Central de Peritos Associados

Perícia Financeira

PASEP: diferença IPC e BTNF (1989-1990) e o cálculo pericial

Por que o PASEP perdeu correção em 1989-1990, qual foi a diferença IPC/BTNF em cada plano e como o perito financeiro quantifica o prejuízo no STJ Tema 1150.

E

Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 9 min de leitura

Calculadora e extrato histórico do PASEP sobre mesa com documentos jurídicos ao fundo
A diferença entre IPC e BTNF nas contas PASEP de 1989-1990 pode representar valores expressivos quando apurada por laudo de perícia financeira

O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), criado pela Lei Complementar nº 8/1970 para acumular recursos em favor do servidor público federal, teve seus saldos corrigidos de forma insuficiente durante o Plano Verão (janeiro de 1989) e o Plano Collor I (março e abril de 1990), quando o governo substituiu o IPC pelo BTNF e por índices artificialmente reduzidos. A diferença entre o índice efetivamente creditado e o que a lei garantia gerou um déficit embutido nos saldos de milhões de cotistas — um prejuízo patrimonial que só décadas depois viria a ser disciplinado pela jurisprudência de forma sistemática. Em setembro de 2023, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1150 e fixou tese sobre legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional e marco inicial da contagem do prazo nessas ações. Neste artigo você entende o que eram o IPC e o BTNF, quais percentuais foram perdidos em cada plano econômico e como o perito financeiro quantifica o prejuízo na prática.

O que é o PASEP e por que surgiram as perdas de correção

O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, como um programa de poupança compulsória destinado a servidores públicos federais, militares e funcionários de empresas estatais. A cada exercício, a entidade empregadora — a União, estados, municípios ou empresas públicas — depositava quotas calculadas com base no orçamento ou no valor adicionado, e esses recursos eram creditados na conta individual de cada servidor. O objetivo era constituir um patrimônio que pudesse ser sacado em situações específicas previstas em lei: aposentadoria, invalidez, morte ou demissão sem justa causa.

A gestão dos saldos ficou a cargo do Banco do Brasil, que acumulava os depósitos e aplicava os índices oficiais de atualização monetária. Até meados da década de 1980, o referencial de correção era a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), que acompanhava de forma razoável a inflação. O problema se instalou quando os sucessivos planos de estabilização econômica começaram a congelar preços e substituir índices, afastando os referenciais legais dos dados reais de inflação apurados pelo IBGE.

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, criou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), reorganizou as contas PIS/PASEP e alterou a destinação de parte dos recursos acumulados. Com a criação do FAT, parcela dos saldos passou a custear o seguro-desemprego e o abono salarial. Essa reorganização, porém, não apagou os déficits de correção já acumulados nas contas individuais entre 1989 e 1990 — déficits causados pela substituição do IPC por índices menores durante o Plano Verão e o Plano Collor I.

O núcleo da disputa jurídica é a diferença entre dois indexadores: o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), apurado mensalmente pelo IBGE e considerado o espelho mais fiel da inflação real sentida pelas famílias, e o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), instrumento financeiro criado pelo governo para remunerar títulos públicos e adotado, nos planos econômicos, como substituto do IPC na correção de depósitos e aplicações. A diferença percentual entre os dois atingiu dezenas de pontos em meses críticos — e o que foi subtraído do servidor em cada mês seguiu se multiplicando ao longo dos anos, ampliando progressivamente o prejuízo patrimonial de cada cotista.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA FINANCEIRA?
Apuramos a diferença de índices IPC e BTNF em contas PASEP com extrato histórico, planilha mês a mês e laudo técnico fundamentado no STJ Tema 1150
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Plano Verão (janeiro de 1989): o IPC de 42,72% e a diferença não creditada

O Plano Verão foi anunciado em 15 de janeiro de 1989 pelo governo Sarney como mais uma tentativa de conter a hiperinflação que corroía o poder de compra dos brasileiros. Entre as medidas, o plano substituiu a OTN pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional) como referencial de correção monetária e determinou que os reajustes de janeiro seriam calculados com base no novo indexador, e não no IPC apurado pelo IBGE.

Para os cotistas do PASEP, o impacto foi direto e mensurável. O IPC de janeiro de 1989 foi apurado em 42,72% — a variação real da inflação ao consumidor naquele mês. O índice efetivamente creditado nas contas PASEP, porém, ficou em 22,36%. A diferença real que o servidor deixou de receber correspondeu a 16,64 pontos percentuais sobre o saldo existente em dezembro de 1988. Em termos concretos: quem tinha Cz$ 100.000 na conta ao final de 1988 recebeu correção de Cz$ 22.360, quando o correto seria Cz$ 42.720 — um déficit de Cz$ 20.360 apenas naquele mês, que passou a render sobre uma base menor em todos os períodos seguintes.

A fundamentação jurídica para exigir o IPC em vez do BTN/BTNF assentava-se nas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970, que regiam o PIS e o PASEP respectivamente. Essas normas garantiam a atualização das quotas com base em índices oficiais de correção monetária, e o IPC, produzido pelo IBGE sem intervenção política, era o índice legal da época. A substituição imposta pelo Plano Verão foi interpretada pelos cotistas e por parte do Judiciário como descumprimento das condições originais do programa governamental.

O Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido o direito à diferença do Plano Verão em julgamentos anteriores à formação do Tema 1150. O REsp 43.055-0/SP, julgado pela Corte Especial, consolidou o percentual de 42,72% como o índice devido para janeiro de 1989 e serviu de referência para centenas de ações semelhantes. Essa jurisprudência foi incorporada pelos peritos financeiros como ponto de partida para o recálculo dos saldos das contas PASEP afetadas pelo Plano Verão, e permanece como referência técnica mesmo após o julgamento do Tema 1150 em 2023.

Plano Collor I (1990): BTNF no lugar do IPC e o acúmulo de perdas

O Plano Collor I, deflagrado em março de 1990 pelo governo recém-empossado de Fernando Collor, foi ainda mais impactante do que o Plano Verão para os cotistas do PASEP. O plano bloqueou o acesso a depósitos bancários acima de determinado limite e impôs novos referenciais de correção monetária, com o BTNF substituindo o IPC em diversas aplicações, contas e fundos — incluindo as contas individuais do PASEP geridas pelo Banco do Brasil.

Os percentuais levantados em processos judiciais revelam perdas em três momentos distintos do Plano Collor I:

  • Março de 1990: IPC apurado pelo IBGE = 84,32%; BTNF efetivamente creditado = 41,28%; diferença não creditada no mês = 30,46% sobre o saldo base.
  • Abril de 1990: IPC apurado = 44,80%; índice creditado nas contas = zero; perda integral de 44,80% sobre o saldo do período.
  • Junho de 1990: IPC apurado = 7,87%; índice aplicado = 5,38%; diferença de 2,36% sobre o saldo base.

A metodologia de acúmulo dessas diferenças segue o regime de juros compostos — não uma simples soma aritmética dos percentuais mensais. O cálculo correto multiplica os fatores de cada mês: [(1 + 0,3046) × (1 + 0,4480) × (1 + 0,0236)] − 1. Quando se integra o resultado do Collor I ao saldo que já vinha defasado desde o Plano Verão e se atualiza o montante até a data do laudo, a diferença acumulada pode superar 6.000% — enquanto o governo havia aplicado algo próximo a 3.200% no mesmo período consolidado.

A complexidade desse acúmulo é o que justifica a prova pericial nessas ações. Uma simples conferência de percentuais não revela o impacto real, porque as perdas de cada mês incidem sobre uma base que já havia sido reduzida pelo mês anterior. O servidor que manteve o saldo intacto de dezembro de 1988 até meados dos anos 1990 chegou ao final desse período com um valor muito inferior ao que teria caso o IPC fosse aplicado em janeiro de 1989, março de 1990 e abril de 1990. Recalcular esse trajeto mês a mês, com os índices corretos em cada etapa, é a tarefa central do perito financeiro nessas demandas.

STJ Tema 1150: a tese fixada em setembro de 2023

O Tema 1150 do STJ reuniu ações de revisão de contas PASEP originárias de diferentes estados e foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, mecanismo que vincula as instâncias inferiores às teses fixadas pela Corte. A Primeira Seção elegeu três processos paradigmas: REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF. O julgamento foi conduzido pelo relator, Ministro Herman Benjamin, e realizado em 13 de setembro de 2023, com acórdão publicado em 21 de setembro de 2023.

O primeiro ponto da tese encerrou a discussão sobre legitimidade passiva: o Banco do Brasil pode ser réu nas ações de revisão de contas PASEP. A controvérsia existia porque o banco atuava como gestor dos recursos, sem ser o beneficiário dos valores subtraídos. O STJ entendeu que a gestão dos saldos e a aplicação dos índices de correção monetária criam uma relação de obrigação que torna o banco parte legítima para responder judicialmente pelas diferenças, ainda que a política de substituição dos índices tenha sido determinada pelo governo federal.

O segundo ponto uniformizou o prazo prescricional em dez anos, com fundamento no artigo 205 do Código Civil. Antes do Tema 1150, as instâncias inferiores oscilavam entre prazos de três anos — responsabilidade civil extracontratual, art. 206, § 3º, V, CC — e dez anos — pretensão pessoal sem prazo específico, art. 205, CC. A fixação do prazo decenal foi favorável aos cotistas e ampliou consideravelmente a janela temporal para o ajuizamento das ações.

O terceiro ponto — e o mais relevante para a estratégia processual — definiu o marco inicial da prescrição: o prazo começa a correr a partir do momento em que o titular da conta demonstra ter tomado ciência das irregularidades nos saldos. Essa definição afasta o argumento de que a prescrição teria se iniciado em 1989 ou 1990, quando os planos econômicos ocorreram. Para servidores que nunca obtiveram extrato detalhado ou que não tinham condições técnicas de identificar a diferença de índices, o prazo pode estar em aberto — o que amplia significativamente o universo de potenciais autores dessas demandas.

Como o perito financeiro calcula a diferença de índices no PASEP

O ponto de partida do laudo pericial em ações de revisão do PASEP é o extrato histórico da conta, obtido mediante ofício judicial dirigido ao Banco do Brasil. Esse documento lista mês a mês os saldos, os depósitos realizados pela entidade empregadora e os índices de correção monetária efetivamente aplicados. É a única fonte primária confiável: sem ele, qualquer estimativa carece de lastro documental e se torna vulnerável na fase de impugnação pelo réu.

Com o extrato em mãos, o perito constrói uma planilha de recálculo que parte do saldo de dezembro de 1988, imediatamente anterior ao Plano Verão. Para cada mês em que há divergência entre o índice aplicado e o IPC devido, o perito substitui o percentual oficial pelo percentual correto e recalcula o saldo ao final daquele período. O resultado é um saldo recalculado que cresce em velocidade diferente do saldo oficial — e a diferença entre os dois, projetada mês a mês em regime de juros compostos, é o valor objeto da pretensão judicial.

A atualização do montante apurado até a data do laudo segue o índice que o juízo determinar na decisão de nomeação do perito. Em geral, aplica-se o IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O perito deve apresentar o resultado em pelo menos duas datas — a data do laudo e a data da citação — para facilitar os cálculos na fase de liquidação de sentença.

Um fator que exige atenção especial é a existência de saques intermediários. Se o titular realizou retiradas parciais ao longo dos anos — por demissão, aposentadoria ou outros eventos previstos em lei —, esses saques reduzem a base de cálculo a partir do momento em que ocorreram. O perito precisa identificar cada saque no extrato histórico e ajustar a planilha para que a diferença de índice incida apenas sobre o saldo que permaneceu na conta em cada período. Ignorar esse detalhe infla o resultado e compromete a credibilidade do laudo na fase de impugnação.

O laudo deve registrar também as circunstâncias que impactam a análise da prescrição: quando e como o autor tomou ciência das diferenças, se há documentos que comprovem conhecimento prévio das irregularidades e qual é o marco inicial identificável nos autos. Essas são informações de fato que o perito pode atestar com base nos documentos analisados — sem invadir a reserva do juiz na definição da consequência jurídica — e auxiliam o julgador na aplicação concreta da tese do STJ Tema 1150 ao caso examinado.

A apuração da diferença entre IPC e BTNF em contas PASEP exige um laudo pericial que recalcule mês a mês cada saldo, substitua os índices aplicados pelos devidos e projete o resultado corrigido até a data de apuração. O perito financeiro é o profissional habilitado a produzir essa prova técnica com base no extrato histórico oficial e nos percentuais consolidados na jurisprudência do STJ. Sem esse laudo, o juízo não dispõe de base concreta para dimensionar o crédito do cotista.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à revisão do PASEP pelos índices IPC e BTNF?

Servidores públicos federais e funcionários de empresas estatais que ingressaram no PASEP até setembro de 1988 e não realizaram saque integral do saldo. Também os herdeiros de titulares falecidos, desde que demonstrem que a ciência das diferenças ocorreu dentro do prazo prescricional de dez anos fixado pelo STJ no Tema 1150.

Qual foi a diferença entre o IPC e o índice aplicado no Plano Verão de janeiro de 1989?

O IPC de janeiro de 1989 foi de 42,72%, mas o índice creditado nas contas PASEP ficou em 22,36%. A diferença real foi de 16,64 pontos percentuais sobre o saldo de dezembro de 1988 — um déficit que se projeta multiplicado ao longo de todos os rendimentos dos anos seguintes, por conta do regime de juros compostos.

O que o STJ decidiu no Tema 1150 sobre o PASEP?

Em 13 de setembro de 2023, a Primeira Seção do STJ, com relatoria do Ministro Herman Benjamin (REsp 1.895.936/TO), fixou três pontos: o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder pelas ações; o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil); e esse prazo começa a contar a partir do momento em que o cotista demonstra ter tomado ciência das irregularidades nos saldos.

Qual é o prazo prescricional para pleitear a revisão do PASEP?

Dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, contados a partir da comprovação de que o titular da conta tomou conhecimento das diferenças de correção. O STJ afastou a tese de prescrição de três anos e rejeitou o argumento de que o prazo teria começado a correr em 1989 ou 1990, quando os planos econômicos ocorreram.

O Banco do Brasil pode ser réu em ação de revisão do PASEP?

Sim, conforme fixado no Tema 1150. O banco atuava como gestor das contas e aplicava os índices de correção monetária, o que gera uma relação de obrigação que o habilita a figurar no polo passivo. Esse ponto era controvertido antes do julgamento de setembro de 2023 e ficou definitivamente sedimentado com a fixação da tese pela Primeira Seção do STJ.

O que o perito financeiro examina em um laudo de revisão do PASEP?

O perito parte do extrato histórico da conta — obtido por ofício judicial ao Banco do Brasil —, identifica os meses em que o BTNF ou outro índice menor substituiu o IPC, recalcula o saldo correto mês a mês com o índice devido e apura a diferença acumulada até a data do laudo. Também verifica saques intermediários e registra os fatos relevantes para a análise da prescrição.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados elabora laudos de revisão de contas PASEP com análise completa do extrato histórico, recálculo dos índices IPC e BTNF mês a mês e relatório técnico fundamentado na tese do STJ Tema 1150. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.

Fontes: tesesesumulas.com.br REsp 1.895.936/TO, Tema 1150; calculojuridico.com.br IPC 42,72%, BTNF 41,28%, Plano Verão 1989; planalto.gov.br Lei 7.998/1990.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à revisão do PASEP pelos índices IPC e BTNF?

Servidores públicos federais e funcionários de empresas estatais que ingressaram no PASEP até setembro de 1988 e não realizaram saque integral do saldo. Também os herdeiros de titulares falecidos, desde que demonstrem que a ciência das diferenças ocorreu dentro do prazo prescricional de dez anos fixado pelo STJ no Tema 1150.

Qual foi a diferença entre o IPC e o índice aplicado no Plano Verão de janeiro de 1989?

O IPC de janeiro de 1989 foi de 42,72%, mas o índice creditado nas contas PASEP ficou em 22,36%. A diferença real foi de 16,64 pontos percentuais sobre o saldo de dezembro de 1988 — um déficit que se projeta multiplicado ao longo de todos os rendimentos dos anos seguintes, por conta do regime de juros compostos.

O que o STJ decidiu no Tema 1150 sobre o PASEP?

Em 13 de setembro de 2023, a Primeira Seção do STJ, com relatoria do Ministro Herman Benjamin (REsp 1.895.936/TO), fixou três pontos: o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder pelas ações; o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil); e esse prazo começa a contar a partir do momento em que o cotista demonstra ter tomado ciência das irregularidades nos saldos.

Qual é o prazo prescricional para pleitear a revisão do PASEP?

Dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, contados a partir da comprovação de que o titular da conta tomou conhecimento das diferenças de correção. O STJ afastou a tese de prescrição de três anos e rejeitou o argumento de que o prazo teria começado a correr em 1989 ou 1990, quando os planos econômicos ocorreram.

O Banco do Brasil pode ser réu em ação de revisão do PASEP?

Sim, conforme fixado no Tema 1150. O banco atuava como gestor das contas e aplicava os índices de correção monetária, o que gera uma relação de obrigação que o habilita a figurar no polo passivo. Esse ponto era controvertido antes do julgamento de setembro de 2023 e ficou definitivamente sedimentado com a fixação da tese pela Primeira Seção do STJ.

O que o perito financeiro examina em um laudo de revisão do PASEP?

O perito parte do extrato histórico da conta — obtido por ofício judicial ao Banco do Brasil —, identifica os meses em que o BTNF ou outro índice menor substituiu o IPC, recalcula o saldo correto mês a mês com o índice devido e apura a diferença acumulada até a data do laudo. Também verifica saques intermediários e registra os fatos relevantes para a análise da prescrição.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados elabora laudos de revisão de contas PASEP com análise completa do extrato histórico, recálculo dos índices IPC e BTNF mês a mês e relatório técnico fundamentado na tese do STJ Tema 1150. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →