O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) manteve, entre 1971 e 1988, contas individuais vinculadas ao nome de cada servidor público, corrigidas mensalmente por um índice oficial de inflação. Na virada de 1989 para 1990, a metodologia de correção monetária dessas contas passou por mudanças que substituíram parâmetros ligados ao IPC por indexadores fixados pelo governo, como o BTN e o BTN Fiscal, criados pelos planos econômicos daquele período. Essa troca gerou diferenças de rendimento que ainda hoje podem ser reclamadas judicialmente contra o Banco do Brasil, com o apoio de perícia contábil especializada em reconstituir extratos e aplicar, mês a mês, o índice correto.
O que é o PASEP e como funcionavam as contas vinculadas
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar 8, de 1970, com o objetivo de constituir um patrimônio individual para cada servidor público, formado por contribuições do ente empregador e por rendimentos anuais creditados pelo Banco do Brasil, gestor do programa.
Com a Constituição de 1988, o artigo 239 determinou que as contribuições ao PASEP deixassem de ser individualizadas para os novos ingressantes e passassem a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Servidores que ingressaram no serviço público até setembro de 1988 mantiveram o direito ao saldo já acumulado em conta vinculada.
Essas contas continuaram sob gestão do Banco do Brasil, recebendo rendimentos anuais, conhecidos como RLA e RAC e referentes aos resultados das aplicações do fundo, além de correção monetária mensal, até o resgate integral pelo titular ou por seus dependentes.
Diferente do FGTS, cuja correção segue regras uniformes definidas pela Caixa Econômica Federal, o PASEP tem histórico normativo próprio, com mudanças de índice concentradas justamente no período de maior instabilidade econômica do país, o que torna cada extrato um documento com particularidades que exigem leitura técnica cuidadosa.
Quando o titular original já faleceu, o direito de reclamar a diferença passa aos herdeiros, mediante apresentação de documentos que comprovem a sucessão, já que o saldo remanescente da conta vinculada integra o espólio como qualquer outro ativo financeiro do falecido.
A mudança de índice na virada de 1989 para 1990
O período entre o final de 1989 e o início de 1990 foi marcado por sucessivos planos econômicos que alteraram os parâmetros de correção monetária usados no país. Índices até então vinculados à variação do IPC, medido mensalmente pelo IBGE, foram substituídos por indexadores fixados pelo governo, como o BTN, o Bônus do Tesouro Nacional, e, meses depois, o BTN Fiscal.
A Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que criou o Fundo de Amparo ao Trabalhador, tratou da transição dos recursos do PIS/PASEP repassados ao BNDES antes de sua vigência. O artigo 29 da norma determinou que esses valores fossem corrigidos monetariamente pela variação do IPC, acrescidos de juros de 5% ao ano, parâmetro que a própria legislação da época reconhecia como referência de correção adequada para recursos ligados ao PASEP.
Semanas depois, o conjunto de medidas conhecido como Plano Collor promoveu nova alteração nos índices oficiais de correção monetária, com a adoção do BTN Fiscal como parâmetro padrão para diversos contratos e depósitos financeiros do país, incluindo, na prática de diversas instituições, os saldos das contas vinculadas ao PASEP.
Para efeito de ilustração do mecanismo, se em determinado mês o IPC apurado pelo IBGE registrasse variação superior à do índice efetivamente aplicado pelo banco, a diferença entre os dois percentuais, ainda que pequena isoladamente, se acumularia mês a mês, com capitalização, ao longo de décadas até o resgate da conta.
Para titulares cujo saldo deveria seguir a variação do IPC, a aplicação de um índice mais defasado nesse intervalo resultou em rendimento inferior ao devido. Essa diferença, arrastada mês a mês desde então, é o objeto das ações de cobrança de diferença de correção monetária do PASEP.
STJ Tema 1150: legitimidade do Banco do Brasil e prazo de dez anos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 13 de setembro de 2023, os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, fixando a tese vinculante do Tema 1150.
O julgado estabeleceu três pontos centrais: o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação correta de rendimentos; aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma conhecimento da falha na conta.
Esses três pontos são diretamente relevantes para as ações sobre diferença de índices: elas devem ser propostas contra o Banco do Brasil, e não contra a União, e o prazo de dez anos só começa a correr quando o titular efetivamente identifica a discrepância entre o saldo creditado e o saldo que deveria existir, o que, na prática, costuma ocorrer apenas quando um advogado ou perito analisa o extrato histórico da conta.
Isso significa que servidores que nunca conferiram tecnicamente seus extratos podem ainda estar dentro do prazo, mesmo décadas após a criação da conta, desde que comprovem que a ciência da falha é recente. Como tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1150 vincula as instâncias inferiores em todo o país, o que reduz a divergência de decisões entre diferentes tribunais estaduais sobre o mesmo assunto.
Vale registrar que o Tema 1150 trata da legitimidade e da prescrição de forma ampla, aplicável a diferentes tipos de falha na conta vinculada; já a discussão específica sobre outras frentes de cobrança do PASEP, como a tratada no Tema 1387, segue parâmetros próprios, o que reforça a importância de identificar corretamente qual tese se aplica a cada caso concreto antes de definir a estratégia processual.
Como o perito contábil calcula a diferença entre IPC e BTNF
O trabalho pericial começa pela obtenção dos extratos analíticos da conta PASEP junto ao Banco do Brasil, mês a mês, desde a data de adesão até o encerramento ou a data-base do laudo. Quando o banco não apresenta a série completa, o perito recorre aos índices oficiais divulgados pelo IBGE e pelo Banco Central para reconstituir os períodos faltantes, técnica amplamente aceita em laudos judiciais.
Com a série de saldos em mãos, o perito reconstrói o saldo hipotético que a conta deveria ter, aplicando o IPC nos meses em que esse era o índice legalmente devido, e compara o resultado com o saldo efetivamente creditado pelo banco, corrigido pelos índices substitutos daquele período.
A diferença apurada mês a mês é somada e atualizada até a data do laudo, com a aplicação de correção monetária e juros de mora conforme os critérios definidos pelo juízo ou pela jurisprudência do tribunal competente. Esse valor compõe o pedido da ação e, posteriormente, a base de cálculo da liquidação de sentença.
O laudo também verifica se os rendimentos anuais, identificados pelas siglas RLA e RAC, foram creditados corretamente, item expressamente citado no Tema 1150 como uma das falhas de prestação de serviço sujeitas a responsabilização do banco gestor.
Na fase de liquidação, é comum que o juízo nomeie um perito contábil ou determine a apresentação de cálculos por contador judicial, cabendo às partes indicar assistentes técnicos para acompanhar a apuração. Divergências sobre a metodologia costumam ser resolvidas com base em jurisprudência consolidada dos tribunais sobre o período de transição de índices.
Antes mesmo do ajuizamento, o perito pode ser contratado para uma análise prévia do extrato, apontando se há indício de diferença relevante o suficiente para justificar o ingresso de uma ação, o que evita que o titular assuma custos processuais sem uma estimativa técnica do potencial ganho.
Documentos necessários para instruir a perícia do PASEP
Para iniciar o trabalho, o perito costuma solicitar o extrato analítico completo da conta vinculada, o comprovante de inscrição no PASEP, a matrícula funcional do servidor e, quando existirem, os extratos anuais consolidados enviados pelo Banco do Brasil ao longo dos anos.
Na ausência de documentos originais, o titular pode requerer ao banco a via completa do histórico da conta, ou solicitar ao juízo a expedição de ofício para que a instituição apresente os dados. A reconstituição técnica por índices oficiais supre eventuais lacunas, mas a documentação original fortalece a precisão do laudo e reduz questionamentos na fase de liquidação.
O tempo de tramitação varia conforme o volume de dados a reconstituir e a resistência do banco em apresentar extratos completos. Casos com documentação organizada desde o início tendem a percorrer a fase de conhecimento e a liquidação de forma mais previsível, já que reduzem a necessidade de perícias complementares ou de expedição de novos ofícios ao longo do processo.
Outras falhas que a perícia pode identificar na mesma conta
Além da diferença de índices tratada neste artigo, também é comum que peritos identifiquem falhas na aplicação dos rendimentos anuais do fundo e divergências na conversão de valores de cruzados para cruzeiros e, posteriormente, para a moeda atual, etapa que exige atenção redobrada porque cada troca de padrão monetário do período trouxe suas próprias regras de conversão, aplicadas de forma nem sempre uniforme pelas instituições financeiras responsáveis pela gestão dos fundos.
Por isso, mesmo servidores que já obtiveram reconhecimento judicial de outras falhas na conta, como saques indevidos ou ausência de correção em determinado intervalo, podem ter direito a uma nova apuração específica sobre o período de transição de índices de 1989 e 1990, já que se trata de uma causa de pedir distinta, com fundamento legal próprio e período de referência delimitado.
A apuração da diferença entre IPC e BTNF exige acesso a extratos históricos e domínio técnico de índices oficiais, tarefa que raramente cabe ao próprio titular da conta ou ao advogado sem apoio especializado. A perícia contábil reconstitui, mês a mês, o saldo que a conta deveria ter e aponta com precisão o valor devido pelo Banco do Brasil. Esse cálculo fundamenta tanto a petição inicial quanto a fase de liquidação de sentença.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é o PASEP e quem tem direito a saldo na conta vinculada?
O PASEP é um fundo criado em 1970 para constituir patrimônio individual de servidores públicos. Têm direito ao saldo os que ingressaram no serviço público até setembro de 1988, ou seus herdeiros, quando o titular já faleceu.
Por que a troca do índice de correção gerou perdas nas contas do PASEP?
Entre 1989 e 1990, planos econômicos substituíram índices vinculados ao IPC por indexadores fixados pelo governo, como o BTN e o BTN Fiscal. Quando esses novos índices ficaram abaixo da variação real medida pelo IPC, o saldo da conta rendeu menos do que deveria.
Quem deve ser processado nas ações sobre diferença de índices do PASEP?
A ação deve ser proposta contra o Banco do Brasil, que administra as contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, que reconheceu a legitimidade passiva do banco para responder por falhas na prestação desse serviço.
Qual é o prazo para reclamar a diferença de índices do PASEP?
O prazo prescricional é de dez anos, contado da data em que o titular toma conhecimento da falha na conta, e não da data em que o índice foi trocado, segundo a tese fixada no Tema 1150 do STJ.
Como o perito contábil comprova a diferença entre IPC e BTNF?
O perito reconstitui o histórico da conta a partir dos extratos do Banco do Brasil, aplica o índice legalmente devido mês a mês e compara o resultado com o saldo efetivamente creditado, apurando a diferença acumulada até a data do laudo.
É preciso ter os extratos originais da conta PASEP para entrar com a ação?
Não é obrigatório. Na ausência de documentos originais, é possível requerer ao banco a via completa do histórico ou solicitar ao juízo a expedição de ofício para que a instituição apresente os dados faltantes.
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Fale com a equipe da Central de Peritos Associados para uma análise técnica preliminar do seu caso, incluindo a viabilidade da apuração da diferença de índices do PASEP.
Fontes: Câmara dos Deputados Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990; Migalhas Tema 1150 STJ - REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF.

