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Perícia Judicial

Penhora de cotas societárias: avaliação pelo perito (CPC 861-862)

Como funciona a penhora de cotas e ações societárias pelos arts. 861-862 do CPC e por que a avaliação pericial do balanço é decisiva para o valor.

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Por Robson Antonello

13 de julho de 2026 · 11 min de leitura

Ilustração representando a penhora de cotas e ações societárias e a avaliação pericial contábil
Penhora de participação societária: o balanço especial e a perícia contábil definem o valor real das cotas ou ações

A penhora de participação societária acontece quando um credor busca satisfazer uma dívida recaindo sobre as cotas ou ações que o devedor possui em uma sociedade limitada ou em uma sociedade anônima fechada. Diferentemente da penhora de um bem físico, essa constrição segue um procedimento próprio, disciplinado pelos artigos 861 e 862 do Código de Processo Civil, porque o valor de face registrado no contrato social quase nunca corresponde ao valor real da participação. É nesse ponto que entra o trabalho do perito contábil: apurar quanto a fatia do sócio devedor efetivamente representa dentro do patrimônio da empresa, considerando ativos que muitas vezes não aparecem nos registros contábeis tradicionais. Este artigo explica o procedimento dos artigos 861 e 862, a diferença entre a penhora de cotas e a de ações de companhia aberta, por que o balanço de determinação é indispensável e qual é o papel técnico da perícia nessa avaliação.

O que é a penhora de cotas e ações societárias

Quando uma pessoa física ou jurídica devedora não possui bens suficientes ou não oferece outros ativos à execução, o credor pode requerer a penhora da participação que o devedor detém em uma empresa. Isso vale tanto para cotas de sociedades limitadas quanto para ações de sociedades anônimas fechadas, sempre que não houver vedação legal ou contratual à transferência.

A medida atinge diretamente a relação entre os sócios, porque o credor não se torna sócio automaticamente: a lei prioriza que a própria sociedade ou os demais sócios possam adquirir a participação penhorada antes que ela seja liquidada em favor do credor. Esse desenho protege o chamado affectio societatis, a relação de confiança entre os sócios que justifica a existência da sociedade.

Na prática forense, essa penhora costuma surgir quando o devedor pessoa física é sócio de uma empresa lucrativa, mas figura formalmente sem outros bens localizáveis em seu nome, ou quando a própria empresa executada não possui bens suficientes, levando o credor a buscar as cotas que os sócios dessa empresa detêm em outra sociedade do grupo.

Por isso, a penhora de cotas e ações é tratada pelo CPC como um procedimento especial, distinto da simples penhora de bens materiais, com etapas e prazos próprios definidos nos artigos 861 e 862.

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O procedimento dos artigos 861 e 862 do CPC

O artigo 861 determina que, penhorada a cota ou a ação, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, e ofereça a cota ou a ação aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.

Se nenhum sócio se interessar pela aquisição, o próprio dispositivo autoriza a sociedade a adquirir a participação sem redução do capital social, usando reservas disponíveis, para manutenção em tesouraria, ou a proceder à liquidação da cota ou da ação, depositando em juízo o valor apurado em dinheiro.

Não havendo interesse de sócios nem da sociedade, o artigo 862 prevê a alienação judicial da cota ou da ação, respeitado o direito de preferência dos demais sócios também nessa fase. O juiz ainda pode, a requerimento de qualquer interessado, dispensar as diligências anteriores e determinar diretamente a avaliação judicial, quando entender essa providência mais adequada ao caso concreto.

Os parágrafos seguintes do artigo 861 tratam de situações específicas: um deles permite ao juiz nomear administrador para conduzir a liquidação; outro autoriza a ampliação do prazo quando o pagamento comprometeria a estabilidade financeira da sociedade; e outro ainda permite o leilão judicial das cotas quando a liquidação se mostrar excessivamente onerosa para a empresa.

Penhora de cotas x ações de companhia aberta

O procedimento descrito nos artigos 861 e 862 aplica-se a sociedades simples, empresárias limitadas e companhias fechadas, cujas ações não têm mercado organizado de negociação. O próprio artigo 861 exclui expressamente desse rito as sociedades anônimas de capital aberto.

Quando as ações penhoradas pertencem a uma companhia aberta, listada em bolsa, a lei dispensa o balanço especial e o direito de preferência entre acionistas, porque já existe um preço de mercado público e diário para o ativo. Nesse caso, as ações são adjudicadas ao credor pelo valor de cotação ou alienadas diretamente em bolsa de valores.

Essa distinção importa porque, nas companhias fechadas, a ausência de cotação pública é exatamente o motivo pelo qual a perícia contábil se torna indispensável: não existe um preço de mercado formado previamente, e alguém precisa calculá-lo tecnicamente a partir dos dados internos da empresa.

Por que o balanço de determinação é indispensável

O valor nominal atribuído às cotas no contrato social corresponde ao capital originalmente integralizado, não ao valor econômico atual da empresa. Uma sociedade pode ter capital social de poucos milhares de reais e, ainda assim, deter imóveis, carteira de clientes, marca consolidada e outros ativos que elevam seu valor real muito além do registrado em contrato.

É por essa razão que o balanço especial exigido pelo artigo 861 precisa refletir a situação patrimonial efetiva da empresa na data da penhora, e não apenas os saldos contábeis históricos. Tribunais estaduais já registraram que a avaliação da cota deve ser conduzida por meio de balanço especial que detalhe também os ativos intangíveis e o valor real da sociedade, sob pena de a penhora recair sobre um valor distorcido.

Quando esse balanço especial replica a metodologia usada na apuração de haveres, ele costuma ser chamado de balanço de determinação, expressão consagrada na prática pericial para descrever o levantamento que apura o valor patrimonial real de uma participação societária em determinada data.

Além dos ativos intangíveis, o balanço de determinação também precisa considerar passivos ocultos ou contingências ainda não reconhecidas na contabilidade regular, como processos judiciais em curso ou obrigações tributárias em discussão, sob risco de superestimar o valor real da participação penhorada.

O papel do perito contábil na avaliação das cotas

A elaboração do balanço especial e a apuração do valor da participação penhorada raramente cabem apenas à contabilidade interna da empresa executada, porque há interesse direto do sócio devedor em subavaliar sua fatia e do credor em vê-la superavaliada. Por isso, a via mais segura tecnicamente é a perícia contábil judicial, com perito nomeado pelo juízo e livre de vínculo com qualquer das partes.

O trabalho pericial normalmente combina mais de um critério: o patrimônio líquido contábil ajustado a valores de mercado, a projeção de fluxo de caixa futuro descontado a valor presente e, quando existem parâmetros de mercado, a comparação com múltiplos de empresas semelhantes. A escolha do critério mais adequado depende do porte da empresa, do setor de atuação e da qualidade da escrituração contábil disponível.

Além de apurar o valor, o perito verifica se a penhora recai apenas sobre a cota do sócio devedor, sem atingir o patrimônio dos demais sócios, e se o valor apurado é compatível com o montante da dívida executada, evitando o excesso de penhora vedado pelo artigo 916 do CPC.

Em sociedades familiares ou de pequeno porte, é comum que parte relevante do valor da empresa esteja associada a fatores que não constam do balanço patrimonial, como carteira de clientes fidelizada, contratos de fornecimento de longo prazo e reputação construída ao longo de anos. Cabe ao perito identificar e, sempre que possível, quantificar esses elementos para que o valor apurado reflita a realidade econômica da sociedade.

O entendimento do STJ sobre a avaliação das cotas penhoradas

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou diversas situações concretas envolvendo a penhora de participações societárias. No REsp 2.101.226/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma, a Corte reafirmou que a sociedade deve ser intimada para apresentar o balanço especial e que o direito de preferência dos demais sócios precisa ser observado antes de qualquer alienação da cota a terceiros.

Em outro julgamento, o REsp 1.982.730/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, também na Terceira Turma, tratou da penhora de cotas em sociedade limitada unipessoal, reforçando que a constrição sobre a participação societária continua sendo medida subsidiária, cabível quando não há outros bens penhoráveis do devedor em quantidade suficiente.

Já no REsp 2.141.421/SP, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, também na Terceira Turma, o STJ analisou a adjudicação de ações mantidas em tesouraria por companhia fechada, discutindo os limites desse procedimento quando a própria sociedade figura como potencial adquirente da participação penhorada.

Cuidados práticos para credores, sócios e peritos

Para o credor, o cuidado inicial é requerer expressamente, já na petição de penhora, a apresentação do balanço especial e, se necessário, a produção de prova pericial contábil, evitando que a avaliação fique restrita a documentos produzidos unilateralmente pela sociedade executada.

Para o sócio devedor e para a sociedade, o cuidado é reunir com antecedência a documentação contábil e societária necessária à perícia, como balanços anteriores, contratos, registros de ativos e eventuais laudos de avaliação de imóveis, o que reduz o tempo do processo e evita impugnações por falta de informação.

Para o perito, o cuidado técnico central é documentar com transparência os critérios adotados no laudo, permitindo que qualquer das partes compreenda como se chegou ao valor final da cota ou da ação, o que reduz a chance de impugnações e acelera a fase de cumprimento da decisão.

A avaliação de cotas e ações penhoradas é um dos trabalhos mais técnicos da perícia contábil judicial, porque exige domínio de metodologias de avaliação de empresas e conhecimento do procedimento específico dos artigos 861 e 862 do CPC. Um laudo bem fundamentado evita tanto a penhora excessiva quanto a subavaliação da participação, protegendo o interesse de credores e sócios. A Central de Peritos Associados atua nesse tipo de perícia societária, elaborando balanços de determinação tecnicamente consistentes para instruir processos de execução.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que acontece se a sociedade não apresentar o balanço especial no prazo?

O juiz pode determinar a avaliação judicial diretamente, dispensando as diligências do artigo 861, a requerimento de qualquer interessado, quando entender essa medida mais adequada ao andamento do processo.

Quem paga os honorários do perito na avaliação da cota penhorada?

Em regra, a parte que requereu a perícia adianta os honorários periciais, mas o valor integra as custas do processo e pode ser redistribuído ao final conforme o resultado da execução.

A penhora de cotas transforma o credor em sócio da empresa?

Não. O credor não se torna sócio; a lei prioriza a aquisição da cota pelos demais sócios ou pela própria sociedade, restando a alienação judicial apenas quando não há interesse de nenhum deles.

Qual a diferença entre balanço especial e balanço de determinação?

Na prática pericial, os termos descrevem o mesmo tipo de levantamento: um balanço elaborado especificamente para apurar o valor patrimonial real da empresa em uma data determinada, e não o resultado contábil de um exercício regular.

É possível impugnar o valor apurado no balanço especial?

Sim. Qualquer parte interessada pode impugnar o balanço apresentado pela sociedade e requerer perícia contábil judicial para apurar o valor real da participação, especialmente quando há indício de subavaliação ou superavaliação.

A penhora pode recair sobre cotas de sociedade unipessoal?

Sim, o STJ já admitiu essa possibilidade, desde que observado o caráter subsidiário da medida em relação a outros bens penhoráveis do devedor e o rito próprio dos artigos 861 e 862 do CPC.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode esclarecer dúvidas específicas sobre avaliação de cotas e ações penhoradas e a elaboração do balanço de determinação para o seu caso.

Fontes: Migalhas REsp 2.101.226/SP; Projuris Art. 861 da Lei 13.105/2015 (CPC).

Perguntas frequentes

O que acontece se a sociedade não apresentar o balanço especial no prazo?

O juiz pode determinar a avaliação judicial diretamente, dispensando as diligências do artigo 861, a requerimento de qualquer interessado, quando entender essa medida mais adequada ao andamento do processo.

Quem paga os honorários do perito na avaliação da cota penhorada?

Em regra, a parte que requereu a perícia adianta os honorários periciais, mas o valor integra as custas do processo e pode ser redistribuído ao final conforme o resultado da execução.

A penhora de cotas transforma o credor em sócio da empresa?

Não. O credor não se torna sócio; a lei prioriza a aquisição da cota pelos demais sócios ou pela própria sociedade, restando a alienação judicial apenas quando não há interesse de nenhum deles.

Qual a diferença entre balanço especial e balanço de determinação?

Na prática pericial, os termos descrevem o mesmo tipo de levantamento: um balanço elaborado especificamente para apurar o valor patrimonial real da empresa em uma data determinada, e não o resultado contábil de um exercício regular.

É possível impugnar o valor apurado no balanço especial?

Sim. Qualquer parte interessada pode impugnar o balanço apresentado pela sociedade e requerer perícia contábil judicial para apurar o valor real da participação, especialmente quando há indício de subavaliação ou superavaliação.

A penhora pode recair sobre cotas de sociedade unipessoal?

Sim, o STJ já admitiu essa possibilidade, desde que observado o caráter subsidiário da medida em relação a outros bens penhoráveis do devedor e o rito próprio dos artigos 861 e 862 do CPC.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode esclarecer dúvidas específicas sobre avaliação de cotas e ações penhoradas e a elaboração do balanço de determinação para o seu caso.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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