Por que o Fisco estadual cobra ITCMD sobre o VGBL no inventário?
O Fisco estadual cobra ITCMD sobre o VGBL no inventário porque classifica o plano como aplicação financeira — e não como contrato de seguro de vida. Nessa interpretação, os valores acumulados no VGBL integrariam o patrimônio do falecido e seriam transmitidos causa mortis, gerando fato gerador do imposto.
Essa tese fiscal é contestável — e o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário. O VGBL é, na sua essência jurídica e atuarial, um contrato de seguro de vida com cobertura por sobrevivência. O valor acumulado não integra o espólio: é pago diretamente ao beneficiário indicado, como ocorre com qualquer seguro de vida.
O laudo pericial atuarial tem o papel de demonstrar tecnicamente — com os parâmetros do contrato, as projeções atuariais e as normas da SUSEP — que o VGBL possui todas as características do contrato de seguro, afastando a natureza de investimento que sustenta a pretensão fiscal.
O que é o VGBL e qual é sua natureza jurídica?
O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um plano de previdência privada de vida individual regulado pela SUSEP, com cobertura por sobrevivência — o participante acumula reservas ao longo do período de diferimento e, ao final, opta por receber o capital acumulado ou uma renda periódica.
A Circular SUSEP 563/2017, que regulamenta os planos VGBL, classifica expressamente o produto como seguro de pessoa. O Código Civil, no art. 794, determina que o capital de seguro de vida não se inclui no patrimônio do segurado para efeito sucessório — não responde por dívidas do espólio e é pago diretamente ao beneficiário indicado.
A diferença entre o VGBL e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é relevante para o imposto de renda — não para a discussão do ITCMD. O PGBL permite dedução fiscal nas contribuições; o VGBL não. Mas ambos são contratos de seguro de vida para fins jurídicos e, em princípio, ambos se beneficiam da imunidade sucessória do art. 794 do Código Civil.
O que o Tema 1224 do STJ decidiu sobre VGBL e ITCMD?
O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1224), fixou a tese de que o VGBL possui natureza jurídica de seguro de pessoas e, portanto, os valores depositados no plano não integram o patrimônio deixado pelo segurado para fins de incidência do ITCMD. O capital pago ao beneficiário é equivalente ao capital de seguro de vida — está fora do espólio.
A decisão vincula os tribunais estaduais e as autoridades fiscais estaduais. Estados que continuam exigindo ITCMD sobre o VGBL após o Tema 1224 estão em dissonância com a jurisprudência vinculante do STJ. O contribuinte pode — e deve — contestar a exigência.
O laudo atuarial entra como reforço técnico: demonstra que o contrato específico em análise tem as características do seguro de pessoa, que há cobertura de risco biométrico (sobrevivência), que a formação de reserva segue os parâmetros atuariais de um seguro e não de um fundo de investimento.
Como o laudo atuarial demonstra a natureza securitária do VGBL?
O laudo pericial atuarial em processo de inventário com cobrança de ITCMD sobre VGBL aborda quatro elementos técnicos centrais:
1. Identificação do risco biométrico coberto. Todo contrato de seguro pressupõe um risco. No VGBL, o risco coberto é a sobrevivência — a pessoa pode viver mais do que o capital acumulado seria suficiente para cobrir. A seguradora assume o risco de ter que pagar a renda vitalícia por um período longo. O laudo demonstra, com os parâmetros do contrato, que há risco biométrico real, não apenas acumulação financeira.
2. Base atuarial da formação de reserva. A reserva matemática do VGBL é calculada com tábuas de mortalidade e taxas atuariais regulamentadas pela SUSEP — não com taxas de mercado como em um fundo de investimento. O laudo apresenta a tábua utilizada (BR-EMSsb, AT-2000 ou outra regulamentada), a taxa atuarial implícita e demonstra que o cálculo segue a metodologia securitária.
3. Destinação direta ao beneficiário. O laudo verifica a cláusula de beneficiários no contrato, confirma que o capital é pago diretamente ao beneficiário indicado sem transitar pelo espólio e documenta o art. 794 do Código Civil como fundamento legal. Se o beneficiário é diferente do herdeiro, o argumento de não integração ao espólio fica ainda mais evidente.
4. Confronto com a tese fiscal estadual. O laudo analisa tecnicamente os fundamentos utilizados pelo Fisco para incluir o VGBL na base do ITCMD — geralmente a alegação de que é "aplicação financeira disfarçada" — e os refuta com os parâmetros da Circular SUSEP 563/2017, do Código Civil art. 794 e do Tema 1224 do STJ.
Quando o Estado pode cobrar ITCMD sobre previdência privada?
A discussão é principalmente sobre o VGBL. Para o PGBL, a situação é mais controversa: alguns tribunais estaduais entenderam que o PGBL, por permitir dedução no IR como contribuição previdenciária, aproxima-se do regime previdenciário e não do securitário — e haveria espaço para a incidência do ITCMD. O Tema 1224 do STJ foi decidido especificamente sobre o VGBL; o PGBL pode ter tratamento diferenciado dependendo do estado e do tribunal competente.
Para o FAPI (Fundo de Aposentadoria Programada Individual) — produto diferente que é genuinamente um fundo de investimento sem cobertura securitária — a incidência do ITCMD é mais defensável pelo Fisco, pois não há o risco biométrico característico do seguro de pessoa.
O laudo atuarial identifica o produto exato contratado, classifica corretamente sua natureza e informa ao processo se o precedente vinculante do STJ se aplica ao caso concreto.
Caso anonimizado: cobrança de ITCMD sobre VGBL em inventário
Em inventário extrajudicial, o cartório condicionou a expedição do formal de partilha ao recolhimento de ITCMD sobre o saldo de dois planos VGBL somados, com base em posicionamento da Receita Estadual que ainda não havia incorporado o Tema 1224 do STJ.
A inventariante obteve laudo atuarial que identificou: (i) os dois planos eram VGBL regulados pela SUSEP com cobertura de risco por sobrevivência; (ii) as reservas foram calculadas com tábua AT-2000 e taxa atuarial registrada na SUSEP; (iii) os beneficiários eram pessoas distintas dos herdeiros, com designação expressa no contrato; (iv) o capital foi pago diretamente pelos planos aos beneficiários sem transitar pelo espólio.
Com o laudo, o advogado impugnou a exigência fiscal perante o Tribunal de Justiça estadual, que acolheu a tese com base no Tema 1224 do STJ. O inventário foi concluído sem o recolhimento do imposto contestado. Valores e estado foram anonimizados; qualquer semelhança com processo específico é coincidência.
Perguntas frequentes sobre VGBL e ITCMD no inventário
As dúvidas mais comuns de herdeiros, inventariantes e advogados de família.
Por que o laudo atuarial fortalece a defesa no inventário?
O Tema 1224 do STJ dá o fundamento jurídico — mas o Fisco estadual pode contestar se o plano específico realmente tem natureza securitária ou se é "aplicação financeira disfarçada". O laudo atuarial fecha essa brecha: demonstra tecnicamente, com os parâmetros do contrato, a tábua atuarial e as normas da SUSEP, que o plano possui as características essenciais de um seguro de pessoa.
Sem o laudo, o argumento fica no plano jurídico. Com o laudo, o argumento tem base técnica que o Fisco precisará refutar com outro perito — e a jurisprudência vinculante do STJ já está do lado do contribuinte.
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