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Perícia Judicial

Responsabilidade do perito: o que prevê o art. 158 do CPC?

Responsabilidade do perito no art. 158 do CPC: informação inverídica com dolo ou culpa, indenização, inabilitação de 2 a 5 anos e comunicação ao órgão.

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Por Guilherme Luchetta

7 de outubro de 2026 · 8 min de leitura

Responsabilidade do perito: o que prevê o art. 158 do CPC?
Responsabilidade do perito: o que prevê o art. 158 do CPC?

A responsabilidade do perito no art. 158 do Código de Processo Civil recai sobre o perito que, por dolo ou culpa, presta informações inverídicas. Ele responde pelos prejuízos que causar à parte, fica inabilitado para atuar em outras perícias pelo prazo de 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, e o juiz comunica o fato ao órgão de classe para as medidas cabíveis. O artigo não pune a conclusão de que a parte discorda. Pune a informação que não corresponde ao fato, prestada com dolo ou culpa.

O que o artigo exige

O art. 158 tem uma redação única. A conduta é prestar informações inverídicas. O elemento subjetivo é dolo ou culpa. O dano é o prejuízo causado à parte. As consequências vêm numa mesma oração: responder pelos prejuízos, ficar inabilitado de dois a cinco anos e ter o fato comunicado ao respectivo órgão de classe, sem prejuízo das demais sanções legais.

Informação inverídica é informação que não corresponde ao fato. Número trocado, documento dos autos ignorado, premissa afirmada sem lastro e dado inventado podem, conforme o caso, configurar a conduta. Cabe ao juízo qualificar se houve dolo ou culpa. Impugnação de método ou de resultado, por si só, não preenche o artigo.

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O perito da Central cita o documento de cada número e registra por escrito o que o papel não permite afirmar.

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A faixa de inabilitação, de dois a cinco anos, é definida pelo juiz diante do caso. A lei não fixa o prazo exato. O pedido de aplicação do artigo deve indicar a informação, mostrar por que é inverídica e demonstrar o prejuízo.

O que o artigo não diz

O art. 158 não diz que o perito responde por ter sido vencido na impugnação. Duas pessoas capacitadas podem chegar a números diferentes com métodos declarados e documentos citados. Divergência técnica fundamentada é parte normal da prova pericial.

O artigo também não menciona o assistente técnico. Ele trata do perito. Estender a inabilitação de dois a cinco anos a outros profissionais exige norma própria, e o assistente tem regime nos dispositivos específicos do CPC sobre a prova pericial.

Tampouco se confunde com a responsabilidade do depositário e do administrador. O art. 161, da seção seguinte, dispõe que o depositário ou administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada. São encargos diferentes, com consequências diferentes.

Dolo, culpa e a prova do prejuízo

Dolo é a intenção de prestar a informação falsa. Culpa é a falta do cuidado que o ofício exige. O art. 158 não define os graus da culpa, e a análise de cada caso depende do conjunto de provas e da fundamentação do juízo.

O prejuízo precisa ser demonstrado. Sem prejuízo, a obrigação de indenizar não tem medida, ainda que a informação seja inverídica. A inabilitação e a comunicação ao órgão de classe são consequências que a lei prevê para a conduta, e o juiz as aplica conforme as circunstâncias.

A comunicação ao órgão de classe é dever do juiz, segundo o texto: «devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis». O órgão de classe decide quais medidas adotar conforme o seu estatuto e o seu código de ética. O que cada conselho prevê para o caso é matéria do estatuto de cada um.

Como o perito reduz o risco no próprio laudo

O caminho é escrever a fonte de cada número. Informação com documento citado pode ser discutida. Informação sem documento, apresentada como fato, é a que o artigo alcança se for inverídica e houver dolo ou culpa. O laudo que indica, para cada valor, o documento e a página de onde vem permite ao juiz e às partes conferir a conta.

A ressalva é a segunda ferramenta. Quando o papel necessário não está nos autos, o laudo diz que não está e informa o efeito da lacuna sobre a conclusão. Completar a lacuna com número estimado é o caminho da informação sem lastro. Ressalva escrita não é desculpa: informa o limite do que se pôde afirmar.

A terceira é a separação entre fato e opinião jurídica. O perito descreve fatos técnicos e aplica métodos. A qualificação jurídica do fato pertence ao juiz. Quando a parte pede ao perito que declare se um colega anterior agiu com dolo, o quesito extrapola o encargo técnico: o dolo é elemento subjetivo, e o papel, sozinho, raramente o mostra.

O que a parte precisa mostrar

Quem pede a aplicação do art. 158 identifica a informação, apresenta o documento ou o dado que a desmente e demonstra o prejuízo concreto. A petição que se limita a discordar do resultado do laudo trata de impugnação, e o CPC oferece outros caminhos para ela: a manifestação das partes sobre o laudo e o dever do perito de esclarecer (art. 477) e a nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480).

O perito, por sua vez, responde com os documentos em que se baseou. Se a informação questionada tem lastro documental, a discussão passa a ser de interpretação, e interpretação divergente não é informação inverídica.

Honorários e responsabilidade seguem regimes diferentes. A impugnação do laudo não equivale ao art. 158, e a lei não condiciona o pagamento ao resultado da impugnação por esse artigo. Cada tema tem a sua norma.

Os deveres do perito que o artigo protege

O art. 158 se apoia em deveres que o CPC espalha pelos artigos vizinhos. O art. 157 impõe ao perito o dever de cumprir o ofício no prazo que o juiz designar, empregando toda a sua diligência, e permite a escusa por motivo legítimo, a ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (§ 1º). O art. 466 manda cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (caput), e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (§ 2º).

O art. 477 completa o quadro. As partes são intimadas para se manifestar sobre o laudo em 15 dias, e o assistente técnico pode apresentar parecer no mesmo prazo. O perito tem o dever de esclarecer, em 15 dias, ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e ponto divergente apresentado no parecer do assistente. Persistindo a necessidade de esclarecimentos, a parte pode requerer que o perito ou o assistente compareça à audiência para responder a quesitos.

Esses mecanismos tornam o laudo verificável. Cada informação que o perito presta pode ser questionada, esclarecida e, se for o caso, corrigida antes de qualquer discussão sobre responsabilidade. O art. 158 fica reservado à informação inverídica prestada com dolo ou culpa, que não se corrigiu pelas vias normais ou que já causou prejuízo.

Cada um desses prazos e deveres vira, na prática, um registro no processo. A intimação, o protocolo do laudo e a data do esclarecimento ficam documentados, e a discussão sobre responsabilidade parte desse histórico, não da memória das partes.

Erros frequentes

O primeiro erro é tratar toda divergência de laudo como hipótese do art. 158. O segundo é pedir a inabilitação sem demonstrar a informação inverídica. O terceiro é confundir o perito com o assistente técnico ou com o depositário. O quarto é afirmar o dolo sem elemento que o mostre. O quinto é pedir o prazo máximo de inabilitação sem argumentar sobre as circunstâncias do caso.

Do lado do perito, o erro recorrente é apresentar conclusão sem a ligação com o documento. O laudo que diz «apurou-se» sem dizer onde o dado está dificulta a defesa e a conferência.

Conexão com a perícia

O art. 158 é a fronteira da informação que o laudo não pode afirmar sem lastro. A perícia cuidadosa cita o documento, escreve a ressalva e não completa lacuna com número. Essa prática é o modo de não incidir na conduta que o artigo descreve.

Conclusão

O art. 158 do CPC alcança a informação inverídica prestada com dolo ou culpa, com indenização do prejuízo, inabilitação de 2 a 5 anos e comunicação ao órgão de classe. Divergência técnica fundamentada não preenche, por si, essa frase.

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Perguntas frequentes

Todo laudo impugnado gera responsabilidade do perito?

Não. O art. 158 exige informação inverídica prestada com dolo ou culpa, com prejuízo à parte. Divergência técnica, com método e documentos declarados, não preenche a frase sozinha, e o CPC oferece outros caminhos para a impugnação, como o esclarecimento e a nova perícia.

Qual é o prazo de inabilitação?

De dois a cinco anos para atuar em outras perícias, segundo o texto do art. 158. O número exato dentro da faixa é definido pelo juiz diante das circunstâncias do caso. A inabilitação vem junto com a obrigação de indenizar o prejuízo e com a comunicação ao órgão de classe.

O assistente técnico responde pelo mesmo artigo?

O art. 158 fala do perito. O assistente técnico, que é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º), tem regime próprio nos dispositivos do CPC sobre a prova pericial. A extensão da sanção a ele exigiria norma específica.

Quem comunica o órgão de classe?

O juiz, conforme o texto do artigo, para que o órgão adote as medidas que entender cabíveis segundo o seu estatuto. A comunicação é parte das consequências previstas para a informação inverídica prestada com dolo ou culpa, e não depende de pedido específico da parte.

O perito responde por erro de cálculo?

Responde se o erro configurar informação inverídica prestada com dolo ou culpa e causar prejuízo à parte. Erro apontado e corrigido no esclarecimento do art. 477, antes de qualquer prejuízo, segue o caminho da retificação, e o juízo avalia a existência de dolo ou culpa.

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Consulte nossa equipe de peritos. A leitura do art. 158 separa a divergência técnica da informação inverídica.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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