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Perícia Contábil

Curador de bens do ausente: como prestar contas ao juiz

Entenda como funciona a curatela de bens de pessoa ausente, quem pode ser nomeado curador e como é feita a prestação de contas exigida pelo juiz.

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Por Edilson Aguiais

15 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Documentos financeiros e balança da Justiça representando a curatela de bens de pessoa ausente
A administração dos bens do ausente exige prestação de contas periódica ao juiz, conforme os arts. 22 a 39 do Código Civil

A curatela dos bens do ausente é o regime que autoriza um curador a administrar o patrimônio de quem desaparece do domicílio sem deixar notícia, representante ou procurador. O Código Civil trata do tema nos arts. 22 a 39 e o Código de Processo Civil disciplina o rito nos arts. 744 e 745. O curador não herda nem se torna dono dos bens: ele conserva, presta contas e responde pelos atos de gestão até que o ausente reapareça, seja declarada a sucessão provisória ou, no limite, a sucessão definitiva. Este artigo explica quem pode ser nomeado curador, quais poderes ele recebe e como funciona a prestação de contas exigida pelo juiz.

O que é a curatela dos bens do ausente

A ausência começa a ser reconhecida quando uma pessoa some do domicílio sem deixar notícia de seu paradeiro e sem ter designado representante ou procurador para cuidar dos seus negócios. O art. 22 do Código Civil autoriza qualquer interessado ou o Ministério Público a pedir ao juiz a declaração de ausência e a nomeação de um curador para administrar o patrimônio deixado para trás.

O Código de Processo Civil detalha o procedimento no art. 744: declarada a ausência, o juiz determina a arrecadação dos bens e nomeia o curador na forma estabelecida para a arrecadação de herança jacente, no que for aplicável. Arrecadar significa levantar, descrever e lacrar o patrimônio — imóveis, veículos, contas bancárias, participações societárias — para evitar dilapidação enquanto a situação do ausente não se resolve.

A curatela de bens de ausente tem natureza conservatória, não sucessória. O curador não recebe a propriedade dos bens: ele os guarda, os faz produzir e responde por qualquer prejuízo causado por gestão negligente. Essa distinção importa porque, se o ausente retornar, tem direito aos bens administrados durante todo o período, descontadas apenas as despesas legítimas da curatela.

Também é diferente do inventário comum: não há partilha entre herdeiros enquanto durar a curatela. A lei só permite avançar para a sucessão provisória depois de decorrido um prazo mínimo, o que reforça o caráter temporário e protetivo da medida nesta primeira fase.

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Quem pode ser nomeado curador dos bens do ausente

O art. 25 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do curador. Em primeiro lugar está o cônjuge do ausente, desde que não esteja separado judicialmente, separado de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, ou em situação de união estável reconhecida com terceiro. Na falta de cônjuge apto, a lei chama os pais do ausente e, depois deles, os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos.

Quando nenhuma dessas pessoas existe, está disponível ou reúne condições de administrar o patrimônio com zelo, o juiz nomeia um curador dativo — normalmente um profissional de confiança do juízo ou pessoa da comunidade com reputação idônea. O critério central é a capacidade de gerir bens com transparência, já que a nomeação não é um prêmio ao parentesco, mas uma função de responsabilidade fiscalizada pelo Judiciário.

O juiz pode recusar a nomeação de quem, mesmo enquadrado na ordem legal, não ofereça condições de boa administração — por exemplo, alguém com histórico de dívidas, litígios patrimoniais com o próprio ausente ou conflito de interesse evidente. A escolha leva em conta o interesse do ausente, não a conveniência do parente mais próximo.

Aceito o encargo, o curador presta compromisso em juízo e passa a responder, a partir daquele ato, por todos os bens arrecadados. Qualquer recusa, escusa legítima ou destituição posterior obriga a nomeação de substituto, sem interromper a proteção do patrimônio.

Poderes e limites na administração dos bens

O art. 24 do Código Civil determina que o juiz fixará os poderes e as obrigações do curador de acordo com as circunstâncias do caso, observando, no que couber, as normas relativas à tutela e à curatela. Na prática, isso significa que o curador administra — não dispõe livremente. Ele pode alugar imóveis, cobrar dívidas, pagar despesas correntes e manter a atividade produtiva de bens como imóveis rurais ou participações societárias.

Atos que reduzem o patrimônio, como a venda de imóveis, a alienação de participações societárias ou a contração de dívidas em nome do ausente, dependem de autorização judicial prévia e específica. O curador que aliena bens sem essa autorização responde pessoalmente pelo ato e pode ser destituído, além de sujeito a devolver o valor apurado com correção.

Os frutos e rendimentos gerados pela administração — aluguéis, juros, dividendos — pertencem ao patrimônio do ausente e devem ser aplicados em seu benefício ou reinvestidos, nunca incorporados pelo curador. A remuneração do curador, quando fixada pelo juiz, sai desses rendimentos, mas depende de arbitramento judicial e consta expressamente nas contas apresentadas.

Despesas de conservação — manutenção predial, tributos, seguros, honorários de terceiros contratados para a gestão — são custeadas pelo próprio patrimônio arrecadado, desde que documentadas. É essa documentação, reunida ao longo da curatela, que compõe a prestação de contas periódica exigida pelo juízo.

Como funciona a prestação de contas ao juiz

A prestação de contas é o mecanismo central de controle da curatela. O curador tem o dever de demonstrar ao juiz, de forma documentada, tudo o que entrou e saiu do patrimônio administrado: aluguéis recebidos, tributos pagos, despesas de manutenção, rendimentos de aplicações financeiras e qualquer outro fluxo relacionado aos bens arrecadados. O juiz fixa a periodicidade conforme as circunstâncias do caso — em geral, anualmente, além de uma prestação ao final do encargo.

As contas devem vir acompanhadas de comprovantes: extratos bancários, notas fiscais, recibos de locação, guias de tributos e contratos firmados em nome do ausente. Contas apresentadas apenas com um resumo de valores, sem lastro documental, tendem a ser rejeitadas — a exigência não é apenas informar o saldo final, mas comprovar cada movimentação relevante do período.

O art. 24 manda aplicar à curatela, no que couber, as regras de tutela e curatela, o que inclui a fiscalização ativa do Ministério Público nos casos em que atua como fiscal da lei e a possibilidade de qualquer interessado — herdeiro, cônjuge, credor — impugnar as contas apresentadas. Contas rejeitadas podem levar à destituição do curador e à responsabilização civil pelo prejuízo causado ao patrimônio do ausente.

Em casos de indício de apropriação de valores ou bens do ausente, a rejeição das contas no processo cível não impede a apuração criminal, já que a legislação penal trata separadamente a apropriação de bens confiados por curatela. A regularidade da prestação de contas, portanto, protege tanto o patrimônio do ausente quanto o próprio curador de responsabilização futura.

Da arrecadação à sucessão provisória: o rito no CPC

O rito começa com a arrecadação. Segundo o art. 744 do CPC, declarada a ausência, o juiz manda arrecadar os bens do ausente e nomear o curador, observando, no que couber, o procedimento da herança jacente. Um oficial de justiça, acompanhado do curador nomeado ou de perito quando necessário, descreve e avalia cada bem encontrado, lavrando auto de arrecadação que serve de base para toda a administração seguinte.

Feita a arrecadação, o art. 745 do CPC determina a publicação de editais na internet, no site do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecem por um ano, convocando o ausente a reaparecer e reclamar seus bens. É esse prazo editalício, somado ao tempo de curatela, que baliza o momento em que a lei permite avançar para a etapa seguinte.

O art. 26 do Código Civil autoriza os interessados a requerer a abertura da sucessão provisória depois de um ano da arrecadação — ou três anos, se o ausente tiver deixado representante ou procurador. Podem pedir a abertura o cônjuge não separado, os herdeiros legítimos ou testamentários e os credores de obrigações vencidas e não pagas, conforme o art. 27.

A sentença que abre a sucessão provisória só produz efeitos 180 dias depois de publicada pela imprensa, prazo do art. 28 que funciona como última chance de notícia do ausente antes de os herdeiros assumirem a administração dos bens, agora sob a condição de sucessores provisórios e mediante garantias fixadas pelo juiz.

Sucessão definitiva e o retorno do ausente

A curatela e a sucessão provisória são etapas transitórias. O art. 37 do Código Civil permite requerer a sucessão definitiva dez anos depois do trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória — prazo que reconhece, na prática, a baixa probabilidade de retorno depois de tanto tempo sem notícias. O art. 38 prevê uma exceção: se o ausente já contava 80 anos de idade e há pelo menos cinco anos não se tem notícia dele, a sucessão definitiva pode ser requerida sem esperar a década completa.

Com a sucessão definitiva, os sucessores deixam de ser meros administradores provisórios sob garantia e passam a dispor do patrimônio como se fossem herdeiros efetivos, inclusive podendo vender bens sem as restrições anteriores. Ainda assim, a lei não fecha a porta ao ausente: o art. 39 assegura que, voltando em até dez anos depois da abertura da sucessão definitiva, ele tem direito aos bens no estado em que se encontrarem, aos sub-rogados no lugar dos que foram alienados e ao preço apurado com os demais.

Passados os dez anos do art. 39 sem o retorno do ausente ou de seus descendentes ou ascendentes, os bens consolidam-se definitivamente com os sucessores, e a curatela se extingue como capítulo encerrado da história patrimonial daquela pessoa. É nesse ponto de transição — do curador para os sucessores provisórios, e destes para os definitivos — que as contas anteriores costumam ser mais escrutinadas, porque qualquer diferença entre o que foi arrecadado e o que está sendo entregue precisa de explicação documentada.

Essa cadeia de responsabilidades — curador, depois sucessores provisórios, depois sucessores definitivos — explica por que a prestação de contas não é uma formalidade isolada, mas um histórico contínuo que qualquer novo administrador do patrimônio do ausente pode ser chamado a esclarecer.

A perícia contábil audita a prestação de contas do curador, cruzando extratos bancários, notas fiscais e o auto de arrecadação para apontar divergências entre o patrimônio declarado e o efetivamente administrado. Esse trabalho técnico subsidia o juiz na decisão de aprovar ou rejeitar as contas antes da abertura da sucessão provisória. Também é usado por herdeiros que questionam a gestão do curador ou dos sucessores provisórios.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é a curatela de bens do ausente?

É o regime pelo qual um curador nomeado pelo juiz administra o patrimônio de quem desaparece do domicílio sem deixar notícia, representante ou procurador. Previsto nos arts. 22 a 39 do Código Civil e no art. 744 do CPC, o curador conserva os bens, presta contas periodicamente e não se torna proprietário do patrimônio administrado.

Quem tem prioridade para ser nomeado curador?

O art. 25 do Código Civil dá preferência ao cônjuge não separado judicialmente ou de fato. Na falta dele, seguem os pais e depois os descendentes, precedendo os mais próximos. Sem nenhum desses, o juiz nomeia um curador dativo, escolhido pela capacidade de administrar o patrimônio com zelo e transparência.

Com que frequência o curador precisa prestar contas?

A periodicidade é fixada pelo juiz conforme as circunstâncias do caso, normalmente em bases anuais, além de uma prestação final ao término do encargo. As contas devem vir acompanhadas de extratos bancários, notas fiscais e recibos que comprovem cada entrada e saída relacionada aos bens arrecadados.

O que acontece se as contas do curador forem rejeitadas?

Contas rejeitadas podem levar à destituição do curador e à responsabilização civil pelo prejuízo causado ao patrimônio do ausente. Se houver indício de apropriação de valores, a rejeição no processo cível não impede a apuração criminal, tratada separadamente pela legislação penal.

Quando começa a sucessão provisória?

Interessados podem requerer a abertura um ano depois da arrecadação dos bens, ou três anos se o ausente tiver deixado representante ou procurador, conforme o art. 26 do Código Civil. A sentença que abre a sucessão só produz efeitos 180 dias depois de publicada, prazo de última notícia do ausente.

O ausente pode recuperar os bens depois da sucessão definitiva?

Sim, dentro de um prazo. O art. 39 do Código Civil garante que, voltando em até dez anos depois da abertura da sucessão definitiva, o ausente tem direito aos bens no estado em que se encontrarem ou ao valor apurado com os que foram vendidos. Depois desse prazo, os bens ficam definitivamente com os sucessores.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A administração de bens de ausente envolve documentação extensa e prazos específicos que variam conforme o caso concreto. Entre em contato com a Central de Peritos Associados para uma análise técnica da prestação de contas ou da regularidade da curatela no seu processo.

Fontes: RKL Advocacia Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 22 a 39; Projuris Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 744 e 745.

Perguntas frequentes

O que é a curatela de bens do ausente?

É o regime pelo qual um curador nomeado pelo juiz administra o patrimônio de quem desaparece do domicílio sem deixar notícia, representante ou procurador. Previsto nos arts. 22 a 39 do Código Civil e no art. 744 do CPC, o curador conserva os bens, presta contas periodicamente e não se torna proprietário do patrimônio administrado.

Quem tem prioridade para ser nomeado curador?

O art. 25 do Código Civil dá preferência ao cônjuge não separado judicialmente ou de fato. Na falta dele, seguem os pais e depois os descendentes, precedendo os mais próximos. Sem nenhum desses, o juiz nomeia um curador dativo, escolhido pela capacidade de administrar o patrimônio com zelo e transparência.

Com que frequência o curador precisa prestar contas?

A periodicidade é fixada pelo juiz conforme as circunstâncias do caso, normalmente em bases anuais, além de uma prestação final ao término do encargo. As contas devem vir acompanhadas de extratos bancários, notas fiscais e recibos que comprovem cada entrada e saída relacionada aos bens arrecadados.

O que acontece se as contas do curador forem rejeitadas?

Contas rejeitadas podem levar à destituição do curador e à responsabilização civil pelo prejuízo causado ao patrimônio do ausente. Se houver indício de apropriação de valores, a rejeição no processo cível não impede a apuração criminal, tratada separadamente pela legislação penal.

Quando começa a sucessão provisória?

Interessados podem requerer a abertura um ano depois da arrecadação dos bens, ou três anos se o ausente tiver deixado representante ou procurador, conforme o art. 26 do Código Civil. A sentença que abre a sucessão só produz efeitos 180 dias depois de publicada, prazo de última notícia do ausente.

O ausente pode recuperar os bens depois da sucessão definitiva?

Sim, dentro de um prazo. O art. 39 do Código Civil garante que, voltando em até dez anos depois da abertura da sucessão definitiva, o ausente tem direito aos bens no estado em que se encontrarem ou ao valor apurado com os que foram vendidos. Depois desse prazo, os bens ficam definitivamente com os sucessores.

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A administração de bens de ausente envolve documentação extensa e prazos específicos que variam conforme o caso concreto. Entre em contato com a Central de Peritos Associados para uma análise técnica da prestação de contas ou da regularidade da curatela no seu processo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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