Sobre cada saldo, aplica o diferencial percentual apurado — 16,6394% para o primeiro período e 30,4643% para o segundo — para calcular o valor histórico bruto da diferença não creditada.
O próximo passo é a atualização monetária. O valor histórico da diferença é corrigido desde a data de cada expurgo até a data do laudo pelo índice determinado pelo juízo. A jurisprudência majoritária no STJ aplica correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, observado o regime específico conforme a natureza do réu e o período em análise.
O laudo pericial finaliza com um quadro-resumo que apresenta, separadamente, o expurgo de janeiro de 1989 e o de março de 1990 — cada um com: saldo de base, percentual aplicado (BTNF), percentual devido (IPC), diferença percentual e valor monetário atualizado. A separação é metodologicamente necessária porque os saldos de base são distintos e a incidência é sequencial, não simultânea.
Um detalhe técnico relevante: as diferenças de dois períodos não se somam aritmeticamente. Para calcular o impacto acumulado de expurgos sucessivos, o perito usa o produto dos fatores [(1 + d1) x (1 + d2) - 1], e não a adição simples de d1 + d2. Esse ponto, frequentemente ignorado em cálculos extrajudiciais, pode gerar distorção relevante no valor final apresentado ao juízo.
STJ Tema 1150 — legitimidade e prescrição nas ações de revisão
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em 13 de setembro de 2023, a tese vinculante do Tema Repetitivo 1150, no julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, todos sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin na Primeira Seção, por unanimidade.
A primeira tese estabelece que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar como réu nas ações que discutem falhas na gestão das contas do PASEP, inclusive a ausência de aplicação dos rendimentos devidos — abrangendo os pedidos de revisão por expurgo inflacionário. Essa definição encerrou décadas de divergência sobre qual entidade poderia ser demandada.
A segunda tese fixa o prazo prescricional de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil. Antes do julgamento, havia divisão entre a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3.º, V, CC) e o prazo geral decenal. O STJ adotou o prazo mais favorável ao titular da conta, com impacto direto nos casos ainda passíveis de ajuizamento.
A terceira tese define o termo inicial da prescrição: a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Na prática, tribunais têm fixado esse marco na data de obtenção do extrato completo da conta — e não na data do saque ou do expurgo histórico.
Para as ações de revisão por diferença IPC-BTNF, o Tema 1150 consolida o regime prescricional e identifica o réu adequado, eliminando dois dos principais obstáculos processuais que historicamente retardavam o exame do mérito dessas demandas.
O perito financeiro é o técnico habilitado a transformar a diferença percentual entre IPC e BTNF em valor monetário concreto, auditável e aceito pelo juízo. Sem o laudo fundamentado na Lei 7.998/1990 e nos parâmetros do Tema 1150, a diferença permanece como abstração jurídica; com ele, o magistrado tem base objetiva para arbitrar a condenação. A perícia delimita o saldo de base, aplica os percentuais corretos e apresenta a atualização monetária em quadro separado por período de expurgo.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é a diferença IPC-BTNF no PASEP?
Em dois períodos — janeiro de 1989 (Plano Verão) e março de 1990 (Plano Collor I) —, o governo atualizou os saldos do PASEP pelo BTNF, índice inferior ao IPC registrado pelo IBGE. A diferença de 16,6394% em janeiro de 1989 e de 30,4643% em março de 1990 representa o percentual que não foi creditado na conta do participante e que pode ser objeto de ação de revisão judicial.
Quais são os percentuais exatos dos expurgos do PASEP?
Em janeiro de 1989, o IPC foi de 42,72% e o BTNF aplicado foi de 22,36%, resultando em diferença de 16,6394%. Em março de 1990, o IPC foi de 84,32% e o BTNF aplicado foi de 41,28%, gerando diferença de 30,4643%. Esses percentuais são calculados pela fórmula [(1 + IPC) / (1 + BTNF)] - 1, que mede o quanto o saldo deixou de crescer.
A Lei 7.998/1990 obrigava o uso do IPC no PASEP?
Sim. A Lei 7.998/1990 determinava que os recursos do PIS e do PASEP administrados pelo BNDES fossem atualizados pela variação do IPC acrescida de juros de 5% ao ano. O governo descumpriu esse comando ao aplicar o BTNF nas contas em 1989 e 1990 — sem alteração legislativa prévia —, o que constitui o fundamento jurídico central das ações de revisão.
O que decidiu o STJ no Tema 1150 sobre o PASEP?
No julgamento de 13 de setembro de 2023 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade), o STJ fixou três teses: o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder pelas ações; o prazo prescricional é de 10 anos (CC, art. 205); e o termo inicial corre da data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
Como o perito calcula a diferença de índices no PASEP?
O perito identifica o saldo da conta no início de cada período afetado, aplica a fórmula [(1 + IPC) / (1 + BTNF)] - 1 para obter o diferencial percentual, converte em valor monetário histórico e atualiza pela correção monetária (IPCA-E ou índice determinado pelo juízo) até a data do laudo. Os dois expurgos são calculados e apresentados separadamente, com acumulação pelo produto dos fatores.
Por que os dois expurgos não se somam aritmeticamente?
Porque cada expurgo incide sobre um saldo de base diferente e em momento histórico distinto. Para calcular o impacto acumulado, o perito usa o produto [(1 + d1) x (1 + d2) - 1], e não a soma simples d1 + d2. A soma aritmética subestima o prejuízo real quando os expurgos incidem sequencialmente sobre saldos recompostos.
Ainda é possível ajuizar ação sobre os expurgos do PASEP?
Depende do momento em que o titular tomou ciência dos desfalques. Com o prazo prescricional de 10 anos fixado no Tema 1150 e o termo inicial vinculado à ciência do fato — geralmente fixado na data de obtenção do extrato completo —, muitas ações ainda estão dentro do prazo. A análise concreta das datas de cada caso é indispensável antes de ajuizar.
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Entre em contato com a Central de Peritos Associados para uma análise técnica do seu caso. Nossa equipe realiza o cálculo da diferença IPC-BTNF com fundamentação na Lei 7.998/1990 e nos parâmetros do Tema 1150, produzindo laudo aceito pelos tribunais.
Fontes: TJDFT REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF, Tema 1150; Cálculo Jurídico Lei 7.998/1990.

