Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Prestação de contas do inventariante e remoção por irregularidade

O CPC e o STJ fixam os deveres do inventariante, as causas de remoção e o procedimento correto para exigir contas após a destituição do cargo.

E

Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 12 min de leitura

Mesa com documentos de inventário, calculadora e martelo de juiz representando a prestação de contas do inventariante
A prestação de contas do inventariante é obrigação legal prevista no art. 618 do CPC — sua omissão é causa expressa de remoção.

O inventariante é o administrador legal do espólio durante o processo de inventário — fase em que os bens do falecido são identificados, avaliados e partilhados entre os herdeiros. Nomeado pelo juiz conforme a ordem de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ele assume um múnus público que inclui representar o espólio em juízo, zelar pelos bens com a mesma diligência que dedicaria aos seus e, sobretudo, prestar contas de toda a sua gestão. Este artigo examina as obrigações legais do inventariante, as seis hipóteses que autorizam sua remoção pelo juiz e a decisão do Superior Tribunal de Justiça que fixou o limite do juízo para exigir contas após a destituição do cargo.

O inventariante e sua posição no inventário judicial

O inventário judicial é o procedimento pelo qual se formaliza a transmissão da herança aos herdeiros após o falecimento do titular dos bens. Durante esse processo — que pode durar meses ou anos — alguém precisa administrar o patrimônio, pagar dívidas, representar o espólio em ações e manter os bens conservados. Essa pessoa é o inventariante.

O art. 617 do CPC define uma ordem de preferência para a nomeação: em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido; depois, o herdeiro que já estiver na posse e administração dos bens; em seguida, qualquer herdeiro; e, na ausência de herdeiros capazes, o testamenteiro, o cessionário ou, como última opção, um inventariante dativo indicado pelo juízo. Essa ordem não é absoluta — o magistrado pode afastá-la quando houver conflito de interesses entre o indicado e os demais herdeiros ou outra razão justificada registrada nos autos.

Após a nomeação, o inventariante tem cinco dias para prestar compromisso formal de bem e fielmente desempenhar a função. Esse ato não é mera formalidade: ao assumir o cargo, ele passa a responder pessoalmente pelos danos que causar ao espólio por negligência, imprudência ou dolo. O inventariante não é titular dos bens — é um gestor sob supervisão judicial permanente, com poderes e limites definidos pela lei processual.

Atos de disposição patrimonial, transações judiciais, pagamento de dívidas e despesas extraordinárias exigem prévia autorização do juiz, com oitiva dos demais interessados, conforme o art. 619 do CPC. Sem essa autorização, o ato praticado é irregular e pode fundamentar pedido de remoção imediata. Essa restrição existe para proteger os herdeiros de decisões unilaterais do inventariante que possam reduzir o valor do espólio antes da partilha.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA CONTÁBIL?
Elaboramos laudos periciais para inventários com suspeita de irregularidade na gestão do espólio — da reconstituição contábil à identificação de sonegação de bens.
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Os deveres do inventariante segundo o art. 618 do CPC

O art. 618 do Código de Processo Civil reúne o rol de incumbências do inventariante em oito incisos. O descumprimento de qualquer deles pode resultar em remoção. O inciso I determina que ele represente o espólio ativa e passivamente — figurando como parte em todas as ações que envolvam o patrimônio do falecido, seja como autor ou como réu. O inciso II impõe a administração diligente dos bens, zelando por eles com o mesmo cuidado que dedicaria ao patrimônio próprio.

O inciso III determina que o inventariante apresente pessoalmente — ou por procurador com poderes especiais — as primeiras e as últimas declarações. As primeiras declarações, regidas pelo art. 620, devem ser prestadas em até vinte dias após a posse e conter os dados do falecido, os nomes de todos os herdeiros e legatários e a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio com suas especificações. Esse documento é a base de todo o processo: omissões intencionais nessa fase configuram sonegação e implicam as sanções do art. 1.992 do Código Civil.

Os incisos IV e V tratam de deveres documentais: exibir em cartório, a qualquer tempo, os documentos relativos ao espólio para exame pelos interessados; e juntar aos autos a certidão do testamento, se houver. O inciso VI obriga o inventariante a levar à colação os bens recebidos por ausente, renunciante ou excluído da herança — mecanismo que garante a igualdade entre os quinhões dos herdeiros.

O inciso VII é central para o tema deste artigo: o inventariante deve prestar contas de sua gestão quando deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Essa obrigação não é facultativa. Ela existe para que todos os atos praticados durante a administração — recebimentos, pagamentos, alienações autorizadas — sejam documentados e submetidos ao crivo judicial e dos herdeiros. O inciso VIII, por fim, obriga o inventariante a requerer a declaração de insolvência quando o espólio não tiver bens suficientes para saldar as dívidas do de cujus.

Causas de remoção do inventariante: o que prevê o art. 622 do CPC

O art. 622 do Código de Processo Civil lista seis hipóteses em que o inventariante será removido do cargo. A primeira (inciso I) é a não apresentação das primeiras declarações no prazo de vinte dias contados da posse. A segunda (inciso II) é a falta de promoção regular do andamento do inventário — seja por omissão processual reiterada, seja por atos que retardem injustificadamente a conclusão do processo.

O inciso III trata do dano ao espólio por culpa do inventariante, o que abrange desde a deterioração de um imóvel por ausência de manutenção até a perda de um ativo financeiro por decisão negligente de gestão. O inciso IV prevê a remoção quando ele deixa de defender o espólio em ações judiciais ou de cobrar dívidas ativas — omissão que pode acarretar prescrição ou decadência de direitos dos herdeiros sem qualquer possibilidade de recuperação.

O inciso V é direto: a não prestação de contas da gestão, ou a apresentação de contas irregulares, é causa autônoma e suficiente para a remoção. O inciso VI — o mais grave — cuida da sonegação: ocultar, desviar ou sonegar bens do espólio justifica a remoção e pode configurar crime, nos termos do art. 1.992 do Código Civil, que impõe ao sonegador a perda do direito ao bem sonegado.

Do ponto de vista processual, a remoção não pode ser decretada de ofício e sem contraditório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o procedimento exige a instauração de um incidente separado, com intimação do inventariante para apresentar defesa em quinze dias. A remoção realizada sem esse contraditório não gera nulidade absoluta — apenas irregularidade sanável —, mas expõe a decisão a reforma em grau recursal. A defesa tempestiva do inventariante, acompanhada da documentação da gestão, é, ao mesmo tempo, exercício do contraditório e prestação antecipada de contas ao juízo.

O que decidiu o STJ no REsp 1.941.686/SP sobre contas após a remoção

O REsp 1.941.686/SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou uma tese de grande relevância prática: o juiz do inventário não pode exigir que o inventariante já removido preste contas de forma incidental, no próprio processo, após a sua destituição do cargo.

O caso chegou ao STJ após um inventariante ser removido e o juízo de primeiro grau determinar, dentro do mesmo processo de inventário, que ele apresentasse a prestação de contas de toda a sua administração. O inventariante insurgiu-se contra essa determinação, sustentando que, após a remoção, não mais integrava formalmente o processo e que a exigência incidental carecia de base legal.

A Ministra Nancy Andrighi acolheu a tese do inventariante removido. A fundamentação está no próprio texto do art. 618, VII, do CPC: a obrigação de prestar contas existe quando o inventariante "deixar o cargo" — e não depois que ele já deixou e o processo seguiu com outro gestor. O dispositivo pressupõe que as contas sejam exigidas na transição do cargo, como parte do procedimento de remoção ou de encerramento do inventário, e não em momento posterior mediante ordem incidental do juízo.

Outro fundamento relevante é a perda de legitimidade processual: após a remoção, o inventariante destituído não mais figura como parte no inventário. Mantê-lo vinculado ao processo apenas para fins de prestação de contas, sem uma ação própria com rito definido, viola o princípio da legalidade processual e suprime as garantias de um contraditório pleno para ambas as partes.

A decisão não isenta o inventariante removido de responsabilidade. Ao contrário — ela apenas define o instrumento processual adequado para exigi-la. Quem sofreu dano em razão de má gestão do espólio pode buscar a reparação; a diferença é que isso deve ser feito em processo autônomo, com cognição exauriente e garantias processuais completas para o réu e para os autores.

Ação autônoma de prestação de contas: rito, prazo e documentação

Definido que o juiz do inventário não pode exigir contas incidentalmente após a remoção, o caminho processual correto é a ação autônoma de prestação de contas, com fundamento nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. Essa ação segue rito bifásico: na primeira fase discute-se a existência da obrigação de prestar contas; na segunda fase, reconhecida a obrigação, as contas são apresentadas, discutidas e o saldo devedor ou credor é apurado.

O prazo prescricional para o ajuizamento é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil — prazo geral aplicável às obrigações pessoais sem previsão específica. O termo inicial é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas espontaneamente, o que, no caso do inventariante removido, coincide, em regra, com a data do ato de remoção ou com o término do prazo concedido pelo juízo para a prestação voluntária antes da destituição.

Na ação autônoma, o inventariante removido deverá apresentar documentação completa da gestão: extratos das contas bancárias do espólio, comprovantes de pagamento de dívidas e despesas, notas de aluguéis recebidos, registros de alienações autorizadas judicialmente, escrituração contábil e qualquer outro documento que comprove a movimentação patrimonial durante o período de administração. A ausência ou destruição de documentação pode resultar na requisição de perícia contábil para a reconstituição do período.

Do ponto de vista dos herdeiros e de seus advogados, o ajuizamento da ação autônoma pode ser acompanhado de pedido de tutela de evidência ou tutela antecipada para bloqueio de ativos do inventariante, quando houver indícios sérios de desvio ou sonegação. A remoção por força do art. 622, incisos V ou VI, já constitui indício relevante para a concessão da medida, desde que demonstrado o periculum in mora com base na situação patrimonial e nos atos irregulares documentados nos autos do inventário.

Em inventários com herdeiros em conflito ou com suspeita de desvio de bens, a perícia contábil é frequentemente requisitada pelo juízo para verificar a exatidão das contas apresentadas pelo inventariante. O perito examina balancetes, extratos bancários, escrituração e movimentações financeiras do espólio, confrontando os valores declarados com a documentação comprobatória disponível. Esse trabalho técnico oferece ao magistrado e às partes um elemento objetivo de convicção sobre a regularidade ou irregularidade da gestão.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Quem pode ser nomeado inventariante?

O art. 617 do CPC define uma ordem de preferência: cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, herdeiro na posse dos bens, qualquer herdeiro, testamenteiro e, por fim, inventariante dativo nomeado pelo juízo. O juiz pode afastar a ordem quando houver conflito de interesses ou outro motivo justificado registrado nos autos.

O inventariante é obrigado a prestar contas?

Sim. O art. 618, VII, do CPC determina que o inventariante preste contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar durante o processo. A não prestação é causa expressa de remoção, prevista no art. 622, V, do CPC.

Quais são as causas de remoção do inventariante?

O art. 622 do CPC lista seis causas: (I) não apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias; (II) não promover o andamento regular do inventário; (III) causar dano ao espólio por culpa; (IV) não defender o espólio em juízo ou não cobrar dívidas ativas; (V) não prestar contas ou apresentar contas irregulares; (VI) sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

O juiz pode exigir contas do inventariante após sua remoção?

Não, de forma incidental no próprio processo de inventário. O STJ, no REsp 1.941.686/SP (3ª Turma, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/05/2022), decidiu que o art. 618, VII, do CPC aplica-se apenas ao período anterior à remoção. Após a destituição, o caminho processual correto é o ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas.

Qual é o prazo prescricional para ação de prestação de contas contra o inventariante removido?

Dez anos, com base no art. 205 do Código Civil, que é o prazo geral das obrigações pessoais sem previsão específica. O prazo começa a correr a partir da data em que as contas deveriam ter sido prestadas — em regra, a data da remoção do inventariante.

O inventariante precisa de autorização judicial para vender bens do espólio?

Sim. O art. 619 do CPC exige autorização judicial prévia, com oitiva dos demais interessados, para alienar bens de qualquer natureza, transigir em ações, pagar dívidas e realizar despesas extraordinárias. Atos praticados sem essa autorização são irregulares e podem fundamentar pedido de remoção.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe está disponível para esclarecer dúvidas sobre perícia contábil em inventários, laudos de prestação de contas e análise de irregularidades na gestão do espólio.

Fontes: STJ REsp 1.941.686/SP; Planalto Lei 13.105/2015, arts. 617, 618, 622; Migalhas REsp 1.941.686/SP.

Perguntas frequentes

Quem pode ser nomeado inventariante?

O art. 617 do CPC define uma ordem de preferência: cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, herdeiro na posse dos bens, qualquer herdeiro, testamenteiro e, por fim, inventariante dativo nomeado pelo juízo. O juiz pode afastar a ordem quando houver conflito de interesses ou outro motivo justificado registrado nos autos.

O inventariante é obrigado a prestar contas?

Sim. O art. 618, VII, do CPC determina que o inventariante preste contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar durante o processo. A não prestação é causa expressa de remoção, prevista no art. 622, V, do CPC.

Quais são as causas de remoção do inventariante?

O art. 622 do CPC lista seis causas: (I) não apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias; (II) não promover o andamento regular do inventário; (III) causar dano ao espólio por culpa; (IV) não defender o espólio em juízo ou não cobrar dívidas ativas; (V) não prestar contas ou apresentar contas irregulares; (VI) sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

O juiz pode exigir contas do inventariante após sua remoção?

Não, de forma incidental no próprio processo de inventário. O STJ, no REsp 1.941.686/SP (3ª Turma, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/05/2022), decidiu que o art. 618, VII, do CPC aplica-se apenas ao período anterior à remoção. Após a destituição, o caminho processual correto é o ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas.

Qual é o prazo prescricional para ação de prestação de contas contra o inventariante removido?

Dez anos, com base no art. 205 do Código Civil, que é o prazo geral das obrigações pessoais sem previsão específica. O prazo começa a correr a partir da data em que as contas deveriam ter sido prestadas — em regra, a data da remoção do inventariante.

O inventariante precisa de autorização judicial para vender bens do espólio?

Sim. O art. 619 do CPC exige autorização judicial prévia, com oitiva dos demais interessados, para alienar bens de qualquer natureza, transigir em ações, pagar dívidas e realizar despesas extraordinárias. Atos praticados sem essa autorização são irregulares e podem fundamentar pedido de remoção.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe está disponível para esclarecer dúvidas sobre perícia contábil em inventários, laudos de prestação de contas e análise de irregularidades na gestão do espólio.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →