O PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — acumula dezenas de bilhões de reais em saldos não reclamados por trabalhadores do setor público que ignoram como e até quando podem exigir seus valores junto ao Banco do Brasil. Em setembro de 2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.150, três teses vinculantes que definem quem responde pelos desfalques nas contas, qual o prazo para ajuizar ação e qual o marco inicial da contagem. Lido em conjunto com a Súmula 85/STJ, o entendimento traça o caminho completo — do pedido administrativo ao processo judicial — e é leitura obrigatória para advogados e servidores que ainda têm valores a recuperar.
O que é o PASEP e quem tem direito ao saldo
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, e consolidado na forma atual pela Lei Complementar n. 26, de 1975. O programa reúne contribuições realizadas por entidades públicas federais, estaduais e municipais em contas individuais abertas em nome de servidores que trabalharam no setor público a partir de 1971.
O Banco do Brasil atua como agente operador e custodiante dessas contas. Cada servidor que trabalhou em órgão público contribuinte tem o direito de verificar o saldo acumulado ao longo de décadas, corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros, e de resgatá-lo nas condições previstas em lei.
O problema que chegou ao STJ em larga escala foi a constatação de irregularidades nas contas individuais: saques não autorizados, depósitos não creditados e aplicação equivocada de índices de correção monetária. Muitos servidores só perceberam que havia algo errado ao acessar o extrato histórico décadas depois — e surgiu então a dúvida central: ainda havia tempo para ajuizar ação?
A resposta dependia de definir o prazo prescricional aplicável e o momento exato em que esse prazo começa a contar. Foi para pacificar essa questão, multiplicada em milhares de processos espalhados pelo país, que a Primeira Seção do STJ formou o Tema Repetitivo 1.150.
STJ Tema 1.150: as três teses vinculantes
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de setembro de 2023, o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin. O resultado foi unânime e o Tema Repetitivo 1.150 fixou três teses vinculantes para todos os tribunais e juízos do país.
Primeira tese: legitimidade passiva do Banco do Brasil
O BB tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem falha na prestação de serviços em conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. A Seção rejeitou o argumento de que o banco atuava como mero mandatário da União e, portanto, não poderia ser responsabilizado individualmente pela má gestão das contas.
Segunda tese: prazo prescricional decenal
A prescrição para cobrar judicialmente irregularidades no PASEP é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. O STJ afastou a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 — que fixa prazo quinquenal para pretensões contra a Fazenda Pública — por entender que a relação jurídica em discussão é com o Banco do Brasil, instituição financeira de direito privado, e não diretamente com a União.
Terceira tese: termo inicial subjetivo
O prazo prescricional começa a correr no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Em vez de contar a partir da data em que o desfalque ocorreu, o prazo parte do momento em que o servidor efetivamente descobriu a irregularidade — o chamado critério da actio nata qualificada.
Para irregularidades que permaneceram ocultas por anos ou décadas, essa interpretação amplia o alcance temporal da ação judicial. Recursos que discutiam a legitimidade do BB ou tentavam aplicar o prazo quinquenal do Decreto 20.910 passaram a ser resolvidos diretamente com base no Tema 1.150, que vincula todos os processos em curso sobre o tema.
Súmula 85/STJ: o limite das parcelas recuperáveis
Mesmo com o prazo prescricional decenal reconhecido pelo Tema 1.150, a Súmula n. 85 do STJ impõe uma limitação relevante sobre o valor financeiro efetivamente recuperável. O enunciado consolidou a jurisprudência sobre relações jurídicas de caráter continuado: a prescrição não extingue o direito em si, mas afeta as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Para o titular de conta PASEP que ingressa com ação em 2025, a lógica é direta: a ação é tempestiva porque o prazo de dez anos contado da ciência do desfalque ainda não se esgotou. Ao definir o valor do pedido, entretanto, somente as parcelas devidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao protocolo judicial podem ser cobradas. Valores anteriores a esse quinquênio estão individualmente prescritos, ainda que a ação em si seja viável.
Esse raciocínio tem impacto direto no cálculo do valor da causa e na elaboração do pedido inicial. O advogado deve circunscrever o pedido ao quinquênio anterior ao protocolo — exceto quando a irregularidade se tratar de um evento único, não periódico, cujo prazo prescricional integral é o decenal do artigo 205 do Código Civil.
A combinação do Tema 1.150 com a Súmula 85/STJ forma o eixo temporal completo da demanda: o Tema 1.150 define até quando é possível ajuizar a ação — dez anos, com marco subjetivo — e a Súmula 85 define até onde retroage a cobrança dentro desse prazo — cinco anos antes do ajuizamento. Compreender essa dupla limitação é essencial para calcular corretamente o valor da pretensão e evitar pedidos que serão parcialmente extintos de plano.
Prazo decadencial do pedido administrativo e prescrição judicial
Antes de ajuizar ação judicial, o servidor costuma formular um pedido administrativo diretamente ao Banco do Brasil, solicitando a verificação do saldo e a regularização das irregularidades identificadas. Esse passo não é obrigatório para o acesso ao Judiciário — o ordenamento brasileiro não exige o esgotamento prévio da via administrativa —, mas produz dois efeitos práticos relevantes.
O primeiro é a suspensão do prazo prescricional judicial. Enquanto o requerimento administrativo aguarda resposta formal do BB, o prazo prescricional de dez anos fica suspenso. Quando o banco emite decisão ou deixa transcorrer os trinta dias previstos na Lei n. 9.784/1999 sem resposta, o prazo retoma o curso de onde parou. Essa suspensão deve ser comprovada pelo número de protocolo do pedido e, se houver, pela resposta formal do banco.
O segundo efeito é probatório: a resposta administrativa — sobretudo a negativa — é o documento mais direto para demonstrar em juízo que o titular tomou ciência formal da irregularidade, auxiliando na fixação do termo inicial da prescrição conforme a terceira tese do Tema 1.150.
Quanto ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, ele regula o poder da própria Administração de anular atos favoráveis ao administrado — e não o prazo para que o servidor requeira benefícios a que tem direito. O servidor não está sujeito a uma decadência administrativa de cinco anos para formular seu pedido: pode fazê-lo a qualquer tempo dentro do prazo prescricional judicial de dez anos fixado pelo Tema 1.150.
A recomendação prática é não aguardar o limite: quanto mais cedo o pedido for feito, maior será o período retroativo de parcelas abrangido pelo quinquênio da Súmula 85/STJ — ampliando o valor potencialmente recuperável na ação judicial.
Do pedido administrativo ao processo judicial: passo a passo
O caminho começa com a consulta do extrato histórico da conta vinculada ao PASEP, disponível nas agências do Banco do Brasil, no internet banking ou pelo portal do Fundo PIS/PASEP. Identificada qualquer divergência — saldo inferior ao esperado, movimentação não reconhecida ou correção monetária em desacordo com os índices oficiais —, o passo seguinte é a abertura de reclamação formal junto ao BB.
- Reunir documentação: CPF, documento de identidade, comprovante de vínculos empregatícios no setor público e extratos históricos da conta PASEP, quando disponíveis.
- Protocolar o pedido na agência do Banco do Brasil ou pela central de atendimento, obtendo recibo ou número de protocolo — indispensável para comprovar a suspensão da prescrição.
- Aguardar a resposta formal do BB, que dispõe de trinta dias pela Lei n. 9.784/1999. O prazo prescricional judicial fica suspenso durante esse período.
- Diante de negativa ou silêncio do banco, ajuizar ação no Juizado Especial Federal para valores de até sessenta salários mínimos — sem necessidade de advogado — ou na Vara Federal competente para quantias superiores.
- Juntar ao processo o comprovante de protocolo administrativo e a resposta do banco, documentando a ciência formal da irregularidade e embasando o pedido de tutela.
O prazo para a ação judicial é de dez anos a partir do conhecimento dos desfalques (Tema 1.150), mas a recuperação de valores retrocede apenas cinco anos antes do protocolo da ação (Súmula 85/STJ). Agir rapidamente não afeta a viabilidade da ação — amplia diretamente o valor que poderá ser recuperado.
Em processos de PASEP, a perícia contábil é convocada para apurar o saldo correto da conta vinculada, recalcular a correção monetária pelos índices oficiais e identificar movimentações não autorizadas. O laudo pericial oferece ao magistrado uma base técnica objetiva para fixar o valor a ser restituído — e ao advogado, o embasamento necessário para delimitar com precisão o pedido dentro do quinquênio da Súmula 85/STJ.
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo prescricional para ajuizar ação de PASEP?
O Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou o prazo de dez anos, contado a partir do dia em que o titular comprova ter tomado conhecimento da irregularidade na conta vinculada, conforme o artigo 205 do Código Civil.
O Banco do Brasil pode ser processado por irregularidades no PASEP?
Sim. A primeira tese do Tema 1.150 reconhece expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, afastando o argumento de que o BB seria mero mandatário da União.
O que é a Súmula 85 do STJ e qual o impacto no PASEP?
A Súmula 85/STJ estabelece que, nas relações jurídicas de caráter continuado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No PASEP, isso significa que a ação pode ser tempestiva pelo prazo decenal, mas o valor recuperável ficará limitado às parcelas dos cinco anos imediatamente anteriores ao protocolo judicial.
Como o pedido administrativo ao Banco do Brasil afeta o prazo prescricional?
A formulação de pedido administrativo suspende o curso do prazo prescricional judicial enquanto o requerimento aguarda resposta. Após a decisão formal do BB ou o transcurso de trinta dias sem manifestação (Lei n. 9.784/1999), o prazo retoma de onde parou.
Existe prazo decadencial para fazer o pedido administrativo no Banco do Brasil?
Não há prazo decadencial específico que impeça o servidor de formular o pedido administrativo. O artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 regula o poder da Administração de anular atos favoráveis ao administrado, não o prazo para que o servidor requeira seus direitos. O pedido pode ser feito a qualquer tempo dentro do prazo prescricional judicial de dez anos.
Onde deve ser ajuizada a ação de PASEP?
Para valores de até sessenta salários mínimos, a ação pode ser proposta no Juizado Especial Federal, sem necessidade de advogado. Para quantias superiores, a competência é da Vara Federal do domicílio do autor.
Qual o papel do perito contábil numa ação de PASEP?
O perito contábil apura o saldo correto da conta vinculada, reconstitui a evolução do patrimônio com os índices de correção monetária cabíveis e identifica movimentações não autorizadas. O laudo pericial fundamenta o valor pleiteado e delimita o período recuperável conforme a Súmula 85/STJ.
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Consulte também os artigos sobre o prazo prescricional do PASEP e o Tema 1.387 do STJ publicados neste blog, ou entre em contato com a Central de Peritos para uma análise individualizada do seu caso.
Fontes: STJ REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF, Tema 1150; TJDFT Tema 1150 STJ.

