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Perícia Contábil

NBC PP 01: dimensionar honorários periciais

Conheça as diretrizes da NBC PP 01 para o dimensionamento técnico de honorários periciais, as horas estimadas, as normas do CPC e o exame pericial contábil.

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Por Robson Antonello

18 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

NBC PP 01: dimensionar honorários periciais
NBC PP 01: dimensionar honorários periciais

O que estabelece a NBC PP 01 sobre a proposta de honorários?

O dimensionamento de honorários periciais segundo a NBC PP 01 consiste na metodologia técnica e estruturada pela qual o perito do juízo ou assistente técnico estima o valor de sua remuneração com base em critérios objetivos de relevância, complexidade, volume de trabalho e horas dedicadas à produção da prova técnica contábil. Aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sob a denominação de Norma Brasileira de Contabilidade Profissional do Perito (NBC PP 01 - Revisão 1), a norma estabelece parâmetros éticos e operacionais que devem nortear o profissional desde o momento de sua nomeação ou contratação até a entrega definitiva do laudo ou parecer pericial.

A elaboração da proposta de honorários periciais não constitui ato de arbitramento discricionário ou presuntivo por parte do especialista contábil. Ao contrário de estimativas genéricas desprovidas de suporte aritmético, a NBC PP 01 exige que a petição de honorários apresente fundamentação circunstanciada, demonstrando expressamente a correlação lógica entre as exigências do encargo judicial e os custos monetários alocados para o seu cumprimento integral. Dessa maneira, protege-se tanto a dignidade da função pericial quanto o patrimônio dos litigantes que suportarão o ônus financeiro da prova técnica.

O normativo do CFC determina que o perito, ao formular sua estimativa financeira, considere cumulativamente múltiplos fatores de valoração profissional. Entre esses vetores destacam-se a relevância e o valor econômico da causa, o vulto das operações a examinar, a complexidade técnica dos quesitos formulados, a qualificação requerida da equipe, o local onde se desenvolverão os exames e o tempo estipulado pelo magistrado para a entrega do trabalho pericial. O equilíbrio harmônico entre esses elementos confere legitimidade e transparência à remuneração postulada nos autos judiciais.

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Quais são os critérios objetivos para estimar as horas de trabalho?

A espinha dorsal de uma proposta de honorários elaborada em conformidade com a NBC PP 01 reside na segregação analítica das horas técnicas estimadas para a consecução da perícia. Em vez de apresentar valor global isolado, o perito responsável deve elaborar um cronograma de atividades que decompõe o encargo em etapas sequenciais e mensuráveis, demonstrando com precisão o tempo despendido em cada fase operacional do processo pericial.

A primeira etapa compreende o planejamento inicial e a leitura minuciosa dos autos processuais. Nessa fase preliminar, o perito contábil examina a petição inicial, a contestação, as decisões saneadoras e o rol de quesitos apresentados pelo juízo e pelos assistentes técnicos das partes. Essa leitura prévia permite delimitar a extensão fática da controvérsia e quantificar o volume de documentos que demandarão verificação direta.

A segunda etapa abrange a realização de diligências periciais, vistorias e conferência física de documentos. Esse momento envolve o comparecimento a sedes empresariais, a requisição formal de livros fiscais e contábeis, a coleta de certidões em cartórios ou órgãos públicos e a realização de reuniões técnicas de alinhamento com os assistentes das partes. O deslocamento espacial e o tempo despendido em reuniões de diligência compõem parcela relevante da carga horária projetada.

A terceira etapa engloba a execução dos trabalhos técnicos propriamente ditos: transcrição de extratos, auditoria de lançamentos contábeis, modelagem de planilhas de cálculo financeiro e reconciliação bancária ou tributária. Por fim, a quarta e a quinta etapas compreendem a redação formal do laudo pericial contábil, a revisão metodológica por pares e a reserva de horas técnicas para responder a eventuais pedidos de esclarecimentos complementares que venham a ser formulados pelos litigantes após a juntada do laudo.

Qual a diferença entre a NBC PP 01 e a NBC TP 01?

Para os operadores do direito e peritos atuantes no foro civil e trabalhista, é indispensável compreender a clara distinção funcional existente entre as duas principais normas contábeis editadas pelo CFC: a NBC PP 01 (Norma Profissional) e a NBC TP 01 (Norma Técnica). Embora complementares no exercício da atividade probatória, cada qual incide sobre esferas distintas da atuação contábil forense.

A NBC PP 01 possui natureza eminentemente profissional e ética. Ela disciplina o perfil e a conduta do perito contador, seus deveres de independência, impedimento e suspeição, a formação continuada necessária, os cuidados na retenção de documentos e os padrões para a fixação de honorários e emissão de propostas. Portanto, seu foco primordial reside na pessoa do perito e na relação profissional que este estabelece com o juízo e os litigantes ao longo do processo.

A NBC TP 01, por sua vez, estabelece as diretrizes procedimentais para o planejamento, a execução e a formalização dos trabalhos periciais contábeis. É essa norma que detalha a estrutura formal obrigatória do laudo pericial e do parecer técnico, determinando a inserção de seções como identificação do processo, síntese do objeto, diligências realizadas, critérios técnicos adotados, respostas aos quesitos e conclusão fundamentada.

Quando se discute a razoabilidade de uma proposta de honorários periciais, a norma invocada pelas partes e pelo magistrado deve ser a NBC PP 01. Invocar regras estritas de formatação de laudo da NBC TP 01 para contestar o dimensionamento financeiro da proposta revela imprecisão técnica, pois os vetores de quantificação de despesas e horas encontram amparo exclusivo na norma profissional regulamentar.

Como o CPC e as resoluções dos tribunais balizam o arbitramento?

O dimensionamento contábil dos honorários periciais interage de maneira direta com o regramento processual contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O artigo 465 do CPC estrutura o procedimento temporal da prova técnica: após a nomeação pelo magistrado, o perito dispõe do prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para manifestar a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários, indicar currículo e comprovar qualificação técnica.

Apresentada a proposta, o magistrado intima as partes litigantes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nessa oportunidade, as partes podem anuir com o montante sugerido ou ofertar impugnação motivada. Conforme dispõe o § 3º do artigo 465, o juiz arbitrará o valor dos honorários periciais observando a complexidade da perícia e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, determinando a parte responsável pelo adiantamento da quantia nos termos do artigo 95 do diploma processual.

Um aspecto crucial que demanda permanente atenção técnica é a não confusão entre as perícias de custeio ordinário e aquelas realizadas sob o manto da gratuidade da justiça. Quando a parte encarregada do adiantamento goza do benefício da assistência judiciária gratuita, a remuneração do perito judicial segue tetos estabelecidos por resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça (como a Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016) ou dos tribunais regionais correspondentes.

Essas tabelas administrativas do CNJ, com limites predefinidos de custeio público, não vinculam o arbitramento judicial em processos onde as partes possuem plena capacidade econômica e recolhem custas integrais. Tentar impor tabelas de justiça gratuita para remunerar perícias financeiras e contábeis complexas em causas empresariais ou bancárias milionárias viola os preceitos de justa remuneração do trabalho pericial assegurados pelo CPC e pela NBC PP 01.

Como formular e fundamentar a impugnação pericial de honorários?

A impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito judicial é faculdade processual assegurada aos litigantes, mas sua eficácia prática depende da densidade técnica dos fundamentos articulados na petição. Argumentações puramente genéricas que se limitam a afirmar que o valor é desproporcional, sem apresentar contraproposta quantificada ou apontar onde repousa o excesso, costumam ser sumariamente rejeitadas pelos magistrados.

A assistência técnica contábil atua formulando uma análise crítica da proposta à luz dos preceitos da NBC PP 01. O assistente técnico examina o cronograma de horas estimado pelo perito do juízo, verificando se houve alocação excessiva de tempo para atos processuais simplificados. Exemplos típicos incluem a previsão de dezenas de horas para mera leitura de petições repetitivas ou a projeção de tempo desmedido para elaboração de cálculos aritméticos padronizados executáveis por softwares contábeis.

A manifestação técnica deve apresentar uma planilha alternativa devidamente justificada, redimensionando as horas por etapa de trabalho e confrontando o valor proposto da hora técnica com parâmetros de mercado praticados na localidade. Demonstrar, por exemplo, que a matéria objeto da perícia resume-se a conferência de extratos de conta bancária sem complexidade societária permite readequar a remuneração a patamares estritamente justos e equilibrados.

Adicionalmente, cumpre verificar se o perito inseriu na proposta custos de despesas acessórias que não se justificam pelo objeto da ação, como despesas vultosas de deslocamento interestadual em casos onde o acervo probatório se encontra 100% digitalizado nos sistemas eletrônicos dos tribunais (PJe, Projudi ou e-SAJ). Essa fiscalização minuciosa preserva o erário das partes sem comprometer a higidez da instrução probatória.

Perguntas frequentes

Esta seção consolida respostas fundamentadas para as dúvidas mais recorrentes de advogados e partes sobre a fixação e a impugnação de honorários periciais contábeis:

O que prescreve a NBC PP 01 sobre a proposta de honorários?

A NBC PP 01 (R1) do CFC estabelece que a proposta de honorários deve ser fundamentada em critérios objetivos, discriminando as etapas dos trabalhos, a equipe envolvida, a complexidade técnica e a estimativa de horas necessárias.

Qual a distinção entre a NBC PP 01 e a NBC TP 01?

A NBC PP 01 disciplina o perfil profissional, a conduta e os honorários do perito, enquanto a NBC TP 01 regulamenta as normas técnicas procedimentais para a elaboração de laudos periciais e pareceres técnicos.

Como o perito calcula as horas estimadas para a perícia?

O cálculo decompõe a atividade em etapas cronológicas: leitura dos autos, diligências, reuniões, conferência documental, modelagem de planilhas de cálculo, redação do laudo pericial e resposta a eventuais esclarecimentos.

O que diz o artigo 465 do CPC sobre a fixação de honorários?

O art. 465 do CPC determina que o perito deve apresentar sua proposta de honorários em 5 dias após nomeado, intimando-se as partes para manifestação no mesmo prazo antes do arbitramento pelo juiz.

A Resolução CNJ 232/2016 se aplica a qualquer tipo de perícia?

Não. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece tabelas de honorários para custeio de perícias nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, não vinculando perícias com custeio ordinário pelas partes.

Como a parte pode impugnar uma proposta de honorários excessiva?

A impugnação deve ser técnica e fundamentada, confrontando o cronograma de horas proposto pelo perito judicial com a real complexidade da matéria, apontando eventuais sobreposições de etapas ou excessos metodológicos.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Encaminhe os autos do processo e a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. A equipe analisa a conformidade técnica da estimativa com a NBC PP 01 e elabora manifestações fundamentadas.

Como planejar a assistência técnica contábil no processo?

A atuação pericial contábil eficiente inicia-se no momento em que a prova técnica é deferida pelo juízo. A indicação tempestiva de assistente técnico e a apresentação de quesitos bem estruturados delimitam o escopo da perícia, assegurando que o perito judicial responda a todos os pontos controvertidos e que a proposta de honorários reflita com fidedignidade o esforço técnico estritamente necessário.

Na hipótese de o perito nomeado apresentar proposta em desacordo com as diretrizes da NBC PP 01, o assistente contábil assessora o corpo jurídico na confecção de manifestação detalhada, municiando o magistrado com parâmetros objetivos para o arbitramento. Esse suporte técnico integrado assegura celeridade ao trâmite processual, evita custos desnecessários e resguarda a qualidade da prova produzida nos autos judiciais.

Perguntas frequentes

O que prescreve a NBC PP 01 sobre a proposta de honorários?

A NBC PP 01 (R1) do CFC estabelece que a proposta de honorários deve ser fundamentada em critérios objetivos, discriminando as etapas dos trabalhos, a equipe envolvida, a complexidade técnica e a estimativa de horas necessárias.

Qual a distinção entre a NBC PP 01 e a NBC TP 01?

A NBC PP 01 disciplina o perfil profissional, a conduta e os honorários do perito, enquanto a NBC TP 01 regulamenta as normas técnicas procedimentais para a elaboração de laudos periciais e pareceres técnicos.

Como o perito calcula as horas estimadas para a perícia?

O cálculo decompõe a atividade em etapas cronológicas: leitura dos autos, diligências, reuniões, conferência documental, modelagem de planilhas de cálculo, redação do laudo pericial e resposta a eventuais esclarecimentos.

O que diz o artigo 465 do CPC sobre a fixação de honorários?

O art. 465 do CPC determina que o perito deve apresentar sua proposta de honorários em 5 dias após nomeado, intimando-se as partes para manifestação no mesmo prazo antes do arbitramento pelo juiz.

A Resolução CNJ 232/2016 se aplica a qualquer tipo de perícia?

Não. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece tabelas de honorários para custeio de perícias nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, não vinculando perícias com custeio ordinário pelas partes.

Como a parte pode impugnar uma proposta de honorários excessiva?

A impugnação deve ser técnica e fundamentada, confrontando o cronograma de horas proposto pelo perito judicial com a real complexidade da matéria, apontando eventuais sobreposições de etapas ou excessos metodológicos.

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Encaminhe os autos do processo e a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. A equipe analisa a conformidade técnica da estimativa com a NBC PP 01 e elabora manifestações fundamentadas.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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