Central de Peritos Associados

Perícia Financeira

Saque irregular do PASEP: quando o BB deve provar autorização

O STJ fixou no Tema 1300 que o Banco do Brasil deve provar a autorização de saques em caixa do PASEP. Veja as regras e seus impactos processuais.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 12 min de leitura

Documentos de extrato do PASEP sobre mesa com carimbo do Banco do Brasil ao fundo
O STJ definiu no Tema 1300, em setembro de 2025, quem carrega o ônus da prova nos casos de saques irregulares em contas individualizadas do PASEP

O saque irregular do PASEP ocorre quando um servidor público constata que valores de sua conta individualizada foram retirados sem autorização — um problema que alimenta milhares de ações judiciais em todo o Brasil. Em setembro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou anos de divergência jurisprudencial ao fixar, no Tema 1300, regras objetivas sobre quem carrega o ônus de provar a regularidade dessas movimentações. A decisão reorganiza a estratégia processual de servidores, advogados e do próprio Banco do Brasil, e este artigo explica, passo a passo, o que mudou.

O que é o PASEP e como funcionam as contas individualizadas

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo de garantir ao servidor público federal uma reserva financeira formada por contribuições periódicas do empregador — os órgãos da administração pública direta e indireta. Cada servidor tinha uma conta individualizada no Banco do Brasil, onde os depósitos eram registrados ao longo de anos ou décadas de serviço.

Em 1988, a Constituição Federal vinculou os recursos do PASEP ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado ao financiamento de políticas de emprego. As contas individualizadas, porém, permaneceram como referência para os saques a que cada participante tem direito em situações específicas: aposentadoria, demissão sem justa causa, invalidez permanente, entre outras hipóteses previstas na legislação.

O problema que alimenta as ações judiciais é direto: servidores descobrem, ao consultar o extrato, que há saques lançados em datas nas quais não realizaram nenhuma retirada — ou que os valores sacados não coincidem com o que autorizaram. Décadas de registros em sistemas heterogêneos, documentação parcialmente destruída e mudanças nos processos operacionais do Banco do Brasil tornaram a reconstituição desses históricos um trabalho minucioso. O prazo prescricional para as ações envolvendo o PASEP é uma questão processual anterior à discussão do ônus e precisa ser avaliada antes de qualquer iniciativa judicial.

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Três tipos de saque e por que a distinção é decisiva

Ao analisar o Tema 1300, o STJ identificou que nem todos os saques do PASEP têm a mesma natureza — e que essa diferença é o fator central para definir quem deve provar o quê no processo. Existem três modalidades principais de movimentação nas contas individualizadas:

  • Saque em caixa: retirada presencial na agência do Banco do Brasil, com apresentação de documento de identidade e assinatura de comprovante de pagamento.
  • Crédito em conta: transferência automática do saldo do PASEP para uma conta corrente, normalmente iniciada por solicitação cadastral do próprio participante.
  • PASEP-FOPAG (Folha de Pagamento): desconto ou crédito processado diretamente na folha de pagamento do órgão empregador público, fora do controle operacional direto do Banco do Brasil.

A distinção não é meramente técnica. Cada modalidade produz um conjunto diferente de documentos e coloca atores distintos no controle das informações. No saque em caixa, quem entrega o dinheiro e confere a identidade é o funcionário do Banco do Brasil — o banco detém os comprovantes de quitação. Nas outras duas modalidades, o fluxo financeiro passa pela estrutura do empregador público ou pelo cadastro bancário do próprio servidor, afastando o banco da posição de controlador exclusivo da operação.

Foi exatamente com base nessa lógica operacional que o STJ construiu a tese do Tema 1300. O Tema 1387 do STJ sobre o PASEP, que trata da correção monetária dos saldos, é outro marco relevante para quem litiga nessa área e deve ser analisado em conjunto com o Tema 1300.

A tese fixada pelo STJ no Tema 1300

Em 10 de setembro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos recursos repetitivos que formam o Tema 1300, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão foi tomada por 7 votos a 1 — apenas o Ministro Afrânio Vilela ficou vencido. Os processos paradigma são os REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE.

A tese fixada estabelece: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

A divisão segue a lógica clássica do artigo 373 do Código de Processo Civil: o autor prova o fato constitutivo de seu direito; o réu prova o fato extintivo do direito do autor. No saque em caixa, a regularidade da operação é um fato extintivo — extingue a pretensão do servidor — e recai sobre o Banco do Brasil demonstrar que a retirada foi legítima. Nas demais modalidades, a irregularidade é um fato constitutivo da pretensão do servidor: cabe a ele provar.

O ponto igualmente importante da decisão é a rejeição expressa do Código de Defesa do Consumidor. Vários tribunais estaduais vinham aplicando o art. 6º, VIII, do CDC para inverter o ônus em favor do servidor em todas as modalidades de saque. O STJ encerrou esse debate: a inversão do CDC é incabível em qualquer das três hipóteses do PASEP, e a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC também foi afastada para os saques em conta e FOPAG.

Quando o Banco do Brasil carrega o ônus da prova

O Banco do Brasil responde pelo ônus da prova nos saques realizados presencialmente no caixa das agências. A razão é direta: quando o cliente saca presencialmente, o banco é o único que detém os documentos que comprovariam a legitimidade da operação — o comprovante assinado, o documento de identidade conferido, o nome do caixa responsável e o registro de transação no sistema interno.

Na prática processual, isso significa que, ao ser contestado, o BB deve apresentar toda a documentação da operação: o recibo assinado pelo suposto beneficiário, o número e tipo de documento de identificação apresentado, o registro do funcionário que efetuou o pagamento e a data e hora da transação. Se o banco não conseguir produzir essa documentação, presume-se a irregularidade do saque — e o servidor não precisa provar que não esteve na agência naquele dia.

A ministra relatora recorreu ao conceito de prova diabólica para justificar essa distribuição: exigir que o servidor prove um fato negativo — que não realizou o saque — seria impor uma prova impossível, vedada pelo sistema processual civil. O Banco do Brasil, ao contrário, tem capacidade técnica, documental e sistêmica de demonstrar que o pagamento foi feito à pessoa correta, na forma prevista. Quando não consegue, a conclusão jurídica é que o saque foi irregular.

A análise pericial financeira é o instrumento que organiza esse conjunto probatório. Com base em extratos históricos, registros de caixa e documentação bancária, o perito reconstrói o padrão das movimentações e sinaliza as inconsistências que sustentam ou refutam a alegação de irregularidade. Mais informações sobre como esse trabalho pode ser contestado estão no artigo sobre o assistente técnico e a impugnação do laudo pericial.

Quando o participante precisa provar a irregularidade

Para as duas outras modalidades — crédito em conta e PASEP-FOPAG —, o ônus recai sobre o participante. O argumento central do STJ é que, nessas operações, o Banco do Brasil não é o controlador exclusivo do fluxo: o crédito em conta depende de dados cadastrais informados pelo próprio servidor, e o FOPAG é processado pela folha de pagamento do órgão empregador, sem intervenção direta do banco no momento do lançamento.

O servidor que alegar irregularidade nessas modalidades precisa apresentar prova positiva: extrato de conta demonstrando que o valor não foi recebido, declaração de rendimentos que não contemple o crédito, contracheques do período contestado, correspondência com o órgão empregador sobre o FOPAG. A mera alegação de desconhecimento não sustenta a pretensão processual.

A decisão também afasta explicitamente a tentativa de redistribuição do ônus com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Esse dispositivo autoriza o juiz a redistribuir o ônus quando uma das partes tiver maior facilidade de produzir determinada prova. O STJ entendeu que, no crédito em conta e no FOPAG, o participante não está em posição de dificuldade probatória superior à do banco: ele tem acesso a seus próprios extratos, contracheques e registros funcionais. A redistribuição, portanto, não se justifica.

O que o servidor deve fazer ao identificar um saque suspeito

O ponto de partida é levantar os extratos históricos da conta do PASEP diretamente no Banco do Brasil. O banco é obrigado a fornecer o histórico de movimentações ao titular da conta, com data, valor e modalidade de cada operação. Esse documento é a base para qualquer análise técnica e para a petição inicial.

Se os extratos revelarem saques em caixa não reconhecidos, o próximo passo é solicitar ao Banco do Brasil cópias dos documentos que supostamente autorizaram cada retirada: comprovantes assinados, registros de identificação e fichas de caixa. O banco tem prazo legal para responder, e a recusa ou entrega incompleta já representa elemento favorável ao servidor no processo — o silêncio do banco sobre documentos que deveria ter é, em si, um sinal de que eles não existem.

Para saques por crédito em conta ou FOPAG, a estratégia é reunir os contracheques do período contestado, extratos bancários das contas de recebimento e eventuais comunicações internas do órgão empregador sobre o FOPAG. Em qualquer cenário, um perito financeiro deve organizar e interpretar esse conjunto documental antes do ajuizamento — a prova técnica prevenida reduz significativamente o risco de extinção do processo por insuficiência de elementos.

A perícia financeira transforma um extrato histórico confuso em evidência processual organizada: o perito reconstrói, com base em documentação bancária e registros sistêmicos, quais movimentações têm respaldo documental e quais apresentam inconsistências que apontam para saques não autorizados pelo participante.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1300 do STJ e a que casos se aplica?

É um precedente vinculante fixado em setembro de 2025 pela Primeira Seção do STJ (REsps 2.162.222/PE e outros, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Aplica-se a todas as ações em que participantes contestam saques em suas contas individualizadas do PASEP, definindo, de forma objetiva, quem deve provar a regularidade de cada modalidade de retirada.

Em que tipo de saque o Banco do Brasil deve provar a autorização?

Apenas nos saques realizados presencialmente no caixa das agências do Banco do Brasil. Nessa hipótese, o banco deve apresentar o comprovante assinado pelo beneficiário, o documento de identificação conferido e os registros internos da operação. Se não conseguir produzir essa documentação, presume-se o saque irregular.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica às disputas sobre o PASEP?

Não. O Tema 1300 estabeleceu expressamente que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é incabível nas ações sobre saques no PASEP, em qualquer das três modalidades de retirada. A redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC também foi afastada para crédito em conta e FOPAG.

O que é o PASEP-FOPAG e quem deve provar irregularidade nessa modalidade?

O PASEP-FOPAG é o desconto ou crédito processado diretamente na folha de pagamento do órgão empregador público, sem intervenção operacional direta do Banco do Brasil. Nessa modalidade, o STJ determinou que o ônus recai sobre o participante, que deve demonstrar com contracheques e extratos que o valor não foi recebido ou foi descontado indevidamente.

Qual é o prazo para ajuizar ação sobre saques irregulares no PASEP?

A questão prescricional tem tratamento jurisprudencial próprio no STJ e precisa ser avaliada antes de qualquer iniciativa processual. O marco inicial de contagem varia conforme o tipo de irregularidade e o momento em que o participante tomou ciência do problema — detalhes que o artigo específico sobre prescrição do PASEP analisa em profundidade.

Como a perícia financeira pode ajudar em ações sobre saques irregulares no PASEP?

O perito financeiro reconstrói o histórico completo de movimentações da conta individualizada, identifica quais saques têm respaldo documental e quais apresentam inconsistências, e elabora laudo técnico que serve como prova no processo. Esse trabalho é especialmente relevante quando há décadas de registros dispersos em sistemas diferentes a serem cruzados.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos financeiros especializados em PASEP pode analisar o extrato histórico da sua conta e orientar sobre a documentação necessária para embasar a ação judicial.

Fontes: ConJur REsp 2.162.222/PE, Tema 1300 STJ; TJDFT Tema 1300 STJ.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1300 do STJ e a que casos se aplica?

É um precedente vinculante fixado em setembro de 2025 pela Primeira Seção do STJ (REsps 2.162.222/PE e outros, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Aplica-se a todas as ações em que participantes contestam saques em suas contas individualizadas do PASEP, definindo, de forma objetiva, quem deve provar a regularidade de cada modalidade de retirada.

Em que tipo de saque o Banco do Brasil deve provar a autorização?

Apenas nos saques realizados presencialmente no caixa das agências do Banco do Brasil. Nessa hipótese, o banco deve apresentar o comprovante assinado pelo beneficiário, o documento de identificação conferido e os registros internos da operação. Se não conseguir produzir essa documentação, presume-se o saque irregular.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica às disputas sobre o PASEP?

Não. O Tema 1300 estabeleceu expressamente que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é incabível nas ações sobre saques no PASEP, em qualquer das três modalidades de retirada. A redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC também foi afastada para crédito em conta e FOPAG.

O que é o PASEP-FOPAG e quem deve provar irregularidade nessa modalidade?

O PASEP-FOPAG é o desconto ou crédito processado diretamente na folha de pagamento do órgão empregador público, sem intervenção operacional direta do Banco do Brasil. Nessa modalidade, o STJ determinou que o ônus recai sobre o participante, que deve demonstrar com contracheques e extratos que o valor não foi recebido ou foi descontado indevidamente.

Qual é o prazo para ajuizar ação sobre saques irregulares no PASEP?

A questão prescricional tem tratamento jurisprudencial próprio no STJ e precisa ser avaliada antes de qualquer iniciativa processual. O marco inicial de contagem varia conforme o tipo de irregularidade e o momento em que o participante tomou ciência do problema — detalhes que o artigo específico sobre prescrição do PASEP analisa em profundidade.

Como a perícia financeira pode ajudar em ações sobre saques irregulares no PASEP?

O perito financeiro reconstrói o histórico completo de movimentações da conta individualizada, identifica quais saques têm respaldo documental e quais apresentam inconsistências, e elabora laudo técnico que serve como prova no processo. Esse trabalho é especialmente relevante quando há décadas de registros dispersos em sistemas diferentes a serem cruzados.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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