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Perícia Atuarial

VGBL e cobrança de ITCMD: laudo pericial atuarial

VGBL e ITCMD no inventário: o laudo pericial atuarial demonstra a natureza securitária do plano e fundamenta a imunidade tributária — Tema 1224 do STJ.

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Por Edilson Aguiais

24 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

VGBL e cobrança de ITCMD no inventário: laudo pericial atuarial
Laudo atuarial demonstra natureza securitária do VGBL e afasta incidência do ITCMD

Por que o Fisco estadual cobra ITCMD sobre o VGBL no inventário?

O Fisco estadual cobra ITCMD sobre o VGBL no inventário porque classifica o plano como aplicação financeira — e não como contrato de seguro de vida. Nessa interpretação, os valores acumulados no VGBL integrariam o patrimônio do falecido e seriam transmitidos causa mortis, gerando fato gerador do imposto.

Essa tese fiscal é contestável — e o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário. O VGBL é, na sua essência jurídica e atuarial, um contrato de seguro de vida com cobertura por sobrevivência. O valor acumulado não integra o espólio: é pago diretamente ao beneficiário indicado, como ocorre com qualquer seguro de vida.

O laudo pericial atuarial tem o papel de demonstrar tecnicamente — com os parâmetros do contrato, as projeções atuariais e as normas da SUSEP — que o VGBL possui todas as características do contrato de seguro, afastando a natureza de investimento que sustenta a pretensão fiscal.

Fisco estadual exigindo ITCMD sobre o VGBL?

O laudo atuarial demonstra a natureza securitária do plano, fundamenta a imunidade tributária com base no Tema 1224 do STJ e sustenta a defesa no inventário.

Saiba mais

O que é o VGBL e qual é sua natureza jurídica?

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um plano de previdência privada de vida individual regulado pela SUSEP, com cobertura por sobrevivência — o participante acumula reservas ao longo do período de diferimento e, ao final, opta por receber o capital acumulado ou uma renda periódica.

A Circular SUSEP 563/2017, que regulamenta os planos VGBL, classifica expressamente o produto como seguro de pessoa. O Código Civil, no art. 794, determina que o capital de seguro de vida não se inclui no patrimônio do segurado para efeito sucessório — não responde por dívidas do espólio e é pago diretamente ao beneficiário indicado.

A diferença entre o VGBL e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é relevante para o imposto de renda — não para a discussão do ITCMD. O PGBL permite dedução fiscal nas contribuições; o VGBL não. Mas ambos são contratos de seguro de vida para fins jurídicos e, em princípio, ambos se beneficiam da imunidade sucessória do art. 794 do Código Civil.

O que o Tema 1224 do STJ decidiu sobre VGBL e ITCMD?

O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1224), fixou a tese de que o VGBL possui natureza jurídica de seguro de pessoas e, portanto, os valores depositados no plano não integram o patrimônio deixado pelo segurado para fins de incidência do ITCMD. O capital pago ao beneficiário é equivalente ao capital de seguro de vida — está fora do espólio.

A decisão vincula os tribunais estaduais e as autoridades fiscais estaduais. Estados que continuam exigindo ITCMD sobre o VGBL após o Tema 1224 estão em dissonância com a jurisprudência vinculante do STJ. O contribuinte pode — e deve — contestar a exigência.

O laudo atuarial entra como reforço técnico: demonstra que o contrato específico em análise tem as características do seguro de pessoa, que há cobertura de risco biométrico (sobrevivência), que a formação de reserva segue os parâmetros atuariais de um seguro e não de um fundo de investimento.

Como o laudo atuarial demonstra a natureza securitária do VGBL?

O laudo pericial atuarial em processo de inventário com cobrança de ITCMD sobre VGBL aborda quatro elementos técnicos centrais:

1. Identificação do risco biométrico coberto. Todo contrato de seguro pressupõe um risco. No VGBL, o risco coberto é a sobrevivência — a pessoa pode viver mais do que o capital acumulado seria suficiente para cobrir. A seguradora assume o risco de ter que pagar a renda vitalícia por um período longo. O laudo demonstra, com os parâmetros do contrato, que há risco biométrico real, não apenas acumulação financeira.

2. Base atuarial da formação de reserva. A reserva matemática do VGBL é calculada com tábuas de mortalidade e taxas atuariais regulamentadas pela SUSEP — não com taxas de mercado como em um fundo de investimento. O laudo apresenta a tábua utilizada (BR-EMSsb, AT-2000 ou outra regulamentada), a taxa atuarial implícita e demonstra que o cálculo segue a metodologia securitária.

3. Destinação direta ao beneficiário. O laudo verifica a cláusula de beneficiários no contrato, confirma que o capital é pago diretamente ao beneficiário indicado sem transitar pelo espólio e documenta o art. 794 do Código Civil como fundamento legal. Se o beneficiário é diferente do herdeiro, o argumento de não integração ao espólio fica ainda mais evidente.

4. Confronto com a tese fiscal estadual. O laudo analisa tecnicamente os fundamentos utilizados pelo Fisco para incluir o VGBL na base do ITCMD — geralmente a alegação de que é "aplicação financeira disfarçada" — e os refuta com os parâmetros da Circular SUSEP 563/2017, do Código Civil art. 794 e do Tema 1224 do STJ.

Quando o Estado pode cobrar ITCMD sobre previdência privada?

A discussão é principalmente sobre o VGBL. Para o PGBL, a situação é mais controversa: alguns tribunais estaduais entenderam que o PGBL, por permitir dedução no IR como contribuição previdenciária, aproxima-se do regime previdenciário e não do securitário — e haveria espaço para a incidência do ITCMD. O Tema 1224 do STJ foi decidido especificamente sobre o VGBL; o PGBL pode ter tratamento diferenciado dependendo do estado e do tribunal competente.

Para o FAPI (Fundo de Aposentadoria Programada Individual) — produto diferente que é genuinamente um fundo de investimento sem cobertura securitária — a incidência do ITCMD é mais defensável pelo Fisco, pois não há o risco biométrico característico do seguro de pessoa.

O laudo atuarial identifica o produto exato contratado, classifica corretamente sua natureza e informa ao processo se o precedente vinculante do STJ se aplica ao caso concreto.

Caso anonimizado: cobrança de ITCMD sobre VGBL em inventário

Em inventário extrajudicial, o cartório condicionou a expedição do formal de partilha ao recolhimento de ITCMD sobre o saldo de dois planos VGBL somados, com base em posicionamento da Receita Estadual que ainda não havia incorporado o Tema 1224 do STJ.

A inventariante obteve laudo atuarial que identificou: (i) os dois planos eram VGBL regulados pela SUSEP com cobertura de risco por sobrevivência; (ii) as reservas foram calculadas com tábua AT-2000 e taxa atuarial registrada na SUSEP; (iii) os beneficiários eram pessoas distintas dos herdeiros, com designação expressa no contrato; (iv) o capital foi pago diretamente pelos planos aos beneficiários sem transitar pelo espólio.

Com o laudo, o advogado impugnou a exigência fiscal perante o Tribunal de Justiça estadual, que acolheu a tese com base no Tema 1224 do STJ. O inventário foi concluído sem o recolhimento do imposto contestado. Valores e estado foram anonimizados; qualquer semelhança com processo específico é coincidência.

Perguntas frequentes sobre VGBL e ITCMD no inventário

As dúvidas mais comuns de herdeiros, inventariantes e advogados de família.

Por que o laudo atuarial fortalece a defesa no inventário?

O Tema 1224 do STJ dá o fundamento jurídico — mas o Fisco estadual pode contestar se o plano específico realmente tem natureza securitária ou se é "aplicação financeira disfarçada". O laudo atuarial fecha essa brecha: demonstra tecnicamente, com os parâmetros do contrato, a tábua atuarial e as normas da SUSEP, que o plano possui as características essenciais de um seguro de pessoa.

Sem o laudo, o argumento fica no plano jurídico. Com o laudo, o argumento tem base técnica que o Fisco precisará refutar com outro perito — e a jurisprudência vinculante do STJ já está do lado do contribuinte.

Artigos relacionados: Perícia em VGBL: previdência privada e inventário, VGBL na partilha do divórcio: regime de bens e perícia e Penhora de VGBL em execução: natureza de investimento e perícia.

Perguntas frequentes

O Tema 1224 do STJ se aplica em todos os estados?

Sim. Por ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1224 vincula todos os tribunais de justiça estaduais e as autoridades fiscais estaduais. Estados que continuam exigindo ITCMD sobre VGBL depois da decisão estão sujeitos a recurso com decisão vinculante como fundamento.

O PGBL também está protegido pelo Tema 1224?

O Tema 1224 foi decidido especificamente sobre o VGBL. O PGBL é tratado de forma distinta em algumas decisões estaduais, pois parte dos tribunais entende que sua estrutura se aproxima mais da previdência complementar do que do seguro de vida. O laudo atuarial analisa o produto específico e informa se o precedente é aplicável.

Os valores do VGBL entram no cálculo do inventário para efeito de imposto de renda?

Para fins de imposto de renda, o VGBL acumula sem dedução e o beneficiário paga IR na alíquota regressiva (de 35% a 10%, conforme o prazo de acumulação) ou progressiva, conforme a opção feita. Para fins de ITCMD, a discussão é sobre se o valor integra o espólio — e o Tema 1224 diz que não integra.

É possível fazer o laudo mesmo que o plano já tenha sido encerrado?

Sim. O laudo é feito com base no contrato original, nos extratos históricos e nos regulamentos da SUSEP vigentes na época da contratação. O fato de o plano ter sido resgatado ou encerrado não prejudica a análise da natureza securitária — ela decorre das características do produto, não de seu estado atual.

O beneficiário do VGBL precisa ser parente do segurado para afastar o ITCMD?

Não. A imunidade do art. 794 do Código Civil não exige parentesco entre segurado e beneficiário. Qualquer pessoa designada como beneficiária recebe o capital diretamente, fora do espólio. Se o beneficiário for o próprio herdeiro, o argumento continua válido — o capital simplesmente não passa pelo inventário.

O cartório pode se negar a lavrar a partilha sem o pagamento do ITCMD sobre o VGBL?

O cartório deve seguir a orientação da Receita Estadual vigente. Se a Receita ainda exige o imposto sobre o VGBL em desacordo com o Tema 1224, o caminho é judicial — mandado de segurança ou embargos à exigência fiscal, com o laudo como prova técnica. O advogado define a estratégia processual.

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Envie o contrato do VGBL, os extratos e a notificação fiscal do estado. A equipe avalia a natureza securitária do plano, verifica a aplicabilidade do Tema 1224 e elabora o laudo atuarial para fundamentar a defesa.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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